PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8002831-49.2018.8.05.0191, em que figuram como Apelante MARLUCE DA CONCEIÇÃO SILVA e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002831-49.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLUCE DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): BRENO MARTINS LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARLUCE DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A apelante alega que em maio de 2016 sofreu acidente de trabalho e teve concedido auxílio-doença por acidente de trabalho por apenas quatro meses. Sustenta que o pedido de prorrogação foi indevidamente indeferido e o benefício foi cessado em 30/09/2016, apesar de permanecer incapacitada. A recorrente afirma ser portadora de fratura da clavícula (CID S42.0) e fratura do polegar (CID S62.5), estando totalmente incapacitada para suas atividades laborativas. Argumenta que foi submetida a cirurgia para correção de fratura com colocação de placa de titânio e parafusos. O principal argumento recursivo centra-se na alegação de que o laudo pericial judicial não respondeu aos quesitos apresentados pela parte e realizou abordagem inadequada do quadro clínico. A apelante sustenta haver incompatibilidade entre o laudo pericial e os relatórios médicos apresentados nos autos. Não houve recolhimento de preparo em razão do benefício da gratuidade judiciária. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão do ID 77194565. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002831-49.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLUCE DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): BRENO MARTINS LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão central do recurso reside na avaliação da incapacidade laborativa da apelante e na adequação do laudo pericial que fundamentou a sentença recorrida. A sentença de primeiro grau, conforme ID 77194557, baseou-se no laudo pericial de ID 421139079 para concluir pela inexistência de incapacidade laborativa. O magistrado destacou que "o laudo pericial realizado em juízo não constatou a incapacidade laborativa da pericianda ou a existência de qualquer sequela que implique a redução da capacidade laborativa". A apelante insurge-se contra essa conclusão, alegando que o laudo pericial não respondeu aos quesitos por ela formulados e desconsiderou os relatórios médicos particulares constantes dos autos. Argumenta existir "completa incompatibilidade clínica entre os laudos". Analisando detidamente os elementos probatórios dos autos, verifica-se que a prova pericial é meio de prova técnica de fundamental importância em ações previdenciárias, especialmente quando há necessidade de aferição de incapacidade laborativa. O perito judicial, como auxiliar do juízo, possui conhecimento técnico especializado e imparcialidade necessária para esclarecer questões de ordem médica. O laudo pericial judicial, conforme referido na sentença de ID 77194557, foi conclusivo ao afirmar que "não há qualquer sinal de gravidade incapacitante". Esta conclusão técnica não foi adequadamente rebatida pela apelante com elementos probatórios convincentes. A alegação de que o perito não respondeu aos quesitos formulados, ainda que verdadeira, não tem o condão de invalidar automaticamente as conclusões periciais quando estas são claras e fundamentadas. O perito respondeu ao essencial: a existência ou não de incapacidade laborativa. Os relatórios médicos particulares apresentados pela apelante, embora relevantes, não possuem a mesma força probante do laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e com acesso direto à examinanda. A medicina não é ciência exata, sendo natural eventual divergência entre profissionais. A jurisprudência consolidada orienta que a prova pericial judicial, quando clara e fundamentada, prevalece sobre laudos particulares, especialmente quando não há elementos técnicos suficientes para questioná-la. O benefício por incapacidade pressupõe a demonstração inequívoca da impossibilidade de exercer atividade laborativa, seja ela total (aposentadoria por invalidez) ou parcial (auxílio-doença). Não demonstrada a incapacidade por meio da prova técnica adequada, não há como deferir o benefício pleiteado. A concessão anterior do benefício por quatro meses não implica necessariamente em sua prorrogação indefinida, uma vez que a incapacidade deve ser reavaliada periodicamente, podendo cessar com a recuperação do segurado. Ante o exposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso de apelação. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve condenação em honorários de sucumbência. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002831-49.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLUCE DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): BRENO MARTINS LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
VOTO