PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA DE FRUIÇÃO. TEMA 635 DO STF INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas relativas aos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, ao fundamento de que, enquanto subsistente o vínculo funcional, permanece possível o gozo das férias e não se caracteriza impossibilidade definitiva de fruição. A apelante sustenta que o acúmulo de cinco períodos demonstraria omissão reiterada do Município, que a contestação evidenciaria pretensão resistida, que caberia ao ente público comprovar a concessão ou convocação para fruição das férias e que a negativa de indenização violaria a vedação ao enriquecimento sem causa e a ratio decidendi do Tema 635 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se servidora pública municipal ainda em atividade tem direito à conversão imediata em pecúnia de férias não gozadas, sem demonstração de impossibilidade definitiva de fruição futura. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito às férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, possui finalidade primordialmente protetiva, voltada à recomposição física e psíquica do trabalhador, e não natureza meramente patrimonial. A conversão de férias não gozadas em pecúnia constitui medida excepcional, admitida quando o gozo regular se torna inviável, especialmente diante de situação funcional que impossibilite a fruição posterior do direito. A permanência da servidora em atividade afasta, por si só, a configuração de aposentadoria, exoneração, rompimento do vínculo funcional ou outra circunstância que torne material ou juridicamente impossível o usufruto dos períodos eventualmente acumulados. A indenização por férias não gozadas exige demonstração de que a Administração inviabilizou o regular exercício do direito e de que não existe possibilidade de fruição em momento posterior, não bastando a simples alegação de acúmulo de períodos aquisitivos. A contestação apresentada pelo ente público não equivale a recusa administrativa formal ao gozo das férias, pois a resistência processual ao pagamento de indenização não se confunde com ato administrativo que impeça a fruição do descanso ou inviabilize sua concessão futura. O Tema 635 do STF não autoriza a conversão imediata em pecúnia de férias acumuladas por servidor ativo, pois sua ratio decidendi se refere a hipóteses em que o servidor, já inativo ou desvinculado, não pode mais usufruir as férias adquiridas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A existência de períodos não usufruídos pode indicar necessidade de regularização administrativa, mas não conduz automaticamente à indenização pecuniária enquanto subsistir a possibilidade de gozo das férias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público em atividade exige comprovação de impossibilidade definitiva de fruição do direito. 2. A mera acumulação de períodos de férias não usufruídos não autoriza, por si só, a indenização pecuniária enquanto subsistir o vínculo funcional. 3. O Tema 635 do STF não se aplica automaticamente a servidor ativo que ainda pode usufruir as férias adquiridas. 4. A resistência processual ao pagamento de indenização não equivale à recusa administrativa formal de concessão das férias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635, ARE 721.001-RG; STJ, AgInt no RMS n. 67.510/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; TJ-AL, Apelação Cível n. 0723563-79.2022.8.02.0001, Rel. Silvana Lessa Omena, 2ª Câmara Cível, j. 28.11.2024, p. 29.11.2024; TJ-MG, Apelação Cível n. 5000447-41.2021.8.13.0611, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 22.08.2024, p. 29.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002021-28.2024.8.05.0106, em que figuram como Apelante MARLENE CARVALHO DE SOUZA e Apelado o MUNICÍPIO DE IPIRÁ. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002021-28.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE CARVALHO DE SOUZA
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Civil interposta por MARLENE CARVALHO DE SOUZA contra a sentença de Id. 99508732, da lavra do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IPIRÁ, julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais, Id. 99508733, a Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando que a própria contestação do Município evidenciaria resistência ao direito pleiteado, especialmente diante da arguição de prescrição quinquenal. Defende que exigir prévio requerimento administrativo ou prova formal de recusa configuraria formalismo excessivo, pois a posição do ente público já estaria manifestada nos autos. Aduz, ainda, que o acúmulo de cinco períodos de férias não gozadas constituiria prova suficiente da omissão reiterada da Administração, não sendo plausível admitir que a servidora deixou voluntariamente de usufruir o descanso por tantos períodos. Argumenta que houve equivocada distribuição do ônus probatório, pois competiria ao ente público demonstrar que concedeu as férias ou que a convocou para fruí-las. Afirma, também, que a conversão em pecúnia não desvirtuaria a finalidade social das férias, mas constituiria medida indenizatória diante da violação já consumada pelo próprio ente público. Invoca, por fim, a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração e sustenta que a ratio decidendi do Tema 635 do Supremo Tribunal Federal seria aplicável ao caso, ainda que a servidora permaneça em atividade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação e condenar o Apelado ao pagamento da indenização correspondente aos cinco períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, correção monetária e juros de mora, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Id. 99508738). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 02 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002021-28.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE CARVALHO DE SOUZA
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidora pública municipal que ainda se encontra em atividade, relativamente aos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, enquanto subsistente o vínculo funcional, permanece hígido o direito ao gozo das férias, não se caracterizando, de imediato, a impossibilidade definitiva de fruição que autorizaria a respectiva indenização pecuniária. Registrou-se, ainda, que a servidora não comprovou recusa formal da Administração ou inviabilização concreta do usufruto posterior do descanso. A Apelante, por sua vez, sustenta que a decisão deve ser reformada, alegando que o acúmulo de cinco períodos de férias não usufruídas demonstraria omissão reiterada do Município e que a própria contestação apresentada pelo ente público evidenciaria pretensão resistida. Defende, ainda, que competiria ao Apelado comprovar a concessão ou convocação para fruição das férias, invocando a vedação ao enriquecimento sem causa e a ratio decidendi do Tema 635 do Supremo Tribunal Federal. Sem razão, contudo. O direito às férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, possui natureza fundamental e destina-se primordialmente à recomposição física e psíquica do trabalhador. Por essa razão, sua finalidade jurídica principal não é patrimonial, mas sim protetiva, voltada à efetiva fruição do período de descanso. A conversão em pecúnia constitui providência excepcional, admitida quando o gozo regular se torna inviável, notadamente em razão de situação funcional que impossibilite a fruição posterior do direito. Dos autos, não se verifica a impossibilidade definitiva de gozo das férias. A própria narrativa recursal parte da premissa de que a Apelante permanece em atividade no cargo público municipal. Assim, ainda não houve aposentadoria, exoneração, rompimento do vínculo funcional ou qualquer outra circunstância que torne material ou juridicamente impossível o usufruto dos períodos eventualmente acumulados. Nessa linha, a indenização por férias não gozadas pressupõe mais do que a simples alegação de acúmulo de períodos aquisitivos. Exige-se a demonstração de que a Administração inviabilizou o regular exercício do direito e, sobretudo, de que não há possibilidade de fruição em momento posterior. Enquanto subsistente o vínculo funcional, o direito juridicamente tutelado é, em regra, o de gozar as férias, e não o de obter sua conversão imediata em pecúnia. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça destacou entendimento, com o qual esta Relatoria se filia, no sentido de que a conversão de férias não gozadas em pecúnia está condicionada “à impossibilidade de seu regular gozo em vista do interesse da administração e à impossibilidade desse direito ser usufruído em outro momento”. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. No caso dos autos, o recorrente visa conversão de férias não gozadas em pecúnia. Contudo, a Administração Pública, ao observar ainda a possibilidade de usufruir do direito, decidiu que esse deveria tirar as férias atrasadas. 2. A Segunda Turma do STJ já declarou que a conversão das férias em pecúnia está condicionada à impossibilidade de seu regular gozo em vista do interesse da administração e à impossibilidade desse direito ser usufruído em outro momento. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no RMS n. 67.510/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). A orientação acima se amolda à situação dos autos. A Apelante não demonstrou que foi definitivamente privada do direito ao descanso, tampouco que o gozo das férias acumuladas seja atualmente inviável. A mera existência de períodos não usufruídos, embora possa indicar a necessidade de regularização administrativa, não conduz, por si só, à conversão automática em indenização pecuniária, sob pena de transformar instituto vocacionado ao repouso em crédito patrimonial disponível durante a atividade funcional. Também não prospera a alegação de que a contestação do Apelado equivaleria a recusa administrativa formal ao gozo das férias. A defesa judicial apresentada pelo ente público, inclusive ao suscitar prescrição ou impugnar a pretensão indenizatória, não substitui a demonstração concreta de ato administrativo que impediu a fruição do descanso ou impossibilitado sua concessão posterior. A resistência processual ao pagamento de indenização não se confunde com negativa definitiva de concessão das férias. Do mesmo modo, não se aplica, de forma automática, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635, decorrente do ARE 721.001-RG. A tese ali consolidada tem por fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração em hipóteses nas quais o servidor, já inativo ou desvinculado, não mais pode usufruir as férias adquiridas. Nessas situações, extinto o vínculo ou inviabilizado o descanso, a indenização surge como consequência necessária para impedir que a Administração se beneficie do trabalho prestado sem a correspondente fruição do direito. Sendo a Apelante servidora ativa, não há extinção do direito ao gozo das férias, nem demonstração de impossibilidade jurídica ou fática de sua fruição futura. Por isso, a ratio do Tema 635/STF não autoriza a conversão imediata em pecúnia de períodos acumulados por servidor que ainda mantém vínculo com a Administração Pública. Nesse sentido, a jurisprudência pátria majoritária: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE GOZO NÃO EXTINTO. TEMA 635 DO STF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES ATIVOS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO PRESCRICIONAL JÁ REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por Gedivaldo Silva Remigio Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por férias não gozadas, formulado por policial civil ainda em atividade, sob o fundamento de que o direito ao gozo permanece viável e não se aplica o Tema 635 do STF a servidores ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões centrais a serem analisadas: (i) a viabilidade da conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público ainda em atividade; (ii) a aplicabilidade do Tema 635 do STF ao caso de servidores ativos; (iii) a admissibilidade do recurso em relação aos pontos da prescrição e da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da justiça gratuita já foi deferida pelo juízo de primeiro grau, e não há interesse recursal quanto a este ponto. Dessa forma, não se conhece do apelo nesta parte. 2. A alegação de ausência de prescrição já foi rejeitada na sentença e, ao não dialogar com a decisão recorrida, a apelação viola o princípio da dialeticidade, razão pela qual também não merece conhecimento quanto a este ponto. 3. A conversão em pecúnia de férias não gozadas é condicionada à impossibilidade de seu regular gozo em razão do interesse da Administração, e à inviabilidade de usufruí-las posteriormente. No caso, a parte apelante ainda está em atividade, não havendo extinção do direito de gozo das férias. 4. O Tema 635 do STF (ARE 721 .001-RG) assegura a conversão em pecúnia de férias não gozadas apenas para servidores inativos ou desvinculados, vedando o enriquecimento sem causa da Administração. Tal entendimento não é aplicável aos servidores ativos, como no caso dos autos. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 2ª Câmara Cível deste Tribunal confirmam que a conversão de férias em pecúnia é inviável enquanto o servidor se mantiver na ativa, salvo demonstração da impossibilidade de usufruir do direito. 6. Majoram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidores públicos em atividade, salvo comprovação da impossibilidade de usufruí-las em razão do interesse da Administração. 2. O Tema 635 do STF, que trata da conversão de férias não gozadas em pecúnia, aplica-se exclusivamente a servidores inativos ou desvinculados. 3. A ausência de diálogo com a decisão recorrida implica violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. A gratuidade da justiça, quando deferida, é válida para todas as instâncias, afastando a necessidade de novo pedido recursal.” (TJ-AL - Apelação Cível: 07235637920228020001 Maceió, Relator.: Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) (Grifei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE - APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRECEDENTE VINCULANTE DO STF - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. A Constituição do Estado de Minas Gerais assegura a concessão de três meses de férias prêmio ao servidor que completar um quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público. A Emenda Constitucional nº 57/2003 suprimiu o direito de conversão em espécie, paga a título de indenização, das férias-prêmio adquiridas após 27/02/2004, quando da aposentadoria do servidor público. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 721 .001 RG/RJ, em sede de repercussão geral, decidiu que é devida a conversão de férias prêmio não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, em razão do rompimento do vínculo com a Administração, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. Sobre os consectários legais, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser adotada a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50004474120218130611, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) (Grifei). Assim, a pretensão indenizatória da Apelante revela-se prematura, subsistindo o direito da servidora ao regular gozo dos períodos eventualmente pendentes, conforme organização administrativa e observância das normas aplicáveis. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002021-28.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE CARVALHO DE SOUZA
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
VOTO