PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. PARCELAMENTOS ADMINISTRATIVOS. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL RECENTE. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e TRSD dos exercícios de 2013 a 2016, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O Município sustenta a inaplicabilidade da tese ao caso concreto, em razão do comparecimento espontâneo da executada, da existência de bloqueio parcial de ativos, da celebração e posterior inadimplemento de parcelamentos administrativos e da recente movimentação processual voltada ao prosseguimento da execução. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo diante da localização da executada e da existência de movimentação útil recente; e (ii) estabelecer se a sentença extintiva deve ser anulada para possibilitar o regular prosseguimento da execução fiscal. O Tema nº 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, observados os critérios definidos para racionalização da cobrança judicial. A Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona a extinção das execuções fiscais de baixo valor à ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo após a citação, à inexistência de bens penhoráveis localizados. A executada compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído, apresentando manifestação em razão de bloqueio judicial realizado via SISBAJUD. Houve constrição parcial de ativos financeiros da executada, evidenciando resultado útil da atividade executiva e afastando a premissa de absoluta inefetividade da cobrança. A devedora aderiu a parcelamentos administrativos do débito, circunstância que ensejou a suspensão do processo e demonstra o reconhecimento da obrigação tributária. Após o rompimento do último parcelamento, o Município requereu o prosseguimento da execução e a realização de novas pesquisas patrimoniais, revelando atuação diligente e inexistência de paralisação injustificada. A efetiva localização da executada, a existência de penhora parcial e a movimentação processual recente impedem a incidência das hipóteses autorizadoras da extinção previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0794508-49.2018.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como Apelada, ROSILDA CAMPOS BORGES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794508-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ROSILDA CAMPOS BORGES
Advogado(s):GABRIEL VICTOR OLIVEIRA FIALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da Sentença (ID. 108142552) proferida no Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no sentido de extinguir, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal promovida contra ROSILDA CAMPOS BORGES, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 108142554), o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para que seja anulada, permitindo-se a continuidade regular do feito executivo. Inicialmente, o apelante sustenta que a sentença recorrida fundamentou-se na aplicação da tese fixada no Tema 1184 do STF (RE 1.355.208) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Contudo, aduz que tal entendimento não se aplica ao presente caso, diante da efetiva localização da devedora, que compareceu espontaneamente ao feito e constituiu advogado, além de haver movimentação útil recente. Assevera que a execução fiscal esteve suspensa em razão de parcelamentos administrativos sucessivos firmados pela devedora e posteriormente descumpridos, o que afasta qualquer alegação de inércia ou paralisação por período superior a um ano. Defende que a adesão ao parcelamento administrativo de débitos (PAD) importa em expressa e irretratável confissão de dívida, fortalecendo o interesse de agir e a necessidade da via executiva para a satisfação do crédito público confessado e inadimplido. Argumenta, ainda, que a extinção prematura viola os princípios da eficiência e da economicidade, pois obriga a Administração a reiniciar procedimentos de cobrança do zero para um débito já confessado e em fase avançada de tramitação judicial. Aduz, por fim, que a sentença é nula por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 10 do CPC), pois proferida sem prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre os fundamentos que ensejaram a extinção de ofício. Com isso, pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular e célere prosseguimento da execução fiscal. O recurso é próprio e tempestivo. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 108142562). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794508-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ROSILDA CAMPOS BORGES
Advogado(s): GABRIEL VICTOR OLIVEIRA FIALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso comporta provimento. Verifica-se que na instância de origem houve a extinção da execução fiscal de natureza tributária em razão da suposta ausência de interesse de agir, conforme tese fixada no Tema nº 1.184 do STF, suscitando a interposição de recurso de apelação por parte do Município exequente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”(Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023). Após o referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão o geral pelo STF”, constando expressamente em seu artigo 1º o seguinte: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal debaixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Entendo, todavia, que, no caso específico dos presentes autos, a sentença deve ser reformada. Trata-se de ação executiva ajuizada em 2018 cuja extinção em razão do baixo valor se revelará legítima apenas se estiverem presentes as circunstâncias estabelecidas no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, quais sejam: (a) se não houver movimentação do processo por mais de um ano sem citação do executado; e (b) se, ainda que o executado tenha sido citado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso em tela, a Execução Fiscal foi ajuizada em 29/10/2018, visando a cobrança de IPTU e TRSD dos exercícios de 2013 a 2016, caracterizando-se como dívida ativa tributária, consolidada em Certidões de Dívida Ativa correspondentes à inscrição municipal nº 000025459-2, cujo valor nominal inicial atribuído à causa era de R$ 1.759,54 (um mil e setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Ocorre que, no curso do feito, a Executada compareceu espontaneamente aos autos em 01/11/2022 (ID 108142531), por meio de advogado habilitado, apresentando manifestação em face de bloqueio judicial de valores realizado via SISBAJUD (ID 108142520), oportunidade em que se efetivou a penhora parcial da quantia de R$ 758,08. Outrossim, restou demonstrado que a devedora aderiu a parcelamentos administrativos (PAD nº 977868-3/2019 e PAD nº 2296220-4/2025), ensejando decisões de suspensão do processo. Posteriormente, diante do rompimento do último acordo de parcelamento ocorrido em 03/11/2025 (ID 108142551), o exequente peticionou em 24/11/2025 (ID 108142546), comunicando o inadimplemento e requerendo o prosseguimento da demanda com novas pesquisas de bens. Assim, verifica-se que o processo encontrava-se em regular tramitação, com peticionamento útil e recente do credor, não havendo que se cogitar de inércia processual por período superior a um ano. Nesse cenário, considerando a efetiva localização e comparecimento da devedora, a ocorrência de bloqueio parcial de ativos e a existência de movimentação útil recente por parte do credor logo após o rompimento do parcelamento, revela-se indevida a extinção do feito executivo com base nos permissivos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. No mesmo sentido a jurisprudência pátria: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . IPTU. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Senhor do Bonfim contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento na Resolução CNJ n . 547/2024 e no Tema 1.184/STF. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual quando há citação válida do executado e movimentação útil recente no processo. III. Razões de Decidir 3. A Resolução CNJ n . 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de baixo valor somente quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. 4. No caso concreto, houve citação válida do executado, tentativa de penhora parcialmente frutífera e acordo de parcelamento posteriormente descumprido, evidenciando movimentação útil recente no processo. 5 . Por se tratar de IPTU, a obrigação tem natureza propter rem, sendo o próprio imóvel passível de penhora para satisfação do crédito. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem . 1. É inaplicável a extinção por ausência de interesse processual com base na Resolução CNJ n. 547/2024 quando há citação válida e movimentação útil recente no processo executivo. (TJ-BA - Apelação: 80032116820228050244, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2025) Ante o exposto e considerando a fundamentação jurídica que se impôs, voto pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação para ANULAR a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Em consequência, determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal, devendo ser apreciado o pleito de constrição deduzido pelo Município exequente. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794508-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ROSILDA CAMPOS BORGES
Advogado(s): GABRIEL VICTOR OLIVEIRA FIALHO
VOTO