PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material. II – Na hipótese sub judice, o acórdão impugnado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais considerou que, conquanto verificada a hipossuficiência econômica da parte autora/embargante, a concessão da benesse irradiaria efeitos ex nunc e não retroagiria aos atos processuais pretéritos, de modo que restou mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição. III – Evidenciado que o decisum embargado não ostenta qualquer dos vícios que autorizariam a sua oposição, impositiva é a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de ID 90490991, opostos na Apelação nº 8157908-29.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante NELZA DIVINAL RIBEIRO e como Embargado BANCO BMG S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8157908-29.2024.8.05.0001 (ID 90490991)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: NELZA DIVINAL RIBEIRO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
EMBARGADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R NELZA DIVINAL RIBEIRO opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 91901723, que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc, apenas para dispensá-la do recolhimento do preparo, e confirmou a sentença que, em atendimento à legislação pertinente, determinou o cancelamento da distribuição da ação ajuizada contra o BANCO BMG S.A. Nas razões de ID 90490991, sustentou que o acórdão embargado é omisso e contraditório, pois, embora tenha reconhecido a hipossuficiência econômica, manteve a extinção do processo pela falta de pagamento de custas. Prequestionou a matéria supostamente violada e pediu, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o julgado, para desconstituir a sentença apelada. As contrarrazões foram apresentadas no ID 93285018. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de novembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8157908-29.2024.8.05.0001 (ID 90490991)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: NELZA DIVINAL RIBEIRO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
EMBARGADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Enfatize-se, inicialmente, que os embargos de declaração somente são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material. Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil. Quanto à omissão, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º: “Art. 1022. (…) Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Já a contradição, para permitir o acolhimento dos embargos, deve ser interna, ou seja, entre os elementos da decisão. É inconfundível com aquela existente entre a fundamentação jurídica adotada no decisum e o entendimento de outro Tribunal, com dispositivo legal ou com a prova constante dos autos. Essas divergências podem dar ensejo a outro tipo de recurso, jamais aos embargos de declaração. Na hipótese sub judice, o acórdão impugnado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais considerou que, conquanto verificada a hipossuficiência econômica da parte autora/embargante, a concessão da benesse, in casu, irradiaria efeitos ex nunc, e não retroagiria aos atos processuais pretéritos, de modo que restou mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição. Para tanto, assinalou expressamente que, “uma vez indeferida a gratuidade e concedido o parcelamento das custas iniciais do processo, cabia ao requerente interpor o recurso adequado contra aquela decisão (ID 84205270 – autos originários), no momento próprio, e não o fez”, pois “somente contra novo ato decisório (sentença de ID 84205274), com relação a pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade, é que foi interposta a apelação ora em exame”. Com esse fundamento, consignou expressamente, ao fim, que a concessão do benefício, na hipótese, não a isentaria do pagamento das custas iniciais, dando lugar à aplicação do artigo 290, do Código de Processo Civil. Desse modo, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma das hipóteses insertas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que evidencia que o embargante, em verdade, pretende promover a reapreciação da matéria, o que não se admite quando o acórdão apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento do Órgão Julgador. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita, de modo que, examinadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os aclaratórios. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8157908-29.2024.8.05.0001 (ID 90490991)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: NELZA DIVINAL RIBEIRO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
EMBARGADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO