PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074707-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO, JOSIANE PATRICIA BRUSTOLIN
AGRAVADO: VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s):JOSE PEDRO PAULINO SOUTO, ALBERTO CARVALHO SILVA, ALBERTO CARVALHO SILVA, ALBERTO CARVALHO SILVA, ALBERTO CARVALHO SILVA, ALBERTO CARVALHO SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8073699-33.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante JOSE CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA e Agravados VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS e outros (5). 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074707-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO, JOSIANE PATRICIA BRUSTOLIN
AGRAVADO: VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): JOSE PEDRO PAULINO SOUTO, ALBERTO CARVALHO SILVA, ALBERTO CARVALHO SILVA, ALBERTO CARVALHO SILVA, ALBERTO CARVALHO SILVA, ALBERTO CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA (Id. 74674834), contra a decisão proferida no processo n.º 8084169-57.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo Agravante.  

Em suas razões (Id. 74674834), o Recorrente sustenta que “A concessão de Justiça Gratuita aos advogados é amplamente aceita pela jurisprudência pátria, desde que a parte comprove que não possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento, nos termos do artigo 98 do CPC. É importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser ilidida apenas diante de prova cabal em contrário, o que não ocorreu no presente caso”. 

Afirma que “O simples fato da parte Agravante exercer a advocacia ou residir em bairro nobre não implica, por si só, em incompatibilidade com a concessão da gratuidade de justiça. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que não há vedação legal à concessão de gratuidade de justiça a advogados que comprovem insuficiência financeira”. 

Ressalta que “demonstrou, por meio de documentação anexa aos autos, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento. A situação financeira precária é agravada pela crise econômica e pela instabilidade profissional na advocacia. Destarte, em nenhuma passagem da lei é dito que para fazer jus à gratuidade de justiça o interessado tem de estar na miséria. Verifica-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pois, entendeu que a formação profissional de advogado não se coaduna com a pobreza na acepção jurídica do termo, bem como diante da ausência de documentação apta a comprovar a renda auferida mensalmente pelo Agravante”.   

Aponta que “O fato do Agravante ser advogado, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA/ECONÔMICA para arcar com as custas processuais de uma demanda cujo valor da causa é de R$ 17.240.000,00 (dezessete milhões, duzentos e quarenta mil reais). Inclusive, não é repetitivo dizer que a vida financeira do Agravante foi severamente prejudicada para cumprir sua obrigação de pagar decorrente do próprio acordo formalizado com a parte Agravada, como está consignado na Escritura objeto da demanda, lavrada em dezembro de 2020 no 15º Tabelionato de Notas de Salvador/BA, além dos diversos documentos anexados à sua defesa no processo principal, evidenciando os esforços feitos para honrar o compromisso, apesar das dificuldades financeiras enfrentadas”. 

Pugna pelo “ACOLHIMENTO do presente recurso, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO para suspender a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, e no mérito, a confirmação da liminar com PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento”. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074707-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO, JOSIANE PATRICIA BRUSTOLIN
AGRAVADO: VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): JOSE PEDRO PAULINO SOUTO, ALBERTO CARVALHO SILVA, ALBERTO CARVALHO SILVA, ALBERTO CARVALHO SILVA, ALBERTO CARVALHO SILVA, ALBERTO CARVALHO SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA (Id. 74674834), contra a decisão proferida no processo n.º 8084169-57.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo Agravante.   

Da análise dos autos, observa-se que a gratuidade de Justiça postulada pelo Agravante foi indeferida, conforme decisão de Id. 92030421, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.   

O Agravante deixou de comprovar a realização do preparo, quedando-se inerte, conforme certificado no Id. 94042891.  

Ante a inércia do Recorrente em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso.    

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento.   

Nesse sentido, confira-se os julgados:   

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.    

(STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016)   

   

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.   

 (TJ-MG - Apelação Cível: 50194552420188130024, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)   

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012)   

No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes:   

ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte . 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº. 8018069-26.2023.8.05 .0000.1 interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018069-26.2023.8 .05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada ELIZABETE DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora abaixo explicitado.   

 (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)   

  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, declarando-o deserto. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator