PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8001834-13.2025.8.05.0000, figurando, como Impetrante o Bel. Abel da Silva Pereira OAB/BA 62.918, em favor de Benedito José Rocha dos Santos Júnior, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador-Ba. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator:
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001834-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ABEL DA SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s): ABEL DA SILVA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL POR ROUBO MAJORADO E MANDADO DE PRISÃO ATIVO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
- Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, preso em 05 de novembro de 2024, pela suposta prática do delito de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, §1º, inciso II, c/c §4º).
- O Paciente é apontado como integrante de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas no município de Mata de São João, com registro de ação penal por roubo majorado e mandado de prisão ativo, segundo apurado pela Operação Cientista (Inquérito Policial nº 61039/2024/DENARC).
- Consta dos autos que o Paciente figurou como remetente da quantia de R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais) para investigada também relacionada ao esquema criminoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
- A questão em discussão consiste em analisar se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do Paciente, considerando: (i) a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; (ii) a suposta violação ao princípio da presunção de inocência; e (iii) a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
- A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, demonstrando a presença do fumus comissi delicti pelos indícios de autoria e materialidade do crime de lavagem de capitais.
- O periculum libertatis manifesta-se na garantia da ordem pública, justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi, que revelam a periculosidade social do agente.
- O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também se destina ao acautelamento do meio social, considerando as circunstâncias fáticas aliadas à gravidade do crime.
- As condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
- O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, uma vez que esta não deriva da averiguação de culpabilidade, mas de outros requisitos como a periculosidade do agente e a garantia da ordem pública.
- As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, diante da necessidade de garantia da ordem pública, o que exclui a possibilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
- Ordem conhecida e denegada.
- Tese de julgamento:
- A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime de lavagem de dinheiro e o modus operandi, mostra-se devidamente justificada, sendo inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas quando evidenciada a periculosidade social do agente.
- Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312 e 319; Lei nº 9.613/98, art. 1º, §1º, II, c/c §4º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Benedito Jose Rocha dos Santos Junior, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador-Ba. Conforme a petição inicial, em síntese, o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 05.11.2024, pela prática do crime inserto no art. 1º, §1º, inc. II, c/c §4º da Lei 9613/98. A impetração afirma a inexistência de motivos para a medida cautelar prisional questionada, e esclarece ser o Paciente portador de doença grave que necessita de acompanhamento médico semanal, além de possuir condições subjetivas pessoais favoráveis à manutenção da sua liberdade ambulatorial, razões estas que ampararam o pedido de liminar, objetivando-se a expedição de contramandado de prisão, e o requerimento de mérito de concessão definitiva da mencionada providência. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre eles a decisão ora impugnada. Id. 76096012. O pleito liminar foi apreciado, bem como foram solicitadas as informações à autoridade dita coatora, Id. 76232494. O MM. Juízo a quo prestou informações, Id. 77233408. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus, Id. 77412594. Vieram então os autos conclusos. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001834-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ABEL DA SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s): ABEL DA SILVA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos legais, conheço o presente Writ. Cinge-se a presente ordem no pedido de revogação da prisão do Inculpado em virtude da ausência de fundamentação idônea, vez que, não demonstrado, através de elementos concretos os requisitos autorizadores da medida extrema, bem como não considerada a presunção de inocência do Paciente e as suas condições pessoais. Subsidiariamente, requer a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, extrai-se do in folio que o Paciente foi preso em 05 de novembro de 2024, em razão da prática do delito previsto no artigo 1º, §1º, inciso II, combinado com o §4º, da Lei nº 9.613/98. A autoridade dita coatora decretou a prisão preventiva do Paciente com fundamento no preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e a gravidade em concreto do delito, bem como na periculosidade do agente, consubstanciado no modus operandi, haja vista que restou apurado que o réu é apontado como integrante de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas no município de Mata de São João, além de aparecer com ação penal por roubo majorado e mandado de prisão ativo. Vale mencionar a decisão do magistrado a quo: " Compulsando detidamente o caderno processual, sobretudo as razões do requerimento da autoridade policial, os elementos informativos do inquérito policial, tenho que o caso é de deferimento parcial do pedido de decretação de prisão preventiva. Para tanto, importa tecer breve escorço fático do caminho percorrido pelo Inquérito Policial nº 61039/2024/DENARC e a Operação Cientista. Conforme consta da representação da autoridade policial foi “instaurado Inquérito Policial sob o nº 61039/2024/DENARC pelo Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico–DENARC no escopo de investigar organização criminosa relacionada com o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e ocultação de bens. O Inquérito policial foi instaurado nesta unidade policial no DENARC, fundamentando a produção do Relatório de Investigação Financeira-RIF 021/2024 e o Relatório Técnico 1.32/2024/DENARC/PCBA. Ressalte-se que fora deferido o pedido de prisão temporária de Moisés Noberto dos Santos e Gabrielle Teixeira de Alcântara, no bojo do processo nº 8002120-18.2024.8.05.0164, em trâmite na Vara Criminal de Mata de São João. Findando-se o prazo da prisão temporária os delegados do DENARC formularam pedido de decretação da prisão preventiva destes e dos demais investigados. Requerimento este que, como dito, deve ser acolhido em parte. Explico: Após o advento da Lei nº 13.964/19, tem-se que a prisão preventiva se constitui como medida de ultima et extrema ratio, somente podendo ser aplicada quando presente a seguinte ordem de requisitos: 1) prova da materialidade; 2) indícios de autoria; 3) comprovação da necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal; 4) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; 5) gravidade e contemporaneidade fática e; 6) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Quanto à 1) materialidade e aos 2) indícios de autoria, analisando detidamente o caderno processual, tenho que a autoridade policial logrou êxito em demonstrar a ocorrência do crime de lavagem de capitais quanto a todos os investigados. A rigor, no juízo de prelibação próprio deste momento processual, tenho que os elementos de convicção que já aportaram aos autos permitem concluir com razoável grau de certeza quanto a ocorrência de crime de branqueamento de capitais. Vale recordar que o delito de lavagem de capitais é delito comum e que admite a coautoria. A doutrina costuma identificar três momentos do branqueamento de capitais, a saber, placement, layering e integration. Quanto à consumação, ensinam Conserino e Araújo que“nem todas as fases precisam ser necessariamente percorridas para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro, até porque nem sempre ocorrem de forma estanque e autônoma.” (Conserino, Cassio Roberto. Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro: Teoria e Jurisprudência - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024) Perlustrando os autos da representação da autoridade policial se consegue vislumbrar sem necessidade de maiores esforços intelectivos que todos os representados, em algum grau, praticaram ao menos uma das fases da lavagem de dinheiro, seja colocação, ocultação e integração, pessoalmente ou por pessoa interposta, conforme se verificará quando da análise pormenorizada dos pedidos quanto aos representados. Com efeito, o STF, nas razões de decidir da ADI acima referenciada, rememorou que “A decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP. Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado.” Pontuado isto, salutar apreciar a existência de 3) comprovação da necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal; 4) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; 5) gravidade e contemporaneidade fática e; 6) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão em análise amiúde da existência de necessidade de prisão preventiva dos representados e a adequação desta medida. Acerca de (6) BENEDITO JOSE ROCHA DOS SANTOS JUNIOR consta como REMETENTE da quantia monetária de R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais) para Gabriele, além de aparecer com ação penal por roubo majorado e mandado de prisão ativo. “(...) Com efeito, a lei 12.403/2011, que passou a estabelecer um novo filtro para a aplicação das medidas cautelares em matéria penal, exige, no seu artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, “a adequação da medida à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.”, sem se descuidar dos requisitos do “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”, sendo preponderante a análise pelo julgador da imposição da medida extrema à luz da proporcionalidade. De mais a mais, verifico que à decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente indica vários indícios de autoria e materialidade, se encontrando presentes os requisitos que fundamentaram a prisão preventiva, afirmando o Magistrado o risco a ordem pública em razão da gravidade concreta, revelando, portanto, a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento. Assim, provada a materialidade do crime e havendo indícios de autoria, restou caracterizado o primeiro requisito para a decretação da prisão preventiva, qual seja, o "fumus comissi delicti". No que se refere ao periculum libertatis, a autoridade coatora asseverou que a gravidade concreta do crime demonstra a periculosidade social do Paciente, o que autorizaria sua prisão preventiva como garantia da ordem pública. Lado outro, impede esclarecer que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir tão somente a reprodução de fatos criminosos, mas também de acautelamento do meio social. Não se leva em consideração a gravidade do crime de forma isolada para justificar a segregação, ele se encontra aliada as circunstâncias fáticas. Portanto, mostra-se incensurável a decretação da prisão preventiva do Paciente com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e o modus operandi. Destaque-se que a gravidade concreta do delito é, sim, fundamento idôneo a embasar a custódia preventiva, pois consubstancia a real periculosidade do agente, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 24 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme dispõe o art. 413, § 3º, do CPP, no procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, o Julgador, na decisão de pronúncia, "decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada [...]". 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva e na comprovada reiteração delitiva, bem como na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que certificada a fuga do réu por longo período. Conforme consta, o paciente teria sido contratado pelo montante de cinco mil dólares americanos para providenciar o homicídio das vítimas, e teria delegado a empreitada homicida a dois menores, efetuado o planejamento do crime e disponibilizado as armas utilizadas, prometendo como recompensa aos executores o valor de quinhentos dólares. Infere-se dos autos, ainda, que o paciente confessou em detalhes na fase policial o delito, afirmando encontrar-se desocupado e sem emprego regular. 4. A colocação do paciente em liberdade representa, de fato, risco concreto ao meio social, dada sua contumácia delitiva e a sua periculosidade concreta verificada no modus operandi do delito. 5. Ademais, o paciente não foi localizado para citação pessoal e evadiu-se da prisão em que se encontrava cumprindo pena pelo crime de roubo, permanecendo foragido por 24 anos. Nesse contexto, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, haja vista a fuga do réu do distrito da culpa. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 488.169/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019). Portanto, encontram-se presentes, os requisitos da prisão preventiva. Além do "fumus comissi delicti" (demonstrado pelas provas reunidas nos autos), evidencia-se também o "periculum libertatis", traduzido na necessidade de manter o Paciente acautelado do convívio social, com base na manutenção da ordem pública. No que se refere ao princípio da presunção de inocência, não merece razão, isso porque tal princípio não é incompatível com a prisão processual, uma vez que essa não deriva da averiguação de culpabilidade, mas sim de outros requisitos que devem ser reconhecidos, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública, requisitos estes que, como já descrito acima, se encontraram presentes no momento de decretação da prisão do Paciente. Os variados e fartos indícios de autoria demonstrados nos autos evidenciam a não violação do princípio da presunção de inocência, mas o mero cumprimento da finalidade para a qual foi instituída a prisão preventiva. Com efeito, não é o caso de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, diante da necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade de substituição pelas referidas medidas ante a evidente incompatibilidade. Quanto aos predicativos pessoais, estes, por si sós, não ensejam a revogação da prisão cautelar. Desse modo, tem-se que o decreto preventivo se encontra suficientemente fundamentado, embasado nos fatos concretos constantes dos autos, bem como em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial pátrio. Dessa forma, após minuciosa análise do acervo probatório constante nos autos, tenho que a decisão do douto magistrado a quo se revela acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos. Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo integralmente os termos da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001834-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ABEL DA SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s): ABEL DA SILVA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
VOTO