PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de adicional de progressão de nível, permitindo a progressão para o nível II (graduação), mas negando a progressão para o nível III (pós-graduação), por ter sido este título obtido antes do ingresso no serviço público municipal. 2. A questão em discussão consiste em saber se títulos acadêmicos (graduação e pós-graduação) obtidos anteriormente ao ingresso no cargo público municipal podem ser aproveitados para fins de progressão funcional com base na Lei Municipal nº 066/2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Cícero Dantas. 3. A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 066/2008 constitui verdadeiro incentivo para que o servidor aperfeiçoe seus conhecimentos durante o exercício do cargo, não se aplicando a títulos obtidos anteriormente ao ingresso no serviço público. 4. O caráter de estímulo ao aperfeiçoamento profissional fica evidenciado pelos interstícios de 3 a 5 anos previstos na legislação municipal, demonstrando a intenção do legislador de incentivar a qualificação do servidor após seu ingresso. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores e do TJBA firmou-se no sentido de que a aquisição de titulação antes do ingresso no serviço público não gera direito à progressão funcional, por não representar incentivo ao desenvolvimento profissional no exercício do cargo. 6. Não há violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o tratamento diferenciado é justificado pela diferença das situações fáticas e pela finalidade da norma, que é estimular o constante aperfeiçoamento do servidor em exercício. 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000738-93.2019.8.05.0057; Recorrente: ALCILANIA SOUSA LIMA; Recorrido: MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-93.2019.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALCILANIA SOUSA LIMA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s):VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal. Professora. Progressão funcional. Titulação obtida antes do ingresso no serviço público. Impossibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCILANIA SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho de Cícero Dantas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na Ação de Cobrança de Adicional de Progressão de Nível, determinando a implantação da progressão para o nível II, mas negando a progressão para o nível III. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau reconheceu o direito da autora à progressão para o nível II (graduação), mas indeferiu sua pretensão quanto ao nível III por entender que o título de pós-graduação foi obtido em data anterior ao seu ingresso no serviço público municipal. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a Lei Municipal que rege a matéria não exige expressamente que os cursos sejam realizados após o ingresso no cargo público. Sustenta que a legislação municipal faz menção apenas aos requisitos formais do título, como conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor, sem estabelecer restrição temporal quanto à sua obtenção. Afirma que, não havendo proibição legal para o aproveitamento de cursos realizados anteriormente, estes poderiam ser utilizados para fins de progressão funcional. Cita jurisprudência que, segundo entende, corroboraria sua tese. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à progressão do nível II para o nível III, com o pagamento dos valores retroativos. Em contrarrazões, o Município de Cícero Dantas defendeu a manutenção da sentença, alegando que a legislação municipal visa premiar o servidor que aprimora conhecimentos durante a carreira, sendo evidente que a gratificação constitui verdadeiro incentivo funcional, o que demonstra que o legislador buscou estimular a qualificação no desempenho das funções. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-93.2019.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALCILANIA SOUSA LIMA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Admissibilidade Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Mérito O cerne da questão consiste em determinar se os títulos acadêmicos (graduação e pós-graduação) obtidos pela apelante antes de seu ingresso no serviço público municipal podem ser aproveitados para fins de progressão funcional, nos termos da Lei Municipal nº 066/2008. A apelante ingressou no quadro de servidores do Município de Cícero Dantas em 02 de abril de 2014, ocupando o cargo de Professora. Na vigência desse vínculo, obteve o título de Licenciatura em Pedagogia, o que lhe garantiu a progressão para o nível II, conforme reconhecido na sentença. No entanto, o título de pós-graduação lato sensu em História da Cultura Afro Brasileira, obtido em 19 de agosto de 2014, não foi considerado para fins de progressão ao nível III, pois o juízo a quo entendeu que este título havia sido obtido antes de seu ingresso no serviço público. A Lei Municipal nº 066/2008, com alterações da Lei Municipal nº 271/2016, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Cícero Dantas, dispõe em seu art. 36 sobre os níveis de progressão: "Art. 36. Os níveis são designados pelas faixas I, II e III e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências: O art. 12 da mesma lei, por sua vez, estabelece: "Art. 12. Os professores do Magistério Público Municipal da Educação Básica, decorrente do Curso regularmente reconhecido, receberão uma vantagem de 20% (vinte por cento) no curso de graduação e de 10% (dez por cento) no curso de Pós-graduação Lato Sensu; 20% (vinte por cento) no Mestrado e 30% (trinta por cento) no Doutorado calculado sobre o valor do vencimento base do nível do cargo ocupado. Embora a legislação municipal não disponha expressamente que os cursos devem ser realizados após o ingresso no cargo, essa exigência emerge da própria natureza e finalidade do instituto da progressão funcional, que é estimular o aperfeiçoamento contínuo do servidor em benefício do serviço público. O caráter de incentivo funcional fica evidenciado pelo próprio nome "gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional" e pela previsão de interstícios mínimos de 3 a 5 anos entre as progressões, o que denota claramente a intenção do legislador de fomentar a constante atualização e qualificação do servidor durante o exercício de suas funções públicas. Essa interpretação está em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça da Bahia, que têm reiteradamente afirmado que títulos obtidos antes do ingresso no cargo público não geram direito à progressão funcional quando a finalidade da norma é estimular o aperfeiçoamento do servidor. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APROVEITAMENTO DE TÍTULO OBTIDO ANTES DO INGRESSO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça também possui julgados no mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TITULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO REALIZADO ANTES DO INGRESSO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é possível a consideração de títulos de qualificação adquiridos antes do ingresso na carreira para fins de progressão funcional, quando a lei estabelece a referida vantagem como incentivo à qualificação profissional durante o exercício do cargo. 2. Recurso especial improvido." Ainda no âmbito do STJ: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. CURSO CONCLUÍDO ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adicional de pós-graduação, previsto na Lei Complementar estadual n.º 90/93, possui natureza jurídica de incentivo funcional, visando ao aperfeiçoamento dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. 2. Extrai-se da legislação de regência e da própria nomenclatura da vantagem que a sua finalidade é estimular os servidores a buscarem aprimoramento científico após o ingresso no serviço público, demonstrando-se ilógica a admissão, para esse fim, de curso concluído em data anterior à posse no cargo. 3. Recurso ordinário desprovido." Portanto, a exigência de que o curso seja realizado durante o vínculo do servidor com a Administração decorre da própria natureza jurídica da progressão funcional, que visa incentivar o aperfeiçoamento profissional contínuo durante o exercício do cargo, em benefício do serviço público. Destaco, por fim, que não há violação ao princípio da isonomia, como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, pois o tratamento diferenciado é justificado pela diferença das situações fáticas e pela finalidade da norma. Não se trata de desvalorizar o servidor que já possui qualificação ao ingressar no serviço público, mas de estimular aqueles que ainda não a possuem a buscá-la, promovendo o constante aperfeiçoamento do corpo funcional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-93.2019.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALCILANIA SOUSA LIMA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
VOTO
Faixa I - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal e/ou Magistério.
Faixa II - Habilitação específica em nível superior, em curso de graduação plena.
Faixa III - Habilitação específica em curso de pós-graduação ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena ou de pedagogia na área de supervisão ou orientação."
§1º. Respeitado o interstício de 3 (três anos) de forma cumulativa."
I - É firme o entendimento desta Corte no sentido de não ser possível o aproveitamento de títulos obtidos antes do ingresso na carreira para fins de progressão funcional.
II - Agravo regimental improvido."
(ARE 909374 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016)
(REsp 1.163.064/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 9/6/2011)
(RMS 25.538/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011)