PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-68.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EURIDES RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): NATANAEL DEVEZA DO COUTO
APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS EXONERADOS. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em razão da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido dos servidores exonerados, por reconhecer a prescrição da pretensão de reintegração aos cargos públicos.

2. Fato relevante. Exoneração dos servidores em 21/10/2009, ante a nulidade do Concurso Público de Provas e Títulos, Edital nº 01/2007.

3. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau fundamentou-se no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que a ação foi proposta apenas em 13/03/2024, quase 15 anos após o ato administrativo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se incide prescrição sobre a pretensão de reintegração dos servidores públicos exonerados em razão da anulação do concurso público em que foram aprovados, ou se, como alegam os apelantes, atos administrativos nulos não se submeteriam à prescrição.

III. Razões de decidir

5. As ações promovidas contra o Poder Público sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

6. Mesmo atos administrativos eivados de nulidade estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

7. A tese da imprescritibilidade dos atos administrativos nulos não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, que somente reconhece como imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa dolosos e as reparações de danos decorrentes de violações a direitos fundamentais durante o regime militar.

8. No caso em análise, alegam os Apelantes terem sido exonerados indevidamente em 21/10/2009, porém a ação somente foi proposta em 13/03/2024, quando já transcorrido o prazo prescricional.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CF/1988, art. 37, §5º; CPC, art. 332 e art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1431342/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/05/2020, DJe 29/05/2020; STJ, AgInt no AREsp 1380304/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/11/2019, DJe 18/11/2019; STF, RE 852475/SP, Tema 897 da Repercussão Geral; STF, Súmula 20.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000300-68.2024.8.05.0194, em que figuram como apelante EURIDES RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) e como apelada MUNICIPIO DE PILAO ARCADO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-68.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EURIDES RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): NATANAEL DEVEZA DO COUTO
APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 72968023) interposta por DALVINA DO NASCIMENTO LEITE E OUTROS contra MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em razão da sentença de ID 72968019, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, que julgou liminarmente improcedente o pedido devido à ocorrência da prescrição.

 

Pugnam os Apelantes pela reforma integral da sentença. Inicialmente, alegam a nulidade da sentença sob o argumento de que o magistrado de primeira instância não observou a impossibilidade de prescrição do ato nulo. No mérito, alegam a nulidade do ato administrativo que determinou a exoneração dos servidores, por violação ao contraditório e à ampla defesa. Afirmam que o decreto municipal exonerou os servidores sem a devida instauração de processo administrativo e que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 20, firmou entendimento de que "é necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso".

 

Preparo recursal dispensado por serem os apelantes beneficiários da Gratuidade da Justiça, deferida no ID 72968019.

 

Em contrarrazões de ID 72968026, o Município apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando a ocorrência da prescrição, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece prazo de 5 anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Aduz que o certame invalidado apresentava irregularidades, como a troca das empresas na execução do concurso, a abertura de cargos fora da previsão legal e a aprovação de candidatos que não atendiam requisitos mínimos, e que a sua invalidação visava extirpar fraudes e atender termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público, sendo sucedido por novo concurso público, em 2010, sem questionamentos quanto à lisura.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-68.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EURIDES RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): NATANAEL DEVEZA DO COUTO
APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s):  

 

VOTO


A preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o mérito recursal, uma vez que a própria questão da prescrição constitui o fundamento da sentença e objeto principal da irresignação, razão pela qual reservo-me a enfrentá-la em conjunto com o mérito.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

O Juízo de 1º Grau, fundamentado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, julgou liminarmente improcedente o pedido dos autores, visto que o ato administrativo questionado (Decreto Municipal n° 296/09) foi editado em 21/10/2009, enquanto a ação somente foi proposta em 13/03/2024, transcorridos, portanto, quase 15 anos. Por outro lado, os apelantes sustentam a tese de que atos administrativos nulos não se submetem à prescrição, por não se convalidarem com o decurso do tempo.

 

O cerne da controvérsia, portanto, consiste em definir se incide prescrição sobre a pretensão de reintegração dos servidores públicos exonerados em razão da anulação do concurso público em que foram aprovados.

 

Cumpre recordar que, em regra, as ações promovidas contra o Poder Público sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Mesmo a alegada nulidade de ato administrativo sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo que se tratasse de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. 2. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 15 .12.1992, ajuizando, somente em 22.4.2010, ação buscando desconstituir o ato administrativo quando transcorridos mais de 17 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito . 3. Recurso Especial do ESTADO DE ALAGOAS a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1431342 AL 2014/0014020-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)

 

No caso em apreço, o Decreto Municipal nº 296/09, que declarou a nulidade do Concurso Público de Provas e Títulos do edital nº 01/2007, foi publicado no Diário Oficial de 24/09/2009 (ID 72968018). Argumentam os apelantes que foram exonerados em 21/10/2009. Contudo, somente em 13/03/2024, propuseram a ação.

 

Ainda que os apelantes aleguem a nulidade do ato administrativo de exoneração por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tal argumento não tem o condão de afastar a incidência da prescrição. Como bem salientado no julgado supratranscrito, mesmo atos administrativos eivados de nulidade estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

 

Nesse contexto, a prescrição constitui matéria de ordem pública e, uma vez verificada, impede o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo.

 

É certo que a Súmula 20 do STF, invocada pelos apelantes, estabelece a necessidade de processo administrativo com ampla defesa para a demissão de funcionário admitido por concurso. Todavia, tal entendimento não afasta a incidência da prescrição, que constitui instituto autônomo e de aplicação imperativa.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato de demissão, que ocorreu em 15/2/2006, com pedido de reconsideração indeferido em 29/12/2006, e o ajuizamento da ação em 4/3/2016, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.380.304/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019).

 

Ademais, a tese sustentada pelos apelantes, no sentido da imprescritibilidade dos atos administrativos nulos, não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, que somente reconhece como imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa dolosos (art. 37, §5º, da CF, conforme interpretação dada no RE 852.475/SP - Tema 897 da Repercussão Geral) e as ações que visam à reparação de danos decorrentes de violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (ADPF 153), situações que evidentemente não se aplicam ao caso em análise.

 

Por fim, vale destacar que o Município de Pilão Arcado, em suas contrarrazões, trouxe informações sobre a motivação do ato impugnado, esclarecendo que o Decreto Municipal n° 296/09 foi editado para corrigir irregularidades no concurso público, como a troca indevida de empresas na execução do certame, a abertura de cargos fora da previsão legal e a aprovação de candidatos que não atendiam aos requisitos mínimos. Informou, ainda, que o ato foi lavrado em cumprimento a Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público local.

 

Tais informações, embora não sejam determinantes para o julgamento do recurso, que se resolve pela incidência da prescrição, servem para demonstrar que o ato administrativo impugnado não foi praticado de forma arbitrária, mas teve fundamento em irregularidades constatadas no certame e foi objeto de acordo com o Ministério Público.

 

Por fim, observa-se que, apesar de o Juízo de Origem ter julgado liminarmente improcedente o pedido formulado na inicial, na forma do art. 332 do CPC, após apresentação do recurso de apelação, o município demandado foi regularmente citado para apresentar contrarrazões, o que atrai a necessidade de condenação da parte vencida na obrigação de pagar honorários sucumbenciais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

Condeno os Apelantes no pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, CPC, ressalvada sua exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08