PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO E MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TITULARIDADE CONTRATUAL E FINANCEIRA COMPROVADA. MÉRITO. ATRASO SUBSTANCIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (SUPERIOR A 100 DIAS ÚTEIS). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (TEMA 971 DO STJ). POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Homedecor Comercial Ltda (Simonetto Móveis Planejados) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e aplicação de multa contratual. O juízo de origem reconheceu o atraso de mais de 100 dias úteis na montagem do mobiliário contratado pelo autor, condenando a ré ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total do contrato (R$ 118.800,00), mediante inversão de cláusula penal, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do autor, diante da alegação de que o contrato teria sido firmado por terceiro enquanto este residia no exterior; (ii) a existência de excludente de responsabilidade por suposta culpa do consumidor ou de terceiros; (iii) a legalidade da inversão da cláusula penal de 20% estipulada apenas em desfavor do adquirente; (iv) a configuração e a razoabilidade do dano moral fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. O contrato (ID 150330581) qualifica expressamente o autor como comprador, e os comprovantes de transferência internacional (ID 150330579) provam que este suportou o ônus financeiro. A atuação de familiares na execução física não descaracteriza a titularidade do direito material. O inadimplemento é incontroverso. O atraso superior a 100 dias úteis restou provado por comunicações de WhatsApp e confissão do preposto da ré, que admitiu a falta de mão de obra e o remanejamento de funcionários para outros projetos. Inexistência de prova de culpa do consumidor. Aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 971. Em contratos de adesão, a cláusula penal prevista apenas contra o consumidor deve ser invertida para fixar a indenização pelo inadimplemento do fornecedor, restabelecendo a isonomia e a boa-fé objetiva. O atraso prolongado em móveis essenciais compromete a habitabilidade da moradia e extrapola o mero dissabor. O valor de R$ 15.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: A legitimidade ativa do consumidor é definida pela titularidade do interesse econômico e contratual, prevalecendo a primazia da realidade sobre o formalismo, independentemente de representação fática por familiares. No inadimplemento de contrato de fornecimento de mobiliário de alto valor, havendo previsão de cláusula penal apenas para o consumidor, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização em desfavor do fornecedor, por força do Tema 971 do STJ. O atraso excessivo na entrega de móveis planejados que impede a plena fruição do imóvel destinado à moradia configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, 485; CDC, arts. 2º, 6º, 14, 47, 51; CC, arts. 186, 413, 656, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 971 (REsp 1.614.721/DF); STJ, REsp 1.723.812/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001022-56.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante HOMEDECOR COMERCIAL LTDA e, como apelado, TIAGO NUNES TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA HOMEDECOR COMERCIAL LTDA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-56.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HOMEDECOR COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA
APELADO: TIAGO NUNES TEIXEIRA
Advogado(s):LEONARDO CRUZ RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por HOMEDECOR COMERCIAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer e aplicação de cláusula penal, ajuizada por TIAGO NUNES TEIXEIRA, que julgou procedentes os pedidos do recorrido nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 441250140; b) DECRETAR a inversão da cláusula penal moratória prevista na cláusula 3.1 e, por consequência, condenar a parte ré ao devido pagamento da multa de 20% sobre o valor total do contrato, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do inadimplemento contratual, e com juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024; c) CONDENAR, ainda, a acionada ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Em suas razões recursais, a apelante reitera a preliminar de ilegitimidade ativa, insistindo na ausência de vínculo contratual direto com o autor. No mérito, renova a alegação de culpa de terceiros, sustenta que o atraso não extrapola o mero aborrecimento e impugna a inversão da cláusula penal, argumentando que a penalidade prevista contratualmente não se aplica à hipótese de mora. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, rechaçando todos os argumentos recursais e reafirmando a robustez do conjunto probatório. É o relatório. Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-56.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HOMEDECOR COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA
APELADO: TIAGO NUNES TEIXEIRA
Advogado(s): LEONARDO CRUZ RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifica-se a tempestividade e adequação da Apelação, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a conheço. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA Suscita a Apelante a carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam, renovando em sede recursal a tese de que o contrato teria sido firmado com terceiro, especificamente o Sr. Josué Diogo Teixeira (pai do autor), e intermediado por profissional de arquitetura. Sustenta, em síntese, que o Sr. Tiago Nunes Teixeira seria parte alheia à relação jurídica material, sob o pretexto de que este residia em Londres durante a execução da obra e não teria conduzido as tratativas presenciais. Tal construção argumentativa, contudo, desmorona ante o exame detido do acervo probatório e a aplicação dos vetores do Direito do Consumidor, não resistindo a uma análise fundamentada na Teoria da Asserção. Segundo tal preceito, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, e, no caso em testilha, a realidade material é gritante ao apontar o apelado como o legítimo titular do direito. Com efeito, o Contrato de Compra e Venda Nº 50101 (ID 150330581) identifica expressamente, em sua folha de rosto e cláusulas de qualificação, o Sr. TIAGO NUNES TEIXEIRA como o único "Cliente/Comprador". A tentativa da Apelante de sustentar a ausência de vínculo direto é frontalmente rebatida pela prova do sacrifício patrimonial: os comprovantes de transferência internacional (Master Transfer - ID 150330579) atestam que o aporte financeiro para a quitação do mobiliário de alto padrão (R$ 118.800,00) partiu diretamente do autor, que enviou Libras Esterlinas do Reino Unido para a conta da fornecedora em Feira de Santana. Nesse contexto, a atuação de terceiros, sejam eles familiares como o Sr. Josué, ou profissionais técnicos como o arquiteto Elder Santana, na condução operacional e no acompanhamento físico da execução contratual, configura mero mandato fático ou gestão de interesses. Em relações de consumo, marcadas pela vulnerabilidade e pela informalidade das tratativas, prevalece a primazia da realidade sobre o formalismo estéril. As comunicações eletrônicas e áudios de WhatsApp encartados revelam que a própria empresa ré reconhecia a titularidade do autor, referindo-se ao projeto, em suas comunicações internas e externas, como a "montagem do Thiago. Ademais, a conduta da Apelante durante a fase de execução atenta contra a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual. Ao receber vultosos pagamentos do autor e, ao final, colher sua assinatura cursiva no Termo de Conclusão do Serviço em 06/02/2024 (ID 437888602), a ré reconheceu, por ato próprio e inequívoco, a condição de contratante do Sr. Tiago. Admitir a tese de ilegitimidade neste estágio processual implicaria chancelar um evidente venire contra factum proprium, o comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico à luz da segurança jurídica. Portanto, demonstrada a vinculação material, financeira e documental do apelado à relação de consumo, a sua legitimidade para pleitear a reparação por danos e a aplicação de sanções contratuais é inafastável. Por simples leitura dos autos e aplicação dos arts. 2º e 17 do CDC, bem como da regra de representação do art. 656 do Código Civil, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO II.I DA RECONSTRUÇÃO CRONOLÓGICA E DA CONFIGURAÇÃO DA MORA CONTRATUAL QUALIFICADA O cerne da controvérsia devolvida a esta instância recursal reside na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço por parte da apelante, consistente no atraso substancial na montagem de móveis planejados, bem como na aferição da correção da sentença quanto à inversão da cláusula penal e à condenação por danos morais. Desde logo, cumpre destacar que a sentença recorrida não se ampara em presunções ou ilações genéricas, mas em reconstrução fática rigorosa, ancorada em prova documental, prova testemunhal e elementos digitais contemporâneos aos fatos, o que confere elevada confiabilidade à conclusão adotada pelo juízo de origem. A análise do magistrado a quo quanto ao cumprimento dos prazos contratuais revela-se tecnicamente irretocável. O chamado Projeto Final, firmado em 22/08/2023, estabeleceu, de forma expressa, prazo de 45 dias úteis para a entrega dos móveis, contados da assinatura do termo de responsabilidade. A contagem adotada pelo juízo observou rigorosamente os critérios legais, com exclusão de feriados nacionais e locais (como o 07/09, 18/09 e 12/10), fixando o termo final em 30/10/2023, o que se mostra absolutamente correto sob a ótica técnico-jurídica. É igualmente incontroverso, e corretamente reconhecido na sentença, que a entrega física dos materiais ocorreu em 10/10/2023, portanto dentro do prazo contratual. Contudo, tal circunstância não exaure a obrigação assumida pela fornecedora. Com efeito, o contrato não se limita à entrega de bens, mas compreende obrigação complexa e unitária, consistente em fornecimento, transporte e montagem, sendo esta última etapa essencial para a utilidade do objeto contratado. Nesse ponto, a Cláusula 4.0 do contrato estabelecia que a montagem deveria ser iniciada no prazo de 03 a 05 dias úteis após a entrega. Entretanto, o que se verifica dos autos é que a conclusão da montagem apenas ocorreu em 06/02/2024, ou seja, com um atraso que supera a marca de 100 dias úteis. Tal lapso temporal extrapola, de forma evidente, qualquer margem de tolerância contratual ou razoabilidade prática, configurando verdadeira mora qualificada e inadimplemento substancial, sobretudo diante da natureza do contrato, diretamente ligado à habitabilidade do imóvel do consumidor. III. DA IMPROCEDÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INVOCADAS PELA APELANTE A apelante tenta afastar sua responsabilidade sustentando, em síntese, que o atraso decorreu de fatores externos, notadamente uma suposta inadequação do imóvel (cláusulas 4.7 e 4.10), alegadas modificações no projeto (cláusula 3.5) e interferência de terceiros. Todavia, tais alegações não se sustentam à luz do acervo probatório. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus este que se mostra reforçado pela inversão probatória deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante, a apelante não produziu qualquer prova técnica contemporânea, como notificações formais, relatórios de obra, registros de paralisação ou comunicações contratuais aptas a demonstrar que tais fatores teriam efetivamente impedido a execução do serviço no prazo ajustado. Ao revés, a prova produzida pelo autor revela cenário diametralmente oposto. As tratativas via aplicativo de mensagens (ID 150330565) evidenciam, de forma cristalina, que o atraso decorreu de problemas internos da própria empresa, especialmente escassez de mão de obra e remanejamento de equipes. O preposto da ré, Sr. Michael, admite expressamente que um funcionário pediu desligamento e que houve necessidade de realocar profissionais para outras obras, circunstância posteriormente confirmada em audiência. Tal elemento probatório possui especial relevância, por se tratar de confissão extrajudicial qualificada, posteriormente corroborada em juízo, revelando a verdadeira causa do inadimplemento. Ademais, as imagens captadas por câmeras de segurança demonstram a extrema lentidão na execução dos serviços, com atuação de apenas um trabalhador no local, havendo inclusive registro de comportamento incompatível com a diligência esperada, como o flagrante do funcionário dormindo durante o expediente (ID 437890709). Esse conjunto probatório converge para uma única conclusão lógica: o atraso decorreu de falha organizacional e estrutural da própria fornecedora, inexistindo qualquer culpa imputável ao consumidor. IV. DA CORRETA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (TEMA 971 DO STJ) Outro ponto central da insurgência recursal diz respeito à aplicação da cláusula penal. O contrato firmado entre as partes, típico contrato de adesão, previa multa de 20% sobre o valor total exclusivamente em desfavor do consumidor, em caso de inadimplemento (Cláusula 3.1). Não havia, contudo, qualquer previsão de penalidade equivalente para o fornecedor. Tal assimetria contratual configura desequilíbrio estrutural, vedado pelo ordenamento consumerista, impondo a atuação integrativa do Poder Judiciário. Nesse contexto, o magistrado aplicou corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 971, segundo a qual a cláusula penal estipulada apenas em favor do fornecedor deve ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento deste. Importante destacar que a aplicação do referido entendimento não se limita a contratos imobiliários, sendo plenamente extensível, por analogia, a contratos de fornecimento de móveis planejados de elevado valor, igualmente caracterizados como contratos de adesão onde o consumidor não possui margem de negociação das cláusulas sancionatórias. A incidência do art. 47 do CDC reforça essa conclusão, impondo interpretação mais favorável ao consumidor, enquanto o art. 51, IV, veda cláusulas que estabeleçam vantagem exagerada. A alegação da apelante de que a multa se aplicaria apenas a hipóteses de “cancelamento” não merece guarida. Isso porque o atraso verificado, superior a 100 dias úteis, ultrapassa o mero inadimplemento relativo, configurando situação funcionalmente equivalente ao inadimplemento absoluto temporário, na medida em que frustra substancialmente a finalidade do contrato e a utilidade do serviço para o consumidor. A cláusula penal possui função coercitiva e ressarcitória. Permitir sua aplicação apenas contra o consumidor implicaria transferir integralmente o risco do negócio à parte vulnerável, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Assim, a aplicação integral da multa de 20% não configura enriquecimento sem causa, mas sim recomposição proporcional do dano e sanção pedagógica adequada. V. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que tange aos danos morais, igualmente não merece acolhimento a tese recursal de mero aborrecimento. A Constituição Federal trata da seguinte forma a matéria em análise: Art. 5º (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Já o Código Civil assim expõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda o Código Civil ressalta: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira, doutrina que: A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra. (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93). Nesta linha de intelecção, tornou-se irrefutável a prática do ato ilícito a partir do que se consta carreado nos autos, não tendo sido elaborada nenhuma prova capaz de opor os fatos descritos na inicial. O atraso prolongado na montagem de móveis planejados essenciais compromete diretamente a fruição da moradia, afetando condições básicas de habitabilidade, conforto e dignidade da pessoa humana. O autor planejou o retorno ao seu país com a expectativa legítima de usufruir de sua residência, encontrando, em vez disso, um cenário de obra paralisada e descaso. A moradia é direito fundamental e sua privação por desídia do fornecedor ultrapassa, em muito, o campo dos dissabores cotidianos, configurando lesão a direitos da personalidade. No caso concreto, restou evidenciado que o autor foi impedido de utilizar plenamente sua residência, sendo compelido a reorganizar sua vida cotidiana em razão da inércia da fornecedora. O valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e o valor vultoso do contrato (R$ 118.800,00). Não se revela excessivo, tampouco irrisório, atendendo plenamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser integralmente mantido. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-56.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HOMEDECOR COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA
APELADO: TIAGO NUNES TEIXEIRA
Advogado(s): LEONARDO CRUZ RODRIGUES
VOTO