PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS MENSAIS NA CONTA CORRENTE A TÍTULO DE "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO". AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO 3.919 DO BANCO CENTRAL. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Banco réu objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-o à devolução em dobro dos valores descontados a título de tarifas bancárias, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e determinando a alteração da conta mantida pelo autor para a modalidade de "serviços essenciais". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em verificar: (i) a legitimidade da cobrança da "Tarifa Bancária Cesta B Expresso"; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) a configuração de danos morais; e (iv) a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Ausente prova da contratação do pacote de serviços ou da autorização expressa do correntista, a cobrança de tarifas viola o disposto na Resolução nº 3.919 do Banco Central, caracterizando ato ilícito que enseja a devolução em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 - A realização de descontos indevidos na conta em que o autor recebe benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do abalo psicológico experimentado. 5 - Considerando as circunstâncias do caso, notadamente a inexistência de negativação, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução nº 3.919 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8001031-38.2024.8.05.0138, sendo parte(s) Apelante BANCO BRADESCO SA e parte(s) Apelada VICENTE DE SOUZA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001031-38.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: VICENTE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença (ID. 467740511) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais formulados por VICENTE DE SOUZA SANTOS, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: I- DETERMINAR a alteração da conta mantida pela parte autora para a modalidade de “serviços essenciais”; II- CONDENAR a restituição, em dobro, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente a título de tarifas bancárias; III- CONDENAR ao pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença. Em suas razões recursais (ID. 441435478), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório e afastada a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados. Alega que a cobrança dos valores questionados é regular e decorre da utilização dos serviços prestados pelo Acionado, possuindo previsão contratual, não havendo, portanto, que se falar na suposta cobrança indevida de quaisquer valores à parte Autora. Sustenta que a parte autora contratou para a conta 15.426-1/agência 2060-5, o serviço de Cesta B Expresso 4 e usufruiu da mesma, tratando-se de prestação de serviço regular e legitimamente contratada. Afirma que o ora Apelante, ao proceder aos descontos em comento, não cometeu qualquer ato abusivo, irregular ou ilegal, em face da Apelada, pois seria um direito que lhe assiste, tendo o Autor sido informado, no momento da abertura da conta, que seriam descontadas tarifas bancárias mensais. Argumenta que a autora teve à sua disposição os serviços bancários por longo tempo, sem apresentar qualquer reclamação perante o banco, restando em comportamento contraditório quando apenas agora se indigna com o benefício e pleiteia pela invalidade. Ressalta que a tarifa de manutenção é um encargo contratualmente previsto a ser pago pelo contratante para a manutenção da conta, e que a cobrança de serviços não essenciais é autorizada pela Resolução 3.919 do BACEN. Alega que se não houve nenhuma cobrança indevida, nem pagamento indevido, tampouco há possibilidade de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro, ressaltando a ausência de má-fé na cobrança. Defende a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de ato ilícito, argumentando que não pode ser responsabilizado por danos que não existem. Aduz que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante, pugnando pela redução do quantum indenizatório. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Por todo o exposto, requer seja conhecida as razões deste Recurso, a fim de que seja reconhecida a manifesta improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora, assegurando a intangibilidade deste Recorrente, e, revendo de igual modo o ônus sucumbencial atribuído ao Apelante, haja vista sucumbência reciproca desta Apelante." Em contrarrazões (ID. 441440250), o apelado rebate as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Argumenta que o ato ilícito praticado pelo réu consistiu no lançamento de serviço não contratado, destacando que nenhum contrato legítimo foi acostado aos autos. Sustenta que a Resolução nº 3.402/2006 e a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central vedam a cobrança de tarifas para serviços essenciais de conta-salário e conta de depósitos à vista. Afirma que sofreu descontos indevidos no montante de R$ 1.112,50 durante dois anos e que o banco se aproveitou de sua hipossuficiência, cobrando por serviços não utilizados por aposentados que recebem apenas um salário mínimo. Defende a manutenção do valor dos danos morais arbitrados, considerando ser aquém dos valores estipulados pelos tribunais em casos análogos. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001031-38.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: VICENTE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais e devolução de valores, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como à devolução em dobro das tarifas cobradas sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO". Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória alegando que ao sacar seu benefício em março de 2024, ao consultar seu extrato bancário, teve conhecimento de que o réu havia realizado descontos não autorizados no patamar de R$ 44,49 com a nomenclatura TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO, totalizando o dano de R$ 1.112,50 ao longo dos últimos 2 anos. Sustentou que jamais contratou os descontos na referida modalidade, sendo vítima de venda casada. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que não restou comprovada a contratação, decretando a nulidade do suposto negócio jurídico. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da cobrança da "Tarifa Bancária Cesta B Expresso", bem como o cabimento da condenação por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Analisando o material probatório constante dos autos, verifico que o Apelante não colacionou aos autos o contrato de abertura de conta corrente ou documento que comprovasse que o Recorrido optou pelo pacote de serviços questionado. Conforme se extrai dos extratos bancários colacionados pela parte autora (IDs. 75021699 e seguintes), a conta corrente era utilizada, basicamente, para recebimento e saque do seu benefício previdenciário, não havendo indicativo de utilização de serviços que justificassem a cobrança do pacote em discussão. Em conformidade com a Resolução do Banco Central nº 3.919, a cobrança de tarifas pelos serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato e ter autorização expressa do cliente. A propósito: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Assim, à míngua de contrato ou termo de adesão prevendo a cobrança e da ausência de comprovação de autorização expressa da parte autora, restou caracterizada a cobrança indevida dos valores a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO". Neste viés, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados na conta corrente do Autor se impõe, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, estando em sintonia com o posicionamento do STJ, que no julgamento dos embargos de divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento no Tribunal, definindo como cabível a devolução em dobro "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No que concerne à indenização por danos morais, entendo que estão configurados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Banco Réu, uma vez que o ato ilícito se consubstanciou na violação ao dever de informação ao consumidor e descontos sem expressa anuência em sua conta corrente, na qual recebia seu benefício previdenciário. O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, isto é, não é necessária a prova de sua existência, pois decorre do próprio fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONTIDO NO CDC E À DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3.919 DO BANCO CENTRAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA EM QUE RECEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR ADEQUADO SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AC: 8002795-93.2023.8.05.0138, Relator: Des. JOSEVANDO ANDRADE, Data de Julgamento: 25/06/2024 a 06/07/2024, 5ª Câmara Cível) – grifos adicionados. Contudo, quanto ao valor fixado a título de danos morais, entendo que merece reparo a decisão recorrida. Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a inexistência de negativação, a condição econômica da parte, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequada ao caso, suficiente para compensar o dano experimentado pelo autor, sem caracterizar enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo atender ao caráter pedagógico da condenação. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001031-38.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: VICENTE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO