PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020360-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: HERMES MENDES PEREIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, MARCELO ALVES DOS ANJOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO ORIGINÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator que declinou da competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar execução individual de título coletivo originado em mandado de segurança coletivo. O agravante sustenta a competência da Corte com base no art. 516, I, do CPC, art. 92, I, “f”, do RITJBA e na Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, alegando risco à uniformidade jurisprudencial e sobrecarga do primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia processar e julgar, originariamente, a execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo de sua competência originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação apresentada no Agravo Interno não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai sua inadmissibilidade conforme as regras que regem a espécie recursal.

4. A decisão monocrática foi proferida com observância dos preceitos legais e regimentais aplicáveis, especialmente a interpretação do art. 92 do RITJBA.

5. A jurisprudência do próprio Tribunal, firmada no julgamento do AgInt nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1, sustenta que não compete à Seção Cível de Direito Público processar e julgar execuções individuais de título coletivo.

6. O art. 516, I, do CPC não autoriza a execução no próprio Tribunal se não houver subsistência dos motivos que ensejaram a competência originária na fase de conhecimento.

7. A ausência de autoridade com foro por prerrogativa de função na execução individual contra o Estado da Bahia afasta a competência do Tribunal.

8. A execução individual é processo autônomo, sujeito a liquidação e citação da parte executada, devendo ser proposta no juízo do domicílio do exequente, como reforçado pelo STF na Petição nº 6.076.

9. Questões operacionais não têm o condão de sobrepor-se aos critérios legais de competência, sob pena de comprometer a segurança jurídica.

10. A descentralização das execuções para o primeiro grau amplia o acesso à jurisdição e favorece a celeridade processual, sem prejuízo à uniformidade interpretativa do título coletivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo não se insere na competência originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devendo ser proposta no juízo de primeiro grau.

2. A competência funcional para a execução de decisões em causas de competência originária do Tribunal só subsiste quando permanecem os motivos que justificaram a competência na fase de conhecimento.

3. A natureza autônoma da execução individual de título coletivo impõe seu processamento perante o juízo do domicílio do exequente, e não no Tribunal que proferiu o acórdão na ação coletiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I; Constituição do Estado da Bahia, art. 123, I, b; RITJBA, art. 92, I, “f”.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 08.08.2024; STF, Petição nº 6.076, questão de ordem.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8020360-62.2024.8.05.0000, agravante HERMES MENDES PEREIRA e agravado ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

I/F

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020360-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: HERMES MENDES PEREIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, MARCELO ALVES DOS ANJOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto por HERMES MENDES PEREIRA em face da decisão que declinou a competência para processar e julgar a EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA (ID 70386597).

Requer: “[…] a) A remessa do presente agravo interno à Seção, para que seja devidamente provido, com vistas à reforma da decisão agravada, para, preliminarmente, que seja declarada nula, tendo em vista ter sido proferida de “surpresa” e, no mérito, para que seja para que seja reconhecida sua competência para julgamento da demanda; b) Intimação do agravado para responder, no prazo de 15 dias, ao presente agravo; c) Por fim, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais elencados, para efeito de prequestionamento. […]” (ID 73087285).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 76250023).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020360-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: HERMES MENDES PEREIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, MARCELO ALVES DOS ANJOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisão Monocrática proferida pelo Relator para reanálise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade.

Compulsando as razões recursais, conclui-se que não assiste razão a parte agravante de referência ao pleito de reforma da decisão agravada. Em que pese o agravante sustentar a competência deste Tribunal para processar a execução individual de ordem mandamental coletiva, tal alegação não encontra respaldo, considerando a interpretação do artigo 92 do Regimento Interno do TJBA. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, observando os preceitos legais e regimentais aplicáveis, de forma a declinar corretamente a competência ao juízo de primeiro grau.

Vale ressaltar, que o colegiado que compõe a Seção Cível de Direito Público decidiu, por maioria, durante o julgamento do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv na sessão realizada no dia 08 de agosto de 2024, sob a relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pela incompetência deste órgão para processar e julgar execuções individuais de título coletivo formado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.  

Vejamos a ementa:   

“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.   

I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.  

II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do  decisum  ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.  

III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.  

IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.  

V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.  

VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.  

VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.  

VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.  

IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".  

X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.  

XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.  

XII – EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.  

XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.  

XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.  

XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção. Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.  

XVI – Decisão mantida. Agravo Interno não provido” (TJBA, 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Rel. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Seção Cível de Direito Público, julgado em 08/08/2024)”.

Nestas condições, diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA,

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora