PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COELBA. RELAÇÃO JURÍDICA, ORIGEM DO DÉBITO E INADIMPLÊNCIA. COMPROVADOS. CONTA CONTRATO E FATURAS EM TITULARIDADE DO APELANTE. AUSENTE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NEGATIVADA. INSCRIÇÃO NEGATIVA FUNDADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de baixa da negativação e danos morais. II. Questão em discussão: Se a origem da dívida, regularidade da negativação e configuração de dano moral in re ipsa restam evidenciados. III. Razões de decidir: Relação jurídica, origem, evolução e inadimplência da dívida restaram comprovados. Há nos autos, demonstração da contratação e utilização pelo Apelante, dos serviços de fornecimento de energia elétrica disponibilizados pela Apelada, vide telas sistêmicas contendo seus dados personalíssimos, histórico de consumo do contrato nº 7031051830, o qual, referente ao endereço “Rua Manoel Fernandes – 9 – FD – CS – 1 - São Caetano – Salvador/Ba - CEP: 40.390-755”, o mesmo constante no relatório CDL juntado com a inicial pelo próprio autor (id. 86148119), faturas em sua titularidade, cujos valores coincidem com os negativados (id. 86148128), bem assim pagamento parcial de fatura, o que afasta de forma peremptória e por razões óbvias o perfil de fraude na contratação e utilização dos serviços, ao tempo em que expõe a manifestação da vontade livre e desimpedida do Recorrente. A ausência de prova da quitação do débito questionado torna a negativação devida e lícita, com base no exercício regular de direito do credor. Ausente o dano moral. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: Comprovada a contratação e a realização dos negócios pelo próprio Apelante e ausente provas da existência de fraude ou pagamento dos valores devidos, não há como ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito e nem de baixa das negativações, tampouco de fixação de indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8157639-24.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARCIO AROUCA DE JESUS e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157639-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO AROUCA DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 86148145), acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 86148148), interposta por MARCIO AROUCA DE JESUS, ausente o preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça (ids. 86148121 e 86148145), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8157639-24.2023.8.05.0001, por si movida em face da COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “MARCIO AROUCA DE JESUS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA todos devidamente qualificados nos autos, relatando que teve seu crédito negado pelo fato de seu nome estar inscrito no cadastro de inadimplentes, e que, após verificar a inscrição, constatou que se tratava de pendências perante a empresa ré. Informa a parte autora não ter contraído dívidas com a empresa ré e que desconhece a proveniência dos débitos ensejadores da negativação refutada, haja vista ser pessoa honesta e cumpridora de seus deveres. Do exposto, requereu a parte autora a concessão de provimento liminar com intuito de ordenar a parte ré a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, bem ainda, a declaração de inexistência do débito noticiado e condenação da ré no pagamento de R$677,52 (referente à cobrança ilegal) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), dada a angústia e sofrimento de ver-se incluída no rol dos maus pagadores sem a tanto haver dado causa. [...] Decisão de ID nº 420891726, indeferiu o pedido liminar, oportunidade em que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. [...] Afirma a autora, desconhecer a origem do débito discutido, sustentando a ilicitude do apontamento, visto que não há débitos com o réu. Por sua vez, afirma o acionado a inexistência de ato ilícito indenizável, justificando que a negativação se deu ante ao inadimplemento contratual pelo autor. Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: [...] No que tange a ilegalidade da negativação, não parece ser esta a verdade emergente dos autos. In casu, o conjunto probatório aponta, diversamente do quanto alegado na exordial, ser legítima a cobrança oriunda da relação obrigacional que vincula as partes. Isso porque a requerida trouxe aos autos, no ID 430461119, documentos comprovando a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes, onde consta: tela com cadastro com informações pessoais, histórico de consumo, listagem de faturas, histórico de negativações. Verifica-se do documento acostado no ID 430461120 (fls. 17-7), a existência de faturas em aberto, em decorrência dos débitos com vencimento em 02/09/2020; 03/07/20; 05/05/20; 04/08/20; 03/06/20; 01/04/20, cuja dívida foi objeto de inscrição nos cadastros restritivos ao crédito. De modo inverso, o requerente resumiu-se a meras e parcas alegações, tentando justificar o seu suposto direito somente no privilégio da legislação consumerista, a qual, embora proteja o consumidor não é, de modo algum, subterfúgio para enriquecimento ilícito.m sede de réplica, observa-se que o autor não negou o vínculo com a empresa ré, apenas afirma que não foi juntado aos autos qualquer documento bilateral que comprove a existência da dívida em nome do autor. [...] Percebe-se que a acionante sequer trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela acionada e alegações constantes na Contestação, limitando-se, em sede de réplica a alegar que foram documentos unilateralmente produzidos, sem relação com o referido débito, e, assim, sem valor probatório, não impugnando, contudo, o conteúdo destes documentos, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil. Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pelo requerido foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.” (...) Irresignado, o Apelante sustenta em síntese que não restou provado nos autos a origem, evolução e inadimplência do débito, tampouco sua relação com a dívida na qualidade de devedor. Argumenta que as telas sistêmicas são provas unilaterais, e portanto, inaptas para fins de comprovação do quanto alegado pela Recorrida, ausente qualquer prova de natureza bilateral, como por exemplo, contrato. Afirma veementemente o desconhecimento do débito negativado aqui hostilizado, de modo que, por ser indevida a inscrição negativa, configura-se o dano moral indenizável, cuja reparação decorre da reponsabilidade objetiva da Ré Apelada. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença vergastada, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais, mediante fixação de danos morais e condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 20%. Ausente o preparo. Autor é beneficiário da gratuidade judiciária (ids. 86148121 e 86148145). Contrarrazões apresentadas (id. 86148151), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157639-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO AROUCA DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor, pela fixação de danos morais e condenação da Ré Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Os autos revelam a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem assim a origem, evolução, inadimplência e vinculação dos débitos objetos da lide, motivo pelo qual, não prosperam as alegações do Autor Apelante quanto ao desconhecimento da dívida combatida, nem merecem acolhida seus pedidos de declaração de inexistência do débito com baixa da negativação e fixação de indenização por danos morais (ids. 86148126 ao 86148129). No tocante ao uso das telas sistêmicas como meio de prova, o CPC e a jurisprudência pátria preconizam serem plenamente aceitáveis, principalmente quando corroborarem com o arcabouço probatório coligidos aos autos, conforme ver-se-á. Em que pese tratar-se de uma relação consumerista, os autos evidenciam que a Recorrida adotou as medidas necessárias para demonstrar a existência de elementos justificadores das inscrições negativas hostilizadas. Nesse sentido, há nos autos demonstração da contratação e utilização pelo Apelante, dos serviços de fornecimento de energia elétrica disponibilizados pela Apelada, vide telas sistêmicas contendo seus dados personalíssimos, histórico de consumo do contrato nº 7031051830, o qual, referente ao endereço “Rua Manoel Fernandes – 9 – FD – CS – 1 - São Caetano – Salvador/Ba - CEP: 40.390-755”, o mesmo constante no relatório CDL juntado com a inicial pelo próprio autor (id. 86148119), faturas em sua titularidade, cujos valores coincidem com os negativados (id. 86148128), bem assim pagamento parcial de fatura, o que afasta de forma peremptória e por razões óbvias o perfil de fraude na contratação e utilização dos serviços, ao tempo em que expõe a manifestação da vontade livre e desimpedida do Recorrente. Pontua-se que as faturas acostadas em sede de contestação indicam especificamente o nº da conta contrato, o nome do Apelante na condição de titular e seu histórico de consumo, ao tempo em que não se verifica nos autos provas do pagamento das faturas hostilizadas, o que fulmina eventual alegação de “dúvida” fragilmente sustentada pelo autor, ora Recorrente. Dessa forma, a demandada cumpriu com seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, trazendo fatos e documentos que conferem verossimilhança à tese de que as partes mantiveram uma relação contratual, restando comprovada a origem da dívida e sua inadimplência por falta de pagamento. Registre-se, ainda, que o serviço prestado pela Apelada é de natureza pública, mediante concessão estatal, de caráter exclusivo e essencial, visto que se trata do fornecimento de um produto de interesse público, e regulado pelo Governo: a energia elétrica. Forçosa ainda a observância de que, não havendo prova do pagamento das faturas aqui hostilizadas (R$ 264,82 - venc. 03/02/2020; R$ 127,98 - venc. 04/03/2020; R$ 26,16 - venc. 02/10/2020; R$ 26,18 - venc. 02/09/2020; R$ 232,38 - venc. 07/01/2020), no total de R$ 677,52 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), sua negativação com encargos de mora, como as realizadas na data de 19/07/2021, configura exercício regular de direito do credor. Assim, não há que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela Apelada, portanto, inexistente a responsabilidade civil objetiva, bem assim descabe indenização a título de danos morais. Relativamente às telas sistêmicas apresentadas como prova da contratação e utilização de serviços de energia elétrica, em titularidade do Apelante, não há óbice a sua aceitação como meio de prova, sobretudo, se essas corroborarem com o arcabouço probatório colacionado aos autos, cabendo ao Apelante, em momento oportuno, provar, ao combater o documento, que esse não retrata a realidade dos fatos, o que não ocorreu no caso em exame., vide arts. 369 e 422, §1º, do CPC: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [...] Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.” Nesse sentido, veja-se jurisprudência assente: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - INCLUSÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. As telas sistêmicas e as faturas constituem meio de prova e devem ser levadas em consideração quando demonstram a contratação dos serviços e a existência do débito. 2. Tendo a ré juntado documentos que provam fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, e esta, por sua vez, não se desincumbida do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, impossível a declaração de inexistência do débito. 3. O apontamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito de cobrança da ré. 4. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; todavia, suspendendo a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, de acordo com o § 3º do art. 98 do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51547150220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))” Comprovada a contratação e a realização dos negócios pelo próprio Apelante e ausente provas da existência de fraude ou pagamento dos valores devidos, não há como ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito e nem de baixa das negativações, tampouco de fixação de indenização por danos morais. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença originária, em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Entretanto, verificado que já fixados em seu percentual máximo de 20%, a majoração resta prejudicada, mantida então como na origem, em 20% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, suspensa a exigibilidade quanto ao Apelante, no que lhe couber, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157639-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO AROUCA DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO