PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021455-36.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDSON SOUZA MACEDO
Advogado(s):GIOVANNA VALENTIM COZZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11, DO CPC. TEMA 1059 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira inserido em contrato de financiamento de veículo.

 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a revisão de cláusulas abusivas à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

3. Seguro prestamista cobrado diretamente na cédula de crédito bancário, sem opção real de recusa ou escolha de seguradora pelo consumidor, caracterizando prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC.

4. Incidência do entendimento firmado pelo STJ no Tema 972, que veda a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.

5. Restituição dos valores indevidamente pagos de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Apelação nº 8021455-36.2022.8.05.0150 (id. 90738619), no qual figuram como agravante e agravada as partes acima elencadas. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII 

 

 

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021455-36.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDSON SOUZA MACEDO
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ S.A., nos autos da Apelação Cível nº 8021455-36.2022.8.05.0150, em face de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte  autora, EDSON SOUZA MACEDO,  reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira (seguro prestamista) e condenou, por fim, o banco à restituição simples dos valores pagos, com majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. 

  

 A decisão agravada consignou que a demanda teve origem em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a cobrança do seguro inserido no contrato, por caracterizar venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo os demais encargos contratuais e fixando sucumbência recíproca. 

  

No julgamento monocrático da apelação, a Relatora destacou que o contrato de financiamento, firmado em 13/04/2022, previa a cobrança do seguro prestamista diretamente na cédula de crédito bancário, sem opção real de recusa ou escolha de seguradora pelo consumidor, o que atraiu a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, reconhecendo-se, assim, a prática abusiva de venda casada, com restituição simples dos valores pagos por ausência de má-fé comprovada. 

  

Irresignado, o Banco Itaú interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a contratação do seguro de proteção financeira teria ocorrido de forma livre e voluntária, com ciência expressa do consumidor, inclusive mediante assinatura de termo apartado e confirmação eletrônica no momento da simulação e formalização do financiamento. Defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que o seguro constitui produto facultativo e que foram observados os parâmetros definidos pelo STJ nos recursos repetitivos que tratam da regularidade das tarifas e encargos bancários, inexistindo qualquer vício de consentimento ou prática abusiva. 

  

A agravante também impugnou a condenação ao ressarcimento dos valores pagos, ao argumento de que não houve dano material, pois as cobranças decorreram de contrato regularmente celebrado, incumbindo ao autor o ônus de provar eventual irregularidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. De forma subsidiária, insurgiu-se contra os critérios de correção monetária e juros fixados na decisão monocrática, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, bem como a impossibilidade de cumulação da SELIC com outros índices de correção monetária, por representar bis in idem. 

  

Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção integral da decisão agravada. Sustentou, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação e, no mérito, ressaltou que tanto a sentença quanto o acórdão monocrático reconheceram, com base na prova documental, a imposição do seguro prestamista sem alternativa efetiva de recusa, caracterizando venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. Destacou que os precedentes do STJ autorizam a adequação contratual à taxa média de mercado quando verificada abusividade e que a restituição simples é medida compatível com a jurisprudência consolidada, diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. 

  

O agravado ainda defendeu que o agravo interno busca rediscutir matéria fática e probatória já examinada em dois graus de jurisdição, o que é vedado, inclusive na via excepcional, atraindo a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso para preservação do entendimento firmado pela Relatora 

  

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, 10 de fevereiro de 2026. 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021455-36.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDSON SOUZA MACEDO
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA

 

VOTO

Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. 

  

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ S.A., nos autos da Apelação Cível nº 8021455-36.2022.8.05.0150, em face de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte  autora, EDSON SOUZA MACEDO,  reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira (seguro prestamista) e condenou, por fim, o banco à restituição simples dos valores pagos, com majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. 

  

Assinalo que o panorama fático se manteve inalterado desde o julgamento da apelação que negou provimento ao recurso do réu para manter inalterada a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral no sentido de condenar a instituição financeira a restituir os valores pagos a título de “seguro de proteção financeira” previstos no contrato de financiamento de n° 15172268, devidamente corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e juros de mora de 1%, da citação. 

  

A questão, portanto, repousa na pretensão do Banco Itaú de reformar a decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira (seguro prestamista) inserido no contrato de financiamento. A instituição financeira sustenta, em síntese, que o seguro teria sido contratado de forma livre, consciente e facultativa, com anuência expressa do consumidor, afastando a caracterização de venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. De forma acessória, o agravante busca afastar a condenação à restituição dos valores pagos, bem como modificar os critérios de atualização do débito, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, tudo com o objetivo de desconstituir os fundamentos jurídicos que sustentaram a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. 

  

Traçadas as linhas iniciais, seguimos a apreciação do mérito do recurso. 

 

Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação. 

  

Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). 

  

Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato. 

  

Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes.  

  

Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante.  

  

A demanda original gravita em torno do contrato havido entre as partes de contrato de financiamento em 13/04/2022, referente ao veículo usado marca CHEVROLET MERIVA 2010/2011, no valor de R$ 36.000,00 (...), com juros remuneratórios de 2,75% a.m. e 38,47% a.a., seguro no valor de R$ 1.651,75 (...) contratado com Itaú Seguros S/A. 

  

Quanto a cobrança do seguro, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sob a sistemática de recurso repetitivo de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP - tema 972, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).   

   

No caso em apreço, a cláusula contratual (item B.6) estabelece a cobrança de R$ 1.651,75 (...) referente ao seguro prestamista diretamente na cédula de crédito bancário, sem qualquer previsão de que o consumidor pudesse optar por não aderir a esse serviço ou ainda, escolher outra seguradora, configurando-se a prática de venda casada, proibida expressamente pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo irretocável a sentença nesse aspecto. 

  

 A respeito cito precedentes ilustrativos: 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGITIMIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional ajuizada por Tony Angelo da Silva contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando cobrança abusiva de juros elevados, capitalização mensal de juros e tarifas bancárias, além de venda casada de seguro prestamista . A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do seguro prestamista "Zurich Minas Brasil Seguros S/A" e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos. A ré apelou, alegando a licitude da contratação do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão é definir a abusividade da contratação do seguro prestamista, considerando a alegação de venda casada; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprovou que a contratação do seguro prestamista foi facultativa, nem que a autora poderia escolher livremente outra seguradora. Inexistindo evidências de que a autora foi informada sobre a opção de não contratar o seguro, caracteriza-se a venda casada, prática vedada pelo art . 39, I, do CDC e reafirmada no Tema 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido . Tese de julgamento: A venda casada de seguro prestamista é prática abusiva, sendo ilícita a imposição de contratação sem a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 11058441320238260002 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/10/2024) 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO - VENDA CASADA - SENTENÇA MANTIDA. - Evidencia-se nos autos que não há no contrato firmado entre as partes a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639 .320/SP, também sob a ótica de recurso repetitivo ( CPC, art. 1.036), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Logo, figura-se abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art . 39, I, do CDC. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50016183020238130460 1.0000.24 .274568-5/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 24/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/07/2024) 

  

Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, a repetição de indébito deve ocorrer de forma simples ou ainda os valores levantados podem ser compensados acaso remanesça débitos a serem quitados pelo consumidor, quando não demonstrada atitude malfazeja da parte ré, o que se vislumbra no caso em comento. 

  

Cuida-se de entendimento firmado pela jurisprudência a respeito do tema. Cito: 

  

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTE SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) 

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. A Segunda Seção desta Corte em recente pronunciamento quanto ao tema consignou que a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança. 

3. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 

5. Agravo interno não provido. 

(AgInt no REsp n. 1.472.790/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.) 

  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 

1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 

2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 

3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 

4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 

5. Agravo interno não provido. 

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.534.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.) 

  

Sendo assim, entendo não assistir razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão combatida. 

 

Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[4], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[ii] 

 

Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”.[5] 

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR PROVIMENTO,para manter inalterada a decisão combatida no que negou provimento à apelação do réu para manter inalterada a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. 

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

 

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  

 

Tribunal de Justiça da Bahia,  

Emde de 2026.  

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA 

Relatora 

 

 

VII