PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSORA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu o direito da autora à progressão por titulação e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com base na data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a: (i) análise da preliminar de inépcia da petição inicial; (ii) distribuição do ônus da prova; (iii) efeitos financeiros de mandado de segurança anteriormente impetrado; e (iv) aplicação dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e controle de despesa pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de inépcia, ao reconhecer que a causa de pedir se fundamentava na titulação apresentada, sendo a divergência sobre valores questão afeta à fase de liquidação, e não causa de indeferimento da inicial. 4. A responsabilidade pela prova foi corretamente analisada, reconhecendo-se que a autora instruiu a petição com documentos comprobatórios, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorreu. 5. A menção ao mandado de segurança impetrado pela autora não implicou atribuição de efeitos financeiros automáticos, tendo sido utilizado apenas como elemento contextual, sem violar entendimento do STJ sobre sua natureza declaratória. 6. A tese de ausência de manifestação sobre os princípios constitucionais foi devidamente enfrentada, assentando o acórdão que o direito à progressão decorre do preenchimento dos requisitos legais, não sendo obstado pela mora administrativa ou ausência de formalização pela comissão competente. 7. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de efeitos retroativos à data do requerimento, diante do caráter declaratório da progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos legais, o que afasta a alegada violação ao regime orçamentário ou à moralidade administrativa. 8. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito já julgado, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que examina expressamente a preliminar de inépcia da inicial, a distribuição do ônus da prova e os efeitos jurídicos do mandado de segurança, bem como fundamenta a inaplicabilidade de impedimentos orçamentários ao reconhecimento do direito à progressão funcional. 2. O direito à progressão por titulação possui natureza declaratória, gerando efeitos retroativos à data do requerimento quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, independentemente de formalização administrativa. 3. Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão colegiada. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 1.022; CF/1988, art. 37, caput; art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1490644/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000871-49.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: IZABEL GOMES ALVES
Advogado(s):ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito da autora à progressão por titulação e ao recebimento das diferenças salariais retroativas, com base na data do requerimento administrativo. O embargante (ID n. 93359610) alega, em síntese, a existência de omissões relevantes no julgado. Sustenta, inicialmente, que não houve manifestação do Colegiado acerca da preliminar de inépcia da inicial, arguida com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao argumento de que a petição inicial não teria especificado qual modalidade de progressão estaria sendo pleiteada, tampouco teria delimitado os percentuais e critérios de cálculo, dificultando o exercício do contraditório e conduzindo à condenação sem base técnica suficiente. Aponta, ainda, omissão quanto à distribuição do ônus da prova, pois teria cabido à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais da progressão funcional em momento anterior ao seu deferimento formal. No entender do embargante, a decisão colegiada se limitou a afastar a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sem esclarecer se houve, de fato, prova satisfatória por parte da embargada, especialmente quanto à data exata do implemento dos requisitos. Defende, ademais, que o julgado foi omisso ao deixar de enfrentar o argumento de que o mandado de segurança anteriormente impetrado pela autora possuía natureza meramente declaratória, sem produzir efeitos financeiros pretéritos, não sendo possível a sua utilização como fundamento para pagamento retroativo, conforme jurisprudência do STJ. Por fim, alega omissão quanto ao argumento de que a condenação imposta viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF), bem como o regime constitucional de despesa de pessoal (art. 169 da CF), pois teria havido o deferimento de verbas sem a conclusão regular do procedimento previsto na Lei Municipal nº 772/2010, notadamente a avaliação da Comissão Permanente de Avaliação – CPA. Sem contrarrazões, conforme certidão no (ID n. 93986492). Com relatório lançado, Encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Documento assinado de forma eletrônica, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000871-49.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: IZABEL GOMES ALVES
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos de Embargos de Declaração. Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. Pois bem. Cotejando os fundamentos do presente recurso, não se verifica a alegada omissão quanto à análise da preliminar de inépcia. O voto condutor enfrentou expressamente tal ponto, ao reconhecer que a causa de pedir estava lastreada na titulação de pós-graduação, sendo a divergência sobre cálculos, matéria própria da fase de liquidação, e não causa de inépcia da petição inicial. Do mesmo modo, a questão relativa ao ônus da prova foi adequadamente enfrentada. A decisão impugnada reconheceu que a autora instruiu a inicial com protocolo administrativo e documentos que indicavam o preenchimento dos requisitos funcionais, cabendo ao Município, na condição de réu, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não se verificou nos autos. Portanto, inexiste omissão sobre a responsabilidade probatória atribuída às partes. Quanto à utilização do mandado de segurança como elemento de convicção quanto ao reconhecimento da progressão, a decisão recorrida não lhe conferiu alcance ampliativo automático. Limitou-se a mencioná-lo como contexto de confirmação da existência do direito reconhecido, sem derivar dele efeitos financeiros diretos, sendo a condenação baseada na comprovação documental constante dos autos e no entendimento consolidado de que o ato de progressão tem natureza declaratória e efeitos retroativos à data do requerimento. No tocante à alegação de ausência de manifestação sobre os dispositivos constitucionais relativos à legalidade orçamentária e ao controle de despesa de pessoal, verifica-se que o voto condutor examinou a tese de que a progressão dependerá da homologação por comissão e reconheceu, em conformidade com jurisprudência pacificada, que o implemento dos requisitos legais configura direito subjetivo, e a mora da Administração não pode suprimir os efeitos financeiros devidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Administração Pública não pode condicionar os efeitos financeiros da progressão funcional à publicação de ato formal, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse contexto, a ausência de deliberação expressa da CPA não é obstáculo para a concessão das diferenças, tampouco viola os princípios e normas orçamentárias, porquanto o deferimento judicial se dá com base em direito já constituído, e não cria despesa nova, inexistente no mundo jurídico. Releva observar que a jurisprudência pátria reconhece que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa, tampouco para se pretender novo julgamento da matéria já decidida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito já decidida. II - Inexistentes os vícios apontados, deve ser rejeitado o recurso. III - Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1490644/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2019) Nesse contexto, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denota evidente intenção do Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via. Inexistindo o alegado vício de omissão, segundo fundamentação acima exposta. Na realidade, pretende o Embargante que a matéria já examinada pelo Acórdão seja revista para adequá-lo ao entendimento por ele esposado. Ante o exposto, conheço e VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000871-49.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: IZABEL GOMES ALVES
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
VOTO