PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001583-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA CARDOSO DIAS
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

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ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECUSA DE TRATAMENTO INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS FACE A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1) In casu, a autora/apelante foi diagnosticada com síndrome da cauda equina, onde uma hérnia de disco comprimia os nervos de sua coluna vertebral, situação que trouxe a necessidade de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, recusado por hospital conveniado da Ré (Hospital Teresa de Lisier), ante a carência do plano de saúde. 2)A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. 3. Para o quantum indenizatório a ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, não deve ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, e com moderação, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada, motivo pelo qual majoro para R$ 15.000,00(QUINZE mil reais).APELO PARCIALMENTE PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001583-94.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIANA CARDOSO DIAS e como apelada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001583-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA CARDOSO DIAS
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

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RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por JULIANA CARDOSO DIAS contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos:


“Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a Ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (isto é, do dispêndio dos valores para fins de pagamento do tratamento fisioterápico). Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (INPC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação.

Considerando o disposto na súmula 326 do STJ e que a parte Autora decaiu em parcela mínima dos pedidos, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC).”.


Irresignada, a autora, defende que a sentença deve ser modificada quanto a condenação em danos morais, defendendo sua majoração para o valor de R$50.000,00(cinquenta mil reais).


Contrarrazões apresentadas, id 57775015, pela manutenção da sentença.


É o relatório. Peço inclusão em pauta.


 



Salvador/BA, 1 de março de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001583-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA CARDOSO DIAS
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia a respeito do valor da indenização em favor da autora em virtude dos fatos narrados na exordial.



In casu, a autora  “foi diagnosticada com síndrome da cauda equina, onde uma hérnia de disco comprimia os nervos de sua coluna vertebral, situação que trouxe a necessidade de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, haja vista a possibilidade de perda dos movimentos da coluna para baixo. Dispõe que foi para hospital conveniado da Ré (Hospital Teresa de Lisier), tendo o procedimento cirúrgico negado pela Ré, ante a carência do plano de saúde.”.



Como a negativa de cobertura fora indevida, a ré deve arcar com o pagamento de indenização por danos morais. São inegáveis o sofrimento psíquico e os transtornos que a negativa de atendimento e cobertura hospitalar causam aos beneficiários, notadamente em situações como a dos autos, caracterizado, portanto, o dano moral in ré ipsa .

Acrescente-se que, na esteira de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele (REsp 907718. 07.10.2008).

No caso em tela, conforme prova documental trazida nos autos, restou comprovada a urgência do atendimento, em face do quadro médico da autora e da negativa de autorização para realização do tratamento.

Portanto, a apelante tem direito ao pagamento de indenização por danos morais, fixados, quantia necessária e suficiente para reparar o gravame e reprimir novas ocorrências.

Conforme entendimento jurisprudencial do STJ:



CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA A INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. - TRATANDO-SE DE CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE SEMPRE HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE CONSEQÜÊNCIAS DANOSAS PARA O SEGURADO, POIS ESTE, APÓS A CONTRATAÇÃO, COSTUMA PROCURAR O SERVIÇO JÁ EM EVIDENTE SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL DE SAÚDE, TANTO A FÍSICA COMO A PSICOLÓGICA. - CONFORME PRECEDENTES DA 3.ª TURMA DO STJ, A RECUSA INDEVIDA À COBERTURA PLEITEADA PELO SEGURADO É CAUSA DE DANOS MORAIS, POIS AGRAVA A SUA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA NO ESPÍRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.(STJ - RESP: 657717 RJ 2004/0064303-4, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2005 P. 374 RNDJ VOL. 76 P. 96)

 

 

Com efeito, a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que o Segurado/Autor, ao ser surpreendido com a negativa da operadora de realizar o seu tratamento, conforme recomendação da equipe médica que até então o assistia, suportou danos decorrentes da conduta lesiva, principalmente por apresentar estado grave de saúde.



O prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa. Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada.

 

Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório arbitrado na sentença, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não atende ao quanto acima exposto, devendo ser majorado para R$ 15.000,00 (q mil reais), em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a realidade demonstrada nos autos.

 

 

Por fim, considerando o improvimento do recurso, a teor do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Ante o exposto é que voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da AUTORA, nos termos acima expostos.

 

 

 

 

Salvador/BA, 1 de março de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator