PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III DO CPC. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DA IMAGEM (SELFIE) UTILIZADA NA ENTABULAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EVIDÊNCIAS DE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. ENUNCIADO N. 479 DA SÚMULA DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$ 10.000,00. JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO PROVIDO. I- Pretendo o recorrente, senão a declaração de nulidade da sentença, a sua reforma, para que seja declarada a nulidade das contratações de empréstimo consignado e de abertura de conta-corrente, a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário e a condenação dos acionados em danos morais. II- A questão da não entabulação do contrato, assim a impugnação aos documentos acostados pelo acionado revel, especialmente a fotografia utilizada para entabular o negócio, foram suscitadas e discutidas no processo, sem que o julgador de origem as tivesse conhecido e decidido. Aplica-se o art. 1.013, § 3º, III do CPC, que preconiza o julgamento dessas questões no Tribunal sem necessidade de anular a sentença. Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade. III- Mérito. O apelado NU PAGAMENTOS S/A não juntou provas hábeis a provar a legalidade do contrato de abertura da conta-corrente, ônus que lhe competia, especialmente porque não poderia o demandante fazer prova de fato negativo puro. IV- Além de haver divergência entre o endereço constante no contrato acostado aos autos pelo Banco Mercantil, e aquele que consta nos documentos juntados com a inicial, também a imagem do apelante acostada pela mesma instituição financeira e utilizada para entabular o contrato, é bastaste diferente da que consta na carteira de identidade do demandante, que se encontrava, inclusive, na posse da referida instituição financeira. É visível que as imagens representam pessoas diferentes, a evidenciar fraude na contatação. V- Nos termos ao enunciado n. 479 da Súmula do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. VI- Conforme jurisprudência deste órgão julgador, em se tratando de descontos decorrentes de contratação fraudulenta, é devida a compensação pelos danos morais. VII- Este órgão julgador, nas hipóteses dos autos, entende como adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar os danos morais. VIII- APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAPHAEL NAVARRO MAGANHA FILHO, em face da sentença proferida no Juízo da 06ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário, Assim Como Abertura de Conta Bancária, e Seu Indevido Desconto, Cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E NU PAGAMENTOS S.A.(“NUBANK”) . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos firmados em nome do apelante, e a consequente inexigibilidade dos valores decorrentes do contrato de empréstimo, determinando que as instituições financeiras apeladas, solidariamente, devolvam, de forma simples, a quantia descontada indevidamente, com juros de mora da citação e correção da data de cada desconto efetuado no benefício do apelante, condenando-as, também, a compensar os danos morais, fixando o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora também da citação, com aplicação da taxa SELIC, inverte-se o ônus sucumbencial, nos termos fixados na sentença, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076775-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL NAVARRO MAGANHA FILHO
Advogado(s): OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO registrado(a) civilmente como OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, DANIEL ARRUDA SOUZA, NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que a Juíza da 06ª Vara das Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário, Assim Como Abertura de Conta Bancária, e Seu Indevido Desconto, Cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou improcedentes os pedidos, revogando a medida liminar que determinou ao Banco Mercantil que se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, e ao NU Pagamentos SA que bloqueasse qualquer conta bancária em nome do autor. Também, condenou o acionante nas custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Em seus fundamentos, declinou a magistrada que “a ré trouxe aos autos comprovante de contratação de crédito consignado digital, celebrada em 09 de março de 2022, devidamente assinada pela via eletrônica, inclusive com a "captura da selfie" - reconhecimento por biometria facial, ID 412723029 do aparelho celular da parte autora - a demonstrarem a contratação de empréstimo consignado pela parte autora, a ser solvido mediante desconto no seu benefício previdenciário”. Consignou, ainda, que foi disponibilizado em favor do demandante a quantia de R$ 19.203,15 (dezenove mil, duzentos e três reais e quinze centavos), a ser quitada em 84 parcelas, cada uma de R$ 524,04 (quinhentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), e que foi exibido o documento de identidade do autor à época da celebração do contrato de empréstimo, tendo ele lançado sua firma digitalmente por confirmação via biometria facial, mediante a captura de registro fotográfico, elementos válidos e hábeis a produzirem efeitos. Irresignado, o autor interpôs esta apelação, suscitando preliminar de nulidade da sentença, ao dúplice argumento: I- ausência de manifestação judicial sobre a foto selfie da sua suposta imagem, juntada por Banco Mercantil do Brasil S/A, revel no processo e II- falta de pronunciamento sobre os pedidos de nulidade do contrato de abertura de conta bancária e indenização em face do NU PAGAMENTOS S/A. Quanto ao mérito, reafirmou que nunca manteve relação comercial que qualquer dos acionados, sendo que o NU PAGAMENTOS S/A não juntou nenhum documento que demonstrasse que o apelante abriu conta-corrente, não se desincumbindo do ônus de provar a regularidade dessa relação contratual. Após pontuar que impugnou os documentos juntados pelo Banco Mercantil, especialmente a fotografia utilizada para justificar a entabulação do negócio jurídico, salientando a visível diferença em relação a sua verdadeira imagem, requer caso ultrapassada a preliminar de nulidade de sentença, seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos (ID 75781268). Contrarrazões da NU PAGAMENTOS S.A, colacionadas ao ID 75781272. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076775-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL NAVARRO MAGANHA FILHO
Advogado(s): OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO registrado(a) civilmente como OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, DANIEL ARRUDA SOUZA, NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O propósito desde recurso é, senão a declaração de nulidade, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, revogando a medida liminar que determinou ao Banco Mercantil que se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, e ao NU Pagamentos SA que bloqueasse qualquer conta bancária em nome do autor. Também, condenou o acionante nas custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Impõe-se, de logo, enfrentar a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante, fundada na ausência tanto de manifestação judicial sobre a foto selfie, que alega ser de terceira pessoa, quanto de pronunciamento sobre os pedidos de nulidade do contrato de abertura de conta bancária e indenização em face do NU PAGAMENTOS S/A. Observa-se que eventual reconhecimento de que houve omissão na apreciação de provas e argumentos relevantes ao deslinde da questão, acabando por não apreciar o pedido formulado, atrai a disciplina do art. 1.013, § 3º, III do CPC, que direciona para o julgamento da questão. Pois bem. No caso concreto se constata que as questões pontuadas como não enfrentadas na sentença, foram suscitadas e discutidas no processo, sem que o julgador de origem as tivesse conhecido e decidido. Desde a petição inicial o apelante vem sustentando que não entabulou nenhum contrato com qualquer das acionadas, impugnando, na réplica (ID 75781255), os argumentos alçados pelo Banco Mercantil revel, assim como os documentos por ele acostados, especialmente a fotografia utilizada para entabular o negócio, que afirmou apresentar diferenças gritantes, a evidenciar que se trata de outra pessoa. Vê-se, portanto, que essas questões estão encartadas nos autos do processo, o que implica no julgamento delas, a teor do art. 1.013, § 3º, III do CPC, sem necessidade de anular a sentença por esse vício. Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade. Quanto ao mérito, a análise dos autos mostra que assiste razão à recorrente. Vejamos. A questão deduzida pelo autor, ora apelante, na sua petição inicial, foi que havia descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, sem que tenha firmado o correlato contrato com o acionado Banco Mercantil, nem aberto, no NU PAGAMENTOS S/A, conta-corrente para recebimento do valor objeto da mencionada avança. Em sua defesa, o NU PAGAMENTOS S/A suscitou preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, alegando, no mérito, que não pode ser responsabilizado por fraude no empréstimo, do qual não participou, pois apenas figurou como agente receptou do numerário, não praticando nenhum ato ilícito (ID 75781222). Mesmo decretada a revelia do Banco Mercantil (ID 75781238), essa instituição financeira protocolou arrazoado e, com ele, juntou documentos (ID 75781241), em relação aos quais o autor recorrente se manifestou, impugnando-os, conforme se constata do ID 75781254. Nessa sequência de acontecimento processuais o que se observa é o seguinte. Primeiro, o apelado NU PAGAMENTOS S/A não juntou nenhum documento que demonstrasse ter entabulado contrato de abertura de conta-corrente. Como salientado acima, um dos argumentos fáticos que compõem a causa de pedir declinada pelo autor, foi não ter aberto nenhuma conta-corrente na referida instituição financeira. E o que fez a referida instituição financeira para se defender dessa alegação? Sustentou, na contestação que protocolou, sua exclusão da lide e, caso mantida no processo, defendeu que não poderia ser responsabilizada pois não participou do contrato de empréstimo. Não defendeu, com provas adequadas, a legalidade da abertura da conta-corrente, não provando, portanto, a regularidade desse específico negócio. É dizer: não desconstituiu o fato alegado pelo autor, declinado no sentido de não ter entabulado o contrato de abertura de conta-corrente, ônus que lhe competia, especialmente porque não poderia o demandante fazer prova de fato negativo puro. Segundo, os documentos acostados nos Ids. 75781243 a 75781248 apresentam evidências de que não foi o recorrente quem entabulou os contratos. Vejam que no contrato apresentado por um dos demandados, firmado em 09/03/2022 (ID 75781243), consta como endereço do apelante “CHILE 562, CENTRO, SALVADOR, BA, 40020000”, enquanto nos documentos juntados com a inicial consta Rua Silveira Martins, Conjunto Chácara do Cabula, Rua Ibicaraí, Bloco 14, apto 404 Salvador - BA 41.150-030, Cabula (Ids 75780339 e 75780340). Terceiro, o documento em que consta a imagem do apelante, acostada pelo Banco Mercantil como sendo a fotografia tirada de si mesmo pelo autor (selfie) e que serviu para entabular o contrato (ID 75781247), é bastaste diferente daquela consta na carteira de identidade do demandante, documento esse que se encontrava, inclusive, na posse da referida instituição financeira (ID 75781245). É visível que não se trata da mesma pessoa. Os traços discrepam a olhos vistos. Essa questão, repise-se, veementemente ressaltada pelo acionante, impugnando-a francamente, passou sem apreciação no juízo a quo. Esses dados são suficientes para demonstrar que as contratações foram entabuladas por terceiro, sem conhecimento do recorrente, a descortinar fraude, situação que caracteriza o que se convencionou chamar de “fortuito interno”, figura jurídica contemplada pelo enunciado n. 479 da Súmula do STJ, assim vazado, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, respondem as instituições recorridas pelos danos causados ao consumidor recorrente, em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerados por contratação fraudulenta. No que respeita aos danos morais, a jurisprudência desta Câmara não tergiversa quanto ao seu cabimento, em se tratando de descontos decorrentes de contratação fraudulenta, como se pode observar do seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA. ENTENDIMENTO STJ. AFASTAMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. CAUSA MADURA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE..” (Apelação. Número do Processo: 8000683-79.2019.8.05.0078, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Decisão: Recurso Parcialmente Provido. Julgado em: Publicado em: 23/11/2021). No mesmo sentido: APC 0000072-50.2016.8.05.0021, Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publicado em 16/11/2021; APC 8000966-90.2016.8.05.0213, relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publicado em 29/06/2021 e APC 8063217-96.2019.8.05.0001, relator Des. Mauricio Kertzman Szporer, publicado em 05/08/2020. Devida, portanto, a compensação pelos danos morais. No que concerne ao valor compensatório a ser atribuído aos danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada, conforme entendimento deste órgão julgador, consoante se pode constatar do seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - PRETENSÃO RECURSAL FORMULADA CONTRA FATO INCONTROVERSO - MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA APLICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sede de recurso especial representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp nº 1199782/PR, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/09/2011) 2. A conduta da apelante impôs ao autor dano além do que se pode esperar de ser mero aborrecimento, tendo sido a verba compensatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada de acordo com o aspecto punitivo-pedagógico, para que sirva de desestímulo à prática reiterada de ilícitos contratuais transformados em estratégia comercial, potencializando o universo de consumidores lesionados, prevalecendo-se da situação de vulnerabilidade do consumidor para impingir-lhe o seu serviço. ... (APC 0500574-17.2014.8.05.0274, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado em 29/07/2022). No mesmo sentido: APC 0509756-94.2019.8.05.0001, Relator Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, publicado em 15/07/2022; APC 0529586-80.2018.8.05.0001, Relator Juiz Convocado Adriano Augusto Gomes Borges, publicado em 30/08/2021 e APC 0562194-05.2016.8.05.0001, Relatora Desa. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, publicado em 29/07/2020; Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos firmados em nome do apelante, e a consequente inexigibilidade dos valores decorrentes do contrato de empréstimo, determinando que as instituições financeiras apeladas, solidariamente, devolvam, de forma simples, a quantia descontada indevidamente, com juros de mora da citação e correção da data de cada desconto efetuado no benefício do apelante, condenando-as, também, a compensar os danos morais, fixando o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora também da citação, com aplicação da taxa SELIC. Inverte-se o ônus sucumbencial, nos termos fixados na sentença. Transitada em julgada este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076775-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL NAVARRO MAGANHA FILHO
Advogado(s): OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO registrado(a) civilmente como OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, DANIEL ARRUDA SOUZA, NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO