PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. COMPROVAÇÃO DA MORA. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SÚMULA 72 DO STJ. TEMA 1132 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSADA A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. RECURSO PROVIDO. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.132 firmou a tese jurídica no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 4. No caso concreto, a notificação foi enviada ao devedor para o endereço constante do contrato celebrado. 5. Agravo interno provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000665-33.2024.8.05.0062, em que figuram como agravante/apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelado FRANCISCO LIMA NUNES.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-33.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: FRANCISCO LIMA NUNES
Advogado(s):
ACORDÃO
1. A busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, exige, como requisito essencial, a comprovação da constituição do devedor em mora, conforme o disposto no § 2º do art. 2º do referido decreto.
2. A comprovação da mora pode ser feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário devedor no campo “recebedor” do AR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e, consequentemente, dar provimento ao apelo autoral, cassando a sentença a quo e determinando o regular prosseguimento da ação no juízo de origem.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno agitado pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão desta relatoria que negou provimento ao apelo interposto contra a sentença a quo que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão de bem móvel, extinguindo o feito sem resolução de mérito por ausência da comprovação da notificação da mora. Irresignado, o recorrente pugna pela reforma da decisão monocrática, sustentando que, na ação de busca e apreensão de bens adquiridos por alienação fiduciária em garantia, para a comprovação da mora basta o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, visto que o § 2º do art. 2º do Dec. Lei 911/69 não exige o seu recebimento pelo próprio devedor. Reconhece que a comunicação entre as partes restou frustrada porquanto a carta com aviso de recebimento teria sido devolvida; entretanto, defende que ainda sem chegar ao destinatário seria válida a notificação remetida ao endereço constante do contrato. Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização do feito. Retornaram-me os autos para julgamento. Analisada detidamente a argumentação do agravante, em cotejo com os elementos que residem nos autos, submetendo este recurso interno a julgamento colegiado na forma do art. 1.021, §2º, do CPC. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 21 de maio de 2025 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-33.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: FRANCISCO LIMA NUNES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo interno contra decisão que manteve a sentença a quo de indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão de bem móvel adquirido por alienação fiduciária em garantia, por ausência de comprovação da mora, extinguindo o feito sem resolução do mérito. O recorrente assevera o equívoco do julgado, pugnando pela reforma. Em consonância com o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (...). Revela-se, pois, imprescindível a constituição do devedor em mora, ex vi § 2.º, art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69. Entendimento sumulado pelo STJ no enunciado 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Contudo, assinalo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de feitos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (REsps nºs 1.951.662/RS e 1.952.888/RS) - Tema nº 1.132 - da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, DJe 20/10/2023, firmou a seguinte tese jurídica: "(...) Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse contexto, ainda que dispensável a assinatura do próprio devedor no campo “recebedor” do aviso de recebimento, revela-se imprescindível que a notificação seja enviada ao endereço do destinatário constante do contrato celebrado ou por ele atualizado. Examinando os autos, a notificação foi expedida ao endereço constante do contrato celebrado. Sublinho o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória1, pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.2 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para dar provimento ao apelo autoral, cassando a sentença primeva e determinando o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão no juízo de origem. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora 1 ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 2 CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-33.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: FRANCISCO LIMA NUNES
Advogado(s):
VOTO