PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, conforme determinado pelo juízo de origem. O Apelante ajuizou ação ordinária objetivando a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. Sustenta que faz jus à gratuidade da justiça, por ser pessoa natural e ter apresentado declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o Apelante, pessoa natural, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz do art. 98 e do art. 99, § 3º, do CPC, ou se lhe incumbia o pagamento das custas processuais para o regular andamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário. 4. O Apelante juntou aos autos, com a petição inicial, cópia de documentos pessoais, declaração de hipossuficiência financeira, extrato bancário e comprovantes relativos ao contrato discutido, os quais não foram infirmados por nenhum elemento concreto que justificasse o indeferimento do pedido. 5. A ausência de fundamentação específica por parte do Juízo a quo quanto à existência de elementos concretos que infirmem a presunção legal inviabiliza a manutenção da sentença extintiva, razão pela qual impõe-se sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e reconhecer o direito à gratuidade da justiça em favor do Apelante, com remessa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário. 2. É incabível a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas iniciais quando não demonstrada a falsidade da declaração apresentada." Legislação relevante citada: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 05098574420138050001, Rel. Des.ª Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, j. 10.10.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006409-15.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante RENATO LEMOS CARVALHO e como apelada ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006409-15.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO LEMOS CARVALHO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT registrado(a) civilmente como JULIANO RICARDO SCHMITT
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Renato Lemos Carvalho em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da não comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e do consequente não recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito foi indevida, pois formulou pedido de justiça gratuita instruído com declaração de hipossuficiência, a qual deve ser presumida verdadeira, salvo prova em contrário. Alega que a exigência de recolhimento das custas para recorrer caracteriza cerceamento de defesa, pois o próprio objeto da apelação é a concessão do benefício da gratuidade. Invoca, para tanto, os arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal, bem como os arts. 98, 99 e 101 do Código de Processo Civil. Defende também a ocorrência de violação aos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para concessão da justiça gratuita e retorno do feito à tramitação regular. Em sede de contrarrazões, o Apelado, Itaú Administradora de Consórcios Ltda., requer a manutenção da sentença. Argumenta que a decisão recorrida apenas aplicou corretamente a consequência legal à inércia do autor, que foi intimado a comprovar sua hipossuficiência e a recolher as custas, mas permaneceu inerte. Sustenta que a matéria está preclusa, pois não foi interposto recurso da decisão que indeferiu a justiça gratuita. Ressalta que os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes para demonstrar a alegada situação de miserabilidade jurídica. Alega ainda que o juiz de primeiro grau agiu em conformidade com o art. 290 do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado constituído. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça que corroboram tal entendimento. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006409-15.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO LEMOS CARVALHO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT registrado(a) civilmente como JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo ser conhecido, portanto. Dispensado o preparo recursal, por se tratar de recurso em que se discute a gratuidade da justiça por parte do Apelante. Conforme relatado, a parte Apelante insurge-se contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, que determinou o cancelamento da distribuição em razão da ausência de pagamento de custas processuais iniciais, conforme determinado pelo juízo na origem. Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante ajuizou ação sob o rito ordinário objetivando a revisão de contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor. A controvérsia estabelecida nos presentes autos cinge-se em aferir se o Apelante faz jus à gratuidade da justiça, ou se, ao revés, incumbe-lhe o ônus de recolher as custas processuais iniciais nos autos de origem. Sobre o tema da gratuidade da justiça, o art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, § 3º do mesmo diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Compulsando-se detidamente os autos de origem, verifico que, com a inicial, o Autor juntou aos autos cópia do seu documento de identificação (id. 78134277), procuração assinada digitalmente (id. 78134278), declaração de hipossuficiência financeira (id. 78134279), extrato bancário (id. 78134281), comprovante de residência (id. 78134282) e extrato emitido pelo banco Itaú relativo ao pagamento das parcelas contratuais (id. 78134284). As informações contidas nesses documentos, aliadas à própria narrativa fática exposta pelo Autor/Apelante em sua petição inicial, mostram-se, para este Julgador, absolutamente compatíveis com a presunção legal iuris tantum estabelecida pelo Código de Processo Civil em favor das pessoas naturais. Ademais, da leitura da petição inicial, em cotejo com a documentação existente nos autos, não se verifica qualquer elemento concreto indicativo de riqueza que justifique o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelo Autor, ora Apelante. A presunção, in casu, restou firmada pelo Código de Processo Civil em favor da pessoa natural, e não o contrário, cabendo ao Juízo indicar, de maneira concreta, quais os elementos que indiquem o não cabimento da concessão da gratuidade da justiça na espécie. Nesse sentido: APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ALVO DE DECLARAÇÃO FORMAL. ART. 99, § 3º DO NCPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA MISERABILIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. VEREDICTO CASSADO. (TJ-BA - APL: 05098574420138050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2018) Feitos tais esclarecimentos, observo que o presente recurso de apelação merece provimento, para reformar a decisão recorrida, garantindo-se ao Apelante o direito à gratuidade da justiça requerida na petição inicial, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Conclusão Em face do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença vergastada, reconhecer o direito à gratuidade da justiça em favor da parte Autora e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006409-15.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO LEMOS CARVALHO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT registrado(a) civilmente como JULIANO RICARDO SCHMITT
VOTO