PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045764-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILZELENE CORREIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA PÚBLICA. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC Nº 103/2019. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilzelene Correia de Oliveira contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que indeferiu a tutela antecipada para reintegração da agravante ao cargo público, ao fundamento de inexistência de requisitos legais para a medida.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do art. 6º da EC nº 103/2019, que excepciona a cessação do vínculo para aposentadorias concedidas até sua entrada em vigor, e a possibilidade de acumulação de proventos e vencimentos para empregada pública aposentada pelo RGPS antes da referida emenda constitucional.


III. Razões de decidir

3. A recorrente ingressou no serviço público antes da CF/1988, sob regime celetista, sem transposição para o regime estatutário.

4. A aposentadoria da recorrente, concedida em 04/08/2016, é anterior à EC nº 103/2019, aplicando-se a regra do art. 6º da emenda, que afasta a incidência do art. 37, § 14, da CF/1988 para aposentadorias concedidas até a sua entrada em vigor.

5. A situação concreta está amparada pela tese firmada no Tema 606 do STF, que reconhece a possibilidade de cumulação de proventos e vencimentos nos casos de aposentadorias pelo RGPS concedidas anteriormente à EC nº 103/2019.

6. Configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência: (i) a probabilidade do direito, decorrente da inaplicabilidade do art. 37, § 14, da CF/1988 à aposentadoria da agravante; e (ii) o risco de dano grave, dado o caráter alimentar dos vencimentos do cargo ocupado.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Decisão agravada reformada. Determinada a reintegração da agravante ao cargo ocupado, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Tese de julgamento: “Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência – a probabilidade do direito, e o risco de dano grave –, deve ser assegurada a reintegração de empregada pública aposentada pelo RGPS antes da EC nº 103/2019, com fundamento no art. 6º da referida emenda e no Tema 606 do STF.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14 (redação dada pela EC nº 103/2019); EC nº 103/2019, art. 6º.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655283/DF (Tema 606), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 15/03/2021; TST, E-RR 3170720135220001, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 04/08/2016.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 8045764-18.2024.8.05.0000, em que figura como agravante NILZELENE CORREIA DE OLIVEIRA e como agravado MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos adiante explanados.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045764-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILZELENE CORREIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILZELENE CORREIA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitoria da Conquista, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 8018950-54.2023.8.05.0274, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:


(...) Por fim, como bem salientado pelo impetrando, por seu vínculo ser anterior à Constituição de 1988, e não possuindo a estabilidade ou comprovada transmudação para regime estatuário, inaplicável o regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 1.786/2011.


De outro modo, a consequência lógica é submissão do autor ao regime celetista, e na ausência de qualquer motivo que impeça sua demissão, surge a possibilidade de o empregador realizar a demissão com ou sem justa causa, desde que sejam respeitados os direitos do empregado decorrentes desse desligamento, conforme previsto na CLT.


Verifica-se assim, que existiu processo administrativo prévio ao desligamento, com oportunidade de apresentação de defesa (que não foi colacionado aos autos), de modo que, inexiste, até então, evidência de vícios que impliquem e suspensão dos efeitos do ato administrativo.


Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência de requisitos legais. (...)”


Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão agravada contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 606.


Defende que a agravante, que teve sua aposentadoria concedida antes da EC nº 103/2019, tem direito de acumular proventos com vencimento e, portanto, ser reintegrada ao cargo.


Ressalta que “A ausência de defesa administrativa (causada por irregularidades no processo administrativo) não deve ser relevada de forma a prejudicar a Autora, uma vez que o STF é claro quanto à possibilidade de reintegração de empregados públicos aposentados, inclusive no que tange à acumulação de proventos com vencimentos. A decisão administrativa que culminou na demissão da Autora, portanto, deve ser revista à luz desses preceitos constitucionais e jurisprudenciais, assegurando-lhe o direito à reintegração e ao contraditório.”.


Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão atacada, garantindo a imediata reintegração da servidora ao cargo público que ocupava no Município de Vitória da Conquista e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.


Na Decisão ID 66079087 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a recorrente seja reintegrada no cargo que vinha exercendo até ser exonerada pelo ato administrativo impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do decisum, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 68901096, refutando as alegações recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045764-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILZELENE CORREIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise do agravo interno apresentado, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.


Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por NILZELENE CORREIA DE OLIVEIRA, ora agravante, em face de ato praticado pelo MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, ora agravado, na qual a parte autora alega, em síntese, que, em 28/11/2013, após a disponibilização das Portarias nº 280/2023 e 351/2023, foi publicado extrato da decisão administrativa que culminou na declaração da extinção do vínculo do seu vínculo de trabalho.


Em decisão interlocutória, o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:


(...) Por fim, como bem salientado pelo impetrando, por seu vínculo ser anterior à Constituição de 1988, e não possuindo a estabilidade ou comprovada transmudação para regime estatuário, inaplicável o regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 1.786/2011.


De outro modo, a consequência lógica é submissão do autor ao regime celetista, e na ausência de qualquer motivo que impeça sua demissão, surge a possibilidade de o empregador realizar a demissão com ou sem justa causa, desde que sejam respeitados os direitos do empregado decorrentes desse desligamento, conforme previsto na CLT.


Verifica-se assim, que existiu processo administrativo prévio ao desligamento, com oportunidade de apresentação de defesa (que não foi colacionado aos autos), de modo que, inexiste, até então, evidência de vícios que impliquem e suspensão dos efeitos do ato administrativo.


Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência de requisitos legais. (...)”


Irresignada, a Impetrante ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados.


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal.


Ab initio, impende salientar que, a despeito da determinação de suspensão dos processos após a admissão do IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (TEMA 19), conduzido pelo Eminente Relator Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, o art. 982, §2º, do CPC permite a apreciação da tutela de urgência, senão vejamos:


Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

(...)

§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.


No caso em apreço, em análise perfunctória, pertinente a este momento processual, verifica-se que a recorrente ingressou no serviço público antes do advento da Constituição Federal de 1988, mais especificamente em 18/03/1987, consoante CTPS acostada ao ID 424903393 dos autos de origem, sem prévia aprovação em concurso público, sendo submetida, portanto, às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


A corroborar essa compreensão, destaca-se jurisprudência sobre o tema:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 . 015/2014. ESTADO DO PIAUÍ. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Merecem processamento os embargos, interpostos na vigência da Lei 11.496/07, quando demonstrada divergência específica, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo regimental conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 . 015/2014. ESTADO DO PIAUÍ. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal é no sentido de que estão submetidos ao regime celetista os servidores que ingressaram sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, inclusive os servidores estáveis (art. 19 da ADCT), sendo que posterior instituição de regime jurídico único no âmbito do ente público contratante não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime celetista para o estatutário. 2. No caso, depreende-se do acórdão embargado que a reclamante foi contratada em junho de 1988, sem concurso público. 3. Submetida, assim, a reclamante, às normas da CLT, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das controvérsias decorrentes do vínculo de emprego com o Estado do Piauí. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST - E-RR: 3170720135220001, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016)


Portanto, a recorrente possui o status de empregada pública, e não de servidora pública estatutária, de modo que a ela não se aplicam as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais, em especial àquela que ensejou o seu desligamento.


Nesse contexto, malgrado o art. 37, § 14, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, tenha estabelecido que “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”, no caso sub examine, deve ser aplicado o art. 6º da aludida emenda, considerando que a agravante se aposentou no dia 04/08/2016, antes da entrada em vigor da norma em comento, in verbis:


Art. 6º O disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.


Nessa perspectiva, tratando-se a recorrente de empregada pública, não submetida, portanto, ao regime estabelecido pela Lei Municipal n.º 1.786/2011, a ela não se impõe o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.302.501/PR (Tema 1.150), que esclareceu não ter direito a reintegração o servidor estatuário aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, cujo teor ora se transcreve:


O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.


Em realidade, a situação posta nos autos se amolda na compreensão exarada pela Corte Suprema no julgamento do RE 1.302.501/PR, também submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 606), na qual se afirmou inexistir óbice à cumulação de salário de cargo público e provento de benefício previdenciário do RGPS concedido anteriormente à EC nº 103/2019. Confira-se:


EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6. Recursos extraordinários não providos. (STF - RE: 655283 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/12/2021)


Logo, tratando-se a recorrente de servidora latu sensu, submetida ao regime celetista, deve ser realizado o distinguishing com o entendimento exarado no julgamento do RE 1.302.501/PR, para aplicar a tese fixada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema 606), precedente obrigatório que alberga a pretensão da agravante, o que denota a probabilidade de provimento do recurso.


De igual forma, evidencio o risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que a recorrente pode vir a ser exonerada do cargo de professora, sendo que os vencimentos percebidos no despenho da função pública detêm caráter alimentar.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, para, confirmando a tutela recursal antecipada, determinar que a recorrente seja reintegrada no cargo que vinha exercendo até ser exonerada pelo ato administrativo impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação daquele decisum, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça