PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). pleito de impronúncia – IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIENTES AO JUDICIUM ACCUSATIONIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Anderson Brandão Sena, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do CP, por ter, supostamente, praticado o crime contra Diego Reis da Silva. 2. A título de registro, o pronunciado Alisson Brandão Sena também interpôs Recurso em Sentido Estrito. Contudo, vieram aos autos, posteriormente, a certidão de óbito ocorrido no dia 22.03.2022, tendo o Magistrado a quo declarado extinta a punibilidade, com base no art. 107, I, do CP. 3. Registre-se, ainda, que o Representante do Parquet solicitou, em audiência, o registro da observação do crime previsto no art. 342, do CP, as testemunhas oculares Aline Gomes dos Santos e Aléxia Laís Santos de Jesus e remessa dos autos para oferecimento da denúncia contra elas, pois mesmo advertidas permaneceram omitindo a verdade real dos fatos. A outra testemunha ocular, não fora ouvida em juízo, pelo fato de não ter sido intimada para a audiência instrutória, nos endereços indicados no ID 51834312, bem como o senhor Paulo Miranda de Souza ID 51834310, não havendo nos fólios pedido de desistência do Ministério Público. Assim, as testemunhas que não foram ouvidas em juízo ainda poderão prestar depoimento quando do julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. Nos termos do art. 414, do CPP, o juiz apenas impronunciará o Acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não sendo este o caso dos autos. 5. Havendo dúvidas em relação as versões apresentadas pela Defesa, e restando demonstrada a materialidade e indícios suficientes de autoria através da prova testemunhal produzida, em atenção ao princípio in dubio pro societate, deve o Réu ser submetido a julgamento pelos Juízes naturais da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0501624-39.2019.8.05.0004, sendo Recorrente Anderson Brandão Sena e Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto da Relatora. Salvador,
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501624-39.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDERSON BRANDÃO SENA e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Anderson Brandão Sena, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do CP, por ter, supostamente, praticado o crime contra Diego Reis da Silva. (ID 51834476). Nas razões recursais (ID 51834494 e 51834495), alega a Defesa a ausência de indícios de autoria, pelo que requer a impronúncia do Recorrente, com fundamento no art. 414, do CPP. O Ministério Público, nas contrarrazões constantes no ID 51834621, refuta os argumentos defensivos e pugna pelo conhecimento e desprovimento dos respectivos recursos. O Magistrado a quo exerceu o juízo de retratação (ID 51834625), mantendo-se o decisum ora impugnado, pelos seus próprios fundamentos. Posteriormente, declarou extinta a punibilidade do réu Alisson Brandão Sena, com fulcro no art. 107, I, do CP. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela extinção da punibilidade de Alisson Brandão Sena, com fulcro no art. 107, I, do CP, e em relação a Anderson Brandão Sena, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 53992861). Os autos vieram-me, conclusos.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501624-39.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDERSON BRANDÃO SENA e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Pressupostos Processuais – Devidamente Preenchidos. Conhecimento do Recurso. Conheço do recurso de Anderson Brandão Sena, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. II – Mérito – Indícios de Autoria - Materialidade Delitiva -Comprovada. O Ministério Público Estadual denunciou Anderson Brandão Sena, Alisson Brandão Sena e Lucas Michel Araújo Santos, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do CP, narrando os seguintes fatos: “(…) No dia 6 de abril de 2014, por volta das 03:00 horas, na BA 504, nas proximidades do Colégio CEJAB, próximo a um terreno baldio, na cidade de Aramari/BA, os acusados, em unidade de desígnios e com intenção de matar, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra DIEGO REIS DA SILVA. II. Em razão da agressão, a vítima faleceu devido a uma hemorragia por perfuração de pulmão direito por projétil de arma de fogo, conforme descrito no Laudo n. 2014 02 PM 0011142-01 (fls. 48/51). III. Segundo laudo pericial de fl. 52, a munição utilizada pertence a calibre nominal .32 S&WL ou similar, comumente usada em revólver. IV. Apurou-se que o ofendido, ao sair de uma festa ocorrida na referida cidade, acompanhado de sua companheira “LAÍS” e seu cunhado MAURÍCIO ALEX SANTOS DE JESUS, foi surpreendido pelos indiciados em posse de arma de fogo e de uma pedra. V. A investigação dá conta que “MICHELZINHO DE TOPÓ” saiu da supracitada festa acompanhado de “RASHID” e ALISSON e se dirigiram ao beco do CEJAB, à espreita da vítima; em determinado momento saíra de um terreno baldio e praticaram a conduta delituosa. VI. O modus operandi – emboscada, rapidez e pluralidade de agressores -, causou surpresa na vítima, impossibilitando sua defesa. VII. Havia animosidade entre a vítima e os acusados, uma vez que entre eles foram proferidas ameaças de morte recíprocas, decorrentes de disputas territoriais do tráfico de drogas. Não bastasse, na mencionada festa houve uma discussão entre os acusados e o ofendido por ciúmes da namorada deste último, “LAÍS”. (ID 51833970). Consta dos autos, a certidão de óbito de Alisson Brandão Sena ocorrido no dia 22.03.2022 (ID 51834627), tendo o Magistrado a quo declarado extinta a punibilidade, com base no art. 107, I, do CP. (ID 51834637). Nesse contexto, apesar de ter interposto o Recurso em Sentido Estrito, não há necessidade de tecer comentários acerca da não apreciação. A materialidade delitiva pode ser constatada por meio do laudo de exame necroscópico (ID 51833972), o qual concluiu que a vítima faleceu de “de hemorragia por perfuração de pulmão direito por projétil de arma de fogo”. No tocante à autoria, o Recorrente Anderson Brandão Sena na fase investigatória negou a sua participação no crime, enquanto em juízo usou do direito de permanecer calado. À luz dos autos, verifica-se que o Ministério Publico arrolou várias testemunhas. Contudo, apenas três compareceram à audiência de instrução e julgamento, tendo o titular da ação desistido da oitiva das faltantes, exceto de Iago Luan Dantas Mota e Paulo Miranda de Souza, inclusive, forneceu os novos endereços deles, mas sequer foram intimados para a respectiva audiência. Nesse desiderato, importa destacar trechos dos depoimentos das testemunhas Aléxia Laís Santos de Jesus, Aline Gomes dos Santos e Jucilene Reis de Souza que foram ouvidas tanto na fase investigatória, como em juízo. Aléxia Laís Santos de Jesus – Namorada da Vítima à época: “(...) que no dia 06/04/2014 por volta das 03h00 min, estava retornando de uma festa na BAYAFEST no Centro de Aramari, acompanhada do seu namorado DIEGO REIS DA SILVA, e do seu irmão MAURÍCIO ALEX SANTOS DE JESUS, e quando subiam a BA 504 nas proximidades do Colégio CEJAB próximo a um terreno baldio, saíram de dentro do mato três (03) elementos sem camisa, estando dois com a camisa cobrindo o rosto, e o terceiro elemento a declarante identificou como MICHELZINHO filho de TOPÓ e NEIDE, de cor branca, que reside no Alto do Cemitério, que portava uma pedra, estando um dos elementos que se encontravam com ele com o rosto coberto portando um revólver calibre 32, e o outro elemento com a mão por dentro da cintura indicando que estava com uma arma na cintura, era também magro de cor branca; que MICHELZINHO é conhecido do irmão da declarante Maurício, e acha que já tem 18 anos; que o elemento magro, branco, que estava armado com um revólver, gritou para DIEGO “passe a prata, passe a prata”, tendo a vítima não esboçando nenhuma reação entregando a corrente de prata grossa, tendo este elemento enrolado a corrente na mão e em seguida desferiu um murro na boca de DIEGO tendo o mesmo caído ao chão, momento que o elemento que se encontrava com a arma desferido um tiro a queima roupa contra DIEGO que se encontrava a uma distância mínima, e gritando para a declarante “corra”; que ouviu DIEGO gritar “pra que isso brodher”, (sic) que DIEGO conhecia MICHELZINHO que os outros dois estava com a camisa cobrindo o rosto a declarante não sabe quem é que MAURÍCIO ficou no local e a Declarante não sabe o que aconteceu; que acha que o elemento que atirou em DIEGO conhece a Declarante; que relatou o fato quando chegou em casa a sua mãe (...) que acha que mataram ele por nada pois não mexia com ninguém. (...)”. (Fase Investigatória - ID 51833971, fls. 6/8). (grifos no original). "(...) que estava com a vítima no dia do fato. Estivemos antes em uma festa. Não houve nenhum desentendimento, na festa, envolvendo a vítima e outras pessoas. Eu era, na época, namorada de Diego (a vítima). LUCAS MICHEL, ANDERSON e ALISSON também estavam na festa. Não houve nenhum desentendimento entre Diego e os acusados na festa. Eu não lembro muito bem, quando saímos da festa fomos abordados por três indivíduos. Parecia um assalto. Eles falaram "passa a prata" Diego tirou a corrente e entregou. Não vi se agrediram Diego. Não vi Diego receber um tiro. Eu não lembro o que eu falei na DP. Eu falei na DP que um dos três que nos abordaram era MICHELZINHO. Só lembro de MICHELZINHO. Não vi quem dos três deu o tiro. MICHELZINHO não estava com nada cobrindo o rosto. Repito que não houve nenhum desentendimento naquele dia entre MICHELZINHO, ANDERSON e ALISSON. MAURICIO, meu irmão também estava junto comigo e DIEGO naquele dia. Eu estava do lado de DIEGO quando fomos abordados pelos três indivíduos. Não lembro se nessa hora MICHELZINHO falou alguma coisa, só sei que para DIEGO ele não falou nada. Não sei quantos disparos foram feitos contra DIEGO. Eu estava bem próxima dele. Eu não vi nenhuma arma com os três indivíduos. Sim DIEGO tinha envolvimento com drogas, era usuário. Eu não seria capaz hoje de reconhecer os outros dois indivíduos que nos abordaram naquele dia. Do jeito que eles chegaram parecia um assalto. Só um deles estava com arma de fogo, mas não sei dizer qual deles era o que estava com a arma. Eu fiquei de 2014 a 2019 residindo em Aramari, depois eu saí daquele município e de lá para cá nunca ouvi falar quais foram as pessoas que mataram DIEGO nem porque mataram ele (...)". (Depoimento em Juízo – PJe Mídia). Aline Gomes dos Santos: “(...) que há dois anos estava participando de uma festa na “Baia do Renam” na companhia de Maurício, Aléxia Laís e Diego (falecido), que ambos estavam sentados em mesa bebendo quando cerca de três pessoas as quais a Declarante identificou como MICHELZINHO, RACHID UM COLEGA DE RACHID; (sic) que a Declarante não sabe informar quem é, os quais ficaram observando a Declarante e seus colegas; que a Declarante comentou com Maurício e este foi até Michelzinho e perguntou quem era aquelas caras (sic) que estavam olhando para a nega dele e Michelzinho mandou que Maurício fosse perguntar as respectivas pessoas, sendo que Maurício foi perguntar para Rachid e este respondeu que tava tudo de boa e que festa era assim mesmo e ambos se abraçaram; que após o término da festa A (sic) Declarante e seu ex-companheiro Maurício desceram para casa, juntamente com Alexia Laís, sendo que a Declarante foi para a sua casa e meia hora depois ouviu os gritos de Laís gritando na porta da Declarante dizendo que: “Aline abra aqui ligeiro, mataram Maurício e Diego na Pista (sic) e Laís disse que tinha sido Michelzinho”; que quando a Declarante abriu a porta a genitora da mesma não deixou que a Declarante fosse até o referido local; (...) Que Rachid estava olhando muito para a Declarante, Maurício, Diego e Laís; Que não sabe afirmar quem atirou, porém ficou que as pessoas que efetuaram os disparos foram Rachid e um colega dele que a Declarante não sabe declinar o nome, porém a Declarante ficou sabendo que Michelzinho desferiu uma pedrada na cabeça de Diego e um chute na cabeça de Maurício provavelmente pensando que ambos estavam mortos; (...)”. (Fase Investigatória - ID 51833972, fls. 28/30). (grifos no original). “(...) que estava na festa com Maurício que era na época meu namorado. Eu Mauricio, Laís e Diego. Não me recordo de haver visto os acusados na festa. Não conheço MICHELZINHO e RACHID. MP leu o depoimento na DP. É difícil estar me lembrando. Em momento algum houve desentendimento entre MAURÍCIO e algum rapaz na festa. Não houve isso de alguém estar me olhando na festa. A assinatura no depoimento na DP é minha. Só fiquei sabendo que mataram DIEGO, mas não fiquei sabendo de nada. Ninguém me comentou nada. Novamente o MP leu o depoimento na DP. Fiquei na festa até 3h, ou melhor cheguei em casa às 3h. Eu estava em casa quando aconteceu a morte de DIEGO. Eu vi MICHELZINHO na festa. Não sei dizer se na hora que eu saí da festa MICHELZINHO ainda estava lá. Não sei dizer se DIEGO e MAURICIO eram envolvidos com o tráfico de drogas. Não sei se eram usuários ou se tiveram algum desentendimento com alguém. Não vi ANDERSON ou ALISSON na festa. Estava no mesmo lugar onde estavam LAIS, DIEGO e MAURÍCIO. Não teve desentendimento nenhum entre DIEGO e OS ACUSADOS NA FESTA. Havia alguma coisa entre a vítima e os acusados, não sei dizer se eram amigos nem se eram rivais. (...)”. (Depoimento em Juízo – PJe Mídia). Sucede que, as afirmações das respectivas testemunhas em juízo mostram-se ambíguas/inverídicas, na medida em que apesar de explicitarem que não se recordam do que aconteceu no dia da ação criminosa, inclusive, negam que tenha havido um desentendimento entre a vítima e os acusados, em sede policial quando interrogadas relataram minuciosamente a participação de cada um no crime. Além disso, embora inicialmente tenham alegado, na audiência, que não conheciam ou não tinham visto o Réu Michelzinho no dia dos fatos, após diversos questionamentos, afirmaram o oposto. Inclusive, Aléxia Laís Santos de Jesus registrou que “Eu não lembro o que eu falei na DP. Eu falei na DP que um dos três que nos abordaram era MICHELZINHO. Só lembro de MICHELZINHO. Não vi quem dos três deu o tiro”. Ademais, da análise da audiência de instrução e julgamento, através do sistema PJe Mídias, observa-se que as depoentes em alguns momentos ficaram em silêncio e não responderam de imediato as perguntas formuladas pelo presentante do Ministério Público, tendo que ser refeitas, sob o argumento de que não ouviram e que a internet estava ruim. Advertidas, sobre o crime de falso testemunho, ainda assim permaneceram omitindo a verdade real, tanto que o Parquet solicitou, em audiência, o registro da observação do crime previsto no art. 342, do CP, e a remessa dos autos para oferecimento da denúncia contra Aline Gomes dos Santos e Aléxia Laís Silva Santos. A testemunha Jucilene Reis de Souza, asseverou que: “(...) que ao sair da Baia Fest, seguiu para a sua casa de Tiane na companhia da mesma, de Mariele e Laís, onde chegou por volta das 2200 horas saindo de lá pela madrugada, não se recordando o horário exato, que ao sair da Baia Fest, seguiu para a sua casa de Tiane na companhia da mesma, de Mariele e Laís, que atrás da Depoente estavam os jovens IAGO (FILHO DE TANIA) e (MICHEL BOCA TORTA), que a Depoente chegou nas proximidades da Rua das Flores Michel Boca Torta e Iago subiram a Rua das Flores e a Depoente separou-se de Tiane, a qual foi levar Laís em casa juntamente com Mariele; que após chegar em casa cerca de vinte minutos Tiane ligou para a Depoente e disse que tinham matado DIEGO (que namora com a filha de Maristela); (...) que viu Michelzinho com uns colegas dele de Alagoinhas, juntamente com Michel Boca Torta e Iago, estava o grupo todo reunido; (...)”. (Fase Investigatória - ID 51833971 – fls. 39/41). “(...) que no dia da festa eu estava em Aramari; eu estava com a minha companheira e a filha dela na festa bahiafest; que segundo me falaram estavam na festa Iago, Michel Boca Torta e Michelzinho; mas como eu fico no meu foco ali, não observo quem está na frente; eu vi Michelzinho com os colegas dele de Alagoinhas do lado e fora e não dentro da festa; só lembro de Michelzinho e Michel da Boca Torta; quando terminou a festa quase de manhã, eu estava voltando da festa com minha companheira e a filha dela, e quando passamos próximo à Delegacia, em um bequinho, encontramos Michel Boca Torta passando, mas isso foi depois de ter ouvido um tiro; voltei ao local e fui ver o corpo e depois fui embora; eu via Diego sempre quando eu ia para o mutirão e ele estava na casa da ex-sogra dele; eu não sei informar se ele tinha envolvimento com drogas e inimizade com Michelzinho, Anderson ou Alisson porque não tinha aproximação com eles; que a distância do local da festa para o local do crime tudo é 15min; que não lembra a quantidade de tiros porque estava bebendo no centro da cidade; que dava para escutar os tiros porque estava tudo silêncio; (...)”. (Depoimento em Juízo – PJe Mídia). Corroborando com a versões apresentadas por Aléxia Laís Santos de Jesus e Aline Gomes dos Santos, o Adolescente à época, Iago Luan Dantas Mota em sede inquisitorial, afirmou que: “(...) que “Michel Boca Torta”, pagou R$ 5,00 (cinco reais) para o depoente entrar; que ficou no Baia Fest com Michel Boca Torta, Nando e Bingo filho de Reijane; que por volta das 02h30min da manhã MICHELZINHO saiu do Baia Fest acompanhado por RACHIDE, depois o depoente saiu acompanhado por ALISSON (primo de Michel Boca Torta, branco, com 19 anos) de alagoinhas que é irmão de RACHIDE; que ficou na Baia Fest Michel “boca torta”, BINGO e NANDO; que ao chegar na rua onde fica o CONSELHO TUTELAR ali encontrando MICHELZINHO e RACHIDE (que deve ter mais ou menos 20 anos, não sabe, que ele magro (seco), moreno de cabelo de cor preta, com várias cicatriz (sic) no corpo que ele diz que foi de bala, residindo no Cachorro Magro em Alagoinhas onde só tem bandido); que por volta das 02h50min mais ou menos, viu RASCHIDE esquentando as balas do revólver calibre 32 na camisa, para não falhar em frente ao Colégio de Gessy, tendo MICHELZINHO dito ao depoente que “iam matar um cara” se referindo a DIEGO que havia discutido com ALISSON no Baia Festa que é irmão de RASCHIDE; que ALISSON não gostou que DIEGO tirou uma de homem e bateu nos peitos dele, porque estava olhando para LAIS que era nêga (sic) dele, e também por causa das correntes de prata que Diego estava usando que Alisson queria; que a arma estava escondida embaixo de uma pedra segundo lhe informou Michel Boca Torta, que tanto ALISSON quanto RACHIDE disseram que matariam THURON e EVINHO (...); que a arma do crime se encontra com RACHIDE; que RACHIDE, ALISSON e MICHELZINHO foram para o Beco da CEJAB, pois sabiam que era por ali que Diego iria subir; que o depoente retornou para o Baia Fest acompanhando por “Michel Boca Torta” sabendo que DIEGO seria morto (...) que DIEGO traficava drogas e muitos em Alagoinhas queriam matá-lo por isso que ele estava em Aramari; que MICHELZINHO falou TOPÓ (pai) que havia matado DIEGO, que TOPÓ ligou para WILLIAM (tio) para arrumar um carro para MICHELZINHO sair de Aramari, que a mãe de MICHELZINHO também sabia; que tomou conhecimento da morte de DIEGO pelo povo no outro dia; que ALISSON disse que atirou em MAURICIO para matar e pegou de raspão e a outra bala falhou por isso que Mauricio não morreu (...) que foi RACHIDE que atirou em DIEGO, que não estava na hora mas acha que foi ALISSON que pegou a prata (corrente batidão); que Alisson falou na hora que Raschide estava esquentando as balas que queria a corrente de prata para vender; que depois do crime não viu mais RACHIDE e ALISSON (...); que o Depoente fugiu para Salvador, pois MAURÍCIO DE BOLINHA falou que iria lhe matar o Depoente fiando por um mês; que sua genitora não sabia que iria para o Bahia Fest, o depoente mora sozinho ficando em uma casa, enquanto sua mãe com o marido em outra casa; que não se dá bem com sua mãe; que não usa drogas; que abandonou a escola; que não anda em más companhia; (...)”. (ID 51833972 - fls. 14/17). (grifos no original). Como dito alhures, o Adolescente não fora ouvida em juízo, pelo fato de não ter sido intimado para a audiência instrutória, nos endereços indicados no ID 51834312, bem como o senhor Paulo Miranda de Souza ID 51834310, não havendo nos fólios pedido de desistência do Ministério Público. Assim, as testemunhas que não foram ouvidas em juízo ainda poderão prestar depoimento quando do julgamento perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para que seja viável a absolvição sumária, é indispensável um juízo de certeza que permita ao julgador constatar a ocorrência de alguma das hipóteses contempladas no art. 415 do CPP, a saber: a) a prova de que o fato não existiu; b) prova de que o fato não constitui crime; c) inexistência de prova de que o acusado tenha praticado o crime. Nos procedimentos de competência do Júri, a impronúncia do réu somente é possível diante da fragilidade dos indícios, o que não ocorreu na espécie, sobretudo diante do depoimento da testemunha ocular, mesmo que em sede policial. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, a pronúncia deve ser mantida”. (TJ-MT – RSE: 00027422020168110013 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 28/08/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/08/2018 – grifou-se). Sublinhe-se que, diante do cenário coligido aos fólios, inviável acatar o pleito da Defesa, pois os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no caderno processual, estando diametralmente opostos ao que restou demonstrado, portanto, repita-se, inexiste prova contundente no feito capaz de comprovar uma das hipóteses elencadas no art. 415, do CPP, o qual dispõe sobre a absolvição sumária e, em verdade, in casu, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Por outro lado, é cediço que, o agente denunciado por crime doloso contra a vida deve ser julgado por seus pares, sendo essa uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. Desta forma, o juiz singular exerce mero juízo de admissibilidade, sendo a competência para julgamento exclusiva do Conselho de Sentença. Desta forma, apesar de reconhecer a existência de doutrina diversa sobre o tema, o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria, ao qual me filio, é no sentido de que, face a natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. Com igual entendimento: “(...) 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). Com efeito, entendo que para a decisão de pronúncia basta um mero juízo de probabilidade da acusação, devendo haver, portanto, provas concretas e seguras acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, de modo que cabe ao juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela, pois esta tarefa compete ao corpo de jurados, o que se verifica na hipótese. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “(...) 1. O art. 413 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O legislador, portanto, deixa claro que se trata de um juízo de probabilidade, vigorando a regra in dubio pro societate". No caso, restou devidamente demonstrado no acórdão que existem indícios suficientes da participação do agravante como mandante do delito de homicídio, mostrando-se acertada a sentença de pronúncia. Ademais, as alegações apresentadas neste writ dizem respeito ao mérito da acusação, cujo juízo de certeza cabe ao Tribunal do Júri. [...] 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 686.714/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021 - grifos aditados). Nessas circunstâncias, havendo dúvidas em relação as versões apresentadas pela Defesa, e restando demonstrada a materialidade e indícios suficientes de autoria através da prova testemunhal produzida, em atenção ao princípio in dubio pro societate, deve o Réu ser submetido a julgamento pelos Juízes naturais da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, Conheço do Recurso em Sentido Estrito e Nego-lhe Provimento, mantendo-se in totum o decisum invectivado. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501624-39.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDERSON BRANDÃO SENA e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO