PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004999-32.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: VERONICA GOMES MENDES
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DE PERCENTUAL. PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE INCIDENTAL. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DE ADI. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO DEMONSTRADA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Guanambi e por servidora pública municipal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o recálculo do vencimento básico com base no piso salarial nacional do magistério, acrescido do percentual previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com pagamento das diferenças a partir da impetração.

2. O Município suscita preliminar de inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da legislação municipal, bem como ausência de pretensão resistida, além de sustentar, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo, revogação tácita do dispositivo legal e impacto financeiro decorrente da decisão.

3. A impetrante, por sua vez, recorre visando à atribuição de eficácia imediata à sentença concessiva da segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

4. Discute-se: (i) a possibilidade de afastamento incidental da aplicação dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016; (ii) a existência de interesse de agir na hipótese; (iii) o direito ao recálculo do vencimento básico nos termos da legislação municipal; (iv) a ocorrência de revogação tácita da norma local; (v) a incidência da reserva do possível; e (vi) a possibilidade de imediata execução da sentença concessiva da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

5. A alegação de inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 não prospera, pois o controle incidental pelo órgão fracionário está sujeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF), além de inexistir decisão definitiva em controle concentrado que afaste a presunção de constitucionalidade da norma.

6. A mera tramitação de Ações Diretas de Inconstitucionalidade não acarreta suspensão automática dos processos, inexistindo determinação específica nesse sentido, razão pela qual se impõe a revogação da decisão de sobrestamento anteriormente proferida.

7. Afasta-se a preliminar de carência da ação, porquanto desnecessário o prévio requerimento administrativo, sendo suficiente a demonstração de descumprimento de norma legal para caracterizar pretensão resistida, conforme orientação pacífica da jurisprudência.

8. No mérito, configurado o direito líquido e certo, uma vez que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece critério objetivo para o vencimento inicial, vinculando-o ao piso nacional acrescido de percentual, cuja observância é obrigatória pela Administração Pública em respeito ao princípio da legalidade (art. 37 da CF).

9. À luz do Tema Repetitivo nº 911 do STJ, o piso salarial nacional constitui vencimento básico mínimo, admitindo reflexos sobre vantagens e progressões quando houver previsão expressa na legislação local, como ocorre na hipótese.

10. Inexiste revogação tácita da norma municipal, porquanto as leis supervenientes limitaram-se a disciplinar reajustes e adequação ao piso nacional, sem incompatibilidade com o plano de cargos e salários, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB.

11. A alegação de inexistência de direito líquido e certo não procede, pois o pagamento de valores superiores ao piso nacional não afasta a obrigatoriedade de observância da forma de cálculo prevista em lei municipal.

12. A invocação da reserva do possível não pode ser acolhida de forma genérica, exigindo demonstração concreta e individualizada da impossibilidade financeira, o que não se verifica, sobretudo diante da natureza alimentar da verba.

13. Quanto à apelação da impetrante, não se verifica ilegalidade na ausência de eficácia imediata da sentença, devendo ser observados os limites da via mandamental e a forma de implementação fixada pelo juízo de origem, inexistindo omissão ou restrição indevida apta a justificar a reforma do decisum.

14. Com o julgamento do mérito das apelações, resta prejudicado o agravo interno por perda superveniente do objeto.

IV. DISPOSITIVO.

15. Recursos conhecidos e desprovidos, para manter integralmente a sentença, revogando-se a decisão de sobrestamento e julgando-se prejudicado o agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37 e 97; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 313, V, “a”; Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 1.089/2016; LINDB, art. 2º, §1º; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Tema 911 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004999-32.2024.8.05.0088, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apelados, o Município de Guanambi e VERONICA GOMES MENDES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de apelação e negar-lhes provimento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente julgado.

Salvador

Presidente

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

 Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

A7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004999-32.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: VERONICA GOMES MENDES
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Guanambi e por VERONICA GOMES MENDES contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8004999-32.2024.8.05.0088, impetrado com o objetivo de assegurar o pagamento do salário-base em conformidade com o piso nacional do magistério.

Na origem, a impetrante requereu o reconhecimento do direito ao recebimento do vencimento básico calculado com base no piso nacional do magistério, acrescido do percentual previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, sustentando que o Município deixou de observar a referida norma a partir do ano de 2018.

O Juízo de Primeiro Grau, na sentença, indeferiu o pedido liminar. Contudo, concedeu a segurança para determinar ao ente municipal o recálculo do salário-base da impetrante, mediante a aplicação do piso nacional acrescido de 50%, com observância do escalonamento previsto na legislação local, bem como o pagamento das diferenças vencidas a partir da impetração, acrescidas dos reflexos legais cabíveis.

Em suas razões recursais (ID. 95745426), o Município de Guanambi suscita, preliminarmente, a inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, sob o argumento de ausência de prévia dotação orçamentária e de afronta às normas constitucionais aplicáveis e à Lei de Responsabilidade Fiscal, informando, ainda, a existência de ação direta de inconstitucionalidade em trâmite sobre a matéria.

Alega, também, a carência da ação por ausência de pretensão resistida, ao fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta a revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por diplomas normativos posteriores que passaram a vincular a remuneração dos profissionais do magistério ao piso nacional.

Defende, ainda, a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que os professores municipais já percebem remuneração superior ao piso nacional. Invoca o princípio da reserva do possível, em razão do alegado elevado impacto financeiro decorrente da decisão judicial, e argumenta que o cumprimento da sentença comprometeria gravemente as finanças públicas, com significativo reflexo sobre os recursos do FUNDEB.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a demanda.

Por sua vez, a impetrante, VERONICA GOMES MENDES, interpõe apelação (ID. 95745422) restrita ao capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para cumprimento imediato da decisão concessiva da segurança.

Sustenta que a própria sentença reconheceu expressamente a existência de direito líquido e certo, sendo indevida a postergação de seus efeitos para momento posterior ao trânsito em julgado.

Argumenta que a negativa de eficácia imediata acarreta prejuízo contínuo, diante da natureza alimentar da verba discutida, e que, após o julgamento de mérito, não subsistem fundamentos aptos a afastar a execução provisória da decisão.

Defende, ainda, o cabimento da tutela recursal, com fundamento no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil. Requer, assim, o provimento do recurso para determinar a imediata eficácia da sentença, com a implantação do vencimento devido e a fixação de multa para a hipótese de descumprimento.

Foram apresentadas contrarrazões apenas pela impetrante (ID 95745432), tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação por parte do Município de Guanambi (ID 95745447).

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito (ID 95745416).

No ID. 99373131 foi prolatada decisão de sobrestamento deste feito em razão das A ções Direta de Inconstitucionalidade n. 8055390 -27.2025.8.05.0000 e de n. 8052025 -62.2025.8.05.0000.

Contra a referida decisão de sobrestamento, foi interposto agravo interno (ID. 99430731), cujas contrarrazões correspondentes estão colacionadas no ID. 103921954.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade conferida às partes para realização de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e do art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 19 de junho de 2026


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004999-32.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: VERONICA GOMES MENDES
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.

APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI

Da alegação de Inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016

A tese não merece acolhida.

Inicialmente, cumpre registrar que, no âmbito do controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade exige demonstração inequívoca de incompatibilidade da norma com a Constituição, não bastando alegações genéricas fundadas em impacto orçamentário.

O controle de constitucionalidade, quando exercido de forma incidental por órgão fracionário, deve observar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10 do STF.

A Lei Municipal nº 1.089/2016 goza de presunção de constitucionalidade, que somente pode ser afastada mediante decisão específica, devidamente fundamentada, o que não se verifica.

Ademais, a simples existência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 8055390 -27.2025.8.05.0000 e nº 8052025 -62.2025.8.05.0000, atualmente em tramitação, não constitui fundamento suficiente para a suspensão do presente feito. Isso porque a propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade não produz, por si só, efeito suspensivo sobre os processos que versem acerca da mesma matéria, sendo indispensável a existência de decisão específica determinando a suspensão, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Pelas mesmas razões, rejeita -se o pedido subsidiário de suspensão do feito, uma vez que a tramitação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade mencionadas não enseja, por si só, o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria, ausente determinação específica nesse sentid o.

O art. 313, V, “a”, do CPC exige a existência de questão prejudicial cuja definição seja indispensável ao deslinde da causa, o que não ocorre, porquanto o controle concentrado ainda não produziu efeitos vinculantes aptos a interferir diretamente na sol ução da lide.

Em consequência, revoga -se a decisão de ID. 99373131, que havia determinado a suspensão deste processo em razão da pendência de julgamento das referidas ações de controle concentrado.

Da alegação de carência da ação por ausência de pretensão resistida, ao fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo.

Igualmente improcede.

O mandado de segurança é cabível diante de ilegalidade ou abuso de poder, sendo pacífico o entendimento de que não se exige o esgotamento da via administrativa, sobretudo quando a controvérsia decorre de descumprimento de norma legal.

No caso, a própria narrativa do Município confirma a não aplicação do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, caracterizando a resistência suficiente à impetração.

 Mérito da apelação do Município

A controvérsia cinge -se à existência, ou não, de direito líquido e certo da impetrante ao recálculo de seu vencimento, conforme o Piso Nacional do Magistério e conforme o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

A sentença recorrida reconheceu, de forma expressa, o direito líquido e certo da impetrante à observância do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, determinando a recomposição do vencimento básico nos termos da legislação municipal de regência, com o pagamento das diferenças vencidas a partir da impetração do mandado de segurança, bem como com a incidência dos reflexos legalmente previstos, observados os limites da via eleita.

A sentença deve ser mantida.

O art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece critério objetivo para o vencimento inicial da carreira, vinculando -o ao piso nacional acrescido de percentual.

Trata -se, portanto, de norma clara e vigente, dotada de eficácia jurídica, cuja observância é obrigatória pela Admin istração Pública, nos termos do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).

A Administração não pode, por ato próprio ou interpretação unilateral, afastar a aplicação de norma válida.

O entendimento firmado no Tema nº 911/STJ ressalvou expressamente que a repercussão do piso sobre gratificações, adicionais e progressões funcionais é juridicamente possível, desde que decorra de previsão expressa na legislação local que rege a carreira do magistério. Não se trata, portanto, de vedação absoluta, mas de condicionamento à disciplina normativa específica do ente federado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

(...). 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).

(STJ, REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.).

Na hipótese dos autos, a sentença recorrida adotou exatamente essa premissa. O Juízo de origem não determinou a incidência automática e genérica do piso sobre todas as parcelas remuneratórias, tampouco promoveu reestruturação judicial da carreira da impetrante. Ao revés, limitou-se a reconhecer o direito ao vencimento básico em valor não inferior ao piso nacional e a assegurar a aplicação das normas previstas na Lei Municipal nº 1.089/2016, que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

Assim, eventuais reflexos do vencimento básico recomposto sobre gratificações, adicionais ou progressões funcionais não decorrem de criação judicial ou de interpretação extensiva da Lei Federal nº 11.738/2008, mas da própria legislação municipal, que estabelece o vencimento básico como base de cálculo para determinadas vantagens funcionais. Trata-se, portanto, de consequência jurídica lógica e necessária da aplicação da norma local, e não de ampliação indevida do alcance da sentença.

A tese de revogação tácita da norma não se sustenta.

No caso concreto, o Município recorrente sustenta que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que serviu de fundamento à sentença apelada, teria sido tacitamente revogado por legislação municipal superveniente que passou a vincular a remuneração dos profissionais do magistério exclusivamente ao piso salarial nacional, afastando, assim, a aplicação do escalonamento remuneratório previsto no Plano de Cargos e Salários originário:

“Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento)”.

Alega o ente municipal, nesse sentido, que a Lei Municipal nº 1.205, de agosto de 2018, a Lei Municipal nº 1.227, de abril de 2019, a Lei Municipal nº 1.316, de março de 2020, a Lei Municipal nº 1.432, de maio de 2022, a Lei Municipal nº 1.545, de abril de 2023, e, por fim, a Lei Municipal nº 1.649, de março de 2024, todas teriam promovido reajustes salariais vinculados, direta ou indiretamente, ao piso nacional do magistério, o que evidenciaria, segundo o recorrente, a superação do regime remuneratório anteriormente previsto no art. 83 da Lei nº 1.089/2016.

Contudo, a revogação tácita pressupõe incompatibilidade absoluta entre normas, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Nos autos, todavia, não há demonstração inequívoca de que as leis municip ais posteriores revogaram integralmente o regime estabelecido no art. 83, tampouco que houve disposição expressa nesse sentido.

No caso em exame, nenhuma das leis municipais supervenientes invocadas pelo Município promoveu a revogação expressa do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, tampouco regulou de forma integral e substitutiva o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério. Ao revés, tais diplomas legais limitaram-se a autorizar reajustes salariais anuais e a assegurar o cumprimento do piso salarial nacional, funcionando como instrumentos de adequação do vencimento básico ao patamar mínimo legalmente exigido pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Assim, não se pode presumir revogação por simples prática administrativa ou por políticas remuneratórias adotadas pelo ente público.

Sobre a alegação de inexistência de direito líquido e certo, também não procede.

O direito da impetrante não se limita ao piso nacional, mas sim ao modelo remuneratório definido pelo legislador municipal, que expressamente instituiu parâmetro diverso (piso acrescido de percentual).

A circunstância de o Município afirmar que paga valores superiores ao piso nacional não elide a obrigação de observar a forma de cálculo legalmente estabelecida.

O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema do piso do magistério, delimitou que a lei federal estabelece um mínimo, não impedindo que legislação local fixe critérios mais vantajosos, como ocorre no caso.

A invocação da reserva do possível não pode ser acolhida.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a tese da reserva do possível não pode ser invocada de forma genérica para afastar direito expressamente assegurado por lei, exigindo -se da Administração Pública a demonstração concreta, objetiva e individualizada da alegada impossibilidade financeira, bem como a comprovação de que foram adotadas medidas efetivas destinadas a viabilizar o cumprimento da obrigação legal.

No caso, embora o Município traga alegações de impacto financeiro e referências a dados orçamentários, tais elementos não são suficientes para afastar a eficácia de norma vigente nem para desconstituir direito reconhecido judicialmente.

Ressalte -se, ainda, o caráter alimentar da verba, o que impõe interpretação restritiva de limitações financeiras.

Diante de todo o exposto, correta a sentença ao reconhecer o direito da impetrante, devendo ser integralmente mantida.

APELAÇÃO DA IMPETRANTE

A insurgência de VERONICA GOMES MENDES restringe-se à pretensão de conferir eficácia imediata à sentença concessiva da segurança. Contudo, o recurso não merece acolhimento.

Conforme já assentado em precedente aplicável à espécie, a sentença concessiva em mandado de segurança deve observar os limites próprios da via mandamental, especialmente no que se refere aos seus efeitos e à forma de implementação da ordem concedida.

Com efeito, a pretensão da recorrente de obter a execução imediata do julgado esbarra no óbice intransponível contido no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997.

O referido dispositivo legal veda de forma expressa a execução provisória de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.

No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu o direito líquido e certo da impetrante e determinou as providências necessárias à sua efetivação, delimitando adequadamente os efeitos da decisão e observando os parâmetros legais pertinentes.

A pretensão recursal de promover a imediata execução da sentença não encontra fundamento suficiente para justificar a reforma do decisum, sobretudo porque a tutela jurisdicional pleiteada já foi integralmente reconhecida, tendo seus efeitos sido fixados em conformidade com a legislação de regência.

Além disso, não se verifica qualquer omissão, restrição indevida ou circunstância capaz de comprometer a efetividade ou a utilidade prática da decisão proferida. A mera discordância da recorrente quanto ao momento e à forma de produção dos efeitos da sentença não autoriza a ampliação do provimento judicial para além dos limites legalmente estabelecidos.

Assim, não se constata qualquer ilegalidade ou insuficiência na sentença recorrida apta a ensejar sua modificação, razão pela qual se impõe o desprovimento do recurso interposto pela impetrante.

Colacionam -se precedentes desta Terceira Câmara Cível em casos análogos envolvendo o Município de Guanambi e a mesma controvérsia jurídica:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.167). VENCIMENTO BÁSICO. TEMA REPETITIVO Nº 911 DO STJ. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÕES, VANTAGENS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. LEIS MUNICIPAIS SUPERVENIENTES DE REAJUSTE. COMPATIBILIDADE COM O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, pelo Município e pela autora da ação, servidora integrante da carreira do Magistério Público Municipal, contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer o direito à observância do piso salarial nacional do magistério como vencimento básico, com os reflexos previstos na legislação municipal, observada a prescrição quinquenal. 2. O Município, em sede preliminar, suscita afronta à cláusula de reserva de plenário e ausência de interesse processual da autora, e, no mérito, defende a inexistência de obrigatoriedade de repercussão do piso nacional sobre vantagens funcionais, bem como a ocorrência de revogação tácita de dispositivos do Plano de Cargos e Salários por leis municipais supervenientes. 3. A autora, por sua vez, interpõe apelação visando à ampliação dos efeitos da condenação, especialmente quanto aos reflexos do piso nacional sobre progressões funcionais e demais parcelas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Discute-se, preliminarmente, a ocorrência de afronta à cláusula de reserva de plenário e a alegada ausência de interesse de agir; no mérito, se o piso salarial nacional do magistério deve ser observado como vencimento básico da carreira, com repercussão sobre gratificações, vantagens e progressões funcionais previstas em lei municipal, bem como os limites temporais da condenação e a forma de apuração das diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Afastam-se as preliminares, inexistindo ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como estando presente o interesse de agir, aferido segundo a teoria da asserção. 6. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional do magistério como vencimento básico mínimo, com constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 911, firmou entendimento no sentido de que o piso nacional não implica reestruturação automática da carreira nem repercussão genérica sobre vantagens, admitindo reflexos apenas quando houver expressa previsão na legislação local. 8. No caso concreto, a legislação municipal estabelece o vencimento básico como base de cálculo para gratificações e progressões funcionais, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer os reflexos do piso nacional nos limites normativos locais. 9. As leis municipais supervenientes invocadas pelo Município, ao promoverem reajustes e vincularem a remuneração ao piso nacional, não implicam revogação tácita das normas estruturantes do Plano de Cargos e Carreiras, inexistindo incompatibilidade normativa apta a afastar a incidência das disposições que fundamentaram a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Apelação da autora conhecida e improvida. Apelação do Município conhecida e improvida TESE DE JULGAMENTO: 11. O piso salarial nacional do magistério constitui vencimento básico mínimo de observância obrigatória, sendo legítima sua repercussão sobre gratificações e progressões funcionais apenas quando a legislação municipal adotar expressamente o vencimento básico como base de cálculo, inexistindo revogação tácita do plano de carreira por leis supervenientes que apenas promovam reajustes remuneratórios. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 1.089/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; STJ, Tema Repetitivo nº 911; TJBA, Apelação: 05001033520188050088, Relator.: Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento: 80543140220248050000, Relator.: Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2025."

(Apelação/Reexame Necessário 8004475-35.2024.8.05.0088, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026).

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL (LEI Nº 11.738/2008). VENCIMENTO BÁSICO ESTABELECIDO EM LEI LOCAL (LEI Nº 1.089/2016). CUMULAÇÃO. LEGALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Município de Guanambi e por servidora pública contra sentença que concedeu a segurança para determinar o recálculo do vencimento básico com base no Piso Nacional do Magistério, acrescido de 50% conforme previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016, mas revogou a liminar por entender incabível a execução provisória. 2. O Município alega a impossibilidade de vinculação do piso nacional a acréscimos automáticos previstos em lei local. A servidora, por sua vez, busca o restabelecimento da liminar para implementação imediata do reajuste em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o vencimento básico da carreira do magistério de Guanambi deve observar o piso nacional acrescido do percentual de 50% fixado pela legislação municipal; e (ii) se é possível a execução provisória da sentença (implementação imediata) em face da Fazenda Pública quando o objeto é o aumento de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o patamar mínimo civilizatório para a remuneração dos docentes, não impedindo que a legislação municipal estabeleça vencimento inicial em patamar superior. 5. A Lei Municipal nº 1.089/2016 vinculou o vencimento inicial da carreira ao Piso Nacional acrescido de 50%, devendo tal comando ser cumprido pela Administração Pública em respeito ao princípio da legalidade. 6. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 veda expressamente a execução provisória de sentença que tenha por objeto a inclusão em folha de pagamento ou a concessão de aumento e extensão de vantagens a servidores públicos antes do trânsito em julgado. 7. A natureza alimentar da verba e a pendência de pacificação do Tema 1.218 no STF recomendam a manutenção do status quo até o exaurimento das vias recursais, ante o perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. 9. Tese de julgamento: 'A sentença que determina o recálculo de vencimentos de servidor público com base em piso salarial e legislação local submete-se à vedação de execução provisória prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, exigindo o trânsito em julgado para sua implementação.'"

(Apelação/Reexame Necessário 8004931-82.2024.8.05.0088, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026).

 

 DO AGRAVO INTERNO

Com o julgamento do mérito das apelações, o agravo interno perde supervenientemente o objeto, razão pela qual deve ser julgado prejudicado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento às apelações, bem como julgar prejudicado o agravo interno interposto. Deixo de proceder à majoração de honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação na sente nça, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, c/c a Súmula nº 521 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

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