PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001893-38.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: NELCINO DA SILVA CASTRO e outros
Advogado(s):WAGNER NORTE RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA DE ESÔFAGO E DESNUTRIÇÃO CALÓRICA. RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO SER A NUTRIÇÃO ENTERAL A ÚNICA OPÇÃO ALIMENTAR DO PACIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RESP 1657156/RJ (TEMA 106) PREENCHIDOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.

1.        Remessa necessária em mandado de segurança no qual se buscou o fornecimento de dieta enteral industrializada e insumos indispensáveis ao tratamento de paciente portador de neoplasia de esôfago em quadro de desnutrição calórica grau I.

2.        Relatório médico subscrito por profissional habilitada atestando que a nutrição enteral constitui a única opção alimentar do paciente, revelando a imprescindibilidade do tratamento.

3.        Demonstrada a incapacidade financeira do impetrante e comprovado que o produto possui registro na ANVISA, encontram-se preenchidos os requisitos jurisprudenciais estabelecidos pelo STJ no REsp 1657156/RJ (Tema 106).

4.        Aplicação do entendimento consolidado no STF (Tema 793), segundo o qual os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, não havendo violação à separação dos poderes quando o Judiciário garante a efetividade de direito fundamental já previsto na Constituição.

5.        Sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança mantida em sede de reexame necessário.

 

REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8001893-38.2019.8.05.0088, da Comarca de Salvador, figuram como partes interessadas as acima relacionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, confirmando a sentença, e assim o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

VII

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001893-38.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: NELCINO DA SILVA CASTRO e outros
Advogado(s): WAGNER NORTE RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária Cível, oriunda da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, em que figura como impetrante NELCINO DA SILVA CASTRO, representado por advogado constituído (ID 79210676), e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, tendo o MUNICÍPIO DE GUANAMBI figurado no polo passivo.

 

O feito teve início com a impetração de mandado de segurança (IDs 79210675 a 79210682), com pedido de liminar, visando ao fornecimento de nutrição enteral industrializada e insumos correlatos, indispensáveis ao tratamento de saúde do impetrante, diagnosticado com neoplasia de esôfago e em estado de desnutrição calórica grau I.

 

A liminar foi deferida (ID 32055019), determinando o fornecimento dos insumos prescritos. Em seguida, a autoridade coatora apresentou informações, nas quais alegou que a fórmula demandada não integra a lista de insumos de fornecimento obrigatório pelos municípios, conforme Portarias nº 1554/2013 e 1555/2013 do Ministério da Saúde, além de pleitear dilação de prazo para cumprimento da decisão.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da segurança (ID 18806072). Na sequência, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (IDs 79210768 e 79210772), na qual, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança, determinando o fornecimento mensal de 14 latas de dieta enteral de 800g, 30 seringas de 20 ml, 1 equipo por dia e 1 copo de alimentação. Reconheceu a presença dos requisitos definidos pelo STJ no REsp 1657156/RJ (Tema 106), bem como aplicou o entendimento do STF no Tema 793, sobre a responsabilidade solidária dos entes federados. Extinguiu o feito nos termos do art. 485, I, do CPC, e determinou a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.

 

O trânsito da sentença foi certificado, atestando-se a ausência de interposição de apelação pelas partes (ID 79210774).

 

Em seguida, os autos foram remetidos à instância superior, com registro da triagem inicial (ID 79232745) e da análise de prevenção (ID 79232663), culminando na distribuição à relatoria da Desa. Regina Helena Santos e Silva.

 

A relatora determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ID 82275576). O órgão ministerial, por meio de parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Luiz Eugênio Fonseca Miranda, opinou pela manutenção integral da sentença (ID 83766641). Fundamentou-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (arts. 1º, III, 5º, caput, 6º e 196 da CRFB), na jurisprudência do STF (Tema 793 – RE 855178/SE) e nos precedentes do STJ, destacando que a recusa administrativa sem justificativa técnica ou legal válida configura omissão ilegal passível de correção judicial.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, 29 de setembro de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 

VII

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001893-38.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: NELCINO DA SILVA CASTRO e outros
Advogado(s): WAGNER NORTE RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária, dela conheço.

 

Trata-se de Remessa Necessária Cível nº 8001871-77.2023.8.05.0172, oriunda da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos do Mandado de Segurança em que figura como impetrante ROBERTO DE JESUS, tendo como autoridade coatora o MUNICÍPIO DE MUCURI.

 

O objetivo da demanda consistiu em compelir o Município de Guanambi, por meio de mandado de segurança, a fornecer a Nelcino da Silva Castro, diagnosticado com neoplasia de esôfago e em estado de desnutrição calórica grau I, a dieta enteral industrializada e os insumos indispensáveis ao tratamento, diante da negativa administrativa de custeio, tendo em vista tratar-se de produto de alto custo — aproximadamente R$ 2.365,00 mensais — incompatível com a sua condição socioeconômica, fundamentando-se a pretensão no direito constitucional à saúde e à vida digna (arts. 5º, caput, 6º e 196 da CRFB).

 

A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança pleiteada, determinando que o Município fornecesse ao impetrante a dieta enteral e os insumos prescritos, reconhecendo o preenchimento dos requisitos fixados pelo STJ no REsp 1657156/RJ (Tema 106) e aplicando o entendimento do STF no Tema 793, que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados na garantia do direito à saúde; fundamentou-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, extinguiu o feito com resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC e, por se tratar de demanda contra ente público, submeteu a decisão ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009

 

No mérito, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico. Restou demonstrado nos autos que o impetrante é portador de neoplasia de esôfago, apresentando desnutrição calórica grau I, necessitando com urgência da dieta enteral industrializada e de insumos correlatos, de alto custo e inviáveis para sua realidade socioeconômica, conforme receituário e relatório médico acostados.

 

O relatório médico constante do ID 31975511, subscrito pela Dra. Amanda de Melo Fonseca, atesta expressamente que a nutrição enteral é a única opção alimentar do paciente diante do quadro de desnutrição calórica, evidenciando a imprescindibilidade do tratamento para a preservação da vida e da dignidade do impetrante. Tal documento, aliado ao receituário e à demonstração de hipossuficiência financeira, satisfaz os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1657156/RJ (Tema 106), quais sejam: a necessidade do medicamento ou insumo, a incapacidade econômica do paciente e a existência de registro do produto na ANVISA.

 

A negativa administrativa, portanto, mostra-se ilegítima, devendo prevalecer o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, segundo o qual os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Ademais, não se cogita violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a intervenção judicial em casos como o presente não configura inovação em políticas públicas, mas sim a efetivação de direitos fundamentais já assegurados pela Constituição da República (arts. 5º, caput, 6º e 196).

 

Cito precedentes correlatos a título ilustrativo:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE . PACIENTE ACOMETIDO DE PARALISIA CEREBRAL MISTA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. DEVER DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 6º E 196 DA CARTA MAGNA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MARCAS ESPECÍFICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA SUGESTÃO NO LAUDO MÉDICO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . A demanda versa acerca do fornecimento de fórmula específica de dieta enteral pelo Estado do Ceará com objetivo de garantir a saúde do requerente. Narra o autor que é acometido da síndrome de dandy-walker, espécie de paralisia cerebral decorrente de uma má-formação congênita do cérebro, ocasionando diversas complicações nos pacientes, especialmente perda de peso, necessitando de alimentação específica. Menciona que carece de gastrostomia (GTT) para se alimentar, vindo a propor a presente ação com a finalidade de lhe ser concedido a dieta enteral na fórmula enteral-nutri enteral 1,2, isosource soya 1,2 ou trophic soya 1,2, de 45 litros por mês e por tempo indeterminado. Ao final, a sentença foi julgada parcialmente procedente, concedendo-lhe, desse modo, a suplementação requerida, todavia, sem deferir as marcas específicas pleiteadas, fundamentando-se no art . 3º, § 2º, da Lei nº 9787/1999. II. Acerca da matéria, a Carta Magna consagrou o direito à saúde como direito social fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. O art . 6º do texto constitucional, que dispõe sobre as liberdades positivas, exige um fazer do Estado Social de Direito e, em que pese ser uma norma de eficácia limitada, não há possibilidade de invocar reserva do possível quando se deve efetivar o mínimo existencial. III. Sob esse ângulo, insta expor que o SUS foi criado para garantir a assistência à saúde em nível federal, estadual, municipal e distrital, a fim de que todos sejam tratados dignamente e de acordo com o mal sofrido, não importando o grau de complexidade da moléstia, de modo que, comprovado o acometimento do indivíduo por determinada doença, seja fornecido o tratamento/medicamento para a cura da enfermidade. Vale dizer, a proteção à inviolabilidade do direito à vida deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, pois sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito . IV. Nesse contexto, indiscutível a incidência da obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde pelo Poder Público, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas ¿ preventivas e de recuperação ¿ , que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o art. 196, da Constituição da Republica. No caso concreto não restam dúvidas quanto à responsabilidade do Estado do Ceará em fornecer a suplementação nutricional, bem como a imprescindibilidade do apelante à dieta enteral, devidamente registrada na ANVISA, tendo cumprido os requisitos necessários previstos na listagem do SUS . V. O cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade do fornecimento de fórmula específica de dieta enteral para a recuperação da saúde do apelante. Compulsando o laudo médico e o parecer nutricional fls.34/35 não vislumbro a imprescindibilidade das marcas enteral-nutri enteral 1,2, isosource soya 1,2 ou trophic soya 1,2 para a devida alimentação do paciente . Isso porque o parecer é claro quando descreve: ?Produtos: Fórmula enteral (sugestões: NUTRI ENTERAL 1.2 ou ISOSOURCE SOYA 1.2 ou TROPHIC soya 1.2 ou similares?), de modo que não vincula a marca dos suplementos alimentares que devem ser fornecidos, mas apenas opina em favor de algumas . VI. A alegação do apelante de que o magistrado a quo ultrapassou as suas funções, vindo a desconsiderar as características pessoais do paciente não merece ser acolhida. É sabido que ao Poder Público incumbe a prestação de saúde adequada ao paciente, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, não podendo alegar reserva do possível no tocante à satisfação do fornecimento da dieta enteral. Ocorre que as marcas sugestionadas pelo nutricionista não se mostram indispensáveis para o tratamento de saúde do requerente, portanto, não configura negligência o simples fato de deixar de fornecer marca específica, visto que a ausência ou presença de tais especificidades não gera qualquer perigo ou comprometimento à saúde do autor . O entendimento desta Corte de Justiça é pacífico. VII. Por fim, não merece prosperar a alegação do apelante da usurpação de função médica pelo magistrado a quo, em razão de modificação da prescrição do laudo. O Princípio da indisponibilidade do interesse público proíbe a disposição do interesse público por qualquer indivíduo, pautando-se na supremacia do interesse público sobre o privado, não permitindo à Administração Pública prover marcas específicas de medicamentos sem a devida necessidade, vindo a afrontar inclusive a impessoalidade e moralidade administrativa, preterindo certos pacientes em detrimento de outros . VIII. Com efeito, percebe-se que o apelante faz jus ao fornecimento de dieta enteral, com a finalidade de receber tratamento essencial para ter uma vida digna. A severidade do diagnóstico é clara, sendo dever do Estado do Ceará prestar o serviço à saúde. No tocante ao provimento de marca específica, o laudo médico não evidencia a necessidade das sugestionadas pelo médico, não devendo haver exigência à Administração em fornecer marca determinada sem a devida necessidade . Assim, correta e justa a decisão do magistrado a quo que concluiu pelo fornecimento de dieta enteral ao apelante, não vinculando qualquer marca específica, por ausência de prescindibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 0247830-30 .2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2024)

 

SAÚDE – INCAPAZ – FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO – OBRIGATORIEDADE DO ESTADO QUE, NO ÂMBITO DA SAÚDE, NÃO SE RESTRINGE SOMENTE AO FORNECIMENTO DE FÁRMACOS PROPRIAMENTE DITO – DEVER RECONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00008785020228260584 São Pedro, Relator.: Mauricio Habice, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/06/2024)

 

Assim, ausentes razões que justifiquem a reforma da decisão, impõe-se a manutenção integral da sentença.

 

Por todo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se a sentença hígida em seus termos, pelos próprios e judiciosos fundamentos.  

 

Sala das Sessões,             de                        de 2025.

 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII