PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012035-78.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCONE FERREIRA ARAUJO
Advogado(s): NAYARA ALMEIDA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Marcone Ferreira Araújo contra sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente. O autor pleiteia a concessão do referido benefício, alegando sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa decorrentes de acidente ocorrido em 14/11/2014, após ter recebido auxílio-doença entre 02/12/2014 e 19/03/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a formulação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que objetiva a concessão de auxílio-acidente, quando houve percepção anterior de auxílio-doença decorrente do mesmo evento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento de que, como regra, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, salvo nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, quando a matéria de fato já tiver sido apreciada pela Administração.

  2. Nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido automaticamente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, sendo obrigação do INSS, no momento da cessação, avaliar a existência de sequelas que reduzam a capacidade laborativa do segurado.

  3. A cessação do auxílio-doença percebido pelo autor entre 02/12/2014 e 19/03/2015 configura resistência tácita suficiente à pretensão de obtenção do auxílio-acidente, dispensando, portanto, a exigência de novo requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir.

  4. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora esse entendimento, reconhecendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, por se tratar de continuidade da proteção previdenciária já analisada pela autarquia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cessação de auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza dispensa a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda visando à concessão de auxílio-acidente, por configurar resistência tácita da autarquia.

  2. É obrigação do INSS avaliar, no momento da cessação do auxílio-doença, a existência de sequelas que ensejem a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91.

  3. A ausência de prévio requerimento administrativo, em casos de conversão de benefício por incapacidade anteriormente concedido, não configura ausência de interesse de agir.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/91, art. 86, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03/09/2014, Tema 350 da repercussão geral; TJ-BA, Apelação nº 8016191-88.2021.8.05.0080, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 07/07/2022; TJ-BA, Agravo Interno nº 8001954-21.2022.8.05.0272, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 30/07/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012035-78.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante MARCONE FERREIRA ARAUJO e como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012035-78.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCONE FERREIRA ARAUJO
Advogado(s): NAYARA ALMEIDA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARCONE FERREIRA ARAÚJO, contra sentença proferida pela 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA nº 8012035-78.2024.8.05.0039, que julgou EXTINTO o pedido autoral formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com lastro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”


Irresignado, em seu apelo, o autor alega em síntese que a decisão recorrida aplicou de forma equivocada o entendimento firmado no RE 631.240, Tema 350 do STF, pois, na sua visão, o auxílio-acidente se vincula diretamente à cessação do auxílio-doença, sendo desnecessário novo requerimento administrativo, na medida em que o próprio INSS, ao cessar o auxílio-doença, deveria ter analisado a possibilidade de conversão para auxílio-acidente, como estabelece o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que seja procedida a instrução processual referente ao benefício nº 608.830.666-5 cessado em 19.03.2015.


Não foram ofertadas contrarrazões consoante certidão ID. 83151019.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível determinando a inclusão em pauta de julgamento.


É o relatório. Examinados. Decido.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012035-78.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCONE FERREIRA ARAUJO
Advogado(s): NAYARA ALMEIDA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Trata-se de recurso de apelação foi interposto por MARCONE FERREIRA ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada contra do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A demanda versa sobre o pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando o autor que, em razão de acidente ocorrido em 14/11/2014, permaneceu com sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa, após ter recebido auxílio-doença no período de 02/12/2014 a 19/03/2015. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, entendendo pela ausência de interesse de agir, ante a falta de prévio requerimento administrativo do benefício postulado.


Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir na hipótese de pedido de auxílio-acidente.


Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, Tema 350 STF, estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários na seara judicial depende de prévio requerimento administrativo, salvo nos casos de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, quando demonstrado que a matéria de fato já restou analisada pelo INSS, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) grifo nosso


No caso específico do auxílio-acidente, o artigo 86, §2º da Lei 8.213/91, determina que:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.  


Logo, quando o segurado percebeu auxílio-doença em decorrência do acidente, a análise acerca da existência de sequelas que ensejam a conversão desse benefício em auxílio-acidente é obrigação do próprio INSS, não se exigindo, portanto, novo requerimento administrativo. É o entendimento desta Corte de Justiça:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. POSIÇÃO OFICIAL DO INSS SOBRE A MATÉRIA JÁ MANIFESTADA. REQUERIMENTO DE REVISÃO. MERA FACULDADE DO SEGURADO. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8016191-88.2021.8.05.0080, oriundo da comarca de Feira de Santana, em que figuram, como apelante, WELINGTON SANTANA DE JESUS, e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação nº: 80161918820218050080, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. EXCEÇÃO DA REGRA CONTIDA NO TEMA 350 DO STF. SENTENÇA. CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL contra Decisão (ID 48566124) que deu provimento ao recurso de Apelação (8001954-21.2022.8.05.0272) em que contende com GETÚLIO DA SILVA SANTOS. Infere-se que não assiste razão ao Agravante, pois os argumentos esposados, neste Agravo Interno, não se revelam com força suficiente para modificar a decisão contida na Apelação. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se indispensável ou não o prévio requerimento administrativo para propositura de ação visando a obtenção ou restabelecimento de benefícios previdenciários. Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, Tema 350 STF, estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários na seara judicial depende de prévio requerimento administrativo, salvo nos casos de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, quando demonstrado que a matéria de fato já restou analisada pelo INSS. Consta na inicial que “no decorrer do pacto laborativo, em 02/02/2012, sofreu um grave acidente de trabalho, na modalidade in itinere (acidente de trajeto), motivo pelo qual recebeu do Instituto requerido o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) n° 550.163.883-1 entre o período de 18/02/2012 a 24/10/2012.” Consta, ainda, que “In casu, em 19/09/2012, a Parte Autora solicitou a concessão do benefício 550.163.883-1, pedido que restou indeferido pela Autarquia ré, sendo mantido o pagamento até 24/10/2012.” Desse modo, a situação dos autos enquadra-se na exceção mencionada acima, porquanto o Apelante já recebia auxilio doença e fora cessado seu pagamento, não lhe tendo sido concedido qualquer outro benefício previdenciário em que pese as supostas sequelas existentes. O Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno nº 8001954-21.2022.8.05.0272.1.AgIntCiv, em face de decisão contida na Apelação (8001954-21.2022.8.05.0272) tendo como Agravante INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como Agravado o GETÚLIO DA SILVA SANTOS . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora. 

(Classe: Agravo, Número do Processo: 8001954-21.2022.8.05.0272, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 30/07/2024)


Portanto, o entendimento do juízo de origem diverge dos parâmetros fixados, que reiteradamente tem reconhecido que, havendo benefício por incapacidade anterior (como auxílio-doença), a cessação desse benefício configura resistência suficiente para ensejar o ajuizamento da demanda de auxílio-acidente, afastando a alegada ausência de interesse de agir.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, para que retornem os autos ao juízo de origem e seja procedida a instrução processual referente ao benefício nº 608.830.666-5, cessado em 19/03/2015.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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