PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506382-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDECIR ROBERTO MAGRI
Advogado(s): SUELY MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como SUELY MARIA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, DO CP). PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – TESE SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 

 

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Claudecir Roberto Magri, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória, o absolveu do crime previsto no art. 180, do CP, e o condenou pela prática do delito contido no art. 311, do CP, à reprimenda de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

 

2. Preliminar – Inépcia da Denúncia – rejeitada. É predominante o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que, com a superveniente prolação da sentença condenatória, resta superada a alegação de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para ação penal, notadamente porque o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória e dos indícios de autoria e prova da materialidade colhidos em sede extrajudicial, posteriormente submetidos à ampla defesa e ao contraditório, viabilizados em sua plenitude durante a instrução processual. Prefacial rejeitada.

 

3. Pleito de Absolvição – não acolhido. Analisando detidamente o feito, constata-se a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal do Recorrente, de forma que não há falar em absolvição por insuficiência probatória. Destaque-se que, inexiste inconsistência dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, sendo estes corroborados pelo laudo de exame pericial do veículo apreendido.  

 

4. Justiça Gratuita – não conhecimento. A aferição da situação econômico-financeira do Réu, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser realizada pelo Juízo da Execução.

 

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0506382-36.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como Apelante Claudecir Roberto Magri, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, na extensão, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506382-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDECIR ROBERTO MAGRI
Advogado(s): SUELY MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como SUELY MARIA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Claudecir Roberto Magri, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória, o absolveu do crime previsto no art. 180, do CP, e o condenou pela prática do delito contido no art. 311, do CP, à reprimenda de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (ID 63752950).  

 

Nas razões recursais, alega a Defesa nulidade da ação penal, por inépcia da denúncia, eis que não descreveu a conduta imputada ao Acusado, somente sendo definida por ocasião do decreto condenatório. No mérito, requer a absolvição, por ausência de provas. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 63752973).

 

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 63752987).

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se no mesmo sentido do Representante do Parquet de primeiro grau (ID 66548696).

 

Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506382-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDECIR ROBERTO MAGRI
Advogado(s): SUELY MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como SUELY MARIA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

VOTO

 

I – Do Juízo de Admissibilidade.  

 

Conheço parcialmente do recurso, uma vez que não preenchidos os requisitos processuais, eis que a aferição da situação econômico-financeira do Apelante, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. 

 

É que a cominação de custas aos Réus é decorrente de preceito legal (art. 804 do Código de Processo Penal), constituindo-se, portanto, ônus natural da condenação. 

 

Registre-se, inclusive, que o art. 98, § 3º do CPC não tratou de estabelecer a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais, mas, tão somente, que seja sobrestada a sua exigibilidade, pelo período de 05 (cinco) anos, em cujo interregno temporal poderá o condenado ser compelido a adimpli-la, caso demonstre condições financeiras para tal. Do contrário, será a referida obrigação extinta, em razão da ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal dos créditos tributários[1].

 

II – Preliminar – Alegada Inépcia da Denúncia.

 

Preliminarmente, suscita a Defesa nulidade da ação penal, por inépcia da denúncia, eis que, sob o viés defensivo, não descreveu a conduta imputada ao Acusado, somente sendo definida por ocasião do decreto condenatório.

 

Sucede que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, com a superveniente prolação da sentença condenatória, resta superada a alegação de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para ação penal, notadamente porque o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória e dos indícios de autoria e prova da materialidade colhidos em sede extrajudicial, posteriormente submetidos à ampla defesa e ao contraditório, viabilizados em sua plenitude durante a instrução processual.

 

Neste sentido, confira-se:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ E DO PROMOTOR. NÃO VERIFICADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PENA-BASE ACRESCIDA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 2. Conforme orientação desta Corte Superior, com a prolação de sentença condenatória fica superara a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 630.512/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

 

Sendo assim, rejeita-se a prefacial aventada pela Defesa.

 

II – Mérito – Pleito de Absolvição.

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Santa Lopes e Claudecir Roberto Magri, ora Recorrente, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 180, 288 e 311 c/c o art. 29, do CP, narrando os seguintes fatos:

 

“[...] No dia 30.05.2020, a guarnição realizava a OPERAÇÃO APOLO, quando na rota normal, nas imediações do bairro de Cajazeiras XI, foram informados por populares sobre uma oficina que estaria praticando desmanche de veículos automotores. Após, em ato continuo, a guarnição se deslocou ao local indicado.

Ao realizar a abordagem na oficina de GILHERME SANTANA LOPES, os Policiais localizaram CLAUDECIR ROBERTO MAGRI, em posse de ferramentas realizando adulterações no veículo FIAT TORO, COR VERMELHA, O QUAL OSTENTAVA A PLACA ADULTERADA PKU7072, SENDO QUE A PLACA POLICIAL ORIGINAL É PKP 9595, com registro de roubo, conforme o BO 20526 (fls.) datado de 29/01/2020 de propriedade da vítima Ítalo Marcio Silva de Oliveira, que ali se encontravam. Foi encontrado também, no interior do veículo, o CRVL já preenchido com os caracteres de identificação adulterados, bem como adesivos prontos para colar no chassi do veículo. [...].” (ID 63749993).

 

A denúncia foi parcialmente recebida, eis que rejeitada a acusação do delito de associação criminosa (art. 288, do CP). Após, o processo fora desmembrado em relação ao acusado Guilherme Santana Lopes. Concluída a instrução processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória, absolveu Claudecir Roberto Magri, ora Apelante, do crime previsto no art. 180, do CP, e o condenou pela prática do delito contido no art. 311, do CP, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (ID 63752950).

 

Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, por meio do qual pleiteia a absolvição do Acusado, diante da insuficiência probatória.

 

Da análise dos autos, nota-se que a materialidade e autoria delitivas restam demonstradas através do auto de prisão em flagrante (ID 63749994 – fl. 2), boletim de ocorrência (ID 63749994 – fls. 15/18), auto de exibição e apreensão (ID 63749994 – fl. 22), laudo de exame pericial do veículo (ID 63752768-74) e prova oral produzida (PJe Mídias).

 

Assim, o Policial Militar Uiliton Miranda França, um dos responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante, em audiência de instrução e julgamento, recordou dos fatos narrados na denúncia, descrevendo, em síntese, que: [...] no local da prisão tinha um rapaz fazendo adulteração no material; que, na época, ele confessou que estava fazendo adulteração do veículo e, salvo engano, a placa estava trocada; [...] que constataram a veracidade dos fatos e deram voz de prisão ao réu; que conduziram outro senhor que estava no local e também o dono da oficina; que o réu estava com instrumentos comumente utilizados para adulteração de veículo; que algumas partes do veículo tinham sido retiradas para fazer as adulterações, como o painel; que o próprio indivíduo que estava próximo ao veículo confessou; que o réu disse ter experiência em adulteração de veículo e, salvo engano, na época, ele respondia a outro processo; [...] que não ficou esclarecido se o réu era funcionário da oficina; que não se recorda se o proprietário da oficina justificou o motivo do veículo estar naquele local; que não teve conhecimento de outras adulterações ou desmanche de veículo na mesma oficina [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias).

 

De igual modo, o Policial Militar Leonardo Santos Silva, esclareceu em juízo: [...] que quando entraram na oficina, alguns elementos já haviam se evadido; que o réu era quem estava fazendo o serviço de adulteração e chegou a confessar que era especialista nessa prática; que o veículo já estava com a placa adulterada; que já tinha documento do veículo adulterado (CRLV); que não se recorda se estava completo ou em processo de modificação do chassi; que o CRLV adulterado foi feito de tal forma para que a placa nova fosse coincidente com o chassi; que se tratava de documento feito com base na placa adulterada; que o réu estava esquentando o veículo e confessou o delito; que o réu é do Paraná, mas não chegou a comentar se praticava este crime lá; que não sabe informar se o réu era funcionário da oficina; [...] que além do réu, foram conduzidos outros dois homens, o proprietário e um funcionário da oficina; que não ficou evidente que eles participavam do delito, mas foram conduzidos porque estavam no momento e todos se conheciam, não era ninguém estranho que estava ali fazendo isso; que foram encontrados dentro da oficia petrechos comumente utilizados para adulteração de chassi; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias).

 

No mesmo sentido, afirmou DIONS SANTOS MARCOS, o qual trabalhava na oficina Riscos e Mossas, situada no Loteamento Santo Antônio, Cajazeiras XI, nesta Capital, e presenciou o momento da prisão em flagrante do Acusado: [...] que quando chegou para trabalhar no dia dos fatos, a Fiat Touro estava no local; que passou pelo veículo, pois a oficina é grande e a área de polimentos, que é com o que trabalha, fica nos fundos; que não sabe quem levou o veículo para o local; [...] que não conhece o réu, mas viu ele na oficina; que o réu era o coroa e não sabe o nome dele; que conhece o dono da oficina e ele lhe chamou para polir um carro lá; que o coroa foi conduzido à Delegacia, mas não recorda dos traços físicos dele; que o coroa não usava óculos; que não era comum outro mecânico fazer serviços lá na Riscos e Mossas; que quando chegou não viu ninguém trabalhando no veículo; que o coroa estava na oficina, perto do carro Fiat Touro; que não sabe quem levou o veículo para a oficina; que os fatos narrados na denúncia ocorreram em um sábado; que não tomou conhecimento que a Fiat Touro era roubada ou que a placa estava trocada; que não viu troca de placa da Fiat Touro dentro da oficina; que quem fazia os orçamentos dos carros que chegavam na oficina era Guilherme, o proprietário; que Guilherme não estava presente no momento da prisão, mas esperaram ele chegar na oficina e ele também foi conduzido para a Delegacia; que não sabe o que Guilherme disse em relação a esse veículo, porque não entrou na sala, e, pelo que sabe, ele não falou nada aos policiais; que não sabe se Guilherme e o réu se conheciam anteriormente; que nunca tinha visto o réu; que não ouviu, nem por comentários, que o réu já foi preso anteriormente por práticas semelhantes; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias).

 

Lado outro, a testemunha arrolada pela Defesa, Marcos Vinícius de Amorim Costa, é casado com a enteada do Acusado e não presenciou os fatos apurados nos fólios, de modo que apenas teceu considerações acerca da boa conduta social do mesmo (ID 63752919).  

 

O Réu, por sua vez, negou a prática delitiva em juízo, mas confessou ter sido contratado pelo irmão do proprietário da oficina para regravar os vidros de um veículo: [...] que não tem nada a ver com essas ações de roubar ou adulterar carro; que foi chamado no local para regravação dos vidros do carro; que regravação dos vidros do carro é apagar o número existente e reabrir outro, ou, se não tiver numeração nenhuma, reabrir outra; que não conhece o proprietário da oficina e só soube após os fatos que o nome dele é Guilherme; que depois do ocorrido, ficou sabendo que quem lhe chamou no local foi o irmão de Guilherme, mas não sabe o nome dele; que não informou na Delegacia que tinha um kit de ferramentas de pinação e que era especialista em adulteração de veículo; [...] que foi chamado na oficina para alterar só o vidro, que é o que sabe fazer; que essa não é sua atividade profissional; que tem uma oficina de borracharia; que não faz isso com frequência; que fez esse serviço e o combinado foi o valor de R$ 300,00; que não tem ferramentas de pinação; que o kit que foi apreendido não estava em sua posse e não chegou a vê-lo; [...] que não chegou a executar o serviço, pois assim que chegou ao local, a viatura pegou todo mundo; que não conhecia Guilherme e ficou sabendo que ele era o dono depois do ocorrido; que também não conhecia a oficina; que foi contratado por telefone; que não sabe explicar como o irmão de Guilherme tinha ciência que sabia fazer esse trabalho, porque ele chegou na sua linha telefônica e o chamou para fazer o serviço; que não perguntou quem o indicou, só disse que não sabia onde era, mas ele mandou a localização e então foi; que perguntou a ele de quem era a oficina e ele respondeu que era do irmão, que poderia chegar no local, que o carro estava lá e o proprietário já sabia que iria; que o irmão de Guilherme deve ter conseguido suas informações com alguém que o conhece; que reponde outras ações penais por receptação, posse de carro adulterado; [...] que sobrevive da oficina de borracharia; que depois dos fatos, não houve mais nenhum incidente desse tipo, nem haverá; [...]. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias).  

 

Do exposto, em que pese os argumentos defensivos em sentido contrário, vê-se que não há dúvidas quanto a responsabilidade criminal do Recorrente, mostrando-se o conjunto probatório uníssono ao apontar a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, descrito no art. 311, do CP.

 

Com efeito, inexiste inconsistência dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, sendo estes corroborados pelo laudo de exame pericial do veículo apreendido, demonstrando que a placa policial estava adulterada, assim como no local onde se encontrava gravado o Número de Identificação do Veículo (VIN), o perito verificou que havia uma película plástica de coloração branca sobrepondo um recorte retangular de chapa em metal oxidável, fixado por solda, contendo uma série VIN. Ao examinar o número do VIN 98822611XJKB69502, presente no recorte de chapa metálica, o perito constatou que os dígitos da série alfanumérica apresentavam diferença no espaçamento e profundidade, estando os mesmos divergentes dos padrões normalmente exibidos pela montadora. Após a realização de exames técnicos, verificou-se que o VIN original é 98822611XJKB46413, correlato à placa policial PKP9595, licença de Lauro de Freitas/BA, com restrição de roubo/furto (ID 63752768-74).

 

Destaque-se, ainda, que o delito restou consumado, eis que apreendido com sinais identificadores adulterados.

 

Sobre o tema, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o delito descrito no art. 311 do CP resta configurado com a simples adulteração do sinal do veículo automotor, sendo irrelevante a finalidade do agente - se era ou não para cometer outros delitos - e a ausência de utilização do veículo”. (AgRg no REsp n. 1.834.864/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019).

 

Neste sentido, confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 157, § 2º, II, NA FORMA DO ART. 70 E 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO ART. 619 DO CP. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL. TESE SUPERADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA FINALIDADE DO AGENTE. TIPICIDADE EVIDENCIADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (AgRg no AREsp 860.012/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/02/2017). [...] 5. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.713.529/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020 – grifos nossos).

 

Deste modo, considerando que a sentença fora lastreada em adequado exame do contexto probatório, adotando-se fundamentação lógica, é de imposição a manutenção da condenação do Apelante, nos termos do decisum recorrido, de modo que não há falar em absolvição por ausência de provas.

 

Dosimetria da Pena Analisada de Ofício

 

Do exame dos autos evidencia-se que a reprimenda de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa foi adequada e proporcional, não comportando reparo, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, na extensão, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada.

 

Sala das Sessões,         de                                           de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça



[1]Sobre o tema, o seguinte aresto:  AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020