PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041216-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANAINA OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para assegurar tratamento cirúrgico à impetrante, portadora de gigantomastia bilateral associada a complicações ortopédicas severas. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de realização do procedimento na rede credenciada e segundo a tabela do PLANSERV, bem como acerca da aplicação do princípio da menor onerosidade e do art. 17 do Decreto Estadual nº 9.552/2005, requerendo o saneamento dos supostos vícios e o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às alegações relacionadas à realização do procedimento na rede credenciada do PLANSERV e à observância das restrições regulamentares invocadas pelo Estado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado aprecia expressamente a situação clínica da impetrante e fundamenta a concessão da segurança na gravidade da patologia e na necessidade de observância da indicação do médico assistente.
  2. A recusa administrativa baseada em critérios burocráticos ou em perícia interna que desconsidera o quadro clínico e funcional da paciente configura ato abusivo incompatível com a proteção do direito fundamental à saúde.
  3. O próprio Estado informa que o procedimento cirúrgico foi realizado em hospital integrante da rede credenciada do PLANSERV, circunstância que afasta a alegação de omissão quanto a esse aspecto.
  4. O acórdão afasta, ainda que de forma implícita, a prevalência das restrições regulamentares invocadas pelo ente público, ao reconhecer que a gravidade do quadro clínico comprovado por prova pré-constituída justifica a tutela do direito à saúde.
  5. A decisão prestigia os direitos fundamentais à vida e à saúde, interpretando a legislação estadual em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
  6. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à manifestação obrigatória sobre todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da causa.
  7. O art. 1.025 do CPC assegura a inclusão da matéria suscitada nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador.
  2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os argumentos das partes.
  3. A gravidade do quadro clínico comprovado e a indicação do médico assistente justificam o afastamento de restrições administrativas incompatíveis com a efetivação do direito fundamental à saúde.
  4. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto Estadual nº 9.552/2005, art. 17.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8041216-13.2025.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargada JANAINA OLIVEIRA COSTA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041216-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANAINA OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a tutela liminar anteriormente deferida para determinar que o ente público, por meio do PLANSERV, autorizasse e custeasse o tratamento cirúrgico de mamoplastia bilateral (TUSS 30602351 X2) e reconstrução mamária com retalhos cutâneos (TUSS 30602246 X2), nos termos do relatório médico de ID 86608056, a ser realizado pelo Dr. Edmilson Lopes (CRM 9512) no Hospital Português. 

Requer: “[…] acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão ou erro material apontados e retificar o acórdão embargado e: · determinar que o procedimento seja disponibilizado preferencialmente dentro da rede credenciada, sem direito a pagamento de honorários de cirurgião de escolha fora da rede credenciada e em valores acima da tabela do Planserv, salvo comprovada ausência de hospitais, clínicas e prestadores credenciados ao Planserv. Os presentes aclaratórios possuem efeito infringente necessário e finalidade de PREQUESTIONAMENTO do art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98 (regra de reembolso para planos de saúde), pelo que se requer adoção de posicionamento explícito sobre o dispositivo legal indicado. [...]” (ID 101559017). 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 102014795). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041216-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANAINA OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. 

O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. 

In casu, não assiste razão ao Estado da Bahia, uma vez que a pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir teses já apreciadas e repelidas pelo Colegiado. 

Diferente do alegado pelo recorrente relativo à omissão para necessidade de o procedimento ser realizado na rede credenciada e pela tabela do PLANSERV, constata-se que a decisão colegiada fundamentou que o direito à saúde da impetrante, no contexto de uma patologia grave como a gigantomastia bilateral associada a complicações ortopédicas severas (ID’ 86608054 e 86608056), impõe a observância da indicação do médico assistente.  

Outrossim, a recusa administrativa baseada em critérios meramente burocráticos ou em perícia interna que desconsidera o quadro álgico e funcional da paciente configura ato abusivo, como restou consignado.  

O próprio embargante informou que o procedimento cirúrgico já foi regularmente executado pelo prestador Hospital Português na data de 17/09/2025, unidade esta que integra a rede credenciada da assistência estadual, como se vê dos documentos de ID’s 101637334/101637335. 

De referência a omissão sobre o princípio da menor onerosidade e art. 17 do Decreto Estadual nº 9.552/2005 não prospera. Ao rejeitar a negativa administrativa fundamentada em critérios técnicos insuficientes do PLANSERV, o Acórdão implicitamente considerou que as restrições regulamentares invocadas pelo Estado não poderiam subsistir diante da gravidade do quadro clínico comprovado por prova pré-constituída. A concessão da segurança baseou-se na primazia dos direitos fundamentais à vida e à saúde, interpretando a legislação estadual e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato em favor da dignidade da pessoa humana. 

De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. 

Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. 

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA