PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO "DESCONHECIDO". TEMA 1132/STJ. VALIDADE. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 380/STJ. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. RITO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em verificar: (i) se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se a devolução da notificação extrajudicial com anotação "desconhecido" invalida a constituição em mora; (iii) se a existência de ação revisional anterior configura prejudicialidade externa apta a suspender a busca e apreensão; e (iv) se houve violação ao contraditório pela não apreciação da contestação apresentada antes da citação formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não viola o princípio da dialeticidade o agravo interno que, ao impugnar os fundamentos da decisão monocrática, reitera teses já deduzidas no recurso originário, quando aquela decisão se apoia nos mesmos fundamentos que embasaram o indeferimento anterior. 4 - Nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, é suficiente para a comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. A devolução com anotação "desconhecido" não invalida a notificação, incumbindo ao devedor, por força do princípio da boa-fé objetiva, manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor. 5 - A simples propositura de ação revisional não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do STJ, inexistindo prejudicialidade externa quando não há provimento jurisdicional descaracterizando a mora ou determinando a manutenção do devedor na posse do bem. 6 - O rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o deferimento da liminar inaudita altera pars, sendo o contraditório postergado para momento posterior ao cumprimento da medida, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A devolução de notificação extrajudicial com anotação 'desconhecido' não invalida a constituição em mora do devedor fiduciante, quando demonstrado o envio ao endereço constante do instrumento contratual, à luz do Tema 1.132 do STJ e do princípio da boa-fé objetiva. 2. A propositura de ação revisional, por si só, não configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação de busca e apreensão, salvo existência de provimento jurisdicional específico descaracterizando a mora. 3. O contraditório no rito do Decreto-Lei nº 911/1969 é postergado, sendo válida a concessão de liminar de busca e apreensão sem prévia oitiva do devedor." V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 422; CPC, arts. 239, § 1º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS); STJ, Súmula 380; STJ, AgRg no AREsp n. 719.363/MA; STF, RE 382.928; TJ-BA, AI nº 8058074-22.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto; TJ-BA, AI nº 8062140-45.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro; TJ-BA, AI nº 8031349-93.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marta Moreira Santana.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050158-34.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ALDO DA CONCEIÇÃO DA SILVA e como agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050158-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ALDO DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face da decisão monocrática (ID. 96078778) proferida por este Relator, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante, mantendo a decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, nos autos do processo nº 8001658-97.2025.8.05.0076. A referida decisão originária deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo marca TOYOTA, modelo COROLLA ALTIS PREM. HYBRID 1.8, chassi n. 9BRBY3BE4R4065704, ano de fabricação e modelo 2024, cor PRETA, placa SKQ9D90, renavam 1426445110, determinando sua entrega ao BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ante a comprovação da mora do devedor mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do instrumento contratual. Em suas razões recursais (ID. 96784994), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau teria deixado de receber e apreciar a contestação apresentada espontaneamente, em frontal violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende que a apresentação da contestação antes do cumprimento da liminar e antes da citação é plenamente válida no processo civil, por tratar-se de comparecimento espontâneo, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC, não podendo ser considerada extemporânea nem intempestiva. Sustenta que o juízo a quo e, por consequência, a decisão monocrática agravada, deixaram de apreciar as preliminares suscitadas na contestação, dentre as quais a de conexão com a ação revisional de nº 8001041-40.2025.8.05.0076, ajuizada anteriormente à ação de busca e apreensão, o que tornaria prevento o juízo da revisional, impondo-se a suspensão do feito. Requer, inicialmente, o juízo de retratação por parte deste Relator e, em não havendo reconsideração, pugna pelo provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados após a apresentação da contestação, o recebimento desta, o acolhimento das preliminares nela deduzidas e o consequente indeferimento da liminar de busca e apreensão. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 99461505), arguindo preliminarmente a ausência de regularidade formal do agravo interno, por não ter o Agravante atacado especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos do agravo de instrumento originário, em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão agravada, reiterando a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, a ausência de prejudicialidade externa entre as ações de revisão contratual e de busca e apreensão, à luz da Súmula 380 do STJ, e a inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dado que o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza o deferimento da liminar inaudita altera pars. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050158-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por ALDO DA CONCEIÇÃO DA SILVA contra decisão monocrática deste Relator que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em favor do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso,. O Agravado sustenta, em sede de contrarrazões, que o agravo interno não atacaria especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento originário, em ofensa ao princípio da dialeticidade. A preliminar não merece acolhida. Em suas razões, o Agravante insurge-se expressamente contra a fundamentação adotada na decisão monocrática, notadamente no que tange à ausência de apreciação da contestação apresentada espontaneamente e das preliminares nela deduzidas, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. O fato de reafirmar teses defensivas já deduzidas não implica, necessariamente, desatendimento ao princípio da dialeticidade, quando os próprios fundamentos da decisão recorrida são os mesmos que sustentaram o indeferimento do agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, a ação de busca e apreensão é o meio legalmente previsto para que o credor-fiduciário, enquanto proprietário e possuidor indireto do bem, obtenha a plena posse em caso de inadimplemento do devedor-fiduciante. Para o seu deferimento, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige, como condição essencial, a comprovação da mora, a qual, nos termos do art. 2º, § 2º, do mesmo diploma, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A questão relativa à comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), ocasião em que se firmou a seguinte tese vinculante: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso concreto, restou demonstrado nos autos de origem (Ids. 515115229 e 515115233) que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço do Agravante constante do instrumento contratual. O fato de o aviso de recebimento ter retornado com a anotação "desconhecido" não tem o condão de invalidar a constituição em mora, porquanto, conforme o princípio da boa-fé objetiva, incumbe ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor, não cabendo a este último empreender diligências para a localização de novo endereço. Nessa linha, esta Corte estadual, após a consolidação do Tema 1.132, já se pronunciou especificamente sobre a hipótese de notificação devolvida com a anotação "desconhecido", assentando que tal circunstância não tem o condão de invalidar a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante no contrato. Confira-se: "Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Constituição em mora. Envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. Correspondência devolvida com anotação 'desconhecido'. Aplicação do tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Adoção da teoria da expedição. Dever do devedor de manter dados cadastrais atualizados. Ausência de nulidade da notificação. Alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios. Percentual superior à média de mercado, mas dentro da margem tolerada pela jurisprudência. Inexistência de descaracterização da mora. Manutenção da decisão que deferiu a busca e apreensão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo, deferiu tutela de urgência para determinar a apreensão do bem dado em garantia. O recorrente sustenta nulidade da decisão por ausência de constituição válida em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação 'desconhecido', bem como alega abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Requer a revogação da liminar e a extinção da ação. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com anotação 'desconhecido' impede a comprovação da mora do devedor em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado é suficiente para caracterizar abusividade apta a descaracterizar a mora. III. Razões de decidir 3. A comprovação da mora nas ações de busca e apreensão pode ser realizada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é suficiente a expedição da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor. 5. A devolução da correspondência com anotação 'desconhecido' não invalida a constituição em mora quando demonstrado que a notificação foi regularmente enviada ao endereço fornecido pelo próprio contratante. 6. O devedor fiduciante possui o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor, como decorrência do princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. 7. Admitir que a ausência de localização do devedor no endereço por ele indicado inviabilize a constituição em mora representaria estímulo a comportamento contraditório e esvaziamento da garantia fiduciária. 8. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo possível a revisão judicial apenas quando demonstrada discrepância substancial entre a taxa pactuada e a média de mercado. 9. A taxa de juros remuneratórios superior à média divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, abusividade, devendo a análise considerar a margem de tolerância admitida pela jurisprudência. 10. No caso, a taxa pactuada, embora superior à média de mercado apontada, não apresenta discrepância significativa capaz de evidenciar vantagem exagerada ou justificar a descaracterização da mora. 11. A inexistência de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede o afastamento da mora e legitima o ajuizamento da ação de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 12. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido." (Agravo de Instrumento 8058074-22.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026) "EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição da mora. Tema 1132/STJ. Notificação enviada ao endereço do contrato. Regularidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo devedor em face de decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, que deferiu medida liminar para apreensão do veículo. O agravante sustenta a ausência de constituição em mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a mora do devedor-fiduciante foi regularmente constituída, para fins de deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão, com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e no Tema 1132 do STJ. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora do devedor-fiduciante ocorre com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do devedor no Aviso de Recebimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1132. 4. No caso concreto, restou comprovado que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, retornando com a informação “desconhecido”, o que, à luz da jurisprudência atual dominante, é suficiente para caracterizar a mora. 5. A documentação apresentada pelo credor atendeu aos requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, inexistindo irregularidades. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/2023 (Tema 1132);" (Agravo de Instrumento 8062140-45.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025) Dessarte, a mora do Agravante encontra-se validamente comprovada, nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, cujo caráter vinculante decorre do art. 927, III, do CPC. O Agravante ainda insiste na tese de que a existência de ação revisional (nº 8001041-40.2025.8.05.0076), ajuizada em data anterior à ação de busca e apreensão, configuraria conexão ou prejudicialidade externa, impondo a suspensão desta última. O argumento não merece acolhida. O simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de obstar a propositura e o prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Não há, nos autos, notícia de que na ação revisional tenha sido proferida decisão suspendendo os efeitos da mora ou determinando a manutenção do Agravante na posse do veículo. Ademais, as ações em questão possuem objetos distintos e independentes: a ação revisional tem por escopo a discussão de cláusulas contratuais, ao passo que a ação de busca e apreensão visa à retomada do bem em razão do inadimplemento do financiamento. A ausência de nexo de prejudicialidade externa entre as ações já foi afirmada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que as ações de busca e apreensão e revisional são autônomas e independentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS DA NORMALIDADE. REGULARIDADE. PROSSEGUIMENTO. 1. Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 10/8/2015.) O Agravante sustenta que o juízo de origem teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa ao deixar de receber e apreciar a contestação apresentada espontaneamente, antes do cumprimento da liminar e antes da citação formal. Cumpre, inicialmente, registrar que a ação de busca e apreensão segue rito especial, previsto no Decreto-Lei nº 911/69, que expressamente autoriza o deferimento da liminar inaudita altera pars, ou seja, sem prévia oitiva do devedor, sendo a manifestação deste oportunizada após o cumprimento da medida liminar. Trata-se de característica intrínseca do procedimento especial, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 382928, com fixação da tese de que o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal. Assim, a concessão da liminar antes da manifestação do devedor não configura qualquer irregularidade, conforme entendimento adotado por esta Corte de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. A agravante alega nulidade da constituição em mora por irregularidade na notificação, necessidade de suspensão do feito por conexão com ação revisional e cerceamento de defesa em razão de suposto segredo de justiça e não apreciação de contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial entregue no endereço contratual e assinada pela própria devedora é válida para fins de mora; se a tramitação de ação revisional sem tutela de urgência deferida obsta a busca e apreensão; e se houve violação ao contraditório no rito especial do Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR: A constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial é entregue no endereço constante no contrato, sendo que, no caso, o aviso de recebimento foi assinado pela própria devedora, atendendo aos requisitos do Tema Repetitivo 1.132 do STJ. A existência de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ, especialmente quando o pedido de tutela de urgência naqueles autos foi indeferido, inexistindo prejudicialidade externa ou necessidade de suspensão. O rito da busca e apreensão admite a concessão de liminar sem a oitiva prévia da parte contrária (inaudita altera pars), e a publicidade dos autos foi garantida com o indeferimento do segredo de justiça, tendo a agravante exercido seu direito de defesa mediante a apresentação de contestação na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. É válida a constituição em mora comprovada por notificação enviada ao endereço contratual, sobretudo quando recebida pessoalmente pelo devedor.' '2. A propositura de ação revisional, por si só, não impede o prosseguimento da busca e apreensão, salvo se houver provimento jurisdicional específico descaracterizando a mora.' '3. O contraditório no rito do Decreto-Lei 911/69 é postergado, inexistindo nulidade na concessão de liminar antes da oitiva do réu.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 932, IV e V, e 937; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.410/RS); STJ, Súmula 380; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8027122-60.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJe 30/09/2025;" (Agravo de Instrumento 8031349-93.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026) Nessa senda, a decisão monocrática recorrida encontra-se em perfeita conformidade com o entendimento vinculante do STJ e com a jurisprudência desta Câmara, não havendo fundamento jurídico apto a justificar sua reforma. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050158-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDO DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):
VOTO