PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. ALEGAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÍNDICE IGP-M. DISTORÇÕES SIGNIFICATIVAS EM PERÍODOS DE CRISE. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, bem como à revisão de valores cobrados a maior nas parcelas, sob alegação de capitalização indevida de juros e abusividade dos juros moratórios. 2. Tratando-se de relação de consumo, com contrato de adesão, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade das cláusulas e a observância da boa-fé objetiva. 3. Embora o IGP-M seja índice legítimo, sua variação pode causar distorções significativas quando comparado ao IPCA, especialmente em períodos de crise econômica, como o vivenciado durante a pandemia da COVID-19. A composição do IGP-M, que inclui o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) com peso de 60%, torna-o mais suscetível a variações cambiais e oscilações de preços no atacado, destoando significativamente da realidade econômica vivenciada pelos consumidores. 4. O IPCA, por ser o índice oficial de medição da inflação no país, elaborado pelo IBGE, reflete com maior precisão a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, sendo, portanto, mais adequado para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, principalmente em relações de consumo. 5. A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de admitir a substituição do IGP-M pelo IPCA em contratos de consumo, especialmente quando demonstrada a ocorrência de onerosidade excessiva para o consumidor, conforme precedentes deste Tribunal. 6. Quanto aos juros moratórios estipulados no percentual de 6% ao mês, são manifestamente abusivos, razão pela qual devem ser limitados a 1% ao mês, em conformidade com o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 7. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos não celebrados com instituições financeiras é permitida somente quando expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ. Ausente previsão expressa no contrato, impõe-se o afastamento da capitalização. 8. Comprovada a cobrança de valores a maior nas parcelas, sem a devida especificação contratual, impõe-se a devolução dos valores pagos indevidamente, na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da fornecedora. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 8004825-87.2022.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figura como apelante, VALDEMIR CORREA CINTRA, e como apelada, S & E PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004825-87.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR CORREA CINTRA
Advogado(s): GABRIELA AMELIA ALFANO
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDEMIR CORREA CINTRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na petição inicial, o autor narrou que adquiriu da empresa ré, no ano de 2017, o lote urbano nº 37, quadra 09, localizado no Loteamento Nova Brasília I, na cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA. Pelo referido lote, restou acordado o pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de sinal e o saldo dividido em 156 parcelas mensais, reajustáveis anualmente a cada período de 12 meses pela variação do IGP-M ocorrido no período. Sustentou a abusividade das cláusulas contratuais, em razão da incidência de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, encargos superiores aos limites permitidos pela legislação e o uso de indexador de correção monetária que tornou o valor das prestações demasiadamente oneroso em razão de fato superveniente (pandemia). Com isso, requereu a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, a revisão dos juros moratórios que se encontravam no percentual de 6% ao mês para 1% ao mês, bem como a devolução em dobro de valores pagos a maior. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor e a plena validade da aplicação das cláusulas contratuais, notadamente dos índices de correção monetária e juros, além da multa, por estarem expressamente previstos no instrumento negocial voluntariamente celebrado entre as partes. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que não há abusividade na aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, uma vez que as cláusulas do contrato foram livremente pactuadas entre as partes, sendo a variação do índice fato previsível e esperado. Destacou que o preço é elemento essencial do negócio jurídico típico de compra e venda, somente podendo ser revisto nos casos de defeito do negócio jurídico, o que não foi alegado na inicial. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando a alegação de que houve abusividade na previsão contratual do IGP-M como índice de correção monetária, especialmente em razão da pandemia da COVID-19, que provocou elevação desproporcional do referido índice, tornando as prestações excessivamente onerosas. Sustentou, ainda, que os juros moratórios previstos no contrato, no percentual de 6% ao mês, são abusivos, devendo ser limitados a 1% ao mês. Afirmou, também, que não há previsão expressa de capitalização de juros no contrato, sendo indevida a sua aplicação. Por fim, requereu o afastamento da inadimplência reconhecida na sentença, uma vez que os valores estão sendo depositados mensalmente em conta judicial. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Alegou que o contrato foi validamente celebrado, sendo pactuada a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, não havendo qualquer abusividade na sua utilização. Destacou que a variação do índice econômico é situação previsível, não configurando evento extraordinário a justificar a revisão contratual. Ressaltou, ainda, que o IGP-M, em períodos recentes, apresentou queda, chegando a ficar abaixo do IPCA, o que demonstra a variabilidade natural dos índices econômicos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004825-87.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR CORREA CINTRA
Advogado(s): GABRIELA AMELIA ALFANO
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, bem como à revisão de valores cobrados a maior nas parcelas, sob alegação de capitalização indevida de juros e abusividade dos juros moratórios. De início, verifico que a questão deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o apelante, pessoa física, contratou a aquisição de imóvel para uso próprio, enquadrando-se no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, enquanto a apelada, empresa do ramo imobiliário, atua como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Nesse sentido, pertinente invocar o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre particulares e empresas do ramo imobiliário: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Importante destacar que, tratando-se de relação consumerista, com evidente contrato de adesão, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade das cláusulas e a observância da boa-fé objetiva. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe expressamente que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Pois bem. Adentrando ao mérito recursal, cumpre analisar, primeiramente, a alegação de abusividade na utilização do IGP-M como índice de correção monetária do contrato. Após detida análise dos autos, verifico que, embora o IGP-M seja um índice legítimo e amplamente utilizado em contratos imobiliários, sua variação pode causar distorções significativas quando comparado ao IPCA, especialmente em períodos de crise econômica, como o vivenciado durante a pandemia da COVID-19. O IPCA, por ser o índice oficial de medição da inflação no país, elaborado pelo IBGE, reflete com maior precisão a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, sendo, portanto, mais adequado para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, principalmente em relações de consumo. Importante ressaltar que o IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, é composto por três outros índices: o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), com peso de 60%; o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), com peso de 30%; e o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), com peso de 10%. Esta composição torna o IGP-M mais suscetível a variações cambiais e a oscilações de preços no atacado, o que pode destoar significativamente da realidade econômica vivenciada pelos consumidores. No caso em análise, nota-se que a cláusula contratual que estabelece o IGP-M como índice de correção monetária foi imposta unilateralmente pela empresa ré, não tendo o consumidor real poder de negociação sobre este aspecto, caracterizando típica situação de contrato de adesão. Ademais, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e a boa-fé objetiva na escolha do IGP-M como índice de correção monetária, limitando-se a argumentar que se trata de prática comum no mercado imobiliário e que as partes pactuaram livremente, ignorando a evidente disparidade de poder negocial existente entre uma empresa do ramo imobiliário e um consumidor individual. Nesse contexto, considerando a proteção conferida ao consumidor pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo que a substituição do IGP-M pelo IPCA é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual, preservando a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de admitir a substituição do IGP-M pelo IPCA em contratos de consumo, especialmente quando demonstrada a ocorrência de onerosidade excessiva para o consumidor. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016955-86.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DANIELE COELI ARAUJO DOS SANTOS Advogado (s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE AGRAVADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IPCA EM SUBSTITUIÇÃO AO IGPM ENQUANTO PERDURAR OS EFEITOS DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de deferimento de liminar para suspender os efeitos da mora, conferindo-lhe o direito ao pagamento das parcelas sob a incidência do IPCA, afastando-se o IGPM, previsto no contrato, até o trânsito em julgado do feito. II – No que tange à utilização do índice IGP-M para fins de atualização monetária das parcelas avençadas, tem-se que o instrumento contratual em exame previu expressamente a utilização deste, sendo relevante consignar que inexiste qualquer ilegalidade no particular. III – Considerando a atual situação de crise vivenciada no mundo, oriunda da grave pandemia causada pelo coronavírus, resta demonstrado o direito do consumidor, sobretudo diante da sua boa-fé em manter-se em dia com o pagamento das parcelas contratadas, ainda que seja necessária a sua redução, notadamente, considerando que o aludido índice foi pactuado em 2019. IV – O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito do consumidor de revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que se tornem excessivamente onerosos. Inteligência do artigo 6º, V, do CDC. V – A jurisprudência pátria, lado outro, já autorizou a adoção do IPCA em substituição ao IGPM, em hipóteses como o caso em tela. Precedentes. VI – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para aplicar o IPCA, em substituição ao IGP-M, como índice de correção monetária aplicado ao contrato firmado entre as partes, suspendendo os efeitos da mora, desde que ocorra, por parte da agravante, a realização dos depósitos em juízo, conforme os cálculos anexados pela mesma no processo principal, até decisão final de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8016955-86.2022.8.05 .0000, em que é agravante DANIELE COELI ARAUJO DOS SANTOS e agravados S & E PATRIMONIAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer em parte e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para aplicar o IPCA, em substituição ao IGP-M, como índice de correção monetária aplicado ao contrato firmado entre as partes, suspendendo os efeitos da mora, desde que ocorra, por parte da agravante, a realização dos depósitos em juízo, conforme os cálculos anexados pela mesma no processo principal, até decisão final de primeiro grau. (TJ-BA - AI: 80169558620228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo também já decidiu: Embargos de declaração - Ação revisional de contrato de confissão de dívida c.c. declaratória de nulidade de cláusula dita abusiva - Confissão que tem origem em Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de imóvel e Outras Avenças - Autora que pretende a substituição do índice de atualização monetária IGPM pelo IPCA, porque se revelou excessivo, notadamente durante o período da pandemia do Covid-19 - Fatos imprevisíveis e não imputáveis às partes, que tornaram excessivamente onerosa a prestação da apelante, em dissonância com outros índices de correção monetária largamente utilizados nos negócios jurídicos em geral - Critério de reajuste contratado que implica desequilíbrio entre as partes (art. 6º, inc . V, do CDC) - Recurso provido, a fim de julgar procedente o pedido para determinar a substituição do índice de atualização monetária contratado IGPM pelo IPCA, a partir de outubro/2019, e determinar à ré apelada promover o recálculo do valor das parcelas vencidas e vincendas, com inversão dos encargos sucumbenciais - Recurso da autora provido - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição - Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1000453-54.2022.8 .26.0471 Porto Feliz, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024). O alegado equilíbrio decorrente das posteriores quedas do IGP-M nos anos de 2023 e 2024 não elide a onerosidade excessiva enfrentada pelo consumidor durante o período crítico da pandemia, tendo em vista que as distorções verificadas no índice à época impactaram significativamente o valor das parcelas, onerando de forma desproporcional o consumidor em momento de notória fragilidade econômica generalizada. Passando à análise do valor das parcelas, constata-se, após minucioso exame do contrato, que o valor das parcelas mensais é superior ao que resultaria da mera divisão do valor total pelo número de prestações, evidenciando a inclusão de encargos não especificados no contrato. De fato, o contrato celebrado entre as partes prevê o pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 1.800,00 a título de sinal, e o restante dividido em 156 parcelas de R$ 533,36. Ocorre que o valor mensal de R$ 533,36, multiplicado por 156, totaliza R$ 83.204,16, quantia substancialmente superior ao saldo remanescente de R$ 58.200,00. Essa diferença de R$ 25.004,16 evidencia a inclusão de encargos financeiros que não foram claramente especificados no contrato, em frontal violação ao dever de informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, do CDC. Embora seja compreensível que contratos de financiamento de longo prazo incluam juros remuneratórios, é imprescindível que tais encargos sejam expressamente previstos e especificados no instrumento contratual, com indicação clara de sua natureza, forma de cálculo e percentual aplicado. No caso em análise, não há no contrato qualquer cláusula que esclareça a natureza desses encargos adicionais, tampouco especifique se correspondem a juros compensatórios e se há capitalização. Dessa forma, considero abusiva a cobrança de valores a maior nas parcelas, sem a devida especificação contratual, impondo-se a revisão do valor das parcelas para que correspondam ao resultado da divisão do saldo remanescente pelo número de prestações, acrescido apenas da correção monetária pelo índice substituto (IPCA). Quanto aos juros moratórios, verifico que o contrato prevê a incidência de juros de 6% ao mês em caso de inadimplemento, percentual manifestamente abusivo e desproporcional, que deve ser reduzido para 1% ao mês, em conformidade com o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria. No que diz respeito à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, na Súmula 539, de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso em análise, verifico que a empresa apelada não integra o Sistema Financeiro Nacional e não há, no contrato celebrado entre as partes, cláusula que preveja expressamente a capitalização de juros. Portanto, impõe-se o afastamento da capitalização de juros, devendo os encargos financeiros incidirem de forma simples. No que diz respeito à devolução dos valores pagos a maior, entendo que deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da fornecedora, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC. Por fim, quanto à inadimplência, verifico que o apelante afirma estar depositando em juízo os valores que entende devidos. Tendo em vista a procedência do pedido de substituição do índice de correção monetária e de revisão do valor das parcelas, considero que os depósitos realizados pelo apelante, calculados com base no IPCA e no valor correto das parcelas, são suficientes para afastar a mora. Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso para: a) Determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária aplicável ao contrato firmado entre as partes; b) Reconhecer a abusividade na cobrança de valores a maior nas parcelas, sem a devida especificação contratual, determinando a revisão do valor das parcelas para que correspondam ao resultado da divisão do saldo remanescente (R$ 58.200,00) pelo número de prestações (156), acrescido apenas da correção monetária pelo índice substituto (IPCA); c) Reduzir os juros moratórios previstos no contrato de 6% ao mês para 1% ao mês, em conformidade com o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; d) Afastar a capitalização de juros, por ausência de previsão contratual expressa; e) Determinar a devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; f) Afastar a mora do apelante, tendo em vista que os depósitos judiciais realizados são suficientes para adimplir as parcelas devidas, considerando a substituição do índice de correção monetária e a revisão do valor das parcelas. Em consequência, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004825-87.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR CORREA CINTRA
Advogado(s): GABRIELA AMELIA ALFANO
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
VOTO