PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRODUTO COM VÍCIO. RECUSA DA FORNECEDORA EM REALIZAR O REPARO APÓS O PRAZO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE QUALIDADE DO PRODUTO QUE SUBSISTE PELO TEMPO DE VIDA ÚTIL ESPERADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ACBZ Importação e Comércio Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Débora Souza Rocha, condenou a Empresa à restituição do valor pago pelo produto defeituoso (R$ 2.972,13 – dois mil, novecentos e setenta e dois reais e treze centavos), mediante devolução do bem, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a fornecedora pode ser responsabilizada por vício do produto, mesmo após o término do prazo de garantia; e estabelecer se há dano moral indenizável, em razão da recusa da Demandada em reparar o defeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios dos produtos, independentemente da existência de culpa, conforme o disposto nos arts. 12 e 18 do CDC. 4. A responsabilidade da Fornecedora subsiste pelo tempo de vida útil esperado do produto, sendo insuficiente o decurso do prazo de garantia para afastar o dever de reparação, especialmente quando há indícios de que o vício posterior decorre do mesmo problema já reparado anteriormente. 5. A Teoria da Vida Útil do Produto, adotada pelo art. 26, § 3º, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, mas ao tempo razoável de vida útil do bem. 6. No caso concreto, o defeito apresentado no produto era recorrente e manifestou-se novamente dentro de um período razoável de uso, caracterizando vício oculto e tornando abusiva a recusa da fornecedora em realizar o reparo sem custo adicional. 7. O fornecedor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o defeito não estava relacionado à qualidade do produto ou que decorreu de mau uso por parte da consumidora. 8. A recusa injustificada da Acionada a em solucionar o problema impôs à Acionante transtornos que superam o mero dissabor, justificando a indenização por dano moral. 9. O quantum indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo sua redução. 10. Os honorários advocatícios são majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 18 e 26, §3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/12/2021; STJ, REsp nº 984.106/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04/10/2012; TJ-PR, APL nº 0011576-08.2019.8.16.0194, Rel. Des. Lilian Romero, j. 28/11/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8085117-33.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 04/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8066240-74.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, tendo como Apelante ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, sendo Apelada DÉBORA SOUZA ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066240-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DEBORA SOUZA ROCHA
Advogado(s):LUIZ ANTONIO SOARES ROCHA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8066240-74.2024.8.05.0001, movida por DÉBORA SOUZA ROCHA, que dispôs: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a acionada à restituição do valor pago, R$2.972,13 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e treze centavos), corrigido pelo IPCA a partir do desembolso, mediante devolução do produto a que aludem os autos, além do pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo IPCA desta data, ambas as parcelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 14.905/24. Ainda, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 79237991. Irresignada, a Requerida manejou Apelo (Id. 79237994), sustentando a necessidade de reforma do decisum, ante a ausência dos pressupostos imprescindíveis à reparação civil postulada. Defendeu que a Acionante não faz jus à substituição do produto adquirido, haja vista que lhe tinha expirado o prazo da garantia; outrossim, afirmou que não houve ato ilícito em sua conduta, ao condicionar a análise técnica de um produto fora da garantia à apresentação de orçamento. Refutou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois inexistente prova acerca do abalo anímico alegado pela Requerente. Rechaçou, subsidiariamente, o quantum indenizatório arbitrado, porquanto, a seu ver, desproporcional e desarrazoado. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas contrarrazões (Id. 79237999). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066240-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DEBORA SOUZA ROCHA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO SOARES ROCHA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude à existência de conduta ilícita da Suplicada, que justifique a reparação pleitada pela Suplicante. Ao sentenciar, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a Demandada, à restituição do valor pago, equivalente a R$2.972,13 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e treze centavos), além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral. Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, uma vez que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice. Acerca do thema decidendum, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12, reza: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Depreende-se, do dispositivo legal acima reportado, que são três os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade no acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo de causalidade. In casu, verifica-se que a prova coligida corroborou as teses autorais, uma vez que houve um primeiro reparo no produto em 06/2023 e, posteriormente, mp doa 04/2024, a parte Requerente solicitou nova reparação em razão de defeito aparente. Contudo, a Requerida recusou-se a proceder com o conserto, sob a alegação de que o produto não mais se encontrava em garantia, oferecendo a reparação, apenas, mediante orçamento prévio. Destaca-se que a Apelante não agiu com a boa-fé esperada, pois não considerou a possibilidade de o segundo defeito estar vinculado ao primeiro, comprometendo, assim, a validade do produto, que possuía apenas 1(um) ano e 4 (quatro) meses de uso. Indiscutivelmente, a Acionante é parte hipossuficiente econômica e tecnicamente, razão por que caberia à Acionada demonstrar que o alegado vício oculto não existe ou que se trata de problema que decorreu do mau uso do equipamento, ônus do qual não se desincumbiu. É manifestamente desarrazoado presumir — especialmente na ausência de qualquer prova em sentido contrário — que um bem de considerável valor agregado, dotado de avançadas tecnologias, possua vida útil inferior a esse lapso temporal. Há muito tempo a jurisprudência do STJ se consolidou, no sentido de que não se deve confundir garantia legal com responsabilidade por vício oculto, sendo esta estabelecida com base na Teoria da Vida Útil do Produto, porquanto foi este o critério adotado pelo § 3º do art. 26 do CDC. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC. (…) 3. No mérito da causa, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por vendedor de máquina agrícola, pleiteando os custos com o reparo do produto vendido. O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto. Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão, sobre se tratar de vício oculto de fabricação, não se desfaz sem a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Não fosse por isso, o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo do ora recorrente, seja porque é autor da demanda (art. 333, inciso I, do CPC) seja porque se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória. 4. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício. 5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. 10. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido. (REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 20/11/2012). Logo, a responsabilização do fornecedor por vício oculto não se restringe ao lapso temporal da garantia, mas àquele relativo à vida útil do bem, a qual corresponde ao tempo legitimamente esperado, para que ele continue em funcionamento adequadamente, ainda que possa apresentar algum desgaste inerente ao próprio uso. Ressalte-se, ainda, que, conforme os documentos acostados pela própria Acionada (Id. 79237981), a Autora afirma que o aparelho apresentou problemas logo após aquisição. Contudo, em virtude de sua atividade como Professora, não pôde acionar a garantia de imediato, pois ficaria impossibilitada de utilizar o notebook para ministrar aulas, o que lhe causaria prejuízos profissionais e financeiros. Assim, optou por acionar a garantia durante o período de recesso escolar. Destaca-se, ainda, que o aparelho continua apresentando os mesmos defeitos, tais como travamentos, falhas na exibição da tela (tela sem acender, tela azul, tela duplicada, tela trêmula, entre outros), o que evidencia a existência de um vício recorrente no produto. Dessa forma: CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO CONSTATADO APÓS DECURSO DA GARANTIA . COMPUTADOR PORTÁTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FORNECEDORA À SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU, NA IMPOSSIBILIDADE, À CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DA REQUERIDA . DEVER DE QUALIDADE DO PRODUTO FORNECIDO QUE SE ESTENDE MESMO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE GARANTIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 18, CAPUT, E 26, § 3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR QUANTO A VÍCIOS OCULTOS DO PRODUTO QUE SUBSISTE PELO TEMPO DE VIDA ÚTIL ESPERADO DO BEM, EM CONDIÇÕES NORMAIS DE USO . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CASUÍSTICA. BEM DURÁVEL. TEMPO ESPERADO DE FRUIÇÃO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, SUPERIOR A TRÊS ANOS . HIPÓTESE EM QUE HOUVE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A FORNECEDORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONSUMIDORA AUTORA (USO INDEVIDO, CAUSA DO CURTO-CIRCUITO NA PLACA, TEMPO DE VIDA ÚTIL MÉDIA DO PRODUTO, ETC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00115760820198160194 Curitiba 0011576-08.2019 .8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 28/11/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022). Assim, tem-se que o acidente de consumo sub examine restou devidamente revelado, sobejando patente o abalo moral sofrido pela Suplicante e a obrigação da Suplicada em indenizá-la, como acertadamente decidiu a Julgadora singular. Nessa linha intelectiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEVISOR. VÍCIO NO PRODUTO. REPARO NÃO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. Devida a devolução do valor pago pelo produto defeituoso, cujo vício não foi sanado a contento, quando evidenciados os requisitos para a restituição do importe. O defeito apresentado em produto adquirido pelo autor, sem a devida reparação, por certo resultou na privação de usufruir do bem adquirido, restando evidenciadas a prática de conduta abusiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre eles, o que enseja a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Na fixação do quantum da indenização há de ser considerada a situação econômica do causador do dano, mas também, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi atendido no caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8085117-33.2022.8.05.0001, na qual figuram com apelante, AOC DO BRASIL MONITORES LTDA e outros e apelado, FERNANDO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2024. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 710 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8085117-33.2022.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 04/09/2024 ); APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE TROCA DE PRODUTO DEFEITUOSO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1 - Não há dúvida de que a compra de um produto eivado de vício e a recusa à substituição extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente quando se vê o consumidor obrigado a recorrer ao Poder Judiciário. 2 - Diante do patente desrespeito aos princípios consumeristas, deve a conduta da Ré ser combatida com a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. 3 - No caso em tela a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4 - Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00335936320158190204, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 01/10/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL); EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO DO PRODUTO (CELULAR) – VÍCIO DE QUALIDADE – PRODUTO NA GARANTIA – ENCAMINHAMENTO PARA ASSISTÊNCIA –PERMANÊNCIA DO DEFEITO - AUSÊNCIA DE CONSERTO – AUSÊNCIA DE TROCA – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE – PLEITO DE INCLUSÃO DO DANO MORAL – PRODUTO DEFEITUOSO - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO – VÍCIO DO PRODUTO E FALHA DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – INCLUSÃO DO DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 e também por vício do produto, nos termos do artigo 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo o conserto do produto defeituoso, a troca do mesmo ou a devolução do valor pago de rigor o reconhecimento de que o fato ultrapassa as raias do mero aborrecimento da vida civil, especialmente se as reclamações administrativas não foram atendidas. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10007116020208110048 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2021). No que pertine ao quantum indenizatório, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização. Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1 Na mesma toada, ensina Maria Helena Diniz: “na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso sub oculi, analisando-se as circunstâncias particulares, tem-se que o montante arbitrado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), merece ser mantido, pois adequado e suficiente para sancionar a prática abusiva da Acionada, bem como compensar o dano moral acometido, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa. No que tange aos honorários de sucumbência, a possibilidade de sua majoração, pelo Tribunal, está prevista no art. 85, §11, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) §11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Destarte, em observância ao comando legal supramencionado, elevo os estipêndios para 20% sobre o valor da condenação, devidos ao Patrono da Apelada. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando o pronunciamento hostilizado em todos os seus termos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. LIDIVALDO REAICHE Relator 1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066240-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DEBORA SOUZA ROCHA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO SOARES ROCHA JUNIOR
VOTO