PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada por operadora de plano de saúde, reconhecendo excesso de execução quanto à cobrança, pelo exequente, dos honorários médicos do cirurgião assistente. Sustenta o agravante que a sentença exequenda condenou expressamente a operadora ao pagamento dos honorários médicos no valor de R$ 22.000,00, afirmando possuir legitimidade para promover a execução da verba. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% devem incidir sobre toda a condenação, inclusive sobre a obrigação de fazer consistente no custeio integral do procedimento cirúrgico, requerendo a apresentação dos documentos financeiros relativos à cirurgia, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, para apuração da base de cálculo da verba honorária. A tutela recursal foi indeferida. Em contrarrazões, a agravada sustentou a ilegitimidade do agravante para executar crédito pertencente ao profissional médico, bem como a impossibilidade de rediscussão da extensão econômica da condenação em sede executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, a sentença exequenda determinou o pagamento dos honorários diretamente ao cirurgião assistente, inexistindo condenação de ressarcimento em favor do agravante ou previsão de substituição processual apta a legitimar a cobrança por terceiro. 5. O crédito referente aos honorários médicos possui titularidade autônoma do profissional que efetivamente prestou o serviço, não se incorporando automaticamente ao patrimônio jurídico do paciente apenas por decorrer de obrigação vinculada ao tratamento de saúde. A execução pretendida implicaria indevida ampliação subjetiva do título executivo judicial, em afronta aos limites subjetivos do título executivo e à sistemática da legitimidade processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada interpretação ampliativa apta a criar obrigação diversa daquela reconhecida no comando condenatório transitado em julgado. 7. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, correta a compreensão de que a obrigação de fazer consistente no custeio de procedimento médico possui conteúdo econômico aferível, podendo integrar a base de cálculo da verba honorária, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Todavia, o reconhecimento da incidência dos honorários sobre o conteúdo econômico da condenação não autoriza a ampliação da fase executiva para realização de auditoria contábil sobre despesas hospitalares internas da operadora. Os arts. 396 e seguintes do CPC exigem demonstração objetiva da pertinência e necessidade dos documentos requeridos, circunstância não evidenciada no caso concreto. 9. Inexistindo demonstração concreta de recusa ilegítima ou de risco efetivo de perecimento do direito, revela-se inadequada a imposição de medidas coercitivas destinadas à exibição de documentos, sobretudo diante do reconhecimento de substancial adimplemento da obrigação executada pelo próprio agravante. 10. A decisão agravada observou os limites subjetivos do título executivo judicial e assegurou a incidência dos honorários sucumbenciais sobre obrigação economicamente aferível, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO. Dispositivos relevantes citados: arts. 18, 396, 513 e 931 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.743.832/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.100.420/SP, Terceira Turma, j. 03.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007133-34.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, GABRIEL SANTANA RODRIGUES PEREIRA , e, como Agravada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007133-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SANTANA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o paciente beneficiário do plano de saúde possui legitimidade para promover a execução de honorários médicos fixados em favor do cirurgião assistente no título executivo judicial, bem como se é cabível compelir a operadora do plano à apresentação de documentos relativos aos custos do procedimento cirúrgico para fins de complementação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada, uma vez que o adimplemento substancial da obrigação não afasta o interesse recursal quanto às parcelas remanescentes efetivamente controvertidas.
11. Recurso conhecido e desprovido.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIEL SANTANA RODRIGUES PEREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8031213-64.2023.8.05.0001, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, reconhecendo excesso de execução quanto à cobrança, pelo exequente, dos honorários médicos do cirurgião assistente. A decisão agravada (ID 520875019 - autos originários) acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à cobrança dos honorários médicos pelo próprio exequente, assentando que o título executivo determinou o pagamento diretamente ao profissional médico, e não ao paciente beneficiário do plano de saúde. Sustenta o Agravante (ID 98434752) que a sentença exequenda condenou expressamente a operadora ao pagamento dos honorários médicos do profissional assistente, no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), razão pela qual possuiria legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação, mediante depósito judicial da referida quantia. Alega, ainda, que os honorários sucumbenciais fixados em 12% devem incidir sobre toda a condenação, inclusive sobre a obrigação de fazer consistente no custeio integral do procedimento cirúrgico, afirmando que a Agravada detém, com exclusividade, os documentos relativos aos custos hospitalares, materiais, medicamentos, anestesia e demais despesas médicas, motivo pelo qual requer a exibição da documentação com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo e tutela de urgência para determinar o imediato pagamento dos honorários médicos e a apresentação dos demonstrativos financeiros da cirurgia. A tutela recursal foi indeferida por esta Relatoria (ID 98936303), ao fundamento de ausência de probabilidade qualificada do direito invocado e inexistência de perigo de dano concreto, destacando-se a necessidade de aprofundamento da controvérsia relativa à extensão subjetiva do título executivo judicial. Em contrarrazões (ID 100105951), a Agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse recursal e perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o próprio Agravante reconheceu nos autos originários a quase integral satisfação do débito executado. No mérito, defende a ilegitimidade do Agravante para executar crédito pertencente ao cirurgião assistente, bem como a impossibilidade de rediscussão da base econômica da condenação em sede de cumprimento de sentença. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A9
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007133-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SANTANA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. O recurso é tempestivo, e a gratuidade da justiça foi deferida na origem, afastando a exigência de preparo. Preliminarmente, rejeito a alegação de perda superveniente do objeto suscitada pela Agravada em contrarrazões. Embora tenha sido apontado o reconhecimento, pelo próprio Agravante, de substancial adimplemento da obrigação executada, tal circunstância não conduz, por si só, ao desaparecimento do interesse recursal, remanescendo controvérsia efetiva acerca das parcelas ainda discutidas, notadamente quanto à legitimidade para execução dos honorários médicos e à pretensão de exibição documental para composição da base econômica da verba sucumbencial. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à verificação da legitimidade do Agravante para promover a cobrança dos honorários médicos fixados em favor do cirurgião assistente, bem como à possibilidade de compelir a operadora agravada à apresentação de documentos relativos aos custos do procedimento cirúrgico para fins de complementação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Entendo que a decisão recorrida não merece reparo. Com efeito, o art. 18 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. No caso concreto, a sentença exequenda reconheceu obrigação da operadora de custear os honorários do cirurgião assistente indicado pelo autor, fixando verba certa em favor do profissional médico. Não houve, entretanto, condenação de ressarcimento em favor do Agravante, tampouco previsão de substituição processual apta a autorizar a cobrança do crédito por pessoa diversa do seu titular. Tal distinção revela-se relevante para a adequada definição dos limites subjetivos do título executivo. O crédito referente aos honorários médicos não se incorpora automaticamente ao patrimônio jurídico do paciente apenas porque decorre de obrigação contratual vinculada ao tratamento de saúde. No caso concreto, a leitura do título executivo revela que a obrigação foi estruturada como pagamento direto ao profissional médico assistente, inexistindo comando condenatório voltado ao ressarcimento do Agravante ou elemento apto a demonstrar transferência da titularidade do crédito. Nesse sentido, correta a conclusão do juízo de origem (ID 520875019 - autos originários) ao consignar que “a sentença executada determinou ao réu que ele pagasse os honorários do cirurgião assistente, não havendo condenação para que ele ressarcisse ao autor eventual valor pago por ele”. Permitir que o Agravante executasse verba pertencente a terceiro implicaria indevida ampliação subjetiva do título executivo judicial e afronta direta à sistemática da legitimidade processual prevista no CPC. Cumpre observar que a própria coisa julgada formada na ação originária delimitou expressamente o destinatário da obrigação reconhecida judicialmente, estabelecendo que o pagamento dos honorários médicos deveria ser realizado diretamente ao profissional assistente indicado nos autos. O comando condenatório não contemplou obrigação de ressarcimento em favor do paciente, nem autorizou substituição subjetiva do credor da prestação. Desse modo, eventual redirecionamento do pagamento ao Agravante ou reconhecimento de legitimidade executiva em seu favor importaria alteração da conformação subjetiva do próprio título executivo judicial, providência incompatível com a autoridade da coisa julgada e com os limites cognitivos do cumprimento de sentença. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada interpretação ampliativa apta a criar obrigação diversa daquela efetivamente reconhecida no comando condenatório. Vejamos (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO . DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, após o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, a partir da tese de que não foram respeitados os limites do acórdão transitado em julgado, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1743832 RS 2020/0206066-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) Embora o precedente não trate especificamente de legitimidade ativa executiva, sua razão de decidir revela a necessidade de observância estrita dos limites do título judicial. Também não prospera a alegação de que o simples fato de a cirurgia ter sido realizada sem o pagamento dos honorários ao profissional conferiria legitimidade extraordinária ao Agravante. Cumpre observar, ademais, que eventual interesse econômico reflexo do paciente no adimplemento integral da obrigação judicialmente reconhecida não se confunde com legitimidade processual ordinária para exigir, em nome próprio, crédito cuja titularidade foi atribuída pelo próprio título executivo a terceiro determinado. Ainda que se admita eventual interesse material do paciente na efetivação do comando judicial, tal circunstância não afasta a titularidade autônoma do crédito médico nem autoriza substituição processual sem previsão legal específica. Também não se verifica, no caso concreto, hipótese excepcional de legitimidade extraordinária ou substituição processual autorizada pelo ordenamento jurídico. Inexiste demonstração de mandato conferido pelo profissional médico ao Agravante para cobrança judicial do crédito, assim como não há elemento indicativo de cessão, ainda que informal ou imprópria, apta a transferir a titularidade da verba executada. Ausentes tais circunstâncias excepcionais, permanece exclusiva do titular do crédito a legitimidade para promover sua cobrança em juízo. Ao contrário, a providência adotada pelo juízo a quo, determinando que o pagamento seja realizado diretamente ao profissional e posteriormente comprovado nos autos, preserva a integridade dos limites subjetivos estabelecidos no título executivo e impede eventual enriquecimento sem causa. No tocante à incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor econômico da obrigação de fazer, observa-se que a própria decisão agravada reconheceu expressamente tal possibilidade, alinhando-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embora o precedente referido não examine especificamente a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sua ratio decidendi evidencia premissa relevante ao caso concreto: obrigações de fazer relacionadas ao custeio de procedimentos médico-hospitalares possuem conteúdo econômico objetivamente aferível. Tal compreensão, por identidade lógica, reforça a conclusão de que o proveito econômico decorrente da condenação pode ser considerado para fins de quantificação da verba sucumbencial, observados, contudo, os limites fixados pelo título executivo judicial. Nesse sentido (grifo nosso): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL, ACRESCIDA DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 4 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2100420 SP 2022/0098421-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Todavia, o reconhecimento dessa orientação jurisprudencial não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão recursal de compelir a agravada à exibição genérica de documentação financeira interna. Isso porque o cumprimento de sentença não pode ser ampliado para investigação probatória genérica e desvinculada dos limites objetivos do título executivo. Os arts. 396 e seguintes do CPC exigem demonstração objetiva da pertinência, utilidade e necessidade do documento requerido para comprovação de fato controvertido relevante ao deslinde da controvérsia. Além disso, a pretensão formulada não observa integralmente os requisitos previstos para a exibição judicial de documentos, porquanto inexiste individualização minimamente precisa dos elementos documentais pretendidos, tampouco demonstração específica de sua indispensabilidade para a resolução da controvérsia instaurada. A mera referência genérica a demonstrativos financeiros, custos hospitalares e despesas relacionadas ao procedimento cirúrgico não se revela suficiente para justificar a utilização do mecanismo previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC, especialmente quando ausente indicação concreta dos documentos cuja exibição se pretende e da efetiva repercussão de seu conteúdo sobre a definição do crédito executado. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada já assegurou a incidência dos honorários sobre o valor econômico da condenação, inexistindo negativa jurisdicional quanto à tese jurídica sustentada pelo Agravante. A insurgência recursal, em verdade, busca ampliar o âmbito cognitivo do cumprimento de sentença para além dos limites estabelecidos pelo título executivo judicial. Como sustentado pela Agravada em contrarrazões, admitir a pretensão deduzida pelo Agravante implicaria ampliar os limites subjetivos e objetivos estabelecidos pelo título executivo judicial, em descompasso com a sistemática do cumprimento de sentença delineada pelos arts. 18 e 513 do Código de Processo Civil, os quais exigem correspondência entre o conteúdo da obrigação reconhecida judicialmente e a legitimidade daquele que promove a execução. Além disso, não há demonstração concreta de recusa ilegítima apta a justificar imposição de medidas coercitivas ou multa diária. A alegação genérica de possível desaparecimento futuro dos documentos, desacompanhada de elementos objetivos, revela-se insuficiente para autorizar a tutela excepcional pretendida, tal como já consignado na decisão liminar desta Relatoria. Ressalte-se que a rejeição da exibição documental genérica ora pretendida não impede que, no juízo de origem, caso demonstrada de forma específica a necessidade de documentos determinados para apuração do proveito econômico da condenação, seja eventualmente aplicado o procedimento próprio previsto no art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC, observados os limites do título executivo judicial. Importa registrar, ainda, que o próprio Agravante reconheceu nos autos originários substancial adimplemento da obrigação executada, indicando saldo residual diminuto, circunstância que reforça a ausência de risco concreto de perecimento do direito. Desse modo, verifica-se que a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões submetidas ao Juízo da execução, observando os limites subjetivos do título executivo judicial, preservando a coisa julgada e garantindo a incidência dos honorários sucumbenciais sobre a condenação economicamente aferível. Não há, portanto, fundamento apto a autorizar a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, sem prejuízo da apuração, perante o juízo de origem, do valor econômico da obrigação de fazer para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, observados os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial. É como voto. Salvador/BA, data conforme sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A9
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007133-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SANTANA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO