PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE GRAVAMES. PRAZO RAZOÁVEL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinou a baixa da alienação fiduciária e de eventuais restrições incidentes sobre veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo fixado para a baixa do gravame e das restrições é razoável; (ii) saber se o valor da multa diária cominada mostra-se proporcional e adequado à finalidade coercitiva da medida. III. Razões de decidir 3. O prazo de 15 dias fixado pelo juízo de origem é razoável e compatível com o art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, que estabelece prazo máximo de 10 dias para a comunicação eletrônica da baixa do gravame após o cumprimento da obrigação. 4. A imposição de multa diária encontra amparo no art. 536, § 1º, do CPC, constituindo instrumento legítimo para assegurar a efetividade da decisão judicial. 5. Contudo, o valor da astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser ajustado para evitar excesso, sem comprometer o caráter inibitório da medida. 6. No caso, mostra-se adequada a redução da multa diária para R$ 500,00, com limitação ao montante máximo de R$ 20.000,00, preservando-se a finalidade coercitiva da sanção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8056070-12.2025.805.0000, figurando como agravante BANCO ITAUCARD S.A.. e agravado LOZEIR COSTA STUART.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056070-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: LOZEIR COSTA STUART
Advogado(s):FLAVIO RODRIGO JESUS DE ANDRADE, NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES
ACORDÃO
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, tão somente, para reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se a decisão a quo nos demais pontos, por seus próprios e jurídicos fundamentos Unânime
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 0505205-53.2017.8.05.0256, em fase de cumprimento de sentença, em que a agravante litiga contra LOZEIR COSTA STUART, deferiu o pedido do réu para determinar a baixa da alienação fiduciária e a apresentação de declaração de inexistência de restrições, fixando multa diária em caso de descumprimento, nos seguintes termos: “ A sentença ID 463428988 transitou em julgado, uma vez que o recurso de apelação interposto foi improcedente. Quanto aos pedidos formulado pelo requerido na petição ID 500007295, há de se destacar que o art.3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a alteração introduzida pela Lei 10.931/2004, diz, expressamente que "...ao pagar a integralidade da dívida pendente...o bem lhe será restituído livre do ônus." Deste modo, com amparo no dispositivo legal acima citado, DEFIRO os requerimentos formulados nos ítem 1 e 2, da petição ID 500007295, e determino que o Banco autor da ação cumpra-os no prazo de até quinze dias, sob pena de pagar uma multa diária no valor de R$5.000,00(cinco mil reais). Os demais requerimentos constantes na petição mencionada indefiro, por não guardarem pertinência com a sentença.” Sustenta o agravante que “em que pese o entendimento do juízo a quo que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que banco promova a baixa da alienação fiduciária e gravame, sob pena de incorrer em multa diária, tem-se que o entendimento jurisprudencial é no sentido de estipular prazo razoável para cumprimento da determinação, razão pela qual deve ser reformada a r. decisão de primeiro grau.” Entende ser necessária a estipulação de um prazo razoável, de no mínimo 20 (vinte) dias a contar da intimação do Banco. Se insurge em relação a imposição de multa e assevera que o valor da multa diária arbitrada é exorbitante e incompatível com as circunstâncias do caso concreto. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. Em decisão -ID 91034455, foi deferido, em parte, o efeito suspensivo requerido. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056070-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: LOZEIR COSTA STUART
Advogado(s): FLAVIO RODRIGO JESUS DE ANDRADE, NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, em fase de cumprimento de sentença em que o juízo de primeiro grau determinou que o banco agravante promovesse a baixa de alienação fiduciária do veículo do agravado, bem como apresentasse declaração de inexistência de restrições remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00(cinco mil reais). Irresignado, o banco agravante, interpôs o presente recurso. No presente feito, verifica-se que agiu com acerto o a quo ao determinar que o banco autor da ação cumpra, no prazo de até quinze dias, a determinação de baixa da alienação fiduciária do veículo do recorrido, bem como de qualquer outro gravame ou restrição judicial ou administrativa ainda incidente sobre o veículo objeto da lide objeto da ação originária, junto ao DETRAN/BA considerando que se trata de prazo razoável para promover as medidas e que se encontra, inclusive, consonância com o art. 9º da Resolução 320/2009 do CONTRAN, que assim dispõe: Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BAIXA DE GRAVAME. PRAZO FIXADO DE 10 (DEZ) DIAS . SUFICIENTE. ASTREINTES EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 . O prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida de baixa do gravame de alienação fiduciária pendente sobre veículo se mostra suficiente, estando de acordo com a Resolução nº 320/2009 do CONTRAN. 2. As astreintes têm como objetivo fazer com que seja alcançado o resultado da obrigação determinada, evitando o seu descumprimento, pretendendo coagir a parte a cumprir a obrigação de forma específica, imprimindo sobre ela uma pressão para que seja a decisão efetivada. 3 . Deve ser mantida a fixação da multa cominatória, quando esta não se mostra excessiva nem desproporcional, diante da capacidade econômica do agravante e da sua finalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5116814-23.2024 .8.09.0105 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, a princípio, não há que se falar em prazo exíguo para cumprimento das obrigações impostas. Ademais, quanto à multa estipulada, para o caso de descumprimento da decisão judicial, a mesma se afigura legítima, ante a previsão contida no art. 536, §1º, do CPC/2015, que visa garantir efetividade à prestação jurisdicional. No que diz respeito ao valor, entende-se que o quantum fixado a título de multa diária, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento do decisum, sem encontra em discrepância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Neste sentido, deve-se fixar a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acrescenta-se, ainda, que a multa contém em si, apenas, um caráter inibitório, sendo certo que a sua incidência somente ocorrerá caso não haja cumprimento da ordem judicial no prazo estipulado. Dessa maneira, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, nos moldes da fundamentação supra. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, tão somente, para reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se a decisão a quo nos demais pontos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056070-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: LOZEIR COSTA STUART
Advogado(s): FLAVIO RODRIGO JESUS DE ANDRADE, NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES
VOTO