PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão Definir se o protesto judicial pode ser admitido como meio hábil à interrupção do prazo da usucapião na ausência de demonstração de uma relação jurídica direta e atual entre o protestante e o protestado. Verificar se os pedidos formulados no âmbito da Ação de Protesto Judicial, tais como publicação por edital, averbação no registro de imóveis ou produção de provas, são compatíveis com a natureza de jurisdição voluntária do procedimento previsto no artigo 726 do Código de Processo Civ III. Razões de decidir 1.A preliminar de prevenção de relatoria, suscitada tanto pelos Apelantes quanto pelos Apelados, não deve ser acolhida. Para a configuração da conexão, os artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil exigem a identidade do pedido ou da causa de pedir. A mera semelhança entre os fatos narrados em ações diversas ou o envolvimento de bens móveis contíguos não estabelece a conexão processual quando decorrem de relações jurídicas distintas entre as partes, impedindo o reconhecimento da prevenção. 2. A aplicação da Teoria da Asserção permite que as condições da ação sejam aferidas à luz das alegações da inicial. Todavia, diante da conclusão pelo desprovimento do apelo e manutenção da extinção do feito, a análise isolada da ilegitimidade torna-se despicienda. Julgo prejudicada a preliminar. 3.O protesto judicial, enquanto procedimento de jurisdição voluntária, possui finalidade específica de formalizar a manifestação de vontade do interessado. Contudo, o artigo 726 do Código de Processo Civil expressamente exige que essa manifestação se dirija a "pessoas participantes da mesma relação jurídica". A mera alegação de interesse sobre o imóvel objeto do protesto ou a existência de discussões em âmbito administrativo não se mostra suficiente para configurar o vínculo jurídico processualmente exigível para a admissibilidade do protesto interruptivo da prescrição aquisitiva, que demanda uma relação jurídica mínima, direta e concreta entre as partes. 4.A utilização do protesto judicial para questionar a validade de registro imobiliário, obstar eventual aquisição por usucapião em cenário de ausência de vínculo jurídico inequívoco, ou para veicular pedidos típicos de ações contenciosas, como a produção de provas, a publicação de edital ou a averbação no registro de imóveis, desvirtua a natureza não contenciosa do procedimento de jurisdição voluntária. Tal desvio o torna inadequado para a tutela pretendida, visto que o sistema processual oferece ações próprias para a resolução de conflitos de natureza complexa e que demandam ampla dilação probatória. 5.A ausência de demonstração mínima de um direito atual e concreto a ser conservado por meio do protesto, aliada à inexistência de sujeito passivo determinado com quem se possa presumir uma relação jurídica apta a ser formalmente notificada, impede o conhecimento do protesto judicial. Essa situação justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em observância à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 202, inciso II; Código de Processo Civil, artigos 54, 55, 485, inciso IV, e 726. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000405-64.2022.8.05.0081, em que figuram como apelante ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) e como apelada EGIDIO DAL MOLIN e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-64.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: EGIDIO DAL MOLIN e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
ACORDÃO
Apelação cível interposta por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros contra sentença que extinguiu Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição Aquisição sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de relação jurídica entre as partes. O Apelante buscava a interrupção da prescrição aquisitiva de imóvel de consideráveis dimensões, alegando seu interesse sobre o bem e a necessidade de resguardar direitos, fundamentando sua pretensão em suposta fraude em meação ocorrida há décadas e discussão administrativa perante o Conselho Nacional de Justiça. A decisão de primeira instância considerou que os documentos apresentados não demonstraram a relação jurídica necessária para o regular processamento do protesto.
Recurso de apelação conhecido e, no mérito, não provido.
Tese de julgamento: "1. O protesto judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, embora de natureza não contenciosa, exige a demonstração de uma relação jurídica direta e atual entre o protestante e o protestado, conforme disposto no artigo 726 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de interesse genérico sobre o bem ou discussões de natureza administrativa. 2. A utilização do protesto judicial para veicular pretensões inerentes a ações de natureza contenciosa, ou para questionar a titularidade de direitos sem a comprovação de um vínculo jurídico específico entre as partes, desvirtua a finalidade conservativa do procedimento e impede seu regular processamento, implicando a extinção do feito sem resolução de mérito."
Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8000469-74.2022.8.05.0081, Apelação/Reexame Necessário 8000373-59.2022.8.05.0081, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 28/04/2025.Apelação/Reexame Necessário 8000428-10.2022.8.05.0081, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/02/2026.TJ-BA - Conflito de competência: 80139964020258050000, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 16/06/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA (ID 68577261). O Juízo de primeira instância extinguiu a Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição (Processo nº 8000405-64.2022.8.05.0081) sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica entre as partes e inadequação dos documentos apresentados para demonstrar o resguardo de direito. Em suas razões recursais (ID 68577372), o Apelante defende que a sentença incorreu em error in judicando ao impor a um procedimento de jurisdição voluntária (protesto judicial) um crivo de cognição exauriente, típico de processos contenciosos, desvirtuando sua finalidade conservativa de direitos, que é unicamente interromper o prazo da prescrição aquisitiva, e que não há discussão sobre a propriedade do imóvel litigioso, pugnando pela reforma do decisum. Em contrarrazões (ID 68577376), os Apelados EGIDIO DAL MOLIN e a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA sustentaram a falta de interesse jurídico para o protesto, alegando que o Espólio tenta interromper prazo prescricional já decaído, e que não há relação jurídica a justificar a medida. Após a redistribuição, o Apelante suscitou a prevenção da Quarta Câmara Cível, em razão de anterior julgamento favorável à tese de admissibilidade do protesto, sob a relatoria do Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos (ID 91276897). Os apelados, por sua vez, também apresentaram petição arguindo a prevenção do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro (ID 73593570), indicando conexão com processos por ele relatados. Adicionalmente, impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao Apelante, mencionando a existência de bens no acervo hereditário, conforme inventário (processo nº 0800651-76.2019.8.18.0027) e decisões do STJ sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência do espólio, não apenas dos herdeiros, como registrado em ID 90256436. O ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS não se manifestou sobre a impugnação à gratuidade da justiça consoante certidão acostada no ID. 94945396. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-64.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: EGIDIO DAL MOLIN e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Concedida a gratuidade de justiça ao Espólio na origem (ID 68577240), não vislumbro prova capaz de alterar a situação formalizada. Mantenho, portanto, o benefício deferido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso de apelação deve ser conhecido. I. Da Preliminar de Prevenção Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de prevenção suscitada pelas partes. A Apelação Cível nº 8000400-42.2022.8.05.0081, citada como precedente pelo Apelante, apesar de versar sobre a mesma temática (Protesto Judicial) e supostamente envolver o mesmo bem imóvel (Fazenda Santa Maria), foi proposta em face de litigante distinto (RODINEI BUSS). Pelas mesmas razões, a prevenção indicada pelos Apelados em relação a processos de relatoria do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro não prosperam. A configuração da conexão, instituto que pode gerar a prevenção, requer, nos termos dos artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil, a identidade do pedido ou da causa de pedir. A mera semelhança entre os fatos narrados em ações diversas, ou a discussão sobre a titularidade do mesmo imóvel, não é suficiente para estabelecer a conexão processual, especialmente quando as demandas decorrem de relações jurídicas distintas entre as partes. A autonomia das relações jurídicas estabelecidas entre os respectivos litigantes impede o reconhecimento da conexão, ainda que a controvérsia envolva a mesma área imobiliária. Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema em julgamento de conflito negativo de competência, consolidando o entendimento de que a simples similitude da matéria discutida não configura conexão quando as relações jurídicas são independentes e envolvem partes distintas. Neste sentido, destaca-se o precedente que bem elucida a questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, integrante da Quinta Câmara Cível, figurando como suscitado o Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, integrante da Terceira Câmara Cível, acerca da competência para julgamento da Apelação nº 8000466-22.2022.8.05.0081, que declinou da competência sob o argumento de prevenção em razão da existência da Apelação 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081, de relatoria do Desembargador Suscitante. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de conexão entre as Apelações Cíveis nº 8000466-22.2022.8.05.0081 e 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081, a fim de determinar a existência ou não de prevenção de relatoria. III. Razões de decidir 1. Nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. As demandas possuem similitude na matéria discutida, pois que visam interrupção de prescrição aquisitiva pela usucapião de imóvel de determinada área localizada no Município de Formosa do Rio Preto, da qual alega a parte autora deter automaticamente a sua metade, mas as relações jurídicas são distintas, por envolver demandados distintos (possuidor, condômino, turbador ou quem exerça posse direta ou indireta), não se verificando, entretanto, conexão, na medida em que, a decisão a ser proferida em relação ao requerido de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigado de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios. 3. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 4. Precedentes do STJ e do TJBA consolidam o entendimento de que a conexão não pode ser presumida apenas pela semelhança entre teses jurídicas. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para determinar a manutenção da Apelação nº 8000466-22.2022.8.05.0081 na relatoria do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, na Terceira Câmara Cível. (TJ-BA - Conflito de competência: 80139964020258050000, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 16/06/2025). Desse modo, a argumentação esposada no precedente acima transcrito demonstra, com clareza solar, que a mera similitude fática ou a discussão sobre o mesmo bem imóvel, quando envoltas em relações jurídicas diversas e com partes distintas, não se traduz em conexão que justifique a reunião de feitos ou a prevenção de relatoria. Afasta-se, portanto, a prevenção alegada. II. Da Preliminar de Ilegitimidade da Associação No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA, verifica-se que tal insurgência guarda estreita relação com a controvérsia central destes autos: a existência de relação jurídica apta a sustentar o protesto. A aplicação da Teoria da Asserção permite que as condições da ação sejam aferidas à luz das alegações da inicial. Todavia, diante da conclusão pelo desprovimento do apelo e manutenção da extinção do feito, a análise isolada da ilegitimidade torna-se despicienda. Dessa forma, em prestígio ao Artigo 4º do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de privilegiar a solução integral do mérito (ou o resultado prático final mais favorável à parte a quem a nulidade aproveitaria), julgo prejudicada a preliminar. III. Do Mérito Conforme relatado, a presente Apelação foi interposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS (e outros) contra a sentença que extinguiu a Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição, sob o fundamento da ausência de relação jurídica entre as partes, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 68577261). A pretensão do Apelante era ver reconhecida a aptidão do protesto para interromper a prescrição aquisitiva de um imóvel de vastas proporções (382.000ha da Fazenda Santa Maria), cuja titularidade alega ter, e que estaria sendo questionada em um contexto de possível fraude em meação. A sentença de primeiro grau (ID 68577261), ao indeferir o pedido de notificação e extinguir o feito, adotou o entendimento de que: “Tais documentos, por si só, não demonstram a relação jurídica entre protestante e protestado. O que quer o protestante, como bem menciona na inicial, é impedir a prescrição aquisitiva de terras que alega ter, porém, tais documentos não são aptos para tal. [...] Ademais, o fato de ter requerido, na esfera administrativa, pedido de providências do CNJ, além de não demonstrar a relação jurídica entre as partes, não impede a propositura da ação anulatória, não havendo nenhum óbice legal para tanto. [...] Assim, ainda que se possa admitir que o protestante assuma todos os riscos de seu pedido, não há sentido em obrigar o juiz a corroborar com a prática de quem possa prejudicar o requerido ou terceiros. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de notificação. E JULGO EXTINTO os autos com fulcro no artigo 485, IV do CPC”. A análise do caso exige a compreensão da natureza e dos limites do protesto judicial como procedimento de jurisdição voluntária, em confronto com a interpretação consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. O protesto judicial é, de fato, um procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade primordial é a formalização de manifestação de vontade do interessado, sobre assunto juridicamente relevante, através de notificação válida, conforme preceitua o caput do artigo 726 do Código de Processo Civil. O parágrafo 2º do mesmo artigo estende essas disposições ao protesto judicial. Sua natureza é meramente conservativa, atuando, no caso em tela, como meio de obstar o curso da prescrição aquisitiva (usucapião), em conformidade com o artigo 202, inciso II, do Código Civil. Contudo, a compreensão de que a natureza não contenciosa do protesto judicial mitigaria a exigência de uma "relação jurídica" para sua admissibilidade, conforme sustentado pelo Apelante, não se sustenta. A literalidade do artigo 726 do Código de Processo Civil é clara ao exigir que a manifestação de vontade seja dirigida a "pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito". A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, à qual curvo-me em homenagem ao princípio da colegialidade, tem enfatizado que, mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a demonstração de um vínculo jurídico direto e concreto entre as partes é um requisito essencial para o cabimento do protesto judicial. Não se trata de adentrar no mérito da pretensão material ou na profundidade da relação jurídica subjacente de forma exaustiva, mas sim de verificar a existência de um nexo mínimo e atual que justifique a notificação formal e a interrupção da prescrição. A ausência desse vínculo descaracteriza a própria finalidade do protesto e impede seu regular processamento. Nesse sentido, os precedentes são majoritários: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CABÍVEL APENAS PARA SANAR VÍCIOS DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de protesto judicial para interrupção da prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência dos requisitos da petição inicial, nos termos do artigo 485, IV do CPC. O embargante alega a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis estritamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da impropriedade do protesto judicial no caso concreto, destacando que o procedimento é de jurisdição voluntária e meramente conservativo de direito, não se prestando a desconstituir posse ou servir como sucedâneo de ação anulatória, especialmente quando não comprovada a relação jurídica entre as partes ou a necessidade de resguardar direitos. O voto condutor da apelação explicitou que a parte autora não instruiu a petição inicial com documentos capazes de evidenciar o vínculo jurídico no qual se funda sua pretensão, nem demonstrou óbice para o ajuizamento da ação principal cabível para o reconhecimento do alegado direito. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados no acórdão, que tratam da natureza do protesto judicial e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em casos análogos. A pretensão da embargante de reexame da matéria de mérito, com a alteração do julgado para lhe favorecer, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e rejeitado. (Apelação/Reexame Necessário 8000373-59.2022.8.05.0081, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/08/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por espólio contra sentença que indeferiu o pedido de protesto judicial, com objetivo de interromper o prazo de prescrição aquisitiva sobre imóvel de 382.000 hectares situado no Município de Formosa do Rio Preto/BA. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na ausência de pressupostos processuais mínimos, em especial a inexistência de vínculo jurídico demonstrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto judicial constitui meio idôneo para interromper a prescrição aquisitiva; e (ii) verificar se há demonstração mínima de relação jurídica entre o espólio e os protestados, capaz de justificar a admissibilidade do protesto judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial, nos termos do art. 726 do CPC, é instrumento de jurisdição voluntária, com finalidade conservativa e sem natureza contenciosa, devendo haver indícios objetivos de relação jurídica entre as partes notificante e notificada. 4. A instrução da petição inicial com documentos como procurações, peças de inventário, notificações administrativas e organogramas não se revela suficiente para comprovar o vínculo jurídico necessário à constituição válida do protesto judicial. 5. A utilização do protesto judicial como meio de obstruir a fluência do prazo para usucapião, sem demonstração de posse ou titularidade jurídica do bem, assim como a inércia por cerca de quatro décadas, configura desvio de finalidade, em afronta à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente afirmado que o protesto judicial não pode ser admitido como instrumento para suprimir fases processuais, gerar embaraços indevidos a terceiros de boa-fé ou substituir ação própria de reconhecimento de direito real. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protesto judicial exige a demonstração de relação jurídica consistente entre as partes para ser admitido. 2. O protesto judicial não pode ser utilizado como forma de contornar etapas processuais ou impedir direitos de terceiros de boa-fé, sob pena de violação à boa-fé processual e à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726, 729 e 485, IV; CC, art. 202, II; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AP 8000399-57.2022.8.05.0081, Rel. Des. Jose Aras, j. 21.03.2025; TJBA, AP 8000382-21.2022.8.05.0081, Rel. Des. Raimundo Sérgio Cafezeiro, j. 07.11.2024; TJBA, AP 8000517-33.2022.8.05.0081, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense, j. 28.01.2025; TJBA, AP 8000389-13.2022.8.05.0081, Rel. Des. Licia Modesto, j. 18.12.2024; TJBA, AP 8000448-98.2022.8.05.0081, Rel. Des. José Edivaldo Rotondano, j. 19.11.2024; TJMT, AC 1002107-96.2020.8.11.0040, Rel. Des. Marilsen Addario, j. 08.03.2023. (Apelação/Reexame Necessário 8000472-29.2022.8.05.0081, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/09/2025). É imperioso notar que o artigo 202, inciso II, do Código Civil, ao prever a interrupção da prescrição por protesto, o faz nas condições do inciso antecedente, que, por sua vez, remete à forma da lei processual. Assim, a regra material se subordina aos requisitos formais e procedimentais estabelecidos no Código de Processo Civil, que, como visto, exige a concretude de uma relação jurídica entre as partes. A ausência de tal demonstração, portanto, não é mera irregularidade formal, mas corresponde efetivamente à falta de um pressuposto fundamental para o desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, o acervo documental apresentado pelo Apelante (Petição Inicial ID 68574567, que cita Matrícula do Imóvel ID 68577223 e Pedido de Providências CNJ ID 68577222) não se mostra apto a configurar a relação jurídica direta e específica entre o ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e os Apelados, exigida pelo artigo 726 do Código de Processo Civil e pela jurisprudência colacionada. A Matrícula do Imóvel, por si só, indica a titularidade e a existência do bem, mas não estabelece, de forma suficiente para o protesto, o vínculo jurídico preciso com os protestados no contexto de uma interrupção de usucapião. O Pedido de Providências ao CNJ, por sua vez, denota a existência de uma discussão em esfera administrativa sobre a validade da matrícula e dos aspectos registrais, mas igualmente não consubstancia a relação jurídica direta e atual entre as partes que o artigo 726 do CPC reclama. A ausência de demonstração mínima da relação jurídica entre as partes, através da documentação acostada aos autos, impede o conhecimento do protesto judicial, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Os documentos apresentados pelo Apelante, embora demonstrem um interesse genérico sobre o imóvel e a existência de controvérsias registrais ou dominiais, não são suficientes para suprir a exigência legal e jurisprudencial de um vínculo jurídico direto e específico com os indivíduos protestados. É fundamental reforçar que a decisão de primeiro grau encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme os precedentes citados e transcritos no presente voto. Dessa forma, a sentença recorrida, ao extinguir o processo por ausência de relação jurídica, agiu em conformidade com o entendimento majoritário e consolidado deste Tribunal em situações análogas, evitando que um procedimento simplificado seja utilizado para fins que a lei processual e a jurisprudência reservam para as vias ordinárias e contenciosas. No mais, cabe pontuar que a decisão de primeiro grau não adentrou em questão de mérito material, incabível na jurisdição voluntária. Em face do exposto, em observância ao princípio da colegialidade e ao dever de uniformização da jurisprudência, alinho-me ao entendimento de que deve ser integralmente mantida a sentença. O provimento originário preserva o rigor da legislação processual e o entendimento consolidado desta Corte, que condiciona o protesto judicial à demonstração de relação jurídica direta e repele, terminantemente, o desvirtuamento do procedimento para finalidades contenciosas. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER o Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento do recurso de apelação, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos advogados dos Apelados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-64.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: EGIDIO DAL MOLIN e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
VOTO