PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510206-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADIR DANTAS ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA
APELADO: CENTRO MEDICO CASSEB LTDA
Advogado(s):MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA INDEFERIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.   Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar abusivo reajuste aplicado à mensalidade de plano de saúde, determinar o recálculo das prestações pelo índice anual divulgado pela ANS e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

2.   O embargante alegou omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação. Requereu o deferimento do benefício e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A parte embargada requereu a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. Questão em discussão

3.   Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e (ii) saber se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

4.   Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

5.   Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão relativa à gratuidade da justiça foi enfrentada de forma suficiente. Houve decisão anterior que indeferiu o benefício, com determinação de recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.

6.   O posterior pagamento tempestivo do preparo pelo embargante regularizou o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, permitindo o conhecimento da apelação e afastando eventual deserção.

7.   Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à renovação de matéria já apreciada ou à manifestação de inconformismo com decisão anterior proferida no curso do processo.

8.   Embora os embargos de declaração não comportem acolhimento, não se verifica caráter manifestamente protelatório. A mera rejeição do recurso integrativo não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, que exige demonstração concreta de abuso processual.

9.   Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados.

IV. Dispositivo e tese

10.      Embargos de declaração rejeitados. Pedido de aplicação de multa por caráter protelatório indeferido.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão registra a existência de decisão anterior que indeferiu a gratuidade da justiça e o posterior recolhimento do preparo recursal pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou renovar inconformismo com decisão anterior. 3. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando ausente demonstração concreta de caráter manifestamente protelatório. 4. Rejeitados os embargos de declaração, as questões neles suscitadas consideram-se incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09.05.2018, DJe 14.05.2018.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no processo nº 0510206-76.2015.8.05.0001, em que é embargante JADIR DANTAS ANDRADE e embargado CENTRO MÉDICO CASSEB LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente relatora.


Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.

  

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510206-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADIR DANTAS ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA
APELADO: CENTRO MEDICO CASSEB LTDA
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jadir Dantas Andrade, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, declarar abusivo o reajuste de 77,16% aplicado à mensalidade do plano de saúde da parte autora, determinar o recálculo das prestações mediante adoção do índice anual divulgado pela ANS para o período correspondente e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal e a compensação cabível, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

O embargante sustenta, em suas razões, ID 104952705, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria se pronunciado sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na petição de apelação.

Alega que o pedido foi apresentado em tópico específico do recurso, acompanhado de documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja apreciado e deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Em consequência, postula que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência tenha sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Contrarrazões aos embargos de declaração, id. 105428190, pugnando pela rejeição dos embargos e pleiteando a condenação da Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510206-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADIR DANTAS ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA
APELADO: CENTRO MEDICO CASSEB LTDA
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, possui fundamentação vinculada, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso dos autos, as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses legais. Observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão relativa à gratuidade da justiça, registrando expressamente que, após o indeferimento do benefício, a parte apelante efetuou tempestivamente o pagamento do preparo recursal, razão pela qual o recurso de apelação foi conhecido.

O embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido pronunciamento acerca do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na apelação. Requer, por consequência, o deferimento do benefício e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem razão, contudo. A questão não permaneceu sem apreciação, pois houve decisão anterior indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Em seguida, o próprio embargante promoveu o pagamento do preparo, regularizando o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.

Desse modo, a referência feita no voto ao indeferimento da gratuidade e ao posterior recolhimento do preparo não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas retrata a sequência processual efetivamente ocorrida nos autos. O pagamento das custas, após o indeferimento do benefício, permitiu o conhecimento da apelação e afastou eventual deserção.

Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento ou com decisão anteriormente proferida no curso do processo.

Observe-se que o recorrente pretende, em verdade, renovar o exame da gratuidade da justiça, apesar de a matéria já ter sido decidida e de ter havido posterior recolhimento do preparo. Tal pretensão não se coaduna com a finalidade do presente recurso integrativo.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.
(...)
7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

 

Quanto ao pedido de condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que não merece acolhimento. Embora os embargos de declaração não comportem provimento, não se verifica, na hipótese, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da penalidade. A mera rejeição do recurso integrativo, por si só, não autoriza a imposição de multa, que exige demonstração concreta de abuso processual.

No tocante ao alegado prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que rejeitados os declaratórios.

Assim, ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição do recurso, bem como o indeferimento do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, afastando, ainda, a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por caráter protelatório, ratificando-se o teor do acórdão proferido por este órgão julgador.

 

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora