PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que operadora de plano de saúde promovesse, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobertura integral de cirurgia bucomaxilofacial indicada por profissionais assistentes, com fornecimento de materiais, medicamentos e honorários médicos, inclusive de profissional não credenciado na hipótese de inexistência de especialista na rede, sob pena de multa diária. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se é abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial indicado como urgente, sob a alegação de natureza exclusivamente odontológica; (iii) determinar se o valor e o prazo fixados para cumprimento da obrigação de fazer, bem como a multa cominatória, observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Agravo de Instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo a análise recursal restringir-se aos fundamentos enfrentados na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito está evidenciada pelos relatórios médicos subscritos por profissionais habilitados, que atestam a necessidade e a urgência da cirurgia bucomaxilofacial, diante do risco de agravamento do quadro clínico, incluindo osteomielite, dor, parestesia e possibilidade de fraturas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado e Súmula 608 do STJ. A negativa de cobertura fundada na alegação de natureza exclusivamente odontológica do procedimento não se sustenta, pois a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS impõe a cobertura, pelos planos hospitalares, de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais realizados em ambiente hospitalar, com fornecimento de materiais e medicamentos necessários. A Súmula Normativa n. 11 da ANS reforça a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais quando houver imperativo clínico para internação hospitalar, ainda que solicitados por cirurgião-dentista. A submissão do caso à Junta Médica mostrou-se inadequada, pois a Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS veda a utilização desse mecanismo em situações de urgência ou emergência, circunstância comprovada nos autos. O perigo de dano decorre da demora na prestação jurisdicional, capaz de comprometer a saúde e a integridade física da paciente, bem jurídico de máxima relevância. Não há risco de irreversibilidade da medida, pois eventual prejuízo patrimonial é reparável, aplicando-se o art. 302 do CPC, ao passo que a não concessão da tutela pode acarretar dano grave e irreparável à saúde. A multa cominatória fixada em R$500,00 por dia, limitada a R$50.000,00, atende à finalidade coercitiva das astreintes e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. O prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação mostra-se adequado e compatível com a urgência do caso e com a capacidade operacional da operadora de plano de saúde. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC quando relatórios médicos idôneos demonstram a urgência e a necessidade de procedimento cirúrgico para preservação da saúde do paciente. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial indicada como urgente quando o contrato prevê segmentação hospitalar e a regulamentação da ANS impõe a cobertura do procedimento e dos materiais necessários. A multa cominatória e o prazo fixados para cumprimento da tutela provisória devem ser mantidos quando observam a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade coercitiva da medida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8057188-23.2025.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravada, SOFIA BRAYNER NOGUEIRA MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057188-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: SOFIA BRAYNER NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(s):TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, ID n. 91126360, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar com Pedido de Tutela de Urgência n. 8106437-71.2024.8.05.0001, em que figura como autora, a ora agravada, SOFIA BRAYNER NOGUEIRA MOREIRA, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “[…] Face ao exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência e determino que o plano de saúde réu, no prazo de cinco dias, proceda com a cobertura da cirurgia requerida no relatório do profissional assistente, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado e medicamento necessário ao procedimento, na forma do relatório médico de ID 518739425. O procedimento deverá ser realizado por cirurgião bucomaxilofacial credenciado ao plano de saúde e, apenas não havendo cirurgião especialista credenciado, o plano réu deverá custear os honorários do cirurgião indicado pelo autor. Na hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 461, § 5º do CPC, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Custas pagas (ID 518739426). Atribuo força de mandado a esta decisão.” Inicialmente, em sua peça recursal, a agravante discorreu, em breve síntese, a decisão agravada foi proferida sem a devida formação do contraditório, com base exclusivamente em relatório odontológico unilateral, não sendo observados os requisitos legais da tutela de urgência. Asseverou a agravada ser portadora de paresia cutânea, osteomielite e cistos na região bucal, tendo solicitado à agravante o custeio de cirurgia bucomaxilofacial, incluindo reconstrução mandibular, palatopastia, enxertos ósseos e biópsia. Complementou a solicitação foi parcialmente negada pela operadora, com base em parecer técnico oriundo de junta médica prevista na Resolução Normativa ANS n. 424/2017. Discorreu a junta médica, composta por três profissionais, o médico assistente, um médico da operadora e um desempatador imparcial, concluiu pela impertinência da indicação cirúrgica e dos materiais solicitados, apontando ausência de urgência e possibilidade de tratamento conservador. Advogou a segmentação odontológica não foi contratada pela parte agravada, não havendo, portanto, obrigação contratual para o custeio do procedimento requerido. Explicitou não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Acrescentou a probabilidade do direito era inexistente, tendo em vista que o procedimento solicitado não possuía cobertura contratual nem justificativa técnica e o perigo de dano também não se verificava, já que não se tratava de procedimento emergencial e a agravada aguardou a apreciação judicial desde agosto de 2024 sem agravamento do seu quadro clínico Destacou a tutela de urgência deferida impôs multa diária de R$500,00, limitada a R$50.000,00, valor que considerou excessivo e passível de enriquecimento ilícito. Assinalou o prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação foi exíguo e inviável, considerando a complexidade da operação e a necessidade de mobilização de fornecedores e estrutura hospitalar. Destacou existir necessidade de perícia médica, tendo em vista o caráter técnico da controvérsia e o elevado custo dos materiais requisitados, cujo orçamento ultrapassou R$298.000,00. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e definitivo provimento do Agravo de Instrumento. No ID n. 91139965, termo de distribuição realizada em 26.09.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por prevenção, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 91198048, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, ID n. 92983792, oportunidade em que defendeu a decisão agravada devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Agravo de Instrumento. No ID n. 93448130, despacho determinando o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Parecer da Procuradoria de Justiça, ID n. 96109060, no sentido de conhecimento e não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057188-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: SOFIA BRAYNER NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o Agravo de Instrumento é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. De logo, há que se destacar em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ao analisar o artigo 300, caput, do CPC, ressalta-se caberá ao Juiz, para deferir a tutela provisória de urgência, apurar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a probabilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: "[…] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609). Já o perigo de dano advém da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Cumulativamente, é necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º, do CPC. Em um segundo momento, o objeto da controvérsia recursal circunscreve-se a manutenção, ou não, da decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para que a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, “proceda com a cobertura da cirurgia requerida no relatório do profissional assistente, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado e medicamento necessário ao procedimento, na forma do relatório médico de ID 518739425. O procedimento deverá ser realizado por cirurgião bucomaxilofacial credenciado ao plano de saúde e, apenas não havendo cirurgião especialista credenciado, o plano réu deverá custear os honorários do cirurgião indicado pelo autor.”. Com efeito, caracterizada a relação de consumo, a agravante se enquadra no conceito de fornecedora. O Superior Tribunal de Justiça, em análise do tema, editou a Súmula 608, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso dos autos, trata-se de uma questão de saúde consistente na autorização de procedimento cirúrgico bucomaxilar por conta de paresia cutânea (CID R20.2), impactos em unidade dentária (CID K01.1), osteomielite não especificada (CID M86.9) e cistos de outros desenvolvimentos da região bucal especificados (CID K09.18), além de “[…] História de hematoma subgaleal 2021 (pesquisada com angioRM e angioTC sem malformações vasculares). Episódios de sangramento aumentado quando exposta a cirurgias/procedimentos (biópsia gástrica e gengivoplastia); menorragia mesmo com DIU mirena e anticoncepcional continuo.[...]” . A magistrada a quo, concedeu a tutela de urgência com base nos arts. 300 do CPC, determinando à agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, “proceda com a cobertura da cirurgia requerida no relatório do profissional assistente, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado e medicamento necessário ao procedimento, na forma do relatório médico de ID 518739425. O procedimento deverá ser realizado por cirurgião bucomaxilofacial credenciado ao plano de saúde e, apenas não havendo cirurgião especialista credenciado, o plano réu deverá custear os honorários do cirurgião indicado pelo autor.”. Noutro giro, debulha-se dos fólios, ao menos em cognição sumária, própria do momento processual, a plausibilidade das alegações autorais, a qual reside nos relatórios médicos retratados nos documentos dos IDs ns. 456974485 e 518739425 dos autos de origem, com prescrição por profissionais habilitados, cirurgião bucomaxilo Ravy Carvalho – CRM 8323 e médica hematologista Emília Carolina Malafia – CRM 18.910, no qual atestam que a ora agravada necessita de tratamento cirúrgico com urgência, sob pena de agravamento do quadro. Portanto, clarividente a necessidade do tratamento cirúrgico requerido. A negativa da agravante, fundamentada na alegação de que o procedimento possui natureza exclusivamente odontológica e que a apólice contratada não cobriria tal segmentação, não se sustenta diante da regulamentação vigente, pois a Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, dispõe expressamente em seu artigo 19: "Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: [...] VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; e [...]". Ademais, a Súmula Normativa n. 11 da ANS reforça que os procedimentos de natureza buco-maxilo-facial abrangidos pelas internações hospitalares devem ser cobertos pelas operadoras, mesmo quando solicitados por cirurgião-dentista, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica e realizados em ambiente hospitalar por imperativo clínico. Portanto, havendo indicação técnica precisa sobre a necessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar devido à complexidade e aos riscos cirúrgicos (osteomielite e risco de fratura), a cobertura é obrigatória para os planos de segmentação hospitalar, como é o caso do contrato da agravada (Plano Especial 100 PME - Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia), sendo que a recusa da agravante em fornecer o tratamento e os materiais necessários (órteses, próteses e materiais especiais - OPME), indispensáveis ao sucesso da cirurgia, configura conduta abusiva, frustrando a legítima expectativa da consumidora e o próprio objeto do contrato, que é a proteção à saúde. Quanto à divergência apontada pela Junta Médica, impende salientar que, embora a Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS discipline o mecanismo de regulação para dirimir divergências técnico-assistenciais, o parecer do desempatador não possui caráter absoluto, especialmente quando confrontado com a autonomia e a responsabilidade do profissional assistente que acompanha o paciente