PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512494-21.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: JAIME DOS SANTOS SA | ||
| Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
I
| ACÓRDÃO |
EMENTA:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENÇA DE PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. FACULDADE DO RELATOR EM DECIDIR PELO ADIAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de adiamento da sessão de julgamento não prospera, porquanto a parte estava regularmente representada por diversos advogados com poderes equivalentes, não se tratando de direito absoluto.
3. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que o adiamento da sessão de julgamento para fins de sustentação oral é ato discricionário do relator, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
4. Inexistência de omissão quanto às demais teses defensivas, todas devidamente enfrentadas no Acórdão embargado, com fundamentação jurídica clara e adequada.
5. Embargos que se revelam como mero inconformismo com o conteúdo do Acórdão, com nítida pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0512494-21.2020.8.05.0001, em que figura como Embargante o Réu JAIME DOS SANTOS SÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512494-21.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: JAIME DOS SANTOS SA | |
| Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
I
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido no bojo do Recurso de Apelação n.º 0512494-21.2020.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso da defesa para afastar a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais “personalidade” e “motivos do crime”, redimensionando a reprimenda final imposta ao réu JAIME DOS SANTOS SÁ para o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão.
Nas razões do presente recurso (ID 75454314), o Embargante afirma a existência de omissão e contradição na decisão colegiada, sustentando, inicialmente, cerceamento de defesa decorrente da negativa de realização de sustentação oral em julgamento presencial, não obstante tenha requerido expressamente, em tempo hábil, a readequação da pauta em virtude de audiência previamente agendada em outra comarca, o que teria impossibilitado o comparecimento dos patronos. Aduz, ainda, omissão na análise do pedido de readequação da fração de aumento da pena pela agravante da reincidência, bem como quanto ao pleito de detração penal.
Assim, postula a prolação de acórdão integrativo que reforme o referido decisio, sanando os vícios apontados, bem como a anulação do julgamento e readequação da pena.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça informa a inexistência de previsão regimental que legitime sua intervenção, motivo pelo qual se absteve de atuar no presente feito (ID 75825511).
É o relatório.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512494-21.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: JAIME DOS SANTOS SA | ||
| Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
I
| VOTO |
I. Do juízo de admissibilidade
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais pressupostos recursais, é de rigor o conhecimento dos indigitados Embargos.
II. Do mérito recursal
Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Acusado JAIME DOS SANTOS SÁ contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação manejado pela defesa para afastar a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais “personalidade” e “motivos do crime”, redimensionando a reprimenda final para o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão.
Nas suas razões, o Embargante afirma que a decisão vergastada padece de vícios, pois teria desconsiderado o pedido de redesignação da sessão de julgamento, e não teria analisado devidamente os pedidos de readequação da pena em razão da reincidência e de detração penal.
Pois bem. Os Embargos de Declaração, na seara processual penal, são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal – CPP). Ocorre que, no que tange a alegação de cerceamento de defesa , verifica-se dos autos que o réu está regularmente representado por três advogados, com poderes conferidos mediante substabelecimento acostado no ID 61527543.
Assim, embora tenha havido pedido de adiamento da sessão de julgamento previamente agendada para o dia 17.12.2024 (ID 74622420), formulado por meio de petição de ID 74883506, em razão da incompatibilidade de agenda devido a designação prévia de audiência de instrução e julgamento a ser realizada em outra comarca, tal circunstância não impõe, por si só, a obrigatoriedade de redesignação da sessão.
Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o adiamento para fins de sustentação oral não constitui direito absoluto da parte, mas sim faculdade a ser avaliada pelo relator do feito, especialmente quando há possibilidade de substituição por outro advogado regularmente habilitado nos autos. A propósito:
“O adiamento do julgamento para fins de sustentação oral é mera possibilidade, a ser analisada pelo relator, não se mostrando justificável se outro advogado puder substituir aquele.”
(AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/06/2018, DJe 07/08/2018).
Ademais, a jurisprudência reconhece que a decisão sobre o adiamento da sessão de julgamento é ato discricionário do Magistrado, cuja negativa não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando ausente prejuízo processual ou violação ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, destaca-se julgado desta Corte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO. FACULDADE DO PRESIDENTE DA SESSÃO. PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 185 DO REGIMENTO INTERNO DO TJBA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS” (TJ-BA - ED: 80179605120198050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2020).
Além disso, é imprescindível observar que o embargante está regularmente representado por uma pluralidade de advogados com poderes equivalentes outorgados nos autos, o que enfraquece a alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de um deles. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem se posicionado de forma firme no sentido de que a impossibilidade de comparecimento de apenas um dos patronos não justifica, por si só, o adiamento da sessão ou a anulação do julgamento, sobretudo quando não há requerimento de exclusividade de atuação por parte do advogado ausente. Consoante precedente jurisprudencial:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de erro material – Apelação – Sessão de julgamento – Petição de adiamento – Sustentação oral – Não apreciação – Acórdão – Anulação – Impossibilidade: – Havendo pluralidade de advogados constituídos, todos com iguais poderes de representação, injustificável a anulação do julgamento por ausência de apreciação do pedido de adiamento por impedimento de apenas um dos advogados nomeados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de obscuridade – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Impossibilidade: – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. (TJ-SP - EMBDECCV: 10000155020178260100 SP 1000015-50.2017.8.26.0100, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 05/11/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2019)
Por conseguinte, ressalte-se que a simples ausência de sustentação oral não acarreta, por si, nulidade do julgamento, se não houver demonstração de prejuízo concreto, conforme dispõe o princípio do pas de nullité sans grief, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. (...). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo (...).” (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 1527339/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020).
Constata-se, pois, que o embargante intenta, na verdade, um novo julgamento da causa, favorável à tese que defende, alegando nulidade inexistente.
Por outro lado, no que se refere aos demais vícios suscitados pelo embargante, constata-se que igualmente não merecem acolhimento. Isso porque esta Relatoria examinou de forma detida todas as matérias ora ventiladas, tendo-as devidamente enfrentado e afastado no voto condutor do Acórdão ora embargado. A propósito, transcreve-se, a seguir, o trecho pertinente da fundamentação:
“APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROTAGONISMO DO JUIZ. ATUAÇÃO CORRETA DO MAGISTRADO DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUTORIA IGUALMENTE DEMONSTRADA. POLICIAIS QUE, INQUIRIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, RELATARAM TODA A DINÂMICA DO FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MANEIRA SEGURA E HARMÔNICA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, MÁXIME QUANDO FIRMES E CONVERGENTES, ALÉM DE NÃO EXISTIR INDICATIVO DE ABUSOS NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA OU INTERESSE NA FALSA INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO. NEGATIVA APRESENTADA PELO ACUSADO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. SÚPLICA DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS. PERSONALIDADE E MOTIVO DO CRIME. AFRONTA À SÚMULA N.° 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INADEQUABILIDADE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR SINGULAR. QUANTUM DE AUMENTO QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS NA TERCEIRA FASE. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE CUJA PENA FOI FIXADA NO PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. SÚMULA 269 DO STJ.
PRETENDIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM A PRISÃO. CUSTÓDIA QUE SE JUSTIFICA PELO IMPERATIVO DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO MANTIDA.
REJEITADA PRELIMINAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
No respectivo voto, ainda restou consignado, in litteris:
“[…] Pois bem, os crimes capitulados nos artigos 180 do Código Penal e 14 da Lei n.º 10.826/2003, pelos quais o Apelante foi condenado, possuem, em abstrato, as penas de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, respectivamente. In casu, o Julgador primevo fixou a pena-base do Apelante para o crime de receptação em 02 (dois) anos de reclusão, e para o crime de porte ilegal de arma de fogo em 03 (três) anos de reclusão, nos seguintes termos (ID 61527569):
(...)
Da análise do excerto da sentença colacionado, verifica-se que o Douto Magistrado a quo as manteve neutras no cálculo da pena-base do Acusado, ponderando, negativamente, as circunstâncias judiciais da “personalidade” e dos “motivos do crime”.
No que se refere a negativação quanto a “personalidade”, observa-se que o Julgador primevo o fez com base em outras ações penais em andamento. Ocorre que, a indicação do suposto envolvimento do acusado em delitos anteriores não constitui argumento hábil ao incremento da pena-base, pois, como cediço, veda-se a valoração negativa de inquéritos policiais e ações penais em andamento, na fixação da reprimenda básica, em consagração ao princípio da presunção da inocência, sendo esse o literal comando da súmula n.º 444 do STJ.
No que tange à valoração desfavorável atribuída ao motivo do crime, o Juízo de origem entendeu por bem fundamentar tal circunstância na suposição de que o veículo automotor e a arma de fogo apreendidos em poder do réu eram utilizados como instrumentos para a perpetração de outros delitos. Todavia, não há nos autos lastro probatório que sustente a alegação de envolvimento do veículo apreendido em atividades delituosas pregressas, inexistindo, portanto, elementos de prova suficientes a justificar a negativação da referida circunstância judicial.
Dessarte, tendo em vista que as peculiaridades do Apelante e do caso concreto se revelam normais a espécie, não se justifica o distanciamento da reprimenda basilar do mínimo legal, devendo ser provido o pedido recursal neste viés, redimensionando-se a pena-base para 01 (um) ano de reclusão para o crime de receptação e 02 (dois) anos de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Na segunda fase, diante do acertado reconhecimento da agravante da reincidência, a sanção de cada reprimenda foi exasperada em 01 (um) ano.
Não obstante os judiciosos argumentos defensivo, o julgador, na aplicação da pena, não se submete a critério puramente aritmético, privilegiando-se, pois, a sua discricionariedade juridicamente vinculada. Logo, e por considerar proporcional e razoável o quantum de aumento aplicado, mantenho inalterada a reprimenda intermediária.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento e de diminuição, resta a pena definitiva fixada no patamar de 2 (dois) anos de reclusão para o crime de receptação e 03 (três) anos de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo, totalizando, assim, 05 (cinco) anos de reclusão.
Noutro giro, a defesa pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, contudo, referido pleito não encontra guarida.
O sistema adotado pelo Código Penal mostra-se rígido com relação aos reincidentes, para os quais já somente a previsão do regime fechado, porquanto o art. 33, §2.º, alíneas “b” e “c”, esclarece que os regimes “semiaberto” e “aberto” são reservados aos não-reincidentes, conforme se observa:
(...)
Entretanto, com a publicação da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a admitir, excepcionalmente, a aplicação do regime semiaberto ao réu reincidente, desde que a pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sejam favoráveis, in verbis:
(...)
Considerando que o réu é reincidente e a pena fixada foi superior a 4 (quatro) anos, o regime fechado é suficiente e necessário para a reprovação e prevenção delitiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e § 3º, do Código Penal.
Assim, mantém-se o regime inicial fechado.
A defesa requer, ao final, que seja reconhecido o direito do réu recorrer em liberdade, porém, razão não lhe assiste.
Infere-se da decisão judicial condenatória que o magistrado sentenciante negou o direito do réu recorrer em liberdade, nos seguintes termos (ID 61527349):
(...)
Isto posto, diante das razões acima expostas e concretude dos fatos, ratificando a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia, MANTENHO a prisão preventiva do acusado JAIME DOS SANTOS SÁ, qualificado nos autos, e INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória formulado em seu favor.
Analisando a decisão supracitada, não houve alteração fática capaz de alterar o posicionamento adotado pelo juízo singular. Ao contrário, a situação processual do réu acabou saindo do campo hipotético para a confirmação de uma condenação, demonstrando ilógico e contrário à garantia da ordem pública conceder liberdade exatamente no momento em que o Estado externou sua vontade de punir, colocando-o no regime fechado.
Segundo a doutrina de Julio Fabbrini Mirabete:
(...)
Com efeito, persistem os motivos da prisão, assim, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva, revelando-se instrumento de defesa do interesse social e da segurança, assegurando a aplicação da lei penal após o resultado definitivo do presente processo, portanto, não há que se falar em inidoneidade da fundamentação do juiz de primeira instância.
Logo, mantenho a negativa do acusado recorrer em liberdade […]”.
Disso se extrai que o acórdão combatido avaliou, na sua totalidade, as teses lançadas no bojo do Recurso de Apelação manejado pela defesa, decidindo, ao fim, afastar a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais “personalidade” e “motivos do crime”, fixando a sanção privativa de liberdade definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença objurgada.
Assim, pelos próprios argumentos consignados na peça em análise, evidencia-se a intenção do Embargante em forçar esta Turma Criminal a reavaliar matéria já decidida, com vistas a obter a alteração do julgado, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. É que, como sabido, os almejados efeitos infringentes dos Aclaratórios constituem-se em medida excepcional, somente atribuível à decisão quando, uma vez reconhecida a ocorrência da ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, for a alteração do julgado corolário da correção do vício.
Vê-se, assim, que o fato de o Embargante não haver se conformado com o resultado do julgado não legitima a pretensão de obtenção de efeitos infringentes pela via dos Aclaratórios. Nessa linha intelectiva, confira-se:
“[...] 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...]” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009, grifos acrescidos)
Se, na opinião do ora Embargante, as razões de decidir do decisio embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso ou que carece de esclarecimento. Outrossim, destaque-se que cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando adstrito, ademais, à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento.
E não seria diferente quando as questões fático-jurídicas são expressamente suscitadas pela parte, a quem não seria razoável atribuir-se o direito de, pela só invocação, obrigar o Magistrado ao seu infindável esgotamento, até mesmo quando arguidas de forma abundante, irracional, aleatória ou ao infinito, sob pena de se transformar o Magistrado em órgão de consulta jurídica.
O Ministro Franciulli Netto, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 265.336/SP, manifestou intelecção que respalda esse entendimento:
“Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame. A omissão suscetível de ser afastada por meio de embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada.”
Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias levadas ao seu conhecimento e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar. Portanto, lógica alguma assiste a presente pretensão.
III. Conclusão
Forte nestas razões, VOTA-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora