PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501592-68.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: FABIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.  AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. ENDEREÇO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 314 DO STJ E DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa.

2 - Execução fiscal ajuizada em 02/04/2018 para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.987,69. Proferido despacho determinando a citação do executado, não tendo sido expedido o ato citatório. Município intimado a complementar endereço já constante da CDA. Certificada a inércia e prolatada sentença extintiva sem nova intimação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando não houve tentativa de citação do executado e ausente intimação pessoal do exequente para suprir eventual omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre o CPC. A petição inicial deve observar apenas os requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980, sendo instruída com Certidão de Dívida Ativa dotada de presunção relativa de certeza e liquidez.

5 - A legislação especial não impõe ao exequente o dever de indicar endereço exato e atualizado além daquele constante da inscrição em dívida ativa, inexistindo vício quando a citação sequer foi tentada.

6 - O STJ, no Tema 314, firmou entendimento de que a extinção da execução fiscal por inércia da Fazenda Pública exige regular intimação para impulsionamento do feito e observância do procedimento previsto nos arts. 40 e 25 da Lei nº 6.830/1980.

7 - A citação constitui ato essencial à formação da relação processual. Não expedido o mandado ou a carta de citação, não se pode imputar abandono ao exequente.

8 - A extinção por abandono demanda inércia qualificada após intimação pessoal, nos termos do art. 485, II e III, c/c § 1º, do CPC, providência não observada no caso.

IV. DISPOSITIVO
9 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501592-68.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado FABIO OLIVEIRA SANTOS.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso por maioria - Inaugurou divergência Desa. Inaugurou divergência Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501592-68.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: FABIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (id 92960148) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra FÁBIO OLIVEIRA SANTOS, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, nos seguintes termos:


“Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.

A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. 

Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. 

Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. 

Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. 

Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.

Publique-se. Intime-se”.


Inconformado, o Município apelante (id 92960150) alega que a execução fiscal é regida por legislação especial, qual seja, a Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária, nos termos do art. 1º da referida lei.


Afirma que “[...] o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento”.


Prossegue sustentando que, de acordo com o art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, bem como com o art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, o endereço do executado somente deve constar na certidão de dívida ativa sempre que conhecido, não constituindo requisito essencial para o regular ajuizamento da execução fiscal.


Nesse contexto, requer o provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


Sem contrarrazões.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 19 de fevereiro de 2026. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501592-68.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: FABIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão de abandono da causa.


A execução fiscal foi ajuizada em 02/04/2018, voltada à cobrança de crédito tributário no montante de R$ 2.987,69 (dois mil e novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme se extrai da certidão de dívida ativa acostada aos autos (id 92960138). Em 24/10/2018 foi proferido despacho determinando a citação do executado, contudo, a citação não foi expedida.


Em vez disso, o Município foi intimado a fornecer o endereço completo do executado (id 92960140). Após o decurso do prazo assinalado, certificou-se a inércia (id 92960147) e, na sequência, foi proferida sentença extinguindo a execução por abandono da causa, sem nova intimação específica para impulsionamento da demanda.


Cumpre destacar, ainda, que o endereço do executado já constava da certidão de inscrição em dívida ativa e naquele momento processual, inexistiam elementos aptos a indicar a insuficiência ou inidoneidade do endereço informado, sobretudo porque a citação sequer foi tentada, não se podendo, portanto, imputar ao exequente desídia ou abandono da causa.


Os requisitos da petição inicial na execução fiscal são regidos por disciplina própria, estabelecida pela Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade.


Nessa perspectiva, o artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais exige, tão somente, a indicação do juízo, o pedido e o requerimento de citação, sendo a inicial instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que integra a própria exordial e goza de presunção relativa de certeza e liquidez.


A legislação especial não impõe ao exequente o dever de indicar, de forma exata e completa, o endereço do executado, exigindo tal informação apenas quando conhecida. Constatado, no caso, que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, não se revela adequada a extinção do feito sob o fundamento de insuficiência de dados quanto ao domicílio do devedor.


Ademais, no que concerne à extinção por abandono, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 314, firmou entendimento no sentido de que a inércia da Fazenda Pública exequente, após regular intimação para impulsionar o feito e observância do procedimento previsto nos arts. 40 e 25 da Lei nº 6.830/1980, autoriza a extinção de ofício da execução fiscal não embargada, restando afastada a incidência da Súmula nº 240 do STJ. Assim, a extinção do processo executivo fiscal exige o cumprimento rigoroso do rito legal específico.


A citação do executado constitui ato essencial à formação da relação processual e ao regular desenvolvimento da execução. No caso, além de não ter sido efetivada, sequer há informações quanto à tentativa de concretização do ato citatório. Não se pode imputar à Fazenda Pública abandono do processo quando o próprio impulso oficial necessário à prática do ato citatório não se concretizou.


A inércia apta a justificar a extinção do feito pressupõe a existência de um dever processual claro e descumprido pela parte, após intimação regular e específica. Aqui, além da citação não ter sido tentada, não houve intimação pessoal do exequente para suprir eventual omissão, como exige a legislação.


Além disso, o Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária, estabelece que a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por paralisação do feito por mais de um ano em razão de negligência das partes, seja por abandono da causa por período superior a trinta dias, exige, de forma inafastável, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, incisos II e III, c/c § 1º, providência que não foi observada na espécie.


Nesse contexto, não se configura a inércia qualificada exigida pelo ordenamento jurídico para a extinção da execução fiscal.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.



Sala de sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator