PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 8006363-89.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNA BARBOSA DE SÁ
Advogado(s): JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Procurador: 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTÁVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19, DO ADCT. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. DIREITO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES EFETIVOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 1.157. RECURSO DESPROVIDO.

VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8006363-89.2022.8.05.0191, em que figuram como demandantes os acima identificados. 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8006363-89.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNA BARBOSA DE SÁ
Advogado(s): JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Procurador:  

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 781566655, que julgou improcedente o pedido de indenização de licenças-prêmio não gozadas, acrescentando que não se conformando com o julgado, Edna Barbosa de Sá interpôs este apelo, ID 781565621, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porque o direito às licenças-prêmio adquiridas e não gozadas deve ser reconhecido independentemente da forma de ingresso no serviço público, com base na jurisprudência do STF e STJ que veda o enriquecimento sem causa da Administração. Alega que o ponto nevrálgico da questão não é a respeito de transposição de regime de servidores celetistas para o regime estatutário, mas sim o pagamento em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública que não as gozou e que também não fez uso delas para contar tempo de aposentadoria. Pugna pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão, ID 781566524.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 8006363-89.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNA BARBOSA DE SÁ
Advogado(s): JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Procurador: 

 

VOTO

 

O presente recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de licenças-prêmio não gozadas pela servidora municipal aposentada, sob o fundamento de que, embora beneficiada pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não era detentora de cargo efetivo, não fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio.

A matéria controvertida cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, pleiteada por servidora municipal que ingressou no serviço público em 01/08/1978, sem concurso público, e se aposentou em 04/12/2015, sendo afastada definitivamente em 06/04/2021.

De início, é importante esclarecer a distinção entre "estabilidade" e "efetividade", conceitos que não se confundem. A estabilidade consiste na garantia de permanência do servidor em seu cargo, somente podendo perdê-lo nas hipóteses previstas constitucionalmente. A efetividade, por sua vez, está ligada ao cargo público, sendo atributo daqueles cujo provimento depende de prévia aprovação em concurso público.

O artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conferiu estabilidade excepcional aos servidores públicos civis em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados e que não tivessem sido admitidos na forma regulada no art. 37, II, da CF. Contudo, tal dispositivo não teve o condão de tornar efetivos tais servidores em seus cargos.

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do ADCT fazem jus apenas à permanência no serviço público, no cargo em que foram admitidos, não lhes sendo conferidas as prerrogativas privativas dos ocupantes de cargo efetivo.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADCT, ARTIGO 19. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI N. 11.171/86 DO ESTADO DO CEARÁ. 1. É necessário que o servidor público possua --- além da estabilidade --- efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2. O Supremo fixou o entendimento de que o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 400343 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008)

EsTa orientação jurisprudencial também foi observada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.636, sendo Relator o Ministro Dias Toffoli, na qual o Supremo Tribunal assentou que, “mesmo os celetistas estabilizados pela regra do art. 19 do ADCT, e agora amparados pelo regime estatutário, não poderiam titularizar cargo de provimento efetivo sem a aprovação em concurso ao qual se refere o § 1º do art. 19 do ADCT. Esses possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, somente vindo a adquirir efetividade no cargo quando se submeterem a certame público” (Plenário, DJe 7.1.2022)

Denota-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à impossibilidade de equiparação entre servidores estáveis e efetivos, conforme se extrai da tese firmada no Tema 1.157, de repercussão geral:

"É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade".

No caso em análise, a apelante ingressou no serviço público municipal em 1978, sem concurso público, e não comprovou nos autos ter submetido-se, posteriormente, a certame para efetivação. Portanto, embora estável, não era detentora de cargo efetivo.

O direito à licença-prêmio, previsto na Lei Municipal n. 188/71 e, posteriormente, na Lei Municipal n. 12.701/2011, é benefício inerente aos servidores ocupantes de cargo efetivo, não podendo ser estendido, por analogia, aos servidores que, mesmo estáveis, não preenchem tal requisito.

Diferentemente do que argumenta a apelante, a questão não diz respeito apenas à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

O tema central refere-se à própria existência do direito à licença-prêmio para servidores não efetivos, sendo que a jurisprudência do STF consolida o entendimento de que os servidores beneficiados pelo art. 19 do ADCT fazem jus apenas à permanência no serviço público, não se lhes conferindo vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo.

Neste sentido:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 1.157 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES NÃO EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

I. Caso em exame:

1. Apelação interposta por servidor público estadual, visando à condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização referente à licença-prêmio não gozada durante o exercício da atividade. Alega o apelante que preenche os requisitos legais para a conversão em pecúnia do período não usufruído da licença-prêmio.

II. Questão em discussão:

2. Análise do direito do apelante à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. O Estado do Rio Grande do Norte defende que, por não ser servidor efetivo, o apelante não tem direito a benefícios típicos de servidores efetivos, como a licença-prêmio.

III. Razões de decidir:

3. O Tribunal adota a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1 .157, segundo a qual a conversão de licença-prêmio em pecúnia é direito exclusivo dos servidores efetivos. O apelante não comprovou seu ingresso no serviço público por meio de concurso público, requisito essencial para a concessão do benefício. A falta de documentação que comprove tal ingresso impede o reconhecimento do direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia.

IV . Dispositivo e tese:

4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por licença-prêmio não gozada. A conversão da licença-prêmio em pecúnia é direito exclusivo de servidores efetivos, conforme entendimento consolidado pelo STF. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. Embargos de declaração rejeitados por seu caráter manifestamente procrastinatório, nos termos do art. 1 .026, § 2º do CPC.

_____________

Dispositivos relevantes citados: Art. 37, inciso II, da Constituição Federal, Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Art . 118 da Lei 8.112/1990 e Art. 133 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1 .157 STF; e RE 634.087 (Supremo Tribunal Federal); TJRN – AC nº 0800133-80.2023.8 .20.5139 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 23/05/2024; TJRN – AC nº 0873911-46.2022 .8.20.5001 – Desª. Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j . em 28/03/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0805140-55.2018.8.20 .5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08144801320248205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2025)

Embora o STF e o STJ reconheçam o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas para evitar o enriquecimento sem causa da Administração, tal entendimento pressupõe que o servidor tenha direito à própria licença-prêmio, o que não se verifica no caso dos servidores estáveis não efetivos.

Ademais, conforme bem pontuado na sentença, é inconstitucional a efetivação de servidor admitido sem concurso público, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional, o que obsta qualquer equiparação em direitos e vantagens com os servidores efetivos, por violar o art. 37, II, da CF.

Assim, ainda que se considere a jurisprudência invocada pela apelante relativa à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas para servidores aposentados, tal entendimento não se aplica ao caso em apreço, pois pressupõe a existência do próprio direito à licença-prêmio, o que, como visto, não é reconhecido aos servidores estáveis não efetivos.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, majorando em 5% (cinco por cento) a verba honorária sucumbencial, mantida a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade de justiça.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator