PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL FINANCIADO. SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO OUTORGADO AO PROMITENTE COMPRADOR. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES E TAXAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDATÁRIO PELA INSOLVÊNCIA DO SUBSTABELECIDO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DEVER DE PAGAMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS PELA PROMITENTE VENDEDORA. MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DO BEM, DO FINANCIAMENTO E DOS DEMAIS ENCARGOS AO ATUAL PROPRIETÁRIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004375-31.2004.8.05.0150, em que figuram como apelante EDSON ALFREDINO GONZAGA e outros e como apelada RITA DE CASSIA DE MORAES GOMES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004375-31.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON ALFREDINO GONZAGA e outros
Advogado(s): ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO, ALINE FERRAZ FERNANDES
APELADO: RITA DE CASSIA DE MORAES GOMES
Advogado(s):MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Edson Alfredino Gonzaga contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora no valor de R$ 7.224,87 e R$ 2.000,00 a título de cláusula penal, atualizados pela taxa selic a partir da citação válida. Determinou ainda o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do bem para o nome do atual proprietário, além de todo o financiamento e dos encargos relativos ao uso e gozo do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Os réus foram condenados ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ids 23313603 a 23313612) Em seu recurso (id 23313646 e seguintes), narra o apelante que a autora pretendia a anulação de negócio jurídico alegando o descumprimento do contrato por parte do recorrente, no entanto não se pode imputar a ele o inadimplemento, visto que a transferência do imóvel à 2ª ré ocorreu de forma legal e foi autorizada pela autora/apelada. Alega que o contrato continha cláusula em que o recorrente se responsabilizava pela transferência do imóvel no prazo de 60 dias junto ao agente financiador, no entanto o pacto não foi cumprido por depender da outorga de mandato pela vendedora, o que somente ocorreu em 12/07/2000, ocasião em que lhe foram conferidos, inclusive, poderes para substabelecer. Alega, ainda, que, por deter poderes para tanto, em 20/08/2020 o apelante efetuou contrato particular de compromisso de compra e venda com a segunda ré transferindo-lhes as responsabilidades de mandatário outorgadas pela recorrida. Defende a sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade sobre o inadimplemento. Sustenta que nunca deixou de quitar as parcelas ou pagar as taxas condominiais e demais encargos enquanto o imóvel esteve em seu poder e que deixou de realizar a transferência do financiamento dentro do prazo indicado por ausência de instrumento de mandato outorgado pela vendedora à época, que somente foi apresentado 11 meses após a assinatura do contrato. Afirma a inocorrência de mora imputável ao apelante e a legalidade do negócio celebrado com a 2ª ré, pois anterior aos 60 dias estipulados pela autora para a transferência do financiamento. Alega a ausência de responsabilidade pelo inadimplemento de prestações ou taxas por serem posteriores ao repasse do bem. Invoca a Lei 10.150/2000; defende o descabimento da condenação ao pagamento de multa por inadimplemento contratual ao argumento de que a multa é imputável apenas em caso de desistência expressa do pagamento, o que não ocorreu. Ataca a fixação de indenização por danos materiais e a condenação à obrigação de fazer relativa à transferência do imóvel; questiona a multa diária arbitrada. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja declarada a ilegitimidade passiva do recorrente, ou, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem recolhimento do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Contrarrazões apresentadas pela autora pugnando pela manutenção da sentença (id 23313670 e seguintes) Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 20 de setembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004375-31.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON ALFREDINO GONZAGA e outros
Advogado(s): ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO, ALINE FERRAZ FERNANDES
APELADO: RITA DE CASSIA DE MORAES GOMES
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente para a finalidade meramente recursal, por não destoarem as provas dos autos da declaração de hipossuficiência econômica. A sentença recorrida não merece reforma. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do recorrido, pois o ajuizamento da ação anulatória de negócio jurídico voltou-se contra o promitente comprador, pessoa natural que celebrou o contrato de promessa de compra e venda com a autora/apelada, a promitente vendedora, sendo incontroversa nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, a evidenciar a legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da ação. Eventual reconhecimento de ausência do direito invocado pela autora/recorrida ou da ausência de responsabilidade civil do apelante integra o mérito da ação e deve ser analisada em capítulo próprio. Posto isso, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva de Edson Alfredino Gonzaga. No que diz respeito aos demais pontos questionados, tampouco assiste razão ao recorrente. Ficou evidenciado nos autos que as partes firmaram entre si contrato de promessa de compra e venda de imóvel financiado, constituindo obrigação do promitente comprador, além do pagamento do preço ajustado, de acordo com a Cláusula V do contrato: “a transferência da dívida do financiamento para o seu nome junto ao agente financeiro, ficando ainda acordado que todas as despesas necessárias a transferência de titularidade junto ao agente financeiro e demais taxas cartoriais correrão única e exclusivamente por conta do promitente COMPRADOR.” (id 23313283) Neste sentido, ao valer-se do mandato que lhe fora outorgado para a específica finalidade de transferir o financiamento junto ao agente financeiro, nos termos do contrato, e efetuar nova venda do bem sem a prévia comunicação e anuência da promitente vendedora, proprietária do imóvel junto ao agente financeiro, o apelante extrapolou os poderes que lhe foram concedidos, responsabilizando-se por eventuais danos experimentados pela mandante. Eis o que dispunha o artigo 1.300 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo do contrato: Art. 1.300. O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. E não se diga que o fato de o mandato conferir poderes para substabelecer o exime da responsabilidade, pois, na forma do §2º do referido artigo, mesmo havendo tal poder, o mandatário responde em caso de insolvência do substabelecido: 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente. Neste sentido, não pode o promitente comprador eximir-se da responsabilidade, no caso concreto, tentando imputá-la exclusivamente à pessoa substabelecida, pois houve descumprimento contratual ao deixar de transferir o financiamento perante o agente financeiro, quando comprometeu-se a tanto na promessa de compra e venda, configurando-se a sua responsabilidade pelo substabelecimento dos poderes outorgados a terceira pessoa, quando esta tornou-se insolvente. Ainda que não tenha se configurado a mora enquanto o apelante atuou como possuidor do bem, a sua responsabilidade abrange os atos praticados pela pessoa substabelecida, em razão da configurada insolvência. Diversamente do que alega o recorrente, não se aplicam à relação contratual existente entre as partes as alterações promovidas pela Lei 10.150/2000, por tratar-se de lei publicada em 21/12/2000, após a celebração dos contratos firmados tanto com o apelante como com a segunda ré, caracterizando-se como norma de regência do contrato em questão a Lei 8.004/1990, em sua redação originária. Tem-se, pois, por cabível a condenação das partes aos lucros cessantes no valor de R$ 7.224,87, com as correções delineadas pela sentença, pois correspondente às despesas realizadas pela autora/apelada durante o período informado, relativas às prestações vencidas do financiamento, taxas condominiais e tributos incidentes até 31/05/2004 (id 23313274), não tendo havido a específica impugnação do apelante sobre os valores apresentados. Também tem-se por correta a condenação dos réus ao pagamento de multa a título de cláusula penal, pois expressamente prevista no contrato firmado entre as partes e configurado o descumprimento contratual pelo promitente comprador. Por fim, não há falar-se em impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer de transferência do bem para o nome do atual proprietário, além de todo o financiamento e dos encargos relativos ao uso e gozo do imóvel, pois tanto o mandatário como a pessoa substabelecida possuem poderes para tanto. Ressalto que a multa diária aplicada – R$ 50,00 – revela-se adequada à proteção do bem jurídico tutelado. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios por ter sido interposto o recurso sob a égide do CPC/73. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004375-31.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON ALFREDINO GONZAGA e outros
Advogado(s): ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO, ALINE FERRAZ FERNANDES
APELADO: RITA DE CASSIA DE MORAES GOMES
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE
VOTO