PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116086-90.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SIGISFREDO HOEPERS
Apelado: TAKAO TAZAWA e outros
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DA MORA. ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO PELO JULGADOR DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O fato de ser demandado indevidamente enseja dano moral indenizável. O valor arbitrado pelo douto singular, R$ 20.000,00, a título de dano moral revela quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade: a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do apelado.

2. A propositura de ação de busca e apreensão, não havendo mora do devedor, é considerada fato ilícito, sendo, portanto, devida a compensação por danos morais.

3. Através de documentação colacionada aos autos, nota-se correta a condenação em razão de cobrança indevida, bem como pela incabível inserção do nome do Apelado, no cadastro dos maus pagadores, o que caracteriza o dano moral presumido.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0116086-90.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SAFRA S A e como apelada TAKAO TAZAWA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

  

 

Sala de Sessões, 2 de  junho de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG13

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116086-90.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SIGISFREDO HOEPERS
Apelado: TAKAO TAZAWA e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO SAFRA S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, na Ação de Reparação por Danos Morais, ajuizada por TAKAO TAZAWA, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a instituição financeira ré a pagar o autor indenização por lesão extrapatrimonial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Condenou ainda, nas custas pelo demandando, devendo restituir eventuais custas antecipadas pelo autor e honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões de ID 52165632, assevera, em síntese, que não houve conduta ilícita e que o veículo não foi recolhido, alegando que existia uma dívida e esta recorrente utilizou-se dos meios legais para a cobrança.


Aponta que a recorrida não prova o abalo moral que aduz ter sofrido, e que sequer menciona o que justificaria esse pedido ou qual seria a conexão entre o dito abalo e alguma conduta do banco, não ultrapassando a zona de mero aborrecimento.


Ressalta que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a condenação alcance a importância de R$ 20.000,00.


Requer que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, julgando-se totalmente improcedentes, os pleitos do Apelado e na hipótese de sua manutenção, que sejam enfrentados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que a parte seja condenada nos ônus de sucumbência.


Contrarrazões de ID 52165637.


O recurso de Apelação foi julgado por conhecido e não provido por unanimidade em 18/03/2024, sem observar-se a petição do Apelado que noticiou o falecimento da parte autora, tendo o recorrente oposto Embargos de Declaração que foram acolhidos reconhecendo a nulidade do acórdão de ID 59845643 prolatado no recurso principal, devendo ser realizado novo julgamento da apelação, conforme ID 77161646.


Para fins de prosseguimento do feito, habilito a inventariante VIRGÍNIA MARIA DE FREITAS PIMENTEL, procedendo-se a novo julgamento desta Apelação.

 

Nos termos do art. 937, do CPC/2015, saliento se tratar de recurso passível de sustentação oral. Peço inclusão de pauta para julgamento.


É o relatório.

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116086-90.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SIGISFREDO HOEPERS
ESPÓLIO: TAKAO TAZAWA e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, na Ação de Reparação por Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a instituição financeira ré a pagar o autor indenização por lesão extrapatrimonial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Como bem asseverado na sentença, restou incontroverso o contrato celebrado entre as partes e a ação de busca e apreensão intentada contra o autor em decorrência de suposta inadimplência do referido instrumento.


Sustenta a parte Apelante, ter agido no exercício regular do direito não cometendo ato ilícito na forma da norma insculpida no inc. I do art. 188 do Código de Processo Civil não havendo que se falar em dever de indenizar.


De fato, havendo mora e desde que o devedor seja constituído (em mora) não comete ato ilícito a instituição financeira ao ingressar com ação de busca e apreensão. No caso concreto resta incontroverso ter sido aforada a aludida ação, processo n.º 0070782.68.2010.8.05.0001 a pretensão autoral (busca e apreensão foi desacolhida), ora em fase de cumprimento de sentença em curso neste juízo.


Nota-se correta a condenação em razão de cobrança indevida, bem como pela incabível inserção do nome do Apelado, no cadastro dos maus pagadores, o que caracteriza o dano moral presumido.


A propositura de ação de busca e apreensão, não havendo mora do devedor, é considerada fato ilícito, sendo, portanto, devida a compensação por danos morais.


Em situações desse jaez, o dano moral é evidente, posto que indevida e constrangedora a busca e apreensão de bem devidamente quitado. Na mesma esteira:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VEÍCULO APREENDIDO POR FORÇA DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, COM ESPEQUE NO DISPOSTO NO ART. 86 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.

(TJBA: Apelação - Número do Processo: 0013153-28.2009.8.05.0113, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 30/08/2016).


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEÍCULO DADO COMO ENTRADA NA AQUISIÇÃO DE OUTRO. FINANCIAMENTO PENDENTE. TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE, QUE SE EQUIPARA À CONDIÇÃO DE COMPRADORA. FALTA DE PAGAMENTO QUE DEU ORIGEM A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. NEGATIVAÇÕES PRETÉRITAS DESVINCULADAS AO FINANCIAMENTO OBJETO DA LIDE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. INCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tendo a empresa ré recebido o automóvel como parte do pagamento do contrato de compra e venda de um outro, celebrado com a autora, transferem-se para aquela as responsabilidades pendentes do bem móvel recebido, não havendo como se eximir deste ônus.

2. A Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra a autora em razão de inadimplemento de obrigação que não mais lhe pertencia constitui ofensa à honra subjetiva e configura dano moral in re ipsa.

3. Constata-se, ainda, que a negativação do nome da autora se deu por anotações anteriores e desvinculadas ao contrato objeto da lide, não sendo causa ensejadora da pretendida majoração.

SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

(TJBA - Apelação Número do Processo: 0017096-21.2010.8.05.0080, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 23/02/2021).

 


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO QUANDO O DÉBITO JÁ HAVIA SIDO QUITADO. ILICITUDE CONFIGURADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EXIGIDA DE MODO EQUIVOCADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO QUE FIGUROU COMO AUTOR NA BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A DEVOLUÇÃO SEJA FEITA NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

(TJBA – Apelação Número do Processo: 0556419-38.2018.8.05.0001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 07/10/2020).


Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.


Sucede como se reconheceu no processo de busca e apreensão a atuação da instituição financeira no caso concreto caracterizou imensa negligência, já havia condenação anterior por abalo moral, ação que tramitou perante os Juizados Especiais, busca e apreensão reconhecendo a má-fé do ora apelante, inserção de dados cadastrais do autor em central restritiva de crédito com inexistência de débito reconhecida, desse modo, o quantum determinado pelo douto singular, R$ 20.000,00, é razoável.


Assim sendo, trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do apelado.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença apelada, em todos os seus termos. Ausente a majoração da verba honorária, em razão da condenação no teto legal, pelo juízo de origem.

 

 

Salvador/BA,  2 de  junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13