PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À METODOLOGIA DE JUROS NA LIQUIDAÇÃO, AO DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por GIRO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - EPP em face de acórdão que conheceu e deu provimento à apelação cível, reformando sentença para reconhecer a abusividade de encargos bancários pactuados em contratos de cheque especial e capital de giro com o Banco Santander (Brasil) S.A., determinando revisão contratual com limitação de juros à taxa média de mercado, afastamento da capitalização mensal, vedação à cumulação da comissão de permanência, descaracterização da mora, repetição do indébito na forma simples e exclusão do nome da embargante dos cadastros de inadimplentes. A embargante alega três omissões: (i) ausência de especificação do método de juros simples na liquidação; (ii) silêncio sobre pedido de desbloqueio de conta bancária; e (iii) ausência de indicação do índice de correção monetária para a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não especificar expressamente a adoção de juros simples na liquidação, após afastar a capitalização mensal e admitir apenas a anual; (ii) estabelecer se o silêncio sobre desbloqueio de conta bancária configura omissão sanável em sede de embargos de declaração; e (iii) determinar se a ausência de indicação do índice de correção monetária para a repetição do indébito configura omissão integrável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não incorre em omissão quanto à metodologia de juros na liquidação, pois ao afastar a capitalização mensal e admitir apenas a capitalização anual, delimita com suficiência o método a ser observado na fase liquidatória, excluindo por imperativo lógico qualquer forma de anatocismo infra-anual. 4. Os embargos de declaração não admitem inovação recursal: o pedido de desbloqueio de conta bancária não foi veiculado nas razões da apelação, não podendo ser articulado pela primeira vez em sede embargante, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio da congruência. 5. Configura omissão a ausência de indicação, no dispositivo do acórdão, do índice de correção monetária a incidir sobre os valores objeto da repetição do indébito, impondo-se a integração do julgado para especificar o INPC como indexador, desde cada desembolso, em consonância com a jurisprudência desta Câmara em matéria de revisão de contratos bancários de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O acórdão que afasta a capitalização mensal de juros e admite apenas a capitalização anual delimita com suficiência o método a ser adotado na liquidação, não configurando omissão a ausência de referência expressa a "juros simples". 2. Os embargos de declaração não se prestam a veicular pedido novo não formulado nas razões recursais, sendo inadmissível, em sede embargante, a articulação, pela primeira vez, de pedido de desbloqueio de conta bancária. 3. A ausência de indicação do índice de correção monetária aplicável à repetição do indébito configura omissão integrável em embargos de declaração, cabendo ao acórdão especificar o INPC como indexador nas ações revisionais de contratos bancários submetidos ao CDC. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, art. 6º, V, e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo, Orientação n. 2); STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 382; STJ, Súmulas n. 30, 294 e 296; STF, Súmula Vinculante n. 7; TJ-BA, Enunciado n. 13; TJ-BA — APL 05862726320168050001 (Terceira Câmara Cível, pub. 16/08/2022); TJ-BA — Apelação 80475945020238050001 (Terceira Câmara Cível, pub. 20/08/2024). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017146-36.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante GIRO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - EPP e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017146-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIRO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIRO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - EPP em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID. 98928081) nos autos da Apelação Cível n. 8017146-36.2019.8.05.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso apelatório para reformar sentença do Juízo da 12ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, reconhecendo a abusividade dos encargos pactuados nos contratos de cheque especial e capital de giro firmados com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., determinando a revisão contratual com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização mensal de juros, vedação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, descaracterização da mora, repetição do indébito na forma simples e exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes. Nas razões dos embargos, a embargante sustenta a existência de três omissões no acórdão: (i) ausência de pronunciamento expresso quanto à obrigatoriedade de adoção de juros simples na fase de liquidação, em substituição a qualquer forma de capitalização; (ii) silêncio quanto ao pedido de desbloqueio de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré; e (iii) omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os valores restituídos a título de repetição do indébito, postulando a fixação do INPC como indexador oficial. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que os vícios apontados traduzem mero inconformismo com os fundamentos da decisão e tentativa de rediscussão do mérito. Este é o relatório. Encaminhe-se os autos para Secretaria, com vistas à inclusão do feito em pauta. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017146-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIRO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIRO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - EPP em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID. 98928081), que conheceu e deu provimento à apelação interposta pela embargante, reformando sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contratos bancários. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. I — DA PRIMEIRA ALEGAÇÃO: AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À METODOLOGIA DE JUROS NA LIQUIDAÇÃO A embargante sustenta que o acórdão, ao afastar a capitalização mensal e admitir apenas a capitalização anual, teria quedado omisso quanto à obrigatoriedade de adoção de juros simples lineares na fase de liquidação, a fim de expurgar definitivamente o anatocismo. Não assiste razão à embargante neste ponto. A análise do acórdão ora embargado evidencia que a matéria foi expressamente enfrentada no voto condutor, não havendo lacuna decisória a ser suprida. O julgado, ao cuidar da capitalização de juros, assentou com clareza: "No que tange à capitalização de juros, a sua cobrança na periodicidade mensal somente é admitida quando expressamente pactuada no instrumento contratual, não bastando a mera previsão em extratos unilaterais emitidos pelo banco. (...) No caso dos autos, não há nos instrumentos contratuais apresentados cláusula expressa prevendo a capitalização mensal de juros, razão pela qual deve ser afastada a sua cobrança, admitindo-se apenas a capitalização anual." Ao determinar o afastamento da capitalização mensal e admitir apenas a capitalização anual, o acórdão delimitou com suficiência o método a ser adotado na fase liquidatória. A determinação de que não se aplique capitalização mensal — prevendo-se exclusivamente a capitalização anual — já exclui, por imperativo lógico, qualquer forma de anatocismo infra-anual, incluída a capitalização diária e composta denunciada pela embargante. A pretensão de que se insira, expressamente, a expressão "juros simples lineares" no julgado configura, na verdade, pedido de adição de elemento decisório que vai além da mera integração, representando rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração, cujos limites são os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ressoa a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a reexaminar questões já decididas, mas apenas a suprir omissão, afastar contradição ou dissipar obscuridade verificadas na decisão embargada. Rejeito, portanto, os embargos neste ponto, por ausência de omissão. II — DA SEGUNDA ALEGAÇÃO: AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA Sustenta a embargante que o acórdão teria silenciado quanto ao pedido de desbloqueio de conta bancária mantida junto ao Banco Santander, considerando que a descaracterização da mora e a revisão dos contratos retirariam qualquer fundamento jurídico para a manutenção de travas bancárias. O argumento não merece acolhimento. Os embargos de declaração pressupõem omissão acerca de questão sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte. Contudo, para que se configure omissão relevante, é necessário que o ponto em questão tenha sido efetivamente veiculado como pedido nas razões recursais, de modo a vincular o órgão julgador ao seu enfrentamento. Da análise das razões de apelação transcritas no relatório do acórdão embargado, extrai-se que a embargante postulou, em síntese: (a) a aplicabilidade do CDC; (b) a abusividade dos juros remuneratórios; (c) o afastamento da capitalização mensal; (d) a vedação à cumulação da comissão de permanência; (e) a descaracterização da mora; e (f) o direito à repetição do indébito. Não há registro, nas razões recursais, de pedido expresso de desbloqueio de conta corrente. A alegação de que a empresa se encontra em "paralisia operacional" em razão de bloqueios na conta mantida junto ao banco réu constitui fato que, se existente, deveria ter sido articulado nas razões da apelação e, portanto, submetido ao exame desta Câmara. Admitir que referido pedido seja veiculado pela primeira vez em sede de embargos de declaração implicaria indevida inovação recursal, vedada pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Rejeito os embargos também neste ponto. III — DA TERCEIRA ALEGAÇÃO: OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Por fim, a embargante aponta omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os valores a serem restituídos a título de repetição do indébito. Postula a fixação do INPC como indexador, por considerá-lo o índice que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda e o mais amplamente aceito pela jurisprudência desta Câmara em revisões de contratos bancários. Neste ponto, assiste razão à embargante. O dispositivo do acórdão embargado, na alínea "f", determinou a repetição do indébito na forma simples, com restituição dos valores pagos a maior, "devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso", sem, contudo, especificar o indexador a ser adotado. A ausência de indicação do índice de correção monetária é, de fato, omissão que pode gerar insegurança jurídica na fase de liquidação, justificando a integração do julgado. Quanto ao índice aplicável, a jurisprudência desta Câmara e dos Tribunais Superiores reconhece o INPC como indexador adequado para a recomposição dos valores em ações revisionais de contratos bancários de consumo, por refletir a variação do custo de vida das famílias de menor renda e, portanto, aproximar-se com maior fidelidade da recomposição do poder aquisitivo do consumidor. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a Lei n. 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil relativas à correção monetária e aos juros de mora, não afasta a adoção do INPC nas relações de consumo, porquanto a incidência do CDC como microssistema especial prevalece nas relações bancárias-consumeristas, permitindo a adoção de índice que melhor reflita a realidade do consumidor. Acolho os embargos neste ponto para integrar o dispositivo do acórdão e determinar que a correção monetária dos valores a serem restituídos na repetição do indébito incidirá pelo INPC, desde cada desembolso. IV — DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para integrar o dispositivo do acórdão embargado na alínea "f", determinando que a correção monetária dos valores a serem restituídos a título de repetição do indébito incidirá pelo INPC, desde cada desembolso, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em sua integralidade. Fica vedado o efeito infringente nos pontos em que os embargos foram rejeitados. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017146-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIRO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
VOTO