PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002614-91.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GANDU
Advogado(s):  
APELADO: SEMEG SERVICOS MEDICOS DE GANDU LTDA
Advogado(s):MARCO AURELIO FORTUNA DOREA, CRISTIANA LEITE ANDRADE, JOAO ASSIS DOS SANTOS, JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO, MARCOS CRISTOVAO DOS SANTOS CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. EFEITOS EX NUNC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de valores inadimplidos, condenando o Município de Gandu ao pagamento por serviços médico-hospitalares prestados por clínica particular no âmbito do sistema público de saúde.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a prestação dos serviços de saúde; (ii) saber se a rescisão do contrato administrativo isenta o ente público do pagamento.

III. Razões de decidir

3. As autorizações de internamentos hospitalares e os relatórios de faturamento extraídos de sistemas oficiais, quando validados por auditores do próprio ente contratante, constituem documentos idôneos para comprovar a efetiva prestação dos serviços médicos.

4. O ente municipal não apresentou prova individualizada para desconstituir a validade dos atendimentos, limitando-se a alegações genéricas baseadas em auditoria administrativa, mas que não diz respeito direto aos serviços cobrados pela empresa apelada.

5. A rescisão do contrato administrativo produz efeitos apenas para o futuro, mantendo-se a obrigação do poder público de remunerar os serviços efetiva e regularmente prestados até a data do encerramento do vínculo, sob pena de enriquecimento sem causa.

6. A clínica autora cumpriu o seu encargo de provar o fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, o réu não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (pagamento ou a não realização dos serviços), razão pela qual não se verifica violação à regra de distribuição do ônus probatório.

IV. Dispositivo

7. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 885; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.749.626, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.02.2019.


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.° 0002614-91.2012.8.05.0082, oriundos da comarca de Gandu, em que figura, como apelante, MUNICÍPIO DE GANDU, e, como apelada, SEMEG SERVICOS MEDICOS DE GANDU LTDA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002614-91.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GANDU
Advogado(s):  
APELADO: SEMEG SERVICOS MEDICOS DE GANDU LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO FORTUNA DOREA, CRISTIANA LEITE ANDRADE, JOAO ASSIS DOS SANTOS, JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO, MARCOS CRISTOVAO DOS SANTOS CARNEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GANDU contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Gandu que, nos autos da Ação de Cobrança n.° 0002614-91.2012.8.05.0082, ajuizada por SEMEG Serviços Médicos de Gandu Ltda - EPP e seus sucessores, julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:


"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GANDU a pagar à parte autora, SEMEG SERVIÇOS MÉDICOS DE GANDU LTDA EPP e seus sucessores habilitados, a quantia de R$ 198.853,98 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), referente aos serviços médicos prestados e não pagos no mês de maio de 2011;

b) Determinar que sobre o valor da condenação incidirá:

b.1) Correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir de 01 de julho de 2011 até 08 de dezembro de 2021;

b.2) Juros de mora, equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (12 de dezembro de 2012) até 08 de dezembro de 2021;

b.3) A partir de 09 de dezembro de 2021, o montante apurado (principal + correção monetária + juros de mora) será atualizado, até o efetivo pagamento, exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o Município-réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da parte do pedido em que decaiu (diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação, além da multa rechaçada), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida." (ID 105999329)


Em suas razões recursais (ID 105999332), o Município de Gandu sustenta, em síntese, que:


a) a sentença desconsiderou os achados técnicos da auditoria do SUS/BA, que identificou irregularidades na execução contratual, com índices de internação muito superiores aos parâmetros nacionais e estaduais — 204,50% acima na pediatria, 95,62% na clínica médica e 38,98% na obstetrícia;


b) as AIHs e os relatórios do DATASUS, por si sós, não comprovam a regularidade da prestação dos serviços, pois são documentos meramente formais. A emissão de autorizações administrativas não equivale à demonstração da conformidade do atendimento com os parâmetros pactuados;


c) a rescisão contratual por culpa da contratada afasta o dever de pagamento. Em se tratando de rescisão por culpa exclusiva da contratada, os efeitos financeiros do ajuste devem ser analisados à luz da efetiva regularidade da prestação. Invoca a exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido) e a vedação ao enriquecimento sem causa;


d) houve inversão indevida do ônus da prova. Cabia à autora demonstrar não apenas a realização dos atendimentos, mas a conformidade com os parâmetros técnicos, legais e contratuais, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem, ao acolher a pretensão com base em prova que o apelante reputa insuficiente, teria invertido indevidamente o encargo probatório.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação.


Em contrarrazões (ID 105999337), a apelada alega que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia e deve ser preservada porque as AIHs e os relatórios do DATASUS constituem prova idônea da prestação dos serviços, pois integram a dinâmica de controle e autorização do SUS. Afirma que a auditoria administrativa não afasta, por si só, o dever de pagar por serviços efetivamente prestados, pois o Município não demonstrou individualmente quais procedimentos seriam inexistentes ou inválidos e que a rescisão contratual não autoriza o Poder Público a se eximir do pagamento por serviços úteis e efetivamente executados, sob pena de enriquecimento sem causa. Defende que se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito mediante registros oficiais, cabendo ao Município produzir contraprova suficiente, o que não fez e que, na verdade, a vedação ao enriquecimento sem causa milita em desfavor do Município, que se beneficiou dos serviços. Requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Vieram os autos distribuídos por sorteio.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme determina o do artigo 937, do CPC e artigo 187, I, do RITJBA.


Salvador, 20 de julho de 2026.



Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002614-91.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GANDU
Advogado(s):  
APELADO: SEMEG SERVICOS MEDICOS DE GANDU LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO FORTUNA DOREA, CRISTIANA LEITE ANDRADE, JOAO ASSIS DOS SANTOS, JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO, MARCOS CRISTOVAO DOS SANTOS CARNEIRO

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 


Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela SEMEG Serviços Médicos de Gandu Ltda - EPP em face do Município de Gandu, visando ao recebimento de valores relativos a serviços médico-hospitalares prestados no mês de maio de 2011, não pagos pelo ente municipal. A relação contratual era regida pelo Contrato n.° 252/2010, que tinha por objeto a prestação de serviços de saúde pela autora aos usuários do SUS.


O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de R$ 198.853,98, com os consectários legais discriminados na sentença.


O apelante sustenta que as Autorizações de Internamentos Hospitalares - AIH e os relatórios do DATASUS seriam documentos "meramente formais" e insuficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços.


O argumento não prospera.


A apelada juntou aos autos centenas de Laudos para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), a maioria com indicação de autorização por médicos auditores do próprio Município (ID 105999329, págs. 41-42). Esses documentos não são unilaterais: foram emitidos no âmbito do sistema oficial do SUS, com conferência e validação pelo próprio ente público contratante. Cada AIH passou por crivo de auditoria municipal antes da autorização.


Além disso, a apelada apresentou relatórios de faturamento ambulatorial e demonstrativos do DATASUS, que constituem registros oficiais do sistema público de saúde. Esses documentos são aptos a demonstrar a realização das internações e dos atendimentos autorizados.


A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que documentos oficiais como notas fiscais, notas de empenho e registros do DATASUS constituem prova documental idônea da prestação de serviços à Administração Pública, possuindo presunção de legitimidade e veracidade. Nesse sentido:


REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária oriunda de ação de cobrança ajuizada por particular em face de ente municipal, submetida ao reexame obrigatório nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. 2. Comprovada a existência da contratação administrativa e a efetiva prestação dos serviços por meio de contrato administrativo, aditivos, notas fiscais, notas de empenho e documentos de liquidação da despesa. 3. Alegações genéricas do ente público acerca de supostas irregularidades administrativas e ausência de registros contábeis que não se mostram suficientes para afastar a obrigação de pagamento. 4. Aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que impede o Poder Público de se beneficiar de serviços efetivamente prestados por particular sem a correspondente contraprestação financeira. 5. Ônus da prova disciplinado pelo art. 373 do CPC, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Notas de empenho e notas fiscais que constituem prova documental idônea da obrigação assumida pela Administração, possuindo presunção de legitimidade e veracidade. 7. Precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dever do ente público de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 8. Sentença que apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

(TJBA, Reexame Necessário n.° 0000966-19.2013.8.05.0219, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 27/04/2026)


Ementa: Direito Administrativo. Recurso de apelação cível. Contrato administrativo para prestação de serviços de comandos elétricos . Inadimplemento parcial pelo Município. Ônus da prova. Reconhecimento do direito ao pagamento. Reforma parcial para ajuste dos cálculos . Aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1 .Recurso de apelação interposto pelo Município de Saúde contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança formulado por contratado da Administração, reconhecendo o direito ao pagamento de R$ 8.140,15 decorrentes de duas parcelas inadimplidas do contrato administrativo nº 080-2019PMS, referente à prestação de serviços de comandos elétricos em vias e prédios públicos, no valor mensal de R$ 2.600,00, com atualização pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, aplicação da SELIC conforme EC nº 113/2021. II . Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o adimplemento contratual apto a gerar o direito ao pagamento pelas parcelas inadimplidas; e (ii) determinar se a sentença merece ajuste quanto ao termo inicial e à forma de incidência de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3 .A celebração do contrato administrativo nº 080-2019PMS entre as partes restou inequivocamente comprovada nos autos, bem como o objeto contratual e a forma de pagamento pactuada. 4.A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito mediante juntada do contrato e da nota de empenho registrada no sistema do TCM/BA, enquanto o Município não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, limitando-se a alegações genéricas de pagamento. 5 . Durante a instrução probatória, inexistiu qualquer insurgência da Municipalidade acerca do efetivo adimplemento das obrigações contratuais pelo contratado, limitando-se a alegar que se tratava de cobrança de dívida já adimplida. 6. Ausente efetiva controvérsia da celebração do ajuste e do adimplemento das obrigações pelo contratado, revela-se incabível a negativa de pagamento pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito. 7 . Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o Município não se desincumbiu, especialmente diante de qualquer comprovação do adimplemento das parcelas apontadas como devidas. 8. Lado outro, no tocante aos valores totais reputados como devidos, infere-se que a parte autora incluiu, na planilha de cálculos, acréscimos sem a observância dos preceitos legais e termo inicial equivocado, pois destoante da data de vencimento da fatura . 8. Necessidade de determinação de apuração total devido em sede de liquidação, com observância dos consectários na forma da lei. IV. Dispositivo e tese 9 .Recurso parcialmente provido, para confirmar a condenação do Município ao pagamento dos valores inadimplidos referentes ao contrato administrativo nº 080/2019, determinando, entretanto, ajuste no termo inicial dos cálculos, de acordo com a data de vencimento de cada fatura, e a incidência de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento consolidados nos temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, o índice da taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

(TJ-BA - Apelação: 80009792620218050242, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/06/2025)


REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO IMPEDE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO . PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Comprovada a efetiva prestação de serviços e a inadimplência, mesmo que não tenha havido celebração formal de aditivo contratual ou empenho, torna-se impositiva a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública . 2 - SENTENÇA CONFIRMADA.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80007539820198050239, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA . FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO PRESENCIAL. NOTAS FISCAIS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO . PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Ação de Cobrança ajuizada por RECMED COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, visando ao recebimento de valores referentes ao fornecimento de materiais hospitalares adquiridos pelo ente público por meio do Pregão Presencial nº 016/2012, com base nas Notas Fiscais nº 77.665, 77 .661, 78.135, 80/468, 80.469, 80.765, 82/108, 82/107 e 84 .093. Postulou-se ainda a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e de juros de mora a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 . A sentença reconheceu a procedência do pedido. Os autos foram remetidos à instância superior por força da remessa necessária (art. 496, I, do CPC), tendo em vista o valor da condenação e o envolvimento do ente público. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar a validade da obrigação contratual de fornecimento de materiais hospitalares e a exigibilidade do pagamento pelo Município, ante a comprovação da entrega dos produtos e a ausência de prova de quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A existência de contrato administrativo originado de licitação regular (Pregão Presencial nº 016/2012) e a comprovação da entrega dos materiais por meio de notas fiscais e documentos de recebimento juntados aos autos tornam exigível a obrigação de pagamento por parte do Município. 4- A defesa do ente público limita-se à negativa genérica do débito, sem apresentar prova robusta de quitação ou de qualquer irregularidade material na execução do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe, nos termos do art . 373, II, do CPC. 5- A jurisprudência pátria reconhece que, uma vez comprovada a prestação do serviço ou entrega do bem, o inadimplemento por parte da Administração configura enriquecimento sem causa, sendo devida a contraprestação, ainda que haja eventual vício formal na contratação. 6- A sentença aplica corretamente a atualização monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e os juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9 .494/1997, em conformidade com entendimento pacificado pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Sentença mantida em sede de Remessa Necessária. Tese de julgamento: 1- A Administração Pública está obrigada ao pagamento dos valores relativos ao fornecimento de bens ou serviços regularmente licitados e devidamente entregues, sob pena de enriquecimento sem causa . 2- A negativa genérica da dívida, desacompanhada de prova de quitação ou irregularidade contratual substancial, não afasta a obrigação de pagamento. 3- É devida a correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e os juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, contados desde a citação . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 22; CPC, art. 487, I . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, e 496, I; Lei nº 9.494/1997, art . 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10003120036532001, Rel. Des. Áurea Brasil, j . 16.03.2016, pub. 05 .04.2016. 

(TJ-BA - Reexame Necessário: 05023874920168050229, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025)


Não se exige prova impossível. Demonstrada a prestação dos serviços por meio de documentos oficiais do sistema público de saúde, validados pelo próprio ente contratante, cabia ao Município produzir contraprova concreta e individualizada, ônus do qual não se desincumbiu.


O apelante invoca, ainda, a auditoria do SUS que teria apontado irregularidades na execução contratual, com percentuais de internação acima de parâmetros assistenciais (204,50% na pediatria, 95,62% na clínica médica, 38,98% na obstetrícia).


De fato, a auditoria administrativa pode apontar desconformidades, inconsistências ou necessidade de apuração aprofundada. Isso não equivale à demonstração cabal de inexistência dos atendimentos, de fraude comprovada ou de absoluta inexigibilidade do pagamento. O relatório de auditoria mencionado não foi individualizado pelo Município para apontar, procedimento por procedimento, quais internações ou atendimentos seriam indevidos.


A sentença recorrida reconheceu a existência do relatório de auditoria, mas ponderou corretamente que "a rescisão contratual, formalizada em 26 de maio de 2011, possui efeitos para o futuro (ex nunc), não eximindo a Administração Pública da obrigação de remunerar os serviços que foram efetivamente prestados e por ela autorizados até aquela data".


Alegações genéricas do ente público sobre supostas irregularidades, sem demonstração específica de quais atendimentos seriam indevidos, não são suficientes para afastar a obrigação de pagamento de serviços prestados.


O município apelante sustenta que, tendo havido rescisão contratual por culpa da contratada, não haveria obrigação de pagar os serviços prestados.


Todavia, a rescisão contratual, ainda que motivada por justa causa, possui efeitos ex nunc (para o futuro). Isso significa que a ruptura do ajuste não desconstitui os direitos e obrigações já constituídos durante a execução contratual. A Administração Pública continua obrigada a remunerar os serviços que foram efetiva e regularmente prestados até a data da rescisão.


O artigo 59, parágrafo único, da Lei n.° 8.666/93, vigente à época da contratação, estabelecia que, mesmo na hipótese de contrato nulo, a Administração deve indenizar o contratado pelos serviços prestados, salvo má-fé deste. Com muito mais razão, quando o contrato é válido e a prestação é comprovada, o pagamento é obrigatório.


Aplicam-se ao caso os artigos 884 e 885 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa. Permitir que o Município se beneficiasse de serviços médico-hospitalares prestados à população, com autorização expressa realizada por auditoria prévia do próprio ente, e se recusasse a pagar sob o argumento de rescisão contratual posterior, configuraria manifesto enriquecimento ilícito.


A discussão sobre faltas contratuais, glosas específicas ou sanções administrativas é autônoma e não se confunde com o direito à contraprestação pelo que foi comprovadamente realizado. O Município, se entender existirem créditos em seu favor, pode discuti-los em via própria, mas não pode reter o pagamento de todos os serviços prestados.


O município apelante alega que houve inversão indevida do ônus da prova, pois caberia à autora comprovar, além da realização dos atendimentos, a conformidade com os parâmetros técnicos, legais e contratuais.


Ocorre que, nos termos do artigo 373, I, da lei adjetiva, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. E isso a sociedade empresária autora fez: comprovou a existência do contrato, a prestação dos serviços por meio de AIHs autorizadas pelo Município, relatórios do DATASUS e faturas ambulatoriais.


Ao Município, como réu, cabia o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II do supracitado dispositivo legal. 


No caso dos autos, duas teses foram levantadas pela defesa do município apelante: (a) a rescisão contratual por irregularidades afastaria a obrigação de pagar; (b) os pagamentos teriam sido realizados.


Em relação à primeira tese, o Município não demonstrou quais atendimentos específicos seriam irregulares, limitando-se a alegações genéricas sobre percentuais acima de parâmetros. Em relação à segunda, a alegação de pagamento veio desacompanhada de qualquer prova documental — recibos, ordens de pagamento ou comprovantes de transferência bancária.


A jurisprudência dos Tribunais Superior é firme: comprovada a prestação de serviços e ausente prova de pagamento, a condenação do ente público é medida que se impõe, por força da vedação ao enriquecimento sem causa. Confira-se:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. No que concerne à citada afronta ao art. 373, I, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que existe prova suficiente dos fatos constitutivos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 

(STJ, REsp n. 1.749.626/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)


Da majoração dos honorários sucumbenciais


O recurso foi integralmente desprovido, com trabalho adicional do advogado da parte contrária em grau recursal. Portanto, impõe-se a majoração da verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca nos mesmos percentuais fixados na sentença.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação.


Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a proporção de sucumbência recíproca fixada na origem (80% para o Município, 20% para a parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça).



Salvador, Sala de Sessões, de       de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça