PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032362-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):WILSON BELCHIOR

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. FALHA NA SEGURANÇA DE DADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por pessoa jurídica autora contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de valores pagos em boleto adulterado por terceiro fraudador, destinado à quitação de obrigação contratual junto à instituição financeira ré.

II. Questão em discussão

Definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela autora em razão de pagamento efetuado a fraudador, mediante boleto adulterado.

III. Razões de decidir

Configurada a falha na segurança dos sistemas da instituição financeira, que permitiu a adulteração de boleto e a fraude contra a consumidora, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, tratando-se de fortuito interno inerente à atividade bancária.

A prova dos autos evidencia que a operação fraudulenta decorreu de vulnerabilidade no ambiente eletrônico de pagamento, cabendo ao fornecedor de serviços assegurar a proteção dos dados e das transações dos clientes.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para condenar a instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais comprovados.
Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de golpe do boleto falso, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, Súmula 479;
TJ-PR, AI 0047872-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 13.09.2024; TJ-BA, Ap. Cív. 8008712-44.2021.8.05.0080, Rel. Des. Marta Moreira Santana, j. 17.04.2024; TJ-BA, Ap. Cív. 0500481-14.2016.8.05.0103, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 07.06.2023.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032362-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante da sentença de Id. 85908359, acrescentando tratar-se de apelação cível interposta por Instituto Martoli contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Segue dispositivo:

 

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Irresignada, a autora interpôs apelação (Id. 85908363) sustentando, em síntese, que restou configurada a falha de segurança do sistema da instituição financeira, a qual permitiu o acesso de terceiros a dados sensíveis da operação, viabilizando a fraude.

Requereu a reforma da sentença para julgar procedente a ação e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.903,87.

Renovou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Contrarrazões foram apresentadas (Id. 85908365), defendendo o acerto da sentença, reiterando as teses de ausência de relação de consumo, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima e de terceiros, bem como a improcedência do pedido indenizatório.

O recurso é tempestivo.

Há requerimento de justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032362-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR

 

VOTO

            Defiro o benefício da justiça gratuita, já que preenchidos os requisitos legais.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

A controvérsia recursal envolve o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira ré por prejuízos decorrentes do pagamento de boleto fraudado, emitido por terceiro estelionatário, no denominado “golpe do boleto falso”.

Inicialmente, cumpre assentar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Ainda que a parte autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência segue entendimento no sentido de que a relação pode ser qualificada como de consumo quando evidenciada a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da empresa frente à instituição financeira, aplicando-se, portanto, o microssistema protetivo.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO COM A EMPRESA STONE. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTORA QUE, APESAR DE SER PESSOA JURÍDICA, SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À EMPRESA REQUERIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00478725320248160000 Colombo, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/09/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024)

 

Assim, a vulnerabilidade não se limita ao aspecto econômico, mas também engloba a desvantagem técnica, informacional e jurídica, como leciona Cláudia Lima Marques, ao afirmar que “a vulnerabilidade é a espinha dorsal do direito do consumidor” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 9ª ed., RT, p. 405).

Registre-se que responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, consubstanciada no risco da atividade, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, de forma que o seu afastamento está condicionado à demonstração da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC.

Anote-se, também, que a segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude, de ordinário, não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90 ).

Sobre o tema, ressalta-se o entendimento sumulado no verbete n. 479 do e. Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Em sendo assim, a ocorrência de fraudes no sistema bancário, das quais resultam danos a correntistas, configuram fortuito interno, por integrarem os riscos do empreendimento, e, portanto, não excluem a obrigação do Banco de indenizar o consumidor.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por pacificar a legislação infraconstitucional, exarado no REsp 1197929/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITOINTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancáriasrespondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitospraticados por terceiros - como, por exemplo, abertura deconta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ouutilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidadedecorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno.2. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011)

Embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tais ocorrências configuram fortuito interno, por se inserirem no risco da atividade desempenhada pelas instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o enunciado da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

In casu, a parte autora, associação de proteção veicular, narrou que, em decorrência de sinistro com perda total de veículo de sua associada, procedeu à quitação do financiamento contratado junto ao réu, no valor de R$ 17.903,87, mediante boleto encaminhado após atendimento originado no site oficial da instituição financeira e direcionado a canal de WhatsApp. Alegou ter sido vítima de fraude, pois o débito não foi baixado e constatou-se que o boleto possuía como beneficiário o PagSeguro. Imputou ao banco falha de segurança e requereu a condenação ao ressarcimento do valor pago.

Pois bem.

O conjunto probatório revela que o boleto utilizado para quitação da obrigação contratual foi emitido com aparência legítima, contendo dados identificadores vinculados ao contrato mantido com a instituição financeira, o que induz à presunção de autenticidade para o pagador. Tal circunstância demonstra falha no dever de segurança do serviço, pois não foram adotados mecanismos eficazes para impedir que terceiros fraudadores tivessem acesso aos dados do contrato da requerente.

Não se verifica, no caso, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro capaz de romper o nexo causal, pois o pagamento foi realizado de boa-fé, com base em documento que ostentava elementos que, em regra, apenas poderiam ser gerados ou validados pela ré.

Configurados, portanto, o ato ilícito, o dano patrimonial e o nexo de causalidade, é devida a restituição do valor pago, de forma simples.

Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO . CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS NÃO CONFIGURADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. SÚMULA 479 STJ . DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSOS MANEJADOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual a controvérsia discutida nos autos gira em torno de examinar o contrato de financiamento firmado entre JOILSON SILVA DO NASCIMENTO e BANCO PAN S.A, avaliando se ocorreu a efetiva quitação contratual . 2. In casu, embora se vislumbre a ocorrência de fraude, percebe-se que no boleto falso constavam dados específicos do contrato original firmado, tal como o número do contrato: 085395663, dados pessoais do consumidor, dados e logo da instituição financeira ré. 3. É cediço que, tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art . 14 do Código de Defesa do Consumidor)– dano in re ipsa, sendo necessário apenas que a demonstração da lesividade decorrente da falha na prestação de serviços do fornecedor para ensejar a responsabilidade civil. 4. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 5 . Lado outro, apesar da inversão do ônus probatório, o Banco PAN S.A/2º apelante, acostou aos autos tão somente os documentos relativos ao contrato firmado com a parte autora/ 1ª apelante, de modo que não se desincumbiu do ônus de demonstrar efetivas práticas de segurança no seu sistema de dados a configurar fato extintivo do direito pleiteado. 6. Neste caso dos autos, a ocorrência de eventos como o da presente demanda estão inseridos no risco do empreendimento, a ensejar a incidência do art . 14, § 3.º, do CDC, visto que o Banco Pan S.A não logrou êxito na comprovação de hipótese excludente de responsabilidade. 7 .Destarte, mostra-se cabível a fixação de indenização a título de danos morais, tanto em sua função sancionatória, para desestímulo de práticas insuficientes de segurança ao consumidor e defeito na prestação de serviços, quanto em sua função compensatória, para reparar o desgaste psicológico desnecessário ao qual foi submetido o autor. 8.Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER OS RECURSOS MANEJADOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, e determino que seja majorada a indenização por danos morais, para o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, consoante jurisprudência pacífica do STJ, com a devida correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362/STJ, mantendo os demais termos da sentença guerreada . 9.APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8008712-44.2021.8.05 .0080, em que figuram como apelante JOILSON SILVA DO NASCIMENTO e outros e como apelada BANCO PAN S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER OS RECURSOS MANEJADOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DENEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Apelação: 80087124420218050080, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. ART . 14 DO CDC. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. Não há que se falar em responsabilidade da apelada por fraude em boleto bancário quando essa agiu de boa-fé, tendo, inclusive, realizado a emissão do boleto conforme instruída, após contato com a empresa credora. II. Configuração da responsabilidade civil solidária das instituições financeira e de cobrança, nos termos do art . 14, do CDC. III. Na espécie, a sentença recorrida fixou a indenização em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) . Em que pese não se ignore a configuração dos danos morais, entende-se que é devida a redução do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado para reparar os transtornos suportados, cumprindo o seu caráter pedagógico, punitivo e reparatório, sem caracterizar enriquecimento ilícito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500481-14 .2016.8.05.0103, figurando, como apelantes, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e BANCO VOTORANTIM S .A. e, como apelada, MAGDA SUELI ALMEIDA SALES SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2023 PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05004811420168050103, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE BOLETO FALSO. FRAUDE. PHISHING. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS . APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80052504520228050080, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/12/2023)

 

Dessa forma, é devida a reversão do julgado, a fim de se reconhecer a ocorrência dos danos materiais alegados e comprovados pela requerente, cujos valores deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o respectivo desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).

Ante a novel solução jurídica, condeno o banco apelado ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

 

Isto posto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos da inicial, para condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos materiais no importe de R$17.903,87 (dezessete mil, novecentos e três reais e oitenta e sete centavos), que deverão ser restituídos na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o respectivo desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.

Ante a novel solução jurídica, condeno o banco apelado ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Deixo de fixar honorários recursais tendo em vista a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator