PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501000-96.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMARY SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA, NELSON MARTINS QUADROS FILHO
APELADO: NAILZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):NELSON MARTINS QUADROS FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRA REALIZADA EM IMÓVEL CONTÍGUO. INFILTRAÇÕES E DANOS À HABITABILIDADE DO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ARTS. 186 E 927 DO CC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ENTRE AS EDIFICAÇÕES. INTERPRETAÇÃO LEIGA E FRAGMENTADA DA PROVA TÉCNICA. REGISTRO FOTOGRÁFICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DANO ESTRUTURAL QUE NÃO AFASTA A EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À HABITABILIDADE E À MORADIA DIGNA. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória fundada em direito de vizinhança, reconhecendo a responsabilidade civil da ré por danos causados ao imóvel da autora em razão de obra realizada em propriedade contígua, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00(mil reais). A ré sustenta a inexistência de nexo causal e de dano indenizável. A autora, por sua vez, limita o apelo à majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São duas as questões centrais: (i) verificar a existência de nexo causal entre a obra realizada pela ré e os danos constatados no imóvel da autora, bem como a consequente responsabilidade civil; (ii) definir a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença encontra-se devidamente amparada na prova pericial judicial, a qual concluiu, de forma clara e fundamentada, que a construção da escada pela ré contribuiu de maneira determinante para o surgimento de infiltrações no imóvel vizinho, em razão de falhas de impermeabilização e de escoamento das águas pluviais, caracterizando uso nocivo da propriedade.

4. A alegação de inexistência de contato físico entre as edificações não é apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, tratando-se de interpretação diversa da prova técnica, lastreada unicamente em registro fotográfico insuficiente para afastar a conclusão firmada por perito judicial imparcial e tecnicamente habilitado.

5. A tentativa de afastar a responsabilidade civil com base na afirmação de inexistência de dano estrutural não procede, pois a ausência de comprometimento estrutural não exclui a ocorrência de danos relevantes à habitabilidade, à salubridade e ao uso regular do imóvel, tais como infiltrações persistentes, umidade, mofo e deterioração de acabamentos.

6. Superada a controvérsia quanto à responsabilidade, verifica-se que o valor fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade da ofensa e da natureza continuada do dano, o qual ultrapassa o mero dissabor e atinge diretamente o direito fundamental à moradia digna.

7. A majoração da indenização para R$ 5.000,00(cinco mil reais) revela-se adequada às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação da ré conhecida e desprovida.

9. Apelação da autora conhecida e provida.

Tese de julgamento:

1. A prova pericial judicial que demonstra infiltrações decorrentes de obra realizada em imóvel vizinho é suficiente para caracterizar o uso nocivo da propriedade e o nexo causal, nos termos do art. 1.277 do Código Civil.

2. Alegações baseadas em interpretação diversa da prova técnica ou em registros fotográficos isolados não afastam conclusões firmadas por perito judicial imparcial.

3. A inexistência de dano estrutural não exclui a presença de dano indenizável quando comprovados prejuízos à habitabilidade e à salubridade do imóvel.

4. O quantum indenizatório por dano moral deve observar a extensão do dano, sua duração e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sendo passível de majoração quando fixado em patamar irrisório.

Dispositivos relevantes citados: arts. 1.277, 186 e 927 do Código Civil; arts. 10, 80, 85, §11, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1008660-65.2020.8.26.0292; TJ-BA, Apelação nº 0523573-07.2014.8.05.0001.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501000-96.2018.8.05.0271, em que figuram como apelante Nailza dos Santos e apelada Rosemary Santos de Oliveira.

ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, reformando parcialmente a setença, apenas para majorar o quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantido o decisum nos demais termos, majorando a verba sucumbencial, tudo nos termos do voto condutor.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501000-96.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMARY SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA, NELSON MARTINS QUADROS FILHO
APELADO: NAILZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis, simultaneamente interpostas por Nailza dos Santos e Rosemary Santos de Oliveira, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais de nº 0501000-96.2018.8.05.0271, ajuizada por Rosemary Santos de Oliveira, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Vejamos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMARY SANTOS DE OLIVEIRA em face do NAILZA SANTOS, para condenar a parte ré, nos termos acima expostos, a pagar à parte autora a indenização por danos materiais, suficientes para total reparação do imóvel, cuja quantificação segura deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença; para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na realização de obras de reparo capazes de cessar definitivamente o impacto da escada construída na geração de infiltração no imóvel da parte autora; e condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês, conforme o disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir da prolação desta sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários. (Id 91985075)

Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (Id 91985087), sustentando, em síntese, a inexistência de nexo causal entre a escada construída e os danos apontados no imóvel da autora. Alega que não há contato físico entre as edificações, havendo vão entre elas, o que afastaria a possibilidade de infiltração, além de apontar suposta contradição no laudo pericial. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou contrarrazões (Id 91985099), pugnando pela manutenção do decisum.

Por sua vez, a autora também interpôs apelação (Id 91985090), insurgindo-se exclusivamente contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo irrisório diante da gravidade dos fatos e da extensão do dano experimentado, pugnando pela majoração do quantum indenizatório.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501000-96.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMARY SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA, NELSON MARTINS QUADROS FILHO
APELADO: NAILZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA

 

VOTO

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRA REALIZADA EM IMÓVEL CONTÍGUO. INFILTRAÇÕES E DANOS À HABITABILIDADE DO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ARTS. 186 E 927 DO CC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ENTRE AS EDIFICAÇÕES. INTERPRETAÇÃO LEIGA E FRAGMENTADA DA PROVA TÉCNICA. REGISTRO FOTOGRÁFICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DANO ESTRUTURAL QUE NÃO AFASTA A EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À HABITABILIDADE E À MORADIA DIGNA. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória fundada em direito de vizinhança, reconhecendo a responsabilidade civil da ré por danos causados ao imóvel da autora em razão de obra realizada em propriedade contígua, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00(mil reais). A ré sustenta a inexistência de nexo causal e de dano indenizável. A autora, por sua vez, limita o apelo à majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São duas as questões centrais: (i) verificar a existência de nexo causal entre a obra realizada pela ré e os danos constatados no imóvel da autora, bem como a consequente responsabilidade civil; (ii) definir a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença encontra-se devidamente amparada na prova pericial judicial, a qual concluiu, de forma clara e fundamentada, que a construção da escada pela ré contribuiu de maneira determinante para o surgimento de infiltrações no imóvel vizinho, em razão de falhas de impermeabilização e de escoamento das águas pluviais, caracterizando uso nocivo da propriedade.

4. A alegação de inexistência de contato físico entre as edificações não é apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, tratando-se de interpretação diversa da prova técnica, lastreada unicamente em registro fotográfico insuficiente para afastar a conclusão firmada por perito judicial imparcial e tecnicamente habilitado.

5. A tentativa de afastar a responsabilidade civil com base na afirmação de inexistência de dano estrutural não procede, pois a ausência de comprometimento estrutural não exclui a ocorrência de danos relevantes à habitabilidade, à salubridade e ao uso regular do imóvel, tais como infiltrações persistentes, umidade, mofo e deterioração de acabamentos.

6. Superada a controvérsia quanto à responsabilidade, verifica-se que o valor fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade da ofensa e da natureza continuada do dano, o qual ultrapassa o mero dissabor e atinge diretamente o direito fundamental à moradia digna.

7. A majoração da indenização para R$ 5.000,00(cinco mil reais) revela-se adequada às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação da ré conhecida e desprovida.

9. Apelação da autora conhecida e provida.

Tese de julgamento:

1. A prova pericial judicial que demonstra infiltrações decorrentes de obra realizada em imóvel vizinho é suficiente para caracterizar o uso nocivo da propriedade e o nexo causal, nos termos do art. 1.277 do Código Civil.

2. Alegações baseadas em interpretação diversa da prova técnica ou em registros fotográficos isolados não afastam conclusões firmadas por perito judicial imparcial.

3. A inexistência de dano estrutural não exclui a presença de dano indenizável quando comprovados prejuízos à habitabilidade e à salubridade do imóvel.

4. O quantum indenizatório por dano moral deve observar a extensão do dano, sua duração e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sendo passível de majoração quando fixado em patamar irrisório.

Dispositivos relevantes citados: arts. 1.277, 186 e 927 do Código Civil; arts. 10, 80, 85, §11, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1008660-65.2020.8.26.0292; TJ-BA, Apelação nº 0523573-07.2014.8.05.0001.

 

VOTO

Por tempestivos, adequados e aviados sob a benesse da gratuidade, conheço dos apelos.

A controvérsia do apelo da ré cinge-se à verificação da existência, ou não, de nexo causal entre a obra realizada pela apelante e os danos constatados no imóvel da apelada, bem como à consequente responsabilidade civil reconhecida pelo juízo de origem.

De mesmo modo, o apelo da autora restringe-se a revisão do quantum indenizatório referente aos danos morais.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se devidamente amparada, sobretudo, na prova pericial produzida nos autos (Id 91985053).

O laudo técnico judicial é claro ao apontar que a construção da escada pela ré contribuiu de forma determinante para o surgimento das infiltrações no imóvel vizinho, destacando falhas relacionadas à impermeabilização e ao escoamento das águas pluviais, circunstâncias suficientes para caracterizar o uso nocivo da propriedade.

A alegação recursal de que inexistiria contato físico entre a escada construída pela apelante e a parede do imóvel da autora não tem o condão de infirmar as conclusões do laudo pericial, tratando-se de interpretação leiga e fragmentada da prova técnica. Cumpre destacar que tal afirmação consiste em mera alegação da parte, amparada unicamente em registro fotográfico, insuficiente para afastar a conclusão técnica firmada por perito judicial, dotado de imparcialidade e conhecimento especializado.

Ademais, essa mesma tese já havia sido deduzida no curso da instrução, tendo sido expressamente considerada pelo juízo de origem no exercício do livre convencimento motivado, que, à vista do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, reconheceu a existência de nexo causal entre a obra realizada e os danos verificados no imóvel vizinho. Não há, portanto, qualquer inovação fática ou elemento probatório novo apto a justificar a pretendida revisão do julgado.

Nesse contexto, a apelante busca desqualificar a existência do dano a partir de verdadeiro sofisma, extraído de interpretação forçada da afirmação de que “não foram identificados prejuízos ao sistema estrutural do imóvel da autora”. Tal conclusão, contudo, não nega a ocorrência de dano, limitando-se a afastar comprometimento estrutural da edificação, sem excluir — como expressamente reconhecido na sentença — a presença de danos relevantes à habitabilidade, à salubridade e ao uso regular do imóvel, tais como infiltrações persistentes, umidade, mofo e deterioração de acabamentos.

Confundir a inexistência de dano estrutural com ausência de dano indenizável revela equívoco conceitual e tentativa de subversão do conteúdo lógico da decisão recorrida fundamentada em PROVA PERICIAL.

Trata-se, assim, de esforço argumentativo que não encontra respaldo na prova dos autos, tampouco na fundamentação adotada pelo juízo a quo, mostrando-se incapaz de afastar a responsabilidade civil reconhecida na sentença.

Cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito a acolher conclusões periciais de forma acrítica, mas, inexistindo elementos técnicos idôneos capazes de desconstituí-las, é legítima a sua adoção como fundamento da decisão, especialmente em matéria que demanda conhecimento especializado. No caso, a prova pericial revela-se coerente, suficiente e harmônica com os demais elementos dos autos.

Nesse sentido:

DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Obras de construção de empreendimento em imóvel vizinho que provocaram trincas e rachaduras nos imóveis dos autores. Sentença de parcial procedência . Apelo de ambas as partes. Legitimidade da construtora para figurar no polo passivo da demanda. Conclusão que não poderia ser alterada pelo fato de a ré não ser a proprietária do terreno ou do empreendimento. Inteligência do art . 1.311 do CC. Impugnação apresentada pela ré que não é suficiente para desautorizar as conclusões obtidas pela perícia. Nexo causal entre as obras realizadas e os danos verificados nos imóveis . Ré que deixou de realizar laudo cautelar de vistoria das edificações vizinhas. Provas produzidas que não permitem concluir que os mesmos danos seriam observados na ausência das obras executadas no empreendimento e que seriam existentes apenas em função das características construtivas dos imóveis. Responsabilidade civil configurada. Danos materiais que devem ser indenizados conforme estimativa apresentada pelo perito . Danos morais caracterizados em relação a todos os autores. Indenização majorada em favor daqueles cuja residência esteve sob iminente risco de desabamento. Recurso dos autores parcialmente provido, desprovido o da ré.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10086606520208260292 Jacareí, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 08/10/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024)

Caracterizada a interferência prejudicial no imóvel vizinho, correta a aplicação dos princípios que regem o direito de vizinhança, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, bem como o reconhecimento da responsabilidade civil da apelante, nos moldes dos arts. 186 e 927 do mesmo diploma legal.

Diante desse contexto, não se verifica qualquer vício ou equívoco capaz de ensejar a reforma do julgado, limitando-se a apelação à pretensão de reexame de matéria fática já adequadamente apreciada pelo juízo de primeiro grau.

Superada a análise da apelação interposta pela ré, passo ao exame do recurso manejado por Rosemary Santos de Oliveira, no qual se insurge exclusivamente contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), por considerá-lo insuficiente diante da gravidade dos fatos e da extensão do dano suportado.

Conforme reconhecido expressamente na sentença, restou comprovado que a autora passou a conviver, por período prolongado, com infiltrações contínuas em seu imóvel, acompanhadas de umidade excessiva, mofo, odor persistente e deterioração das condições de habitabilidade, circunstâncias que ultrapassam, com folga, o mero dissabor cotidiano. Trata-se de situação que atinge diretamente o direito fundamental à moradia digna, interferindo no uso regular do bem e na qualidade de vida de seus ocupantes.

Não obstante o acerto da sentença ao reconhecer a ocorrência do dano moral, o quantum indenizatório fixado mostra-se aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a reparação civil. A indenização por dano moral deve cumprir dupla finalidade: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e exercer função pedagógica, desestimulando a reiteração da conduta lesiva. Valor excessivamente reduzido acaba por esvaziar ambas as funções, banalizando a lesão reconhecida.

Observa-se, ainda, que a fixação do montante deve considerar a duração do dano, a natureza continuada da ofensa, o grau de culpa da ofensora e as circunstâncias concretas do caso, elementos que, na hipótese, recomendam a majoração do valor arbitrado.

A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de fixar indenizações em patamar superior em casos de infiltrações persistentes decorrentes de obras realizadas em imóvel vizinho, especialmente quando demonstrado prejuízo relevante à habitabilidade.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA . INFILTRAÇÃO E ALAGAMENTO EM IMÓVEL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE OS DANOS DECORREM DE OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO. DANO MORAL VERIFICADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1 . A apelante afirmou que o acúmulo de água acarreta aumento da umidade, despejo de detritos, mau cheiro e surgimento de mosquitos, sujeitando-a aos riscos provenientes de doenças, inclusive endêmicas. Por sua vez, como se observa do laudo pericial, o expert concluiu que o muro construído pela apelada impede o escoamento das águas, que se acumulam na área frontal da casa da apelante, a qual se encontra danificada, em razão dos frequentes alagamentos resultantes do acúmulo de águas pluviais, que não fluem para vias de drenagem, “com as paredes do imóvel bastante umedecidas, com manchas e reboco deteriorado”. 2. Nesse contexto, tem-se que a situação retratada ultrapassa o mero dissabor, mormente porque, como ponderou a apelante, entre a construção irregular e a prolação da sentença, decorreram 06 (seis anos), tratando-se, assim, de situação prejudicial que perdurou por lapso considerável de tempo e, ademais, acarretou perda de tempo útil, já que ela foi obrigada a ingressar em Juízo para obter a solução do problema gerado pela apelada . 3. Verificam-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, restando configurado o dever de indenizar. Consideradas as particularidades do caso concreto e atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixam-se os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que mantém o caráter pedagógico repressivo da medida e se revela apto à reparação dos danos morais suportados, sem importar enriquecimento ilícito . 4. Tendo em mira que a apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, apenas quanto à indenização por dano material, a apelada deve responder, por inteiro, pelas custas e honorários advocatícios devidos na ação principal, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, no percentual indicado na sentença. 5 . Apelação provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0523573-07.2014.8 .05.0001 em que figura como apelante EDINICE SANTANA DO NASCIMENTO e apelada CELIA CARDOSO DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 05235730720148050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022)

Assim, revela-se adequado majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o dano sofrido, sem importar em enriquecimento indevido, e compatível com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e com os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas.

Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo da ré NAILZA DOS SANTOS, e DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo da autora ROSEMARY SANTOS DE OLIVEIRA, para reformar parcialmente a sentença, majorando o quantum fixado a títuldo de indenização por danos morais para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais termos pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Majoram-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em meis 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. 

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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