diretamente. Mais grave ainda, a própria Resolução Normativa n. 424/2017, em seu art. 3º, inciso I, veda a realização de Junta Médica ou Odontológica em casos de urgência ou emergência. No caso sub judice, o relatório médico evidencia a urgência do procedimento, relatando dores, aumento de volume, parestesia e risco de agravamento de infecção (osteomielite) e fraturas. Assim, ao submeter uma solicitação de caráter urgente ao rito burocrático da Junta Médica, a agravante agiu em desconformidade com a norma regulatória, tentando transmutar uma situação de risco à saúde em mera divergência eletiva. Noutro giro quanto ao segundo requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, o risco de dano grave, neste momento, é favorável à agravada considerado o quadro clínico da paciente, não se tendo como admitir a negativa da agravante, conduta que só agravará a saúde da parte agravada, expondo-lhe a risco irrazoável diante urgência e da possibilidade concreta de agravamento do quadro, consoante descrito no relatório médico – ID n. 518739425 dos autos de origem. Com relação ao risco de irreversibilidade da decisão, afirma-se que o problema envolverá questão patrimonial e, portanto, de possível solução, ao contrário do que ocorre quando o bem jurídico protegido é a vida e a saúde que, quando não tutelados, podem gerar a ineficácia do provimento final da ação. Ressalte-se que, sendo descumprida a decisão judicial, cabe ao juiz condutor do processo, aplicar as medidas executivas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias que entender mais eficazes. Ademais, repise-se, não há risco de irreversibilidade da medida, pois, caso não confirmada em sentença a tutela provisória de urgência deferida, a agravada é responsável pelo prejuízo apurado, de acordo com o art. 302 do CPC. In verbis: CPC - “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” Lado outro, oportuno destacar que, em princípio, se o pacto prevê a cobertura para a moléstia da paciente, não pode a operadora limitar ou escolher o tipo de tratamento a ser prescrito ao usuário do plano de saúde, sob pena de tornar inócua a cláusula que garante o próprio tratamento, o qual, ressalte-se, implicitamente abrange a cirurgia. Assim, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o tratamento (inclusos materiais e medicamentos necessários) proposto pelo profissional médico. Registre-se o princípio da dignidade da pessoa humana pode e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal ou contratual, quando restarem ameaçados os direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Lado outro, sabido e consabido que a multa cominatória (astreintes) fixada para o caso de descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$500,00 limitada a R$50.000,00, configura típica técnica de tutela, é dizer, instrumento processual para alcançar a tutela efetivamente almejada pelo autor, o que confere certa maleabilidade ao Juízo, o qual deve se valer desse precioso instrumento a fim de influenciar coercitivamente sobre a vontade do acionado, para que ele entregue a tutela específica da obrigação, impedindo, contudo, que o valor excessivo da multa implique o enriquecimento sem causa do autor. A determinação da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de imposição de astreintes estão disciplinadas no art. 537 do CPC, que dispõe: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Nessa esteira, as astreintes vincendas são passíveis de alteração (majoração, redução ou exclusão) inclusive na fase de execução. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorra em desproporcionalidade, ou seja, quando o prazo assinalado seja insuficiente ou quando a multa arbitrada seja por demais elevada, passível de causar enriquecimento ilícito da parte adversa. Saliente-se que, o valor correspondente à multa cominatória deve sempre atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante art. 536, § 1º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS1. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO INICIAL DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). MULTA DIÁRIA DE FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0020024-04.2018.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.09.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por dano moral – Concessão da liminar para obstar desconto de parcelas nas contas do autor, sob pena de multa por cada cobrança indevida - Cabimento da cominação - Multa fixada em patamar razoável e proporcional - Quantum mantido – Desnecessidade de limitação em relação ao valor - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21385057820168260000 SP 2138505-78.2016.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 01/08/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2016) No caso dos autos, o pedido de redução da multa cominatória, não merece ser acolhido, pois a mesma foi arbitrada em valor, R$500,00 limitada a R$50.000,00, que observou o caráter coercitivo do instituto, o qual pode ser oportunamente revisto, caso se torne insuficiente ou excessivo. O valor fixado a título de multa por descumprimento do quanto determinado mostra-se razoável, encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade e mostrando-se apto a efetivamente pressionar o obrigado ao cumprimento da determinação judicial, pelo que não deve ser reduzido. Saliente-se que a agravante é uma instituição financeira e que dificilmente a multa arbitrada irá dilapidar seu patrimônio, sendo certo que basta cumprir a determinação que não haverá a incidência da referida multa. Noutro giro, em relação ao prazo para cumprimento da decisão agravada de 5 (cinco) dias, entendo ser adequado, proporcional e razoável para que a agravante implemente as medidas administrativas para dar concretude à decisão agravada, além de que a agravante sendo operadora no mercado de consumo, com vasta carteira de clientes, deve se adequar operacionalmente para prestar seu serviço de forma adequada e atender determinações tais como a descrita na peça recursal. Para mais, nesse momento a agravante não comprovou satisfatoriamente nenhuma impossibilidade concreta em cumprir a medida judicial a partir do momento que tomou ciência da determinação, se atendo a tecer alegações genéricas. À vista das considerações postas, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Diante do exposto, conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057188-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: SOFIA BRAYNER NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
VOTO