PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031422-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado(s): RUBENS DECOUSSAU TILKIAN
AGRAVADO: LPLUS COBRANCAS AMIGAVEIS LTDA
Advogado(s):NATANAEL GOMES BITTENCOURT


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Banco BTG Pactual S.A. contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira. O acórdão embargado manteve decisão de primeiro grau que determinou a exibição de documentos pelo banco, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, afastando a preclusão consumativa e fundamentando-se no dever de cooperação processual. O embargante invoca os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, sustentando a existência de omissões e obscuridades, especialmente sobre: ausência de contraditório prévio, ausência de fundamentação sobre a pertinência da prova, inobservância do rito legal para exibição de documentos, existência de preclusão, e escopo da decisão anterior quanto à inversão do ônus da prova. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissões e obscuridades relevantes que justifiquem a integração nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter meramente infringente e protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material do julgado, não servindo para reexame do mérito ou renovação de teses já apreciadas.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, incluindo os fundamentos da exibição de documentos no contexto da inversão do ônus da prova e da hipossuficiência da parte autora.

A alegação de ausência de contraditório prévio à determinação de exibição de documentos não configura omissão do acórdão colegiado, mas matéria afeta à condução do processo em primeiro grau.

A decisão impugnada encontra respaldo no dever de cooperação processual (CPC, art. 6º) e na lógica da inversão do ônus da prova já reconhecida anteriormente, sendo desnecessária a repetição de fundamentos já enfrentados.

As alegações de preclusão consumativa e de obscuridade sobre decisões saneadoras anteriores foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que reconheceu que o juízo de primeiro grau postergou expressamente a análise do pedido de exibição.

A argumentação do embargante visa rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que excede os limites do art. 1.022 do CPC, desvirtuando a finalidade dos embargos.

Embora presentes indícios de utilização protelatória do recurso, a ausência de má-fé manifesta justifica a não aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC nesta oportunidade.

IV. DISPOSITIVO 

Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8031422-65.2025.8.05.0001, em que figuram, como embargante, BANCO BTG PACTUAL S.A. e, como embargado, LPLUS COBRANÇAS AMIGÁVEIS LTDA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

                            Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031422-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado(s): RUBENS DECOUSSAU TILKIAN
AGRAVADO: LPLUS COBRANCAS AMIGAVEIS LTDA
Advogado(s): NATANAEL GOMES BITTENCOURT


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BTG PACTUAL S.A. em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira.

O acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau que determinou a exibição de documentos pelo banco agravante, sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na ação de origem, afastando a alegação de preclusão consumativa e reafirmando o dever de cooperação processual.

O embargante, com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado, requerendo sejam sanadas as seguintes questões:

a) Omissão quanto à alegada violação aos arts. 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, por não ter sido oportunizado contraditório prévio à determinação de exibição de documentos;

b) Omissão quanto à alegada nulidade por ausência de fundamentação adequada sobre a pertinência da prova, os requisitos dos arts. 396 a 398 do CPC e a relação do banco com os documentos requeridos;

c) Omissão quanto à alegada violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, pela inobservância do procedimento previsto nos arts. 396 a 404 do CPC para exibição de documentos;

d) Obscuridade quanto à afirmação de que o pedido de exibição teria sido postergado, quando, segundo o embargante, já havia sido apreciado e indeferido tacitamente na primeira decisão saneadora;

e) Obscuridade quanto ao alcance da inversão do ônus da prova reconhecida no agravo anterior, que não teria abrangido a determinação de exibição de documentos;

f) Obscuridade quanto à preclusão temporal, considerando que a segunda decisão saneadora já estaria preclusa quando do pedido de exibição formulado pela parte adversa.

Pleiteia, ao final, o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a preclusão consumativa ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão agravada ou a necessidade de observância do rito legal dos arts. 396 a 398 do CPC.

A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios integrativos no acórdão, o caráter protelatório dos embargos e requerendo sua rejeição com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031422-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado(s): RUBENS DECOUSSAU TILKIAN
AGRAVADO: LPLUS COBRANCAS AMIGAVEIS LTDA
Advogado(s): NATANAEL GOMES BITTENCOURT


VOTO


Os embargos de declaração não merecem acolhimento.


A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos declaratórios constituem remédio processual de estrita finalidade integrativa ou aclaratória, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou ao reexame da causa sob argumentos diversos daqueles já apreciados pela Turma julgadora. Como já sedimentado na doutrina e na jurisprudência, os embargos não constituem sucedâneo recursal para renovação de teses rejeitadas ou veiculação de insurgência quanto ao resultado do julgamento.

No caso vertente, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e exaustiva todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia recursal, não padecendo de qualquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.

O embargante sustenta que o acórdão teria se omitido em apreciar a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sob o argumento de que a determinação de exibição de documentos configuraria "decisão surpresa", sem oportunidade prévia de manifestação.

Tal alegação não prospera.

O acórdão abordou expressamente a questão da produção probatória no contexto da inversão do ônus da prova e do dever de cooperação processual. A determinação judicial decorreu logicamente da constatação de hipossuficiência técnica da parte autora e da circunstância de que os documentos necessários à instrução processual encontram-se sob posse exclusiva da instituição financeira.

Ademais, o tema do contraditório não constitui omissão do acórdão desta Câmara, mas questão afeta à decisão de primeiro grau. O agravo de instrumento teve por objeto a análise da existência de preclusão consumativa e da adequação da determinação de exibição ao caso concreto, questões devidamente enfrentadas pelo julgado.

Pretender que este Tribunal adentre no mérito da forma como o juízo de origem conduziu o procedimento equivale a transformar os embargos declaratórios em novo recurso, desvirtuando sua finalidade.

Não há, portanto, omissão a ser suprida. 

O embargante também alega que o acórdão não teria se manifestado sobre a ausência de observância do procedimento previsto nos arts. 396 a 404 do CPC.

Novamente, não assiste razão ao embargante.

O acórdão foi categórico ao reconhecer que a inversão do ônus da prova, deferida em julgamento anterior por esta própria Câmara, implica como consequência lógica a possibilidade de requerer a exibição de documentos que se encontrem na esfera de domínio exclusivo da parte detentora, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente.

O julgado fundamentou-se no dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC e na busca da verdade real, especialmente diante da manifesta assimetria técnica e informacional entre as partes.

As questões procedimentais específicas sobre a forma de requisição dos documentos dizem respeito à condução do feito pelo juízo de origem e não constituem matéria que o acórdão estivesse obrigado a enfrentar de forma pormenorizada, sob pena de substituição da instância de primeiro grau.

O que importa — e foi devidamente apreciado — é a legitimidade da determinação de exibição no contexto da inversão do ônus probatório e da hipossuficiência reconhecida. As particularidades procedimentais não configuram omissão do julgado colegiado.

O embargante alega obscuridade ao afirmar que o pedido de exibição já teria sido apreciado e indeferido tacitamente na primeira decisão saneadora, de modo que haveria preclusão.

Não há obscuridade alguma.

O acórdão foi cristalino ao consignar que "o pedido de apresentação dos documentos não foi definitivamente apreciado no momento da prolação da segunda decisão saneadora, mas sim postergado pelo juízo a quo, que expressamente consignou aguardar o desfecho do referido agravo de instrumento para deliberar sobre a matéria".

Essa conclusão está suficientemente fundamentada e não comporta dúvida interpretativa. O juízo de origem expressamente postergou a análise do pedido de exibição até o julgamento do agravo que versava sobre a inversão do ônus da prova. Não havendo deliberação definitiva, não há que se falar em preclusão.

A discordância do embargante quanto a essa conclusão não configura obscuridade, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. Obscuridade existe quando o decisum é ininteligível ou contraditório internamente, o que não ocorre no caso. 

O embargante sustenta que o acórdão do agravo anterior apenas restabeleceu a inversão do ônus da prova, sem determinar exibição de documentos, havendo obscuridade sobre o alcance daquela decisão.

Mais uma vez, não há obscuridade.

O acórdão embargado estabeleceu nexo lógico evidente entre a inversão do ônus da prova — reconhecida pela hipossuficiência técnica da parte autora — e a necessidade de exibição dos documentos que se encontram sob posse exclusiva da instituição financeira.

Expressamente consignou o julgado que "a inversão do ônus da prova deferida por este Tribunal implica, por consequência lógica, a possibilidade de requerer a exibição de documentos que se encontrem na esfera de domínio da parte ré, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente".

Trata-se de raciocínio jurídico coerente e perfeitamente compreensível: se a parte autora é hipossuficiente e se os documentos necessários à demonstração de suas alegações estão em poder exclusivo da parte adversa, a inversão do ônus probatório desdobra-se naturalmente no dever de exibição desses elementos. Do contrário, a inversão seria letra morta.

Não há qualquer obscuridade nesse encadeamento lógico-jurídico.

Destarte, analisando-se o conjunto das alegações veiculadas nos embargos de declaração, evidencia-se que o embargante não busca verdadeiramente esclarecer omissões ou obscuridades, mas sim rediscutir o mérito do julgamento, apresentando novamente as mesmas teses já rejeitadas pelo acórdão embargado.

Pretende o embargante que sejam revisitadas as conclusões sobre preclusão, sobre a necessidade de contraditório prévio, sobre o procedimento de exibição de documentos, enfim, sobre todo o conjunto decisório que fundamentou a manutenção da decisão de primeiro grau.

Tal postura revela o caráter manifestamente infringente dos embargos, que buscam, sob o rótulo de vícios integrativos, verdadeira reforma do julgado.

A propósito, não passou despercebido a este Relator — e foi bem apontado pelas contrarrazões — que o próprio pedido formulado pelo embargante ao final de suas razões recursais incorre em contradição interna, requerendo "o improvimento do agravo de instrumento interposto pela EMBARGADA", quando, em verdade, quem interpôs o agravo foi o próprio embargante.

Tal equívoco reforça a confusão argumentativa e a tentativa de utilizar os embargos declaratórios para fins incompatíveis com sua natureza jurídica.

Os embargos declaratórios caracterizam-se como protelatórios quando utilizados com o propósito de retardar o trânsito em julgado e o cumprimento da decisão, sem que haja efetiva presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

No caso vertente, a ausência de qualquer vício integrativo no acórdão embargado, associada à reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas e à tentativa de rediscussão do mérito sob a roupagem de omissões e obscuridades, evidencia o caráter protelatório do recurso.

Não obstante, considerando que os embargos foram opostos com argumentação minimamente estruturada e que não se trata de caso de patente má-fé, entendo por bem, nesta oportunidade, deixar de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, limitando-me à rejeição dos embargos.


Por todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

 

Des. JORGE BARRETO

Relator
(Assinado eletronicamente)