PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007893-95.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: JURACY MORENO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. ART. 34 DA LEF. TEMA 395 DO STJ. RECURSO INADEQUADO. DESPROVIMENTO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em execução fiscal.

2. A demanda originária visa à satisfação de crédito tributário no valor inferior a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo sido extinta pelo Juízo de primeiro grau por ausência de interesse processual diante do valor irrisório.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso de apelação em execução fiscal cujo valor da causa seja inferior ao limite de 50 ORTNs previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, das decisões proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 395, fixou o entendimento de que a apelação somente é admissível quando o valor da causa ultrapassar o referido teto legal.

6. Sendo valor inferior da causa manifestamente inferior ao valor de alçada atualizado, o recurso de apelação é via processual inadequada, o que impede o conhecimento da insurgência.

 IV. DISPOSITIVO

7. Recurso Improvido.

Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 34; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010 (Tema 395).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007893-95.2022.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada JURACY MORENO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 Procurador(a) de Justiça

RM11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007893-95.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: JURACY MORENO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAU contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação anteriormente manejado, sob o fundamento de que o montante executado é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.

 

Em suas razões recursais, (ID 105210719) o agravante sustenta que a ausência de intimação do exequente antes da extinção do feito configura violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal, o que acarreta a nulidade da sentença proferida. Aduz, ainda, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao regulamentar a aplicação do Tema 1.184 do STF, condiciona a extinção das execuções fiscais à comprovação de inércia processual por período superior a um ano, sem movimentação útil ou localização de bens, circunstâncias não verificadas no caso concreto, razão pela qual defende a ilegalidade da decisão monocrática e a necessidade de sua anulação.

 

Aduz que a extinção automática da execução fiscal, fundada exclusivamente na suposta insignificância do valor executado, afronta o regime jurídico da Fazenda Pública, especialmente os arts. 2º e 37 da Constituição Federal, que consagram os princípios da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público. Argumenta, ainda, que o magistrado não pode extinguir, de ofício, execução regularmente ajuizada, sem provocação do ente exequente e sem amparo em lei específica que autorize tal medida.

 

Por fim, pede:

 

"a) o recebimento e conhecimento do presente agravo interno; b) a reconsideração da decisão monocrática pelo (a) Relator (a), nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC; c) não sendo reconsiderada, requer a submissão ao órgão colegiado, para que o recurso seja provido, reformando-se a decisão agravada e determinando: a anulação da sentença extintiva; o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com observância do contraditório e do Tema 1.184/STF.".

 

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos, em virtude da ausência de angularização processual na instância de origem (ID 105530990).

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM11


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007893-95.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: JURACY MORENO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por considerá-lo manifestamente inadmissível.

 

Nesse contexto, a questão central a ser decidida consiste em verificar (i) o cabimento do recurso de apelação em execuções fiscais cujo valor de alçada seja inferior ao limite legal de 50 ORTNs.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reforma. Conforme preceitua o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, apenas são admitidos embargos infringentes e de declaração.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 395), estabelece que o valor de alçada para o cabimento de apelação é de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), valor este que, atualizado pelo IPCA-E, superava o montante de R$ 522,24 já em 2005.

 

No caso sub examine, o valor da causa é de 160,61 (cento e sessenta reais e sessenta e um centavos), valor inferior a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Trata-se de montante significativamente inferior ao patamar legal necessário para a interposição de apelação, independentemente da data de ajuizamento da ação.

 

Os argumentos expendidos pelo agravante acerca do Tema 1.184 do STF e do princípio da não surpresa referem-se ao mérito da controvérsia e à validade da sentença. Todavia, o exame de tais teses pressupõe a superação do juízo de admissibilidade recursal, o que não ocorre na espécie, uma vez que o Município utilizou via recursal inadequada.

 

Portanto, evidenciada a inadequação da via eleita, a manutenção do não conhecimento do recurso é medida que se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM11