Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8011684-57.2026.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Teixeira de Freitas

Processo de 1º Grau: 8001078-75.2026.8.05.0256

Paciente: Ozeni Oliveira Brito

Impetrante: André da Silva Fernandes (OAB/BA N. 44.369)

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba

Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 325, § 1º, I, E 350 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.    Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/1997, em razão de conduzir veículo automotor sob influência de álcool, constatada a concentração de 0,59 mg/l em teste realizado por etilômetro.

2.    O Juízo de origem homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares e fixação de fiança no valor de R$ 3.242,00.

3.    O paciente permaneceu custodiado exclusivamente por não ter efetuado o pagamento da fiança, alegando incapacidade financeira para tanto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia consiste em verificar se a manutenção da custódia do paciente, exclusivamente em razão do não pagamento da fiança arbitrada, configura constrangimento ilegal, à luz dos arts. 325, § 1º, I, e 350 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Juízo a quo reconheceu a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, concedendo liberdade provisória, o que revela a desnecessidade da segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP.

6. A fixação da fiança deve observar a situação econômica do acusado, nos termos do art. 325, § 1º, I, do CPP, sob pena de converter-se, por via transversa, em hipótese de prisão cautelar fundada na incapacidade financeira.

7. Embora não haja prova plena acerca da condição econômico-financeira do paciente, o fato de ter permanecido preso sem recolher o valor arbitrado evidencia a impossibilidade concreta de adimplemento.

8. O art. 350 do CPP autoriza a dispensa da fiança quando o réu demonstrar impossibilidade de pagamento.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC 586.859/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020, assentou a possibilidade de afastamento da fiança quando evidenciada a hipossuficiência do paciente, bem como registrou a concessão da ordem no HC coletivo nº 568.693/ES, determinando a soltura, independentemente do pagamento da fiança, daqueles que permaneciam presos exclusivamente por inadimplemento do valor arbitrado.

10. A manutenção da custódia exclusivamente em razão da incapacidade econômica caracteriza coação ilegal, notadamente quando ausentes fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para dispensar o pagamento da fiança arbitrada, mantidas as medidas cautelares fixadas pelo Juízo de origem.

Tese de julgamento:

"1. A manutenção da custódia do acusado exclusivamente em razão do não pagamento de fiança, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, configura constrangimento ilegal."
"2. Demonstrada a impossibilidade econômica de arcar com o valor arbitrado, impõe-se a dispensa da fiança, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350 do Código de Processo Penal."

Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVI; Código de Processo Penal, arts. 312, 319, 325, § 1º, I, e 350; Lei nº 9.503/1997, art. 306, § 1º, I.

Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC 586.859/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, HC coletivo nº 568.693/ES, Terceira Seção, j. 14/10/2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8011684-57.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer da impetração e conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, para dispensar o pagamento da fiança arbitrada em desfavor do paciente Ozeni Oliveira Brito, mantendo-se hígidas as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por André da Silva Fernandes (OAB/BA 44.369) em favor de OZENI OLIVEIRA BRITO, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência da fiança arbitrada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, autoridade apontada coatora.

Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/02/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido lavrado o respectivo Auto de Prisão em Flagrante pela 1ª Delegacia Territorial de Teixeira de Freitas/BA.

Sustentou que foi arbitrada fiança no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), contudo, o paciente não possui condições financeiras de arcar com tal quantia, permanecendo custodiado exclusivamente em razão de sua hipossuficiência econômica, circunstância que teria sido demonstrada por meio de declaração juntada aos autos.

Aduziu que o delito imputado possui pena máxima inferior a quatro anos, sendo, em tese, cabível a concessão de liberdade provisória, inexistindo decisão fundamentada que tenha decretado a prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Argumentou que a manutenção da custódia exclusivamente pelo não pagamento da fiança configura constrangimento ilegal, à luz do art. 350 do CPP, segundo o qual o juiz poderá conceder liberdade provisória quando verificada a impossibilidade de pagamento.

Asseverou, ainda, que a prisão baseada unicamente na incapacidade financeira viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, além de contrariar entendimento consolidado dos Tribunais Superiores no sentido de que a pobreza não pode justificar a prisão cautelar.

Defendeu que a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de dispensa da fiança ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão quando comprovada a hipossuficiência do acusado.

No tocante ao pedido liminar, sustentou estarem presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão, e o periculum in mora, evidenciado pelo fato de o paciente permanecer preso exclusivamente por impossibilidade financeira.

Requereu, assim, a concessão de liminar para imediata expedição de alvará de soltura independentemente do pagamento da fiança, bem como, no mérito, a confirmação da ordem para conceder liberdade provisória com dispensa de fiança, nos termos do art. 350 do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.

Colacionou os documentos que entendeu necessários.

Os autos foram encaminhados à Desembargadora Plantonista que, ao analisar o pedido liminar, indeferiu o pleito, conforme decisão ID 99399241.

Pedido liminar deferido, ID 99507570.

Parecer do ilustre Procurador de Justiça, Bel. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, ID 99784101, opinando pela confirmação da liminar concedida, a fim de dispensar o pagamento da fiança, mantendo-se as demais medidas cautelares fixadas pelo juízo a quo.

É o Relatório.


VOTO

Trata-se de habeas corpus interposto em favor de Ozeni Oliveira Brito, objetivando a dispensa da fiança arbitrada pela autoridade coatora, sob o argumento de que não tem condições financeiras de arcar com o valor arbitrado.

O paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997, ocorrido no dia 21/02/2026, às 21:30 horas, no município de Teixeira de Freitas/BA, por ter conduzido o veículo Fiat/Strada, de cor branca, placa HHW6C40, em estado de embriaguez, tendo adentrado em estabelecimento comercial com o veículo. Em seguida, foi conduzido até o Posto da PRF, onde foi feito o teste pelo aparelho Alcolizer, n. de série 22001452, com o teste n. 10317, com o operador da PRF Souza Luz, mat. 19021642, constatando a medida 0,59mg/l de álcool por litro de sangue.

Ao analisar o flagrante, a autoridade coatora entendeu que o auto possui validade formal, razão pela qual homologou a prisão em flagrante. Em seguida, concedeu a liberdade provisória ao paciente com aplicação das medidas cautelares e fiança. Em relação à fiança consignou que:

“Quanto à fiança, considerando a gravidade do crime praticado e a situação econômica deste, a qual pode-se inferir com a informação de que conduzia veículo automotor próprio, bem como por não haver demonstração de miserabilidade extrema que inviabilize de plano a medida, MANTENHO o valor da fiança arbitrada pela autoridade policial, qual seja, R$ 3.242,00 (três mil e duzentos e quarenta e dois reais), até mesmo porque não se passaram muitas horas desde a prisão.”

Da decisão, apreende-se que foi arbitrada a fiança no valor de R$ 3.242,00 (três mil e duzentos e quarenta e dois reais).

Em sua inicial, o impetrante sustenta que o paciente não possui condições econômicas para efetuar o pagamento da fiança, permanecendo segregado, tão somente por não poder efetuar o pagamento na importância arbitrada pelo impetrado, uma vez que foi fixada em patamar desproporcional à capacidade econômica do acusado.

Da análise dos presentes autos, vislumbra-se que a decisão exarada pela nobre Autoridade Coatora, concedendo a liberdade provisória por entender que não estavam presentes os requisitos da preventiva, foi acertada, entrementes, pecou ao fixar a fiança em patamar não condizente com a situação econômica do flagranteado, que já não tinha efetuado o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial, que a fixou em R$ 3.242,00 (três mil e duzentos e quarenta e dois reais).

De fato, não se vislumbram circunstâncias que fundamentem, no presente momento, a decretação da prisão preventiva do paciente. Sendo assim, o mesmo faz jus à liberdade provisória, bem como à isenção do pagamento de fiança.

Verifica-se que o paciente foi preso no dia 21/02/2026 e, mesmo com a concessão da liberdade provisória, permaneceu custodiado por não ter efetuado o pagamento da fiança. Desse modo, a ausência de pagamento indica a sua incapacidade econômica, sendo somente posto em liberdade com a decisão liminar do presente writ.

Neste diapasão, sem recursos para garantir o juízo, no patamar fixado, não é justo que permaneça segregado, quando a lei lhe garante, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/2011, a isenção da fiança arbitrada.

No caso em exame, não se pode afirmar que o paciente seja totalmente desprovido de recursos financeiros, haja vista a ausência de documentos aptos a comprovar a sua real condição econômico-financeira, mas o fato de não ter recolhido a fiança, demonstra a impossibilidade de fazê-lo.

Corroborando o quanto esposado, insta colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRESO HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF. 2. Hipótese em que o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ. 3. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Paciente ter permanecido preso por mais de dez dias sem ter pago a importância arbitrada, bem como a circunstância de ser assistido pela Defensoria Pública, indicam que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu sua liberdade. 4. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado. 5. Agravo desprovido. (STJ. AgRg no HC 586.859/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

Nesta esteira de pensamento, trazem-se à baila os ensinamentos do ilustre doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira:

"[...] Ora, é preciso que ter em conta que estamos tratando daquele ainda não condenado definitivamente. Portanto, há que se ter cautela na fixação dos valores da fiança, sob pena de, por vias transversas, se voltar ao regime da prisão preventiva obrigatória, por impossibilidade econômica de sua prestação.[...]" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de Oliveira. Curso de Processo Penal. 15º ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011).

Destarte, tendo em vista a incapacidade econômica do paciente, deve ser dispensada a fiança arbitrada em seu desfavor.

Logo, inalterada a realidade do caso em comento, permanecem hígidos os fundamentos lançados em sede liminar, razão pela qual torna-se definitiva a decisão liminar.

Diante de tais circunstâncias, e em consonância com o parecer ministerial, vislumbra-se a ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, assim, torno definitiva a decisão proferida em sede liminar, concedendo a presente ordem de habeas corpus, com a manutenção das medidas cautelares indicadas pela autoridade coatora.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)