PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071629-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: CARLOS JOSE MATEUS JUNIOR
Advogado(s):RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071629-09.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como CARLOS JOSE MATEUS JUNIOR.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 






 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071629-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: CARLOS JOSE MATEUS JUNIOR
Advogado(s): RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, nos autos da Ação Indenizatória com pedido de tutela antecipada nº 8001491-63.2025.8.05.0114, ajuizada por CARLOS JOSÉ MATEUS JUNIOR, que deferiu o pedido liminar.

Consta dos autos que a parte autora ajuizou demanda alegando irregularidades relacionadas a contratos de empréstimo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

Inconformado, o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e pugna pela concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a manutenção da decisão pode acarretar prejuízos financeiros e ensejar enriquecimento indevido da parte agravada.

No mérito, defende, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Alega que a medida concedida possui caráter satisfativo e se confunde com o mérito da demanda bem como a incompatibilidade da multa diária com a obrigação imposta, considerando que os descontos ocorrem mensalmente. Argumenta que a  natureza coercitiva das astreintes e a possibilidade de sua modificação ou redução, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a multa fixada ou, subsidiariamente, reduzindo-a e adequando sua periodicidade e limite.

Pedido de efeito suspensivo indeferido, consoante decisão proferida no evento de ID 94652094.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do recurso, com o reconhecimento da presença dos requisitos legais autorizadores da medida liminar concedida, bem como a manutenção do valor da multa diária arbitrada, por reputá-la adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071629-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: CARLOS JOSE MATEUS JUNIOR
Advogado(s): RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA  contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos previdenciários realizados pela agravante na conta da agravada.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como à análise da adequação da decisão que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte agravada.

De início, cumpre reconhecer que o juízo de primeiro grau procedeu a criteriosa análise dos pressupostos legais ao deferir a medida liminar, examinando adequadamente os elementos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela alegação da agravada de desconhecimento da contratação dos empréstimos objeto da demanda. Embora a agravante sustenta a regularidade da contratação por meio digital, tal circunstância demanda necessariamente dilação probatória para verificação da efetiva participação da contratante no processo de celebração dos contratos.

A contratação realizada por meio eletrônico, embora admitida e reconhecida como válida pelo ordenamento jurídico, quando impugnada pelo consumidor sob a alegação de desconhecimento, exige do julgador análise cautelosa, sobretudo diante da hipossuficiência técnica e probatória que, em regra, permeia as relações de consumo, recomendando-se a produção de prova adequada para a verificação da efetiva manifestação de vontade da parte contratante.

O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pelos descontos contínuos realizados na conta da agravada, os quais, se indevidos, causam-lhe inquestionável prejuízo financeiro e comprometimento de sua capacidade econômica.

Ademais, a reversibilidade da medida autoriza sua manutenção, pois em caso de eventual improcedência do pedido na sentença, os valores não cobrados durante o período de suspensão poderão ser novamente exigidos da devedora, acrescidos dos encargos contratuais cabíveis.

Cumpre salientar que a reconhecida solidez econômico-financeira da instituição agravante lhe confere plena capacidade de suportar, sem comprometimento de sua estabilidade operacional, os efeitos temporários decorrentes da suspensão dos descontos questionados.

Em sentido oposto, a continuidade das cobranças incidentes sobre verba de natureza eminentemente alimentar revela potencial lesivo significativo, apto a atingir o núcleo essencial da dignidade da parte agravada, caracterizando risco de dano de difícil ou incerta reparação.

A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes impõe, outrossim, observância aos princípios da proteção ao consumidor insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente o da inversão do ônus da prova e da proteção contra práticas abusivas.

No caso em exame, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a decisão agravada encontra respaldo legal adequado, observando os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e os princípios que regem as relações de consumo.

Em demandas análogas, já decidiu esta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049912-09.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado (s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado (a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO AGRAVADO: VANIA FAGUNDES ROCHA Advogado (s): ACORDÃO REVISANDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSÍVEL FRAUDE . COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA . PATAMAR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049912-09.2023 .8.05.0000, em que figura como Agravante CREFISA S.A . CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros e como Agravada VÂNIA FAGUNDES ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80499120920238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024172-20.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: ANA MARIA GONCALVES MOTA Advogado (s):JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL, ANA WANESSA LEAO SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA QUESTIONADA . ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VERBA ALIMENTAR . ADEQUAÇÃO DA MULTA. FIXAÇÃO DE TETO PARA AS ASTREINTES. ESTÍMULO AO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA . I - Cinge-se a controvérsia recursal à juridicidade do deferimento, pelo Juiz a quo, do pedido de antecipação de tutela, determinando ao réu, ora agravante, se abstenha de promover descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato consignado nº. Nº 010014448781, no valor de R$ 13.950,67 (treze mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos) sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). II - O contrato acostado à contestação contém assinatura apenas na última folha, cuja autenticidade é questionada pela parte autora e o ônus da prova é da instituição financeira, ora agravante, sem vistos nas demais páginas contendo os termos pactuados, a demonstrar a probabilidade do direito invocado . III - O risco de dano grave de difícil reparação a ser suportado pela agravada também ficou evidenciado, dado o caráter alimentar da verba descontada em seus proventos. IV - Não se constata a irreversibilidade, visto que se trata de decisão interlocutória, naturalmente precária e susceptível de revisão a qualquer tempo. V - Em relação à análise da adequação da multa fixada e possibilidade de cumprimento, a decisão hostilizada determinou que o Agravante promovesse a suspensão dos descontos, fixando prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento. Observa-se, portanto, que o Recorrente tem obrigação de comprovar a promoção da suspensão no prazo determinado, providência perfeitamente factível, tanto que já o fez, conforme informa na contestação . Não lhe foi imposto que suprimisse os descontos em folha, até porque não lhe pertence tal prerrogativa, mas de deflagrar formalmente o procedimento (promover). Tanto é assim, que o próprio julgador a quo determinou simultaneamente fosse o Órgão Previdenciário oficiado para tomar ciência da decisão, o que foi cumprido pela serventia. VI - No que toca à fixação de um teto para as astreintes, neste momento processual, poderia estimular o descumprimento da decisão judicial. RECURSO IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8024172-20.2021.8.05 .0000, em que é agravante BANCO C6 CONSIGNADO S/A (“C6 Consig” e antigo Banco Ficsa S/A) e agravada ANA MARIA GONÇALVES MOTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - AI: 80241722020218050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)

 

O argumento da Agravante quanto ao risco de dano reverso à instituição financeira não se sustenta no campo cautelar, porquanto a suspensão provisória dos descontos não impede a futura execução dos contratos, caso venham a ser considerados válidos ao final, nem compromete, por si só, a saúde financeira de um agente econômico de porte nacional. O ônus de suportar, temporariamente, os efeitos da tutela cautelar recai justamente sobre quem, em tese, contribuiu para a configuração do litígio, não podendo ser transferido ao consumidor hipervulnerável, muito menos quando este é um menor absolutamente incapaz.

Dessa forma, estando evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.

Assim, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial em questão, a condição de hipervulnerabilidade do menor absolutamente incapaz, a presunção de nulidade dos contratos celebrados sem autorização judicial, o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência.

No que se refere à insurgência do banco recorrente quanto à multa cominatória, fundada na alegação de desnecessidade de sua imposição e na suposta excessividade do valor arbitrado, não lhe assiste razão.

O valor da multa deve ser fixado à luz de sua natureza eminentemente coercitiva, voltada a compelir o obrigado ao fiel cumprimento da determinação judicial, devendo mostrar-se apto a inibir eventual resistência ou descumprimento, sempre em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 Nesse contexto, a multa arbitrada mostra-se alinhada à sua finalidade eminentemente coercitiva, revelando-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora