PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSOR. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Olindina, com fundamento nos Temas 339 e 660 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do STF ao caso concreto, ou se há distinguishing que justifique a admissão do apelo extremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão recorrido analisou de forma detida e fundamentada as peculiaridades da causa, explicitando os fundamentos essenciais ao desate da controvérsia, em conformidade com o Tema 339 do STF (AI nº 791.292-QO-RG/PE), segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 4 - A apreciação da alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal pressupõe análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais e reexame do conjunto probatório, circunstâncias que afastam a competência do STF, conforme o Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371 RG/MT). 5 - A pretensão recursal evidencia irresignação com o desfecho da causa e busca rediscutir o conjunto probatório e as conclusões já analisadas pelo órgão colegiado, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 6 - Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, e 195, § 3º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339); STF, ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 660). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8000598-06.2018.8.05.0183, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE OLINDINA e como Agravada MARIA GENILZA DE JESUS SILVA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-06.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA GENILZA DE JESUS SILVA SOUZA
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra decisão monocrática (ID. 88746125) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, com fundamento nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o quanto às matérias remanescentes por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e por se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal. Em suas razões recursais (ID. 97907643), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário, com remessa ao Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o Tema 660 do STF seria inaplicável ao caso, pois o Recurso Extraordinário foi interposto por violação direta ao art. 37 da Constituição Federal e aos princípios da legalidade e do devido processo legal, não dependendo de prévia análise de normas infraconstitucionais para se configurar a ofensa constitucional. Aduz que a questão transcende o direito subjetivo das partes, por possuir relevância jurídica, social e política, estando demonstrada a repercussão geral. Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustenta que o acórdão que julgou os embargos de declaração não contém fundamentação específica para rejeitar as teses recursais, limitando-se a invocar motivos genéricos que se prestariam a justificar qualquer decisão, em situação distinta do paradigma do Tema 339. Afirma que o Tribunal rejeitou os embargos de declaração quando havia efetiva omissão no acórdão, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso "para reformar a decisão monocrática agravada, para que seja dado seguimento ao recurso extraordinário interposto, com o devido encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal". Em contrarrazões (ID. 98541193), a agravada sustenta a manutenção integral da decisão agravada, argumentando que a controvérsia foi dirimida à luz da Lei Federal nº 11.738/2008, norma infraconstitucional, sendo a invocação de dispositivos constitucionais meramente reflexa. Aduz que a matéria já foi objeto de deliberação pelo STF na ADI 4167/DF, que reconheceu a constitucionalidade da reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. Sustenta, ainda, que o agravo interno é manifestamente infundado e protelatório, não trazendo elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, requerendo o não conhecimento e o não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-06.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA GENILZA DE JESUS SILVA SOUZA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre ressaltar que a análise deste Agravo Interno restringe-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas firmados pelo Supremo Tribunal Federal, com vistas à aferição da adequada aplicação dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. O Agravo Interno foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal nos mencionados temas. A pretensão do agravante, contudo, não merece ser acolhida. O acórdão impugnado (ID 78687214), posteriormente mantido no julgamento dos embargos de declaração (ID 84137637), analisou de forma detida e fundamentada as peculiaridades da causa, reconhecendo a obrigação municipal quanto ao pagamento do adicional de atividade extraclasse, diante do exercício de jornada integral em regência de classe, o que justificou a procedência do pedido. A fundamentação adotada, portanto, está em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG /PE), segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Com efeito, uma vez atendido o dever de motivação, não se exige do julgador o enfrentamento minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que sejam explicitados, de modo coerente, os fundamentos essenciais ao desate da controvérsia. No tocante à alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, a irresignação tampouco subsiste. Isso porque a apreciação da controvérsia pressupõe a análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais, bem como o reexame do conjunto probatório, circunstâncias que afastam a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme reiteradamente decidido no julgamento do Tema 660 da Repercussão Geral, por ocasião do ARE 748.371 RG/MT: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Portanto, tanto o acórdão recorrido quanto a decisão agravada alinham-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inexistindo ofensa aos preceitos constitucionais invocados. Evidencia-se, contudo, que a real motivação do presente Agravo Interno não decorre de vícios formais ou de efetiva violação a princípios constitucionais, mas, sim, da manifesta irresignação do agravante com o desfecho da causa. Busca-se rediscutir o conjunto probatório e as conclusões já devidamente analisadas pelo órgão colegiado, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário e igualmente não se presta o agravo interno a esse fim. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-06.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA GENILZA DE JESUS SILVA SOUZA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
VOTO