PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018857-68.2020.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | ||
| APELADO: LEANDRO MATOS DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s):CAIQUE YOHAN DA SILVA SOUZA |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. FISCAL DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO (GPROD). SUPRESSÃO UNILATERAL INDEVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, negando provimento ao recurso de apelação do ente público, manteve a sentença de procedência determinando o pagamento de parcelas retroativas da Gratificação de Produção (GPROD) ao servidor, no período de janeiro de 2017 até o restabelecimento do benefício. O embargante sustenta a ocorrência de omissões quanto à impossibilidade de concessão automática da vantagem por exigir ato constitutivo formal e quanto à invasão do mérito da atividade administrativa.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), notadamente quanto ao dever de exame sobre a necessidade de ato administrativo formal para a concessão da GPROD e sobre os limites da intervenção jurisdicional no mérito da atividade administrativa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, voltado à sanação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a mera rediscussão de matéria já julgada ou para a modificação do resultado do julgamento por simples discordância da parte com a fundamentação adotada.
4. O acórdão embargado apreciou com profundidade e de forma expressa a controvérsia posta em julgamento, assentando que o servidor comprovou a manutenção do exercício de suas funções fiscalizatórias específicas e o preenchimento dos requisitos fáticos estabelecidos na Lei Municipal nº 101/2002 e no Decreto Municipal nº 2.435/2012, de modo que a supressão unilateral sem suporte fático ou legal válido representou violação à legalidade administrativa.
5. Não se cogita de invasão do mérito da atividade administrativa ou da discricionariedade do Poder Executivo, visto que o controle judicial incide diretamente sobre a legalidade do ato de suspensão da verba devida a servidor cujos requisitos legais de percepção continuavam preenchidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas quando o acórdão resolveu a controvérsia de forma fundamentada e suficiente.
2. O controle judicial que determina o restabelecimento de gratificação remuneratória de servidor público que preenche os requisitos legais não configura ingerência no mérito administrativo, mas garantia do princípio da legalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 8018857-68.2020.8.05.0154, Rel. Desembargadora Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, publ. 14/11/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018857-68.2020.8.05.0154, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e como apelada LEANDRO MATOS DE ALMEIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto da relatora.
Salvador, 27 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018857-68.2020.8.05.0154 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | |
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | |
| APELADO: LEANDRO MATOS DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): CAIQUE YOHAN DA SILVA SOUZA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra o acórdão proferido em ID 94209028, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8018857-68.2020.8.05.0154 cumulada com Cobrança que lhe move LEANDRO MATOS DE ALMEIDA.
A parte embargante, em suas razões recursais (ID 95719165), aduz que o acórdão colegiado incorre em omissões relevantes sobre aspectos fundamentais da lide. Defende que a Gratificação de Produção (GPROD) não é automática e exige prévio ato administrativo formal de constituição precedido de avaliação funcional, sob pena de violação ao Decreto Municipal nº 2.435/2012.
Sustenta, outrossim, que a referida vantagem está inserida no âmbito do mérito administrativo e da conveniência e oportunidade do Poder Executivo, sendo vedada a ingerência judicial sobre a concessão de gratificações de desempenho. Por fim, pede o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar as omissões e prover a apelação.
Regularmente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em ID 97766322.
É o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 27 de maio de 2026.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018857-68.2020.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | ||
| APELADO: LEANDRO MATOS DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): CAIQUE YOHAN DA SILVA SOUZA |
02
| VOTO |
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento processual vigente, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, devendo, pois, ser conhecido.
No mérito, a insurgência veiculada pelo ente municipal não comporta provimento.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, admissíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão no julgado ou a necessidade de correção de erro material.
Da análise detalhada do processado, constata-se a total ausência de omissão, contradição ou vício na decisão proferida por este Colegiado. Em verdade, o que se observa das alegações tecidas pela municipalidade embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do julgamento que, examinando as provas constantes dos autos de forma fundamentada, resolveu a contenda em sentido contrário aos interesses fazendários.
Se o órgão julgador adota fundamentos suficientes para decidir a questão e não atribui às alegações do ente público a consequência jurídica pretendida por este, não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim divergência interpretativa que desafia recurso próprio, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios.
O embargante, por sua vez, visa discutir matéria já exaustivamente apreciada, de modo a rediscutir o acervo fático-probatório por meio de via processual manifestamente inadequada.
Ressalte-se que o acórdão embargado examinou explicitamente a matéria controvertida, dirimindo de forma clara a ilegalidade do ato de supressão da Gratificação de Produção (GPROD). Restou expressamente consignado no voto condutor que, embora a gratificação possua natureza de vantagem propter laborem, o servidor embargado preenchia todos os requisitos fixados pela Lei Municipal nº 101/2002 e pelo Decreto Municipal nº 2.435/2012 para a sua percepção, haja vista o desempenho ininterrupto de suas funções fiscalizatórias na Vigilância Sanitária Municipal, comprovado por fartas ordens de serviço e relatórios oficiais colacionados aos autos.
A tese de que haveria omissão sobre a necessidade de ato administrativo formal e que a condenação judicial violaria o mérito da atividade administrativa não se sustenta, pois o acórdão recorrido assentou de forma indubitável que, permanecendo vigente a legislação que instituiu a gratificação e restando plenamente comprovadas as condições fáticas da prestação do serviço especial, a cessação abrupta e imotivada do pagamento pela Administração Pública configura violação frontal ao princípio da legalidade administrativa, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Logo, o controle exercido pelo Poder Judiciário, nessa hipótese, repousa estritamente sobre o exame de legalidade do ato administrativo de supressão de vencimentos, sendo dever do magistrado garantir o direito subjetivo do servidor ao recebimento de benefício expressamente previsto na legislação local quando preenchidos seus requisitos autorizadores. Consequentemente, não há falar em ingerência indevida na discricionariedade do Poder Executivo ou em usurpação de mérito administrativo.
Outrossim, vale registrar que esta Quinta Câmara Cível possui precedentes específicos envolvendo servidores do próprio Município de Luís Eduardo Magalhães na mesma situação funcional, nos quais se ratificou o direito ao restabelecimento da referida verba em face da patente ilegalidade de sua suspensão, como se extrai do seguinte julgado:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001617-11.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): APELADO: VALDINEI MORAIS DE ARAUJO Advogado(s):MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA, ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO (GPROD). DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EXTEMPORANEAMENTE. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E ISENÇÃO DE CUSTAS AO MUNICCÍPIO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento da Gratificação de Produção (GPROD) ao servidor autor referente ao período de janeiro/2017 a fevereiro/2019, reconhecendo o exercício contínuo das atividades específicas previstas na legislação municipal. II. Questão em discussão 2. (i) a validade da documentação juntada extemporaneamente pelo autor; (ii) o direito ao recebimento da gratificação de produção (GPROD) no período pleiteado; III. Razões de decidir 3. Documentação extemporânea: A jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos em momento posterior, desde que observado o contraditório, ausente má-fé e não se tratando de prova essencial. No caso, cumpridos os requisitos. 4. Gratificação de Produção (GPROD): Comprovado o desempenho das atividades específicas de fiscalização no período reclamado, a supressão do benefício pelo Município configura violação ao direito subjetivo do servidor. 5. Consectários legais: Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando passa a incidir a SELIC. Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança até a referida emenda. 6. Custas processuais: Reformada de ofício a sentença para afastar a condenação do Município ao pagamento das custas, conforme a isenção prevista na Lei Estadual nº 12.373/2011. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Reforma parcial de ofício. \____________\_ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 434 e 435. Lei n.º 101/2002 (Luís Eduardo Magalhães), artigo 116, XI, e artigo 129-C. Decreto Municipal n.º 2.435/2012, artigo 1º. Lei Estadual n.º 12.373/2011 (Bahia), artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1206637/SP. STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1788165/MA. STJ - RE 870.947, Tema 810. STJ - REsp 1.492.221, Tema 905. TJ-BA - Apelação 8000975-30.2019.8.05.0154. TJ-BA - Apelação 8002034-19.2020.8.05.0154. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8001617-11.2019.8.05.0022, em que figura como parte apelante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e, parte apelada, VALDINEI MORAIS DE ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001617-11.2019.8.05.0022,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 10/02/2025 )
Desse modo, constatada a regularidade fática e jurídica da fundamentação exposta no acórdão colegiado, conclui-se que o embargante intenta unicamente reabrir os debates acerca da matéria de mérito, o que se mostra incompatível com a natureza integrativa do recurso de embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado.
Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito de manifesta e injustificada rediscussão meritória poderá ensejar a aplicação da multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 27 de maio de 2026.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora