PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 1.026, § 2º; CTN, art. 151, V. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8035344-82.2023.8.05.0001, sendo Embargante Estado da Bahia e Embargado Posto Kalilândia Ltda, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e rejeitar os aclaratórios. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8035344-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. O Estado da Bahia opôs embargos de declaração contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução fiscal por ausência de exigibilidade do crédito tributário, em razão de liminar suspensiva concedida em ação anulatória anterior ao ajuizamento da execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão quanto à aplicação da Súmula 393/STJ sobre adequação da exceção de pré-executividade; e (ii) se o acórdão deixou de distinguir adequadamente entre os objetos da ação anulatória e da execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. Inexiste omissão configurada, uma vez que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, demonstrando que a matéria não demanda dilação probatória, mas apenas verificação da existência da liminar e seus efeitos sobre a exigibilidade do crédito.
4. A alegação de distinção entre as infrações não foi adequadamente desenvolvida nas razões da apelação, constituindo os embargos meio inadequado para rediscussão do mérito ou introdução de argumentações não desenvolvidas no recurso principal.
5. O acórdão fundamentou satisfatoriamente que todas as infrações derivam do mesmo PAF expressamente abrangido pela liminar suspensiva, independentemente de variações específicas nas circunstâncias fáticas de cada auto de infração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Questões prequestionadas nos termos do art. 1.025 do CPC. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito ou introduzir argumentações que não foram adequadamente desenvolvidas no recurso principal, sendo rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com o acórdão proferido em apelação cível, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração com propósito de prequestionamento, alegando omissão no julgado. O Embargante aduz que a decisão colegiada que manteve a sentença de extinção da execução fiscal por ausência de exigibilidade do crédito tributário padece de vícios que comprometem sua fundamentação e aplicação da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre elemento fundamental: a inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) para discussão de matéria que demanda dilação probatória, em violação à Súmula 393 do STJ, que estabelece ser a exceção de pré-executividade meio legítimo apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem produção de provas. Alega que essa omissão resulta em equívoco na aplicação da tese jurídica estabelecida: "A concessão de liminar suspensiva em ação anulatória, anterior ao ajuizamento de execução fiscal, determina a extinção do processo executivo por ausência de exigibilidade do crédito tributário, independentemente de análise do mérito das infrações objeto da CDA", quando na realidade os objetos dos processos são distintos e mais amplos. Argumenta que o julgado não distinguiu adequadamente entre a Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001 - que discutiu apenas a validade normativa da Portaria 445/98 sobre variação volumétrica por temperatura - e a presente execução fiscal, que envolve três infrações específicas: (i) Infração 01 (4.07.02): Falta de recolhimento por antecipação tributária; (ii) Infração 02 (1.60.101): Entrada de mercadoria sujeita à tributação sem registro fiscal; (iii) Infração 03 (1.60.102): Entrada de mercadoria não tributável sem registro fiscal. Sustenta que a diferenciação fática entre os casos exige análise pericial para determinar se houve mera evaporação (abrangida pela decisão anulatória) ou aquisição de combustíveis sem documentação fiscal (situação distinta que demanda dilação probatória), conforme precedente do STJ no REsp 1.104.900/ES e AgInt no AREsp 897.216/SP. Alega que o acórdão não se manifestou sobre os demais argumentos da apelação relativos à diferenciação entre os processos e à aplicação da Portaria nº 445/98, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar teses capazes de infirmar a conclusão adotada. Ressalta violação aos arts. 93, IX e 105, III da CF/88, por descumprimento do dever de fundamentação adequada e desrespeito à competência do STJ para uniformização da jurisprudência, além de violação aos arts. 927, IV; 489, §1º, VI; e 1022, parágrafo único, I e II do CPC, por não observância da Súmula 393/STJ e omissão quanto a precedentes invocados. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes para que o acórdão se manifeste expressamente sobre: (a) a inadequação da exceção de pré-executividade em face da Súmula 393/STJ; (b) a distinção entre os objetos da ação anulatória e da execução fiscal; (c) a necessidade de dilação probatória para análise das infrações específicas; e (d) o reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário. Contrarrazões no id 90550332. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8035344-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Não merece guarida, contudo, a pretensão do Embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade e contradição em uma decisão: "(…) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 1. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes" (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)" (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. O Embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 393 do STJ e à distinção entre os objetos da ação anulatória e da presente execução fiscal, alegando inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) para matéria que supostamente demandaria dilação probatória. Primeiramente, cumpre observar que a alegação central dos embargos declaratórios - no sentido de que as infrações da execução fiscal são "diferentes e mais amplas" que as da ação anulatória - não foi adequadamente desenvolvida nas razões da apelação. Com efeito, analisando-se detidamente as razões recursais apresentadas pelo Estado da Bahia, verifica-se que o ente se limitou a arguir genericamente a violação da Súmula 393/STJ e a inadequação da exceção de pré-executividade, sem especificar concretamente as distinções fáticas entre as infrações ora suscitadas nos embargos de forma suficientemente fundamentada. Na sistemática processual vigente, os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito ou introduzir argumentações que não foram adequadamente desenvolvidas no recurso principal, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Ademais, ainda que se superasse tal óbice, não há omissão configurada, uma vez que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da aplicação do art. 151, V, do CTN, conforme se extrai dos seguintes trechos: "Não procede a alegação recursal de violação da Súmula 393/STJ, porque a questão central não é a necessidade de dilação probatória, mas a ausência de exigibilidade do crédito tributário no momento do ajuizamento da execução fiscal, matéria cognoscível de ofício que independe de produção probatória." (id 88504068) O julgado fundamentou satisfatoriamente que a liminar concedida na ação anulatória suspende a exigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal, independentemente de análise pormenorizada das infrações específicas, uma vez que todas derivam do mesmo PAF expressamente abrangido pela decisão suspensiva. Quanto à alegada omissão sobre a Súmula 393 do STJ, o julgado expressamente analisou a questão da adequação da via processual, conforme se extrai do seguinte trecho: "A alegada necessidade de dilação probatória não se configura, porque a extinção se baseia na liminar suspensiva concedida antes do ajuizamento da execução, e não na análise do mérito das infrações, sendo irrelevante a discussão sobre evaporação ou sonegação fiscal para fins de reconhecimento da inexigibilidade." (id 88504068) O acórdão enfrentou adequadamente a questão, demonstrando que a matéria discutida não demanda dilação probatória, mas apenas a verificação da existência da liminar e seus efeitos sobre a exigibilidade do crédito, não havendo omissão quanto à fundamentação. O Embargante também alega omissão quanto à distinção entre as infrações constantes da CDA e aquelas objeto da ação anulatória. Contudo, a decisão colegiada pontuou expressamente que: "Mesmo que houvesse diferenciação entre as infrações constantes da CDA e aquelas objeto da ação anulatória, tal circunstância não afastaria o vício fundamental decorrente da liminar suspensiva que abrangeu expressamente "a exigibilidade dos autos de infrações assim fundamentados", incluindo o PAF nº 269138.0048/19-4 (id 83145029) que originou a CDA executada." (id 88504068) Quanto à alegada violação aos arts. 927, IV e 489, §1º, VI do CPC, o acórdão não deixou de seguir a Súmula 393/STJ, mas sim demonstrou sua inaplicabilidade ao caso concreto, uma vez que a matéria não demanda dilação probatória, conforme adequadamente fundamentado. O julgado ainda consignou que "… o argumento de que as infrações são distintas não prospera, porque todas derivam do mesmo PAF expressamente abrangido pela liminar, que suspendeu ‘a exigibilidade dos autos de infrações assim fundamentados relativos a fatos ocorridos em período anterior a 24/10/2019’ (id 83145029)." (id 88504068). O que o Embargante pretende, na verdade, não é a correção de vícios, mas sim a rediscussão do mérito já decidido pelo Tribunal, buscando nova interpretação sobre a aplicação da Súmula 393/STJ e da legislação sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A decisão embargada fundamentou adequadamente que a extinção da execução fiscal era medida juridicamente adequada, não sendo possível o aproveitamento de atos processuais fundados em execução ajuizada quando o crédito já se encontrava com exigibilidade suspensa por liminar anterior. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, "… consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8035344-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
VOTO