PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305721-42.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): GIANE MEIRA DO NASCIMENTO
APELADO: JOACI ALVES DOS ANJOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA C/C DANOS MORAIS. AUTOR ACOMETIDO  DE BRONQUITE DE REPETIÇÃO, BRONQUIECTASIA, INFECÇÃO PULMONAR, PRINCÍPIO DE CHOQUE SÉPTICO E PROVÁVEL DERRAME PLEURAL. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI. NEGATIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA POR MEIO DE LIMINAR. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECUSA ARBITRÁRIA E ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. TEMA 129 STJ E TEMA 1002 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, irresignado com a sentença proferida pelo M.M. Juiz da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, tombada sob nº 0305721-42.2013.8.05.0274, que julgou procedente a demanda, condenando o Estado da Bahia e o e o MUNICIPÍO DE VITÓRIA DA CONQUISTA a proceder com a transferência para o internamento do Autor em leito de UTI, às expensas do SUS ou as custas dos Réus, conforme prescrição médica. Condeno, ainda, os Requeridos no pagamento de indenização por danos morais à parte Autora no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais e por danos materiais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 

O cerne recursal versa sobre a irresignação do apelante quanto à condenação em indenização por danos morais e honorários sucumbências em favor da DPE-BA.

O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, preliminarmente alega a ilegitimidade passiva do Município e a falta de interesse recursal. 

Ilegitimidade afastada pela responsabilidade solidária de todos os entes federados em consonância ao que dispõe ao Tema 793 do STF.

Passo à análise da segunda preliminar suscitada pelo ente apelante, quanto à falta de interesse recursal. Cumpre de logo afirmar que não merece amparo, já que a transferência do paciente, apenas ocorreu em razão da Decisão Interlocutória e o caráter satisfativo da medida deferida, não implica na perda superveniente do interesse processual.

Faz-se evidente a configuração dos danos morais, principalmente em razão da necessidade da transferência do paciente para UTI, por ser imprescindível para a preservação da saúde e da vida do apelado, diante do grave estado de saúde em que se encontra. A recusa arbitrária e ilegal causa evidente dano à esfera extrapatrimonial.

No que concerne à condenação em honorários sucumbências em favor da Defensoria Pública Estadual, o tema 1002 STF já pacificou o entendimento da legalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos entes da Administração.

Ante ao exposto, acompanhando o Parecer Ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº0305721-42.2013.8.05.0274 , da Comarca de Vitória da Conquista (BA), apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e apelado JOACI ALVES DOS ANJOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas nos termos do voto desta relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305721-42.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): GIANE MEIRA DO NASCIMENTO
APELADO: JOACI ALVES DOS ANJOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, irresignado com a sentença proferida pelo M.M. Juiz da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, tombada sob nº 0305721-42.2013.8.05.0274, nos seguintes termos:

 “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, por via de consequência, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPÍO DE VITÓRIA DA CONQUISTA a proceder com a transferência para o internamento do Autor em leito de UTI, às expensas do SUS ou as custas dos Réus, conforme prescrição médica. Condeno, ainda, os Requeridos no pagamento de indenização por danos morais à parte Autora no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais e por danos materiais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ressaltando que os valores atualizados das verbas deferidas serão calculadas na fase de liquidação da sentença, devidamente acrescidas de juros e correção monetária nos termos da tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral - Tema 810 do STF. Condeno o Município de Vitória da Conquista em honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Custas pelos Requeridos, incabíveis em razão da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 27 de fevereiro de 2023.Reno Viana Soares - Juiz de Direito”. (ID.48776036).

Adoto o relatório da sentença de ID. 48776036, por refletir satisfatoriamente os atos processuais até então realizados. 

Alega preliminarmente: “De plano, o Município de Vitória da Conquista sustenta a sua ilegitimidade passiva para atuar no polo passivo da presente ação. Isto porque, trata-se o pleito de disponibilização de vaga e transferência para leito de UTI. Cumpre esclarecer, que a regulação de leitos no Município de Vitória da Conquista e Região é de competência da Central Estadual de Regulação de Leitos, pelo SISREG III, não havendo o Município qualquer gestão nesta seara para determinar internação ou transferência de pacientes.(...) Conforme fazem provas os documentos já anexados, a ação perdeu o seu objeto, face a desnecessidade de internação do Autor em UTI, sendo a liminar, de certa forma, sido cumprida integralmente, com a sua internação em enfermaria, a partir de requerimento do próprio médico que assistiu o Autor. Em assim sendo, face ao caráter satisfativo da liminar deferida e o seu efetivo cumprimento de forma integral, a presente ação perdeu seu objeto. É por essa razão que desde já o Município requer a extinção do processo por falta de interesse de agir."

No mérito, afirma que: “ (...)Não há dúvidas de que o Município não deu margem a nenhuma lesão de ordem moral à parte Autora, razão pela qual também não há que se falar em danos morais. Efetivamente, como é sabido, a condenação indenizatória está diretamente atada a prova de três elementos básicos: a existência do fato lesivo, a ocorrência de nexo causal e o dano à suposta vítima. No caso em tela, não foi comprovado a ocorrência da lesão ao patrimônio moral, físico e/ou psicológico, muito menos restou provado o eventual liame existente entre a conduta do demandado e a lesão à esfera de direitos materiais e imateriais ”

Aduz , ainda que: “(...)Deve ser pontuada a vigência do art. 6º, inciso II, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Importa dizer que todo ato normativo presume-se constitucional até prova em contrário. Logo, a condenação em honorários acarreta uma instabilidade nas decisões judiciais que abrange a segurança jurídica e proteção da confiança que sustentam o Estado de Direito, conforme bem salienta CANOTILHO (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 2002.), vejamos: (...) considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com os componentes subjetivos da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos dos actos. (...).”

Pugna ao final “.requer que seja conhecido o presente recurso, conferindo, em seguida, seu PROVIMENTO a fim de que seja reformada a r. sentença proferida pelo MM juízo a quo, no que se à perda superveniente do objeto, além do reconhecimento da ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 do CPC, , como consectário provimento do recurso, e no tocante à condenação dos honorários sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal para tal desiderato “(ID. 48776040)

A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos suscitados. Pleiteou pelo não provimento do recurso (ID.48776043).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela desprovimento do recurso (ID.58281521)

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

 

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305721-42.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): GIANE MEIRA DO NASCIMENTO
APELADO: JOACI ALVES DOS ANJOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, irresignado com a sentença proferida pelo M.M. Juiz da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, tombada sob nº 0305721-42.2013.8.05.0274, que julgou procedente a demanda, condenando o Estado da Bahia e o e o MUNICIPÍO DE VITÓRIA DA CONQUISTA a proceder com a transferência para o internamento do Autor em leito de UTI, às expensas do SUS ou as custas dos Réus, conforme prescrição médica. Condeno, ainda, os Requeridos no pagamento de indenização por danos morais à parte Autora no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais e por danos materiais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

O cerne recursal versa sobre a irresignação do apelante quanto à condenação em indenização por danos morais e honorários sucumbências em favor da DPE-BA.

O objeto da demanda trata de transferência para o internamento do Autor em leito de UTI.

O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, preliminarmente alega a ilegitimidade passiva do Município e a falta de interesse recursal.

 Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município.

Com efeito, o Sistema Único de Saúde tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, objetivando atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida, consoante regramentos estabelecidos na Constituição

Neste contexto, o titular do direito social à saúde – direito humano de segunda dimensão, inerente à dignidade humana e que impõe ao Estado uma prestação positiva – tem à sua disposição a possibilidade de acionar judicialmente qualquer um dos entes federativos, seja em caráter individual ou mesmo em litisconsórcio passivo, conforme lhe aprouver.

Esse é o entendimento do STF, firmado no julgamento do RE 855.178, com repercussão geral (Tema 793), in litteris: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. ( RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (grifo nosso)

Nestas condições, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente federativo ora recorrente.

Passo à análise da segunda preliminar suscitada pelo ente apelante, quanto à falta de interesse recursal. Cumpre de logo afirmar que não merece amparo, já que a transferência do paciente, apenas ocorreu em razão da Decisão Interlocutória e o caráter satisfativo da medida deferida, não implica na perda superveniente do interesse processual.

Quanto ao mérito, alega que não houve dano moral e não ser cabível condenação em honorários a favor da Defensoria Pública Estadual.

O direito à vida é assegurado pela Constituição Federal, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa. Desse direito fundamental desdobra-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida.

A Constituição Federal no seu art. 5º, "caput" estabelece que:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes".

Neste contexto, no Título VIII – "Da Ordem Social", Seção II, art. 196 da Lei Maior, assegura o direito à saúde. Essa garantia constitucional tem como objetivo o bem-estar e justiça social que se traduzem na redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Por tais considerações, faz-se evidente a configuração dos danos morais, principalmente em razão da necessidade da transferência do paciente para UTI, por ser imprescindível para a preservação da saúde e da vida do apelado, diante do grave estado de saúde em que se encontra. 

A recusa arbitrária e ilegal causa evidente dano à esfera extrapatrimonial.

De acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral é: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições [...].”

Assim, verifica-se que o dano moral tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor e, portanto, torna-se de difícil valoração pecuniária.

Neste sentido, é o entendimento desta Corte:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000285-87.2020.8.05.0114 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: THIAGO SCAVONE DE MOURA Advogado (s):GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA MULTA ARBITRADA. HONORÁRIOS E INDENIZAÇÃO FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios está prevista no § 3º do art. 85 do CPC, ao passo que o III do seu § 4º estabelece que “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”. No caso dos autos é patente a existência de uma “condenação principal”, consistente na indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor, inclusive, que foi atribuído à causa, não havendo assim qualquer necessidade de liquidação do julgado. Na espécie, a condenação em honorários advocatícios, arbitrada em 20% do valor da condenação, além de razoável, está em consonância com a legislação processual, devendo, portanto, ser mantida. Acerca da indenização por dano moral, o entendimento do magistrado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que a recusa indevida pelo ente público de fornecer medicamento imprescindível à saúde do cidadão hipossuficiente, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a aflição psicológica e o estado de angústia do paciente. Vale salientar que o recorrido sofre de esclerose múltipla (CID-10 G35), doença autoimune extremamente grave, que afeta cérebro, nervos ópticos e sistema nervoso central, potencialmente debilitante para o paciente, uma vez que afeta seus movimentos, fala e outras habilidades, ao passo que a recusa do Estado em fornecer o medicamento prescrito causou repercussão em seu íntimo, atingindo a sua higidez psicológica e causando transtornos que superam, de fato, o mero aborrecimento. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corresponde a patamar razoável, levando-se em conta as circunstâncias do caso e considerando o bem envolvido. Acerca da multa, o STJ inclusive já sedimentou o entendimento de que “A decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema 706), de modo que se a aludida medida vier a se torna significativa a ponto de gerar o enriquecimento indevido da parte adversa, poderá ser revista, à luz de elementos concretos a justificar eventual descumprimento da sobredita ordem judicial. Sob tal ótica, não há como reformar a sentença atacada em relação ao referido item, posto que não se constata a alegada falta de razoabilidade ou proporcionalidade no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive porque há notícia nos autos de que a medida não foi integralmente cumprida pelo demandado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000285-87.2020.8.05.0114, de Itacaré, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia e, como apelado, Thiago Scavone de Moura. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80002858720208050114, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546112-30.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GENIVAL PEREIRA GOMES Advogado (s):NAZARIO MENDES FILHO ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. SAÚDE. ESTADO DA BAHIA. PLANSERV. PACIENTE QUE NECESSITA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA PELO PLANSERV. MEDICAÇÃO SOLICITADA EM RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O apelante fundamenta sua insurgência na previsão contida no Decreto Estadual nº 9.552/05, que afasta a possibilidade de cobertura de determinados procedimentos, dentre os quais o fornecimento de medicamentos de uso continuado fora do regime de internação. Denota-se, a partir dos trechos destacados do Regulamento mencionado, que estão fora da cobertura do plano apenas medicamentos ministrados ou utilizados fora do regime de internação hospitalar ou domiciliar ou fora do atendimento ambulatorial. Numa análise conjunta dos dispositivos normativos, pode-se concluir que, no âmbito do atendimento ambulatorial, há previsão de cobertura de medicamentos, porém ressalvada a hipótese de medicamento de uso continuado. Assim, como no presente caso, diante de situações graves ou crônicas que demandem, para a melhora da saúde do paciente, o uso contínuo de uma medicação, observa-se a restrição de cobertura imposta pelo decreto estadual. Depreende-se, assim, a abusividade da negativa de custeio dos medicamentos indicados pelo médico, ainda que fundamentada em exclusão contratual ou regulamentar, pois quando há cobertura para a patologia diagnosticada, tem o beneficiário do plano de saúde direito ao adequado tratamento, e às consequências dele advindas, não cabendo ao plano decidir sobre a conveniência e oportunidade da terapêutica. Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes a demonstrar que a sentença de primeiro grau assegurou a necessária proteção à saúde da parte interessada, que se encontrava, se não em imediato risco de vida, mas de grave deterioração da saúde. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível n. 0546112-30.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelado GENIVAL PEREIRA GOMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05461123020158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2022)

O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das peculiaridades de caso. Portanto, considerando os transtornos experimentados pela parte autora, que se viu em uma situação de risco, em face da necessidade e urgência da utilização da transferência, é imperiosa a manutenção do valor indenizatório fixado pelo magistrado de origem. 

No que concerne à condenação em honorários sucumbências em favor da Defensoria Pública Estadual, o tema 1002 STF já pacificou o entendimento da legalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos entes da Administração. 

A matéria foi recentemente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento RE 1.140.005 (Tema 1.002), que fixou as seguintes teses:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição (TEMA 1002 STF – RE 1140005, Rel. Ministro Roberto Barroso).

 

De outro modo, o STJ através do julgamento do repetitivo REsp 1108013/RJ (Tema 129) já havia decidido: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”.

Cumpre ressaltar, ainda, a vigência da Súmula 421 do STJ, mesmo após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de determinação de cancelamento da mesma, ou de instauração de nova controvérsia na Corte Superior, vez que a de nº 56 foi cancelada em  26/2/2020.

Nestas condições, reconhecido o direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública, por orientação do precedente vinculante acima indicado, impõe-se a manutenção da condenação disposta em sentença

Outrossim, o parecer ministerial corrobora com o entendimento conforme se verifica:

“(...)Com efeito, é sabido que o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo que funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS e a concretização do direito à saúde, é responsabilidade solidária dos Estados, Municípios e União, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência reconhecendo a responsabilidade solidária entre os entes federativos em demandas como a presente(...)Destarte, o poder público não pode se furtar de adotar políticas que salvaguardem a saúde da população, inclusive com a concessão de tratamento necessário à manutenção da vida e saúde da Autora, sob pena de incorrer em omissão inconstitucional. Ora, a interpretação das normas programáticas não pode ser transformada “em promessa constitucional inconsequente”, para que não se frustrem as justas expectativas da população1. Ademais, convém salientar que, pelo que se deflui do relatório médico e das respostas fornecidas pelo Dr. Dimitri Ferreira (CRM 21804), o Recorrido foi acometido por bronquite de repetição, bronquiectasia, infecção pulmonar, princípio de choque séptico e provável derrame pleural (ID 48775693, 48775694 e 48775695). Ressalte1 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2011, p 986. Pedro Lenza fazendo referência ao RE 271.286-AgR. se que nossos tribunais já entendem pela condenação em danos morais nos casos em que os entes Estatais, e gerência do SUS, se recusem a cobrir atendimentos de urgência, na medida em que tal negativa além de causar intenso sofrimento psicológico ao cidadão, tem o condão de trazer risco iminente à saúde do paciente, o que faz surgir o dano moral em seu favor.” (ID.58281521)

A sentença vergastada, acertadamente julgou todos os pontos em debate de acordo com a legislação e jurisprudência vigente. Nestas condições, a v. decisão deve ser mantida, por encontrar-se devidamente fundamentada.

Ante ao exposto, acompanhando o Parecer Ministerial e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.


Salvador/BA, 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